Se você é Policial Militar ou Bombeiro do Estado de Minas Gerais, eu tenho uma ótima notícia para você: você sabia que tem o direito de receber o auxílio alimentação, mesmo com o Decreto n° 48.113/20 barrando a sua situação?

E ainda vou mais longe: além de ter esse direito, você pode conseguir receber os retroativos do seu auxílio alimentação, ou seja, o famoso “atrasado” dos últimos 5 anos de serviços prestados!

Quer saber como conseguir conquistar na justiça esse direito e parar de tirar do seu bolso os custos de alimentação que você possui?

Então vem comigo que eu vou te explicar o passo a passo sobre como conquistar na justiça o direito de receber o auxílio alimentação!

O que é o auxílio alimentação?

O auxílio alimentação é um benefício destinado ao custeio da alimentação dos servidores do Poder Executivo Estadual de Minas Gerais. Ele é fornecido pelo governo do estado e pago mensalmente aos servidores de acordo com os dias efetivamente trabalhados, cuja sua carga de trabalho seja igual ou superior a 6 horas diárias e 30 semanais.

Essas regras estão vigentes no Decreto n°48.113/2020 e os valores são definidos pelo Comitê de Orçamentos e Finanças.

Quem tem direito de receber o auxílio alimentação?

Em 27/07/2016, foi promulgada a Lei Estadual 22.257/2016 que previa o pagamento do auxílio alimentação para TODOS os servidores do Estado de Minas Gerais.

No entanto, em 30/12/2020, foi promulgado o Decreto n° 48.113/2020, que retirou de forma totalmente inconstitucional (mais a frente eu explico o motivo) o direito dos Policiais Militares e Bombeiros de receber o auxílio alimentação.

Ou seja, desde quando foi criada a Lei Estadual 22.257/2016, todos os servidores públicos de Minas Gerais possuem esse direito!

Acontece que, de forma totalmente “estranha”, digamos assim, muitos servidores públicos, principalmente os Policiais Militares e Bombeiros  de Minas Gerais, nunca receberam o auxílio alimentação, nem mesmo durante o período de 27/07/2016 a 30/12/2020.

Imagine depois desse prazo…

Você acha justo ter que retirar do próprio bolso seus custos com alimentação para poder prestar um serviço à Administração Pública de Minas Gerais?

Imagine o valor que você gasta por mês com café da manhã, almoço e janta? Se você colocar tudo no papel, no final das contas, praticamente está pagando para trabalhar, não é mesmo?

Fique comigo até o final que eu vou te falar como receber o auxílio alimentação mesmo com o Decreto n° 48.113/2020 tentando barrar esse seu direito!

Veja o que dizem as leis sobre ticket alimentação para policiais e bombeiros militares

O artigo 189 da Lei 22.257/2016 diz o seguinte:

“Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992”

Veja agora o que diz o artigo 47 da Lei 10.745/1992:

Art. 47 – Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.

Parágrafo único – Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada.

Uma exclusão que a lei propõe é a seguinte: caso o servidor faça a sua refeição (e de forma gratuita) no local de trabalho (como acontece com muitos policiais penais que possuem refeitório onde trabalham), ele não tem direito a receber o auxílio alimentação!

Qual o valor do vale alimentação para policiais e bombeiros militares?

Se você trabalhou em média 20 dias mensais durante os últimos 5 anos, tem o direito de receber R$18.000,00 de retroativos + R$300,00 mensais (ou R$3.600,00 anuais).

Já pensou trabalhar durante 5 anos pagando do seu próprio bolso às custas com a sua alimentação e depois ter garantido por lei, o direito de receber 18 mil reais na sua conta?

Muito bom, não é mesmo?

Com esse valor você poderia, por exemplo, dar uma entrada naquele carro dos seus sonhos ou ainda tirar aquelas belas férias que você sempre sonhou ao lado das pessoas que você mais ama na sua vida!

Se você tem esse desejo, entre em contato com a nossa equipe o quanto antes, para que possamos garantir esse seu direito o mais rápido possível!

Ilegalidades do Decreto 48.113/2020

Uma grande ilegalidade do Decreto 48.113/2020 é o seguinte: ele fala que para fazer jus ao recebimento do auxílio alimentação, é necessário que o servidor trabalhe 6 horas (ou mais) por dia e 30 horas semanais (no mínimo).

Veja o que diz o artigo 1°, inciso 1° deste Decreto:

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

Acontece que nem todo servidor público vai trabalhar as 30 horas semanais.

Vou te dar um exemplo:

Existem muitos servidores públicos (principalmente os militares) que trabalham em regime de escala.

Pode acontecer de, numa determinada semana, o servidor trabalhar mais do que 30 horas semanais e, na outra semana, trabalhar menos (mesmo trabalhando mais de 6 horas diárias).

E aí, como que fica?

Esse servidor, às vezes, trabalha 12 horas por dia, mas numa determinada semana, não trabalhou as 30 horas semanais.

Ele tem direito ou não? Está vendo como esse Decreto é totalmente ilegal…

Outra grande ilegalidade é o seguinte: veja o que diz o artigo 4° do Decreto 48.113/2020:

Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:

II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;

O inciso II diz que NÃO tem direito a receber o auxílio alimentação o policial civil, militar e o bombeiro.

Porém, eu quero te falar uma coisa:

No Brasil, nós temos uma hierarquia entre as leis, sendo que a maior delas é a Constituição Federal, ou seja, nenhuma lei, decreto ou norma poderá ultrapassar seus limites.

E o que acontece com o Decreto 48.113/2020 é exatamente isso: um decreto JAMAIS poderá se sobrepor a uma lei!

A Lei 22.257 já fala que TODOS os servidores mineiros têm o DIREITO de receber o auxílio alimentação (se trabalhar mais de 6 horas por dia). Como pode um decreto (que está hierarquicamente abaixo de uma lei) vir e falar que determinada categoria não possui esse direito?

Por que Minas Gerais está barrando os militares de receber o auxílio alimentação?

A desculpa do governo, quando não quer pagar algo, é sempre a mesma: questão orçamentária!

E por conta disso, eles vivem criando diversas barreiras que, na maioria das vezes, são totalmente ilegais, para deixar de pagar algo, principalmente para os servidores mineiros.

Nesse caso do auxílio alimentação, o Governador de Minas na época, de forma totalmente inconstitucional, criou um decreto que extrapolou a lei, ou seja, quis passar por cima de uma lei que, como já mencionamos anteriormente, é hierarquicamente superior a um decreto, e isso acabou atrapalhando e muito os servidores militares de Minas Gerais.

Sobre a hierarquia das leis, veja o que diz o entendimento jurisprudencial do TJMG:

…“1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei. 2. O ordenamento jurídico pátrio é pautado pela hierarquia das normas, de modo que um decreto, resolução ou ordem de serviço não pode dispor de forma diversa ou além do que prevê a lei, impondo obrigações ou restringindo direitos, sob pena de ofender os limites do poder regulamentar a que está adstrito o administrador público.”… (Mandado de Segurança 1.0000.17.015862-0/000, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, publicado em 09/03/2018). Grifamos e destacamos

Ou seja, a Administração Pública não pode conceder ou negar um direito fora das hipóteses que estão previstas em lei. E o que isso quer dizer?

Se a Lei 22.257/2016 já disse que TODOS os servidores possuem o direito de receber o auxílio alimentação, o Decreto 48.113/2020 JAMAIS poderia criar um artigo para limitar o direito dos militares de Minas ao recebimento do mesmo.

Qual a função de um decreto?

Para responder a essa pergunta, veja o que Maria Sylvia Zanella Di Pietro disse a respeito do tema:

…“o decreto regulamentar é ato normativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei).”… (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 276)

O que a doutrinadora quis dizer com isso? 

Que um decreto não pode criar um direito novo (que no caso do Decreto 48.113/2020, quis limitar o direito dos militares de receber o auxílio alimentação), mas que o seu dever é tão somente explicar, digamos assim, uma lei.

Ou seja, se uma lei não fala sobre determinado assunto, o decreto vem e complementa essa lei, mas nunca pode criar um direito novo ou limitá-lo!

Veja o que Hely Lopes Meireles disse a respeito também dos decretos:

…“Decretos – Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser específico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar.”… (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmnauel Burle. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 174-175). 

Ou seja, aqui novamente afirmamos que um decreto não pode contrariar uma lei (pois está abaixo dela), mas sim, complementá-la.

O que o Decreto 48.113/90 quis com o artigo 4, inciso II, foi passar por cima da Lei 22.257/2016, o que não pode!

Isso é inconstitucional!

Como policiais e bombeiros podem receber o auxílio alimentação?

Talvez a sua maior dúvida depois de ler o nosso artigo até aqui, é a seguinte: “como eu posso receber o auxílio alimentação mesmo sendo policial militar ou bombeiros de Minas Gerais?”

Para ter direito ao recebimento do auxílio alimentação, será necessário que você entre com uma ação na justiça!

Procure um bom advogado administrativo para te ajudar nessa questão!

Nós aqui do Escritório Peterson e Escobar Advogados temos um time de excelentes profissionais que vão te auxiliar nisso.

Nós batemos fortemente na inconstitucionalidade dos artigos 1° e 4° do Decreto 48.113/2020 que fala justamente da jornada de trabalho ser de pelo menos 6 horas diárias e 30 semanais e, principalmente, do não direito ao recebimento por parte dos policiais militares e bombeiros.

Você sabia que se você trabalhou de 2016 (data em que a lei foi promulgada) até o ano passado, tem direito ao recebimento do auxílio alimentação de 2018 a 2023 (os últimos 5 anos)?

Independentemente do que diz o decreto que barra esse seu direito!

Detalhe: você recebe o auxílio alimentação dos “atrasados” com juros e correção monetária!

Conclusão

Então se você é Policial Militar ou Bombeiro do estado de Minas Gerais, trabalha pelo menos 6 horas por dia (ou mais), ganha até 3 salários mínimos e, ainda por cima, não dispõe de um refeitório com alimentação gratuita no seu local de trabalho, saiba que você tem sim direito ao auxílio alimentação, independentemente do que o decreto fala.

Mas, para isso, será necessário entrar com uma ação judicial pedindo esse direito. Além de receber esse auxílio, como já mencionado, você também receberá os retroativos dos últimos 5 anos de trabalho.

Com isso, com certeza, você vai receber uma boa grana no seu bolso, e além do mais, vai parar de tirar do seu bolso dinheiro para poder se alimentar todos os dias durante a sua jornada de trabalho.

Entre em contato agora com a nossa equipe para que possamos te auxiliar com essa questão!

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