Eu sei que sofrer um PAD é um dos piores, se não o pior pesadelo de todo servidor público.

Além do risco de ser demitido, ainda você tem de passar por várias noites sem dormir, crises de ansiedade ou depressão, síndrome do pânico, taquicardia, entre outros sintomas que constantemente quem passa por esse tipo de procedimento enfrenta.

Mas, você sabe quais são os crimes contra a Administração Pública? Sabe como evitá-los? Sabe como se defender em um eventual Processo Administrativo Disciplinar?

É sobre isso que vamos falar no artigo de hoje: quais são os crimes contra a Administração Pública e suas penas!

O que são crimes contra a administração pública?

Crimes contra a Administração Pública é toda prática ilícita praticada por servidores públicos durante o exercício de suas funções e que, de certa forma, prejudica o bom andamento do serviço público.

Os crimes contra a Administração Pública são processados na esfera criminal e estão previstos no Código Penal.

Muita gente acha que somente o ato de corrupção é considerado como crime contra a Administração Pública.

No entanto, a corrupção é apenas um dos crimes, pois além dela, existem também diversos outros tipos de crimes como esse.

Quais são os crimes contra a administração pública?

Agora eu vou te falar de forma detalhada, sobre quais são os crimes contra a Administração Pública.

Veja:

Abandono de função

O abandono de função está previsto no artigo 323 do Código Penal, e ele ocorre quando o servidor público deixa de cumprir as suas obrigações durante o trabalho sem justificativa legal, e isso é claro, pode levar a algumas sanções penais.

Essa conduta é considerada um delito funcional, ou seja, precisa de um servidor público para que ela ocorra.

Trocando em miúdos, podemos dizer que o abandono de função nada mais é do que a ausência do servidor público durante o serviço, sem justificativa, e sem autorização do seu superior imediato.

Veja o que diz o artigo 323 do Código Penal a respeito desse assunto:

Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Caso real: um médico abandonou o seu trabalho em um hospital público em Minas Gerais. Essa conduta foi considerada como crime contra a Administração Pública e o profissional foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. 

Advocacia administrativa

A advocacia administrativa é um crime contra a Administração Pública e que atinge diretamente a sua integridade.

Esse crime está previsto no artigo 321 do Código Penal.

Mas o que é de fato, a advocacia administrativa?

É o ato de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de servidor público.

A advocacia administrativa pode ser praticada tanto por servidores públicos quanto por particulares, e sua conduta pode se dar tanto pela ação quanto pela sua omissão, desde que o seu interesse seja o de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública.

Veja o que diz o artigo 321 do Código Penal sobre o assunto:

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Caso real: no ano de 2020, um servidor público da Prefeitura de São Paulo foi preso por receber propina para agilizar o processo de autorização de obras na cidade. 

Concussão

A concussão é um crime contra a Administração Pública e está previsto no artigo 316 do Código Penal

Ela consiste em exigir, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, uma vantagem indevida.

Essa exigência pode ocorrer durante o exercício das funções de um funcionário público, ou até mesmo, antes dele assumi-la.

Ou seja, o servidor público, valendo-se de sua posição ou possibilidade de assumi-la, solicita ou obtém vantagens que não lhe são devidas.

Lembrando que essas vantagens podem ser financeiras, materiais, e até mesmo favores pessoais que violem a legalidade e a moralidade da Administração.

A pena para esse tipo de crime contra a Administração Pública é de reclusão, e que pode variar de 2 a 12 anos, além da aplicação de uma multa.

Veja o que diz o artigo dessa lei:

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Caso real: A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou três policiais rodoviários federais a penas que variam de dois a quatro anos de reclusão pela prática do crime de concussão. Esses policiais abordaram 3 motoristas de carreta, no ano de 2012, durante uma fiscalização na Fernão Dias. Eles exigiram uma quantia de dinheiro para liberar documentos, veículos, e cargas que, segundo eles, estariam em situação irregular.

Condescendência criminosa

O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal.

Ele ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado, ou seja, ele pode estar relacionado a um crime que já aconteceu ou que ainda está acontecendo, sendo considerada uma espécie de prevaricação imprópria.

Veja o que diz o artigo 320 do Código Penal a respeito desse assunto:

Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Caso real: no ano de 2017, um policial militar foi afastado de suas funções por ter se omitido diante de um caso de tortura cometido por um colega de trabalho. Esse caso ocorreu na cidade de São Paulo.

Corrupção passiva

O crime contra a Administração Pública relacionado à corrupção passiva consiste no fato de o servidor público solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou até mesmo antes de assumi-la, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Esse delito está explícito nos artigos 317 e 327 do Código Penal.

Veja o que diz esses artigos a respeito desse assunto:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

[…]

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

Caso real: um esquema de corrupção passiva manipulava a compra de hemoderivados (medicamentos produzidos pelo fracionamento industrial do plasma humano obtido a partir das doações de sangue) em troca de pagamento de propina. Mais de 2,3 bilhões de reais foram desviados do Ministério da Saúde. 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

O emprego irregular de verbas ou rendas públicas se refere ao desvio de recursos públicos de sua finalidade específica, ou seja, para fins diversos daquele a que se destinava.

Ele está previsto no artigo 315 do Código Penal. Veja o que diz o texto deste artigo:

Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo anterior, bem como o trabalho de servidor público, empregando-os em atividades particulares, em substituição à utilização regular pela repartição pública, ou em quantidade maior do que a permitida por lei:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Caso real: no ano de 2017 na cidade do Rio de Janeiro, o Ministério Público denunciou uma ex-presidente do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos por ter utilizado verbas públicas para reformar a cozinha de sua casa na praia. O valor aproximadamente gasto foi de 95 mil reais.

Excesso de exação

O excesso de exação é a exigência de tributo ou contribuição social que se sabe ou que se deveria saber indevido, ou a cobrança de tributo ou contribuição social de valor maior do que o devido. 

Ele está previsto no artigo 316 do Código Penal. Veja:

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. 

§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Caso real: em 2019, um servidor público da cidade de Itapipoca, no Ceará, foi preso em flagrante por esse tipo de crime contra a Administração Pública. Ele teria exigido dinheiro de uma empresa que prestava serviços ao município para liberar o pagamento de uma nota fiscal.

Exercicio arbitrário ou abuso de poder

O crime contra a Administração Pública relacionado ao abuso de poder é quando o agente público atua além de sua competência legal, ou seja, de forma contrária ao interesse público.

Existem diversas leis que falam sobre o abuso de poder, como por exemplo, a Lei  nº 8.666/93, Lei nº 8.112/90, Lei nº 4.898/65, e a Lei nº 8.429/92.

Caso real: vários políticos já foram denunciados por abusos de poder no Brasil, tanto na atualidade, quanto no passado.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Esse crime está previsto no artigo 324 do Código Penal, e é quando o servidor público não tem paciência de aguardar a ser chamado a tomar posse e entrar em exercício, e acaba de que forma apressada começa a trabalhar.

Veja o que diz o artigo 324 do Código Penal a respeito desse assunto:

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Caso real: no ano de 2021, o deputado federal Kim Kataguiri acusou Gilberto Musto, marqueteiro informal do ministro da Saúde do Governo Bolsonaro, Eduardo Pazuello, de cometer o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Esse crime contra a Administração Pública é cometido por aquele servidor que possui a guarda, o cuidado, ou a responsabilidade de guardar um livro ou documento público ou particular e, de forma dolosa, extravia, sonegar, ou inutiliza esse documento.

Os documentos e livros são documentos importantes para a preservação da história de nosso país, além de nossa cultura e memória.

Por essa razão, esse crime é considerado um crime grave contra a Administração Pública.

Ele pode ser aplicado a qualquer tipo de documento, porém, se esse mesmo documento for uma raridade, ou autografados por autores famosos, se torna ainda mais grave a pena contra o servidor.

Veja o que diz o artigo 314 do Código Penal a respeito desse tema:

Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso real: no ano de 2018, a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro teve um extravio de um exemplar único do livro “A História da Província Santa Cruz”. Esse livro foi encontrado somente alguns dias depois de seu desaparecimento e um funcionário da Biblioteca foi indiciado.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Esse crime contra a Administração Pública está presente no artigo 318 do Código Penal, e ele prevê uma pena de 3 a 8 anos para quem cometê-lo, além de multa.

O crime acontece quando o servidor público facilita, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

A conduta do servidor que comete esse tipo de crime não exige sua incumbência específica, ou seja, que ele tenha uma função destinada a coibir esse tipo de prática, bastando que tenha atuado para facilitá-la.

Veja o que diz o artigo 318 do Código Penal a respeito desse tema:

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

Caso real: no ano de 2020, a Polícia Federal realizou a Operação Fronteira Blindada, que pegou uma quadrilha especializada em descaminho na região da fronteira do Brasil com o Paraguai. Essa quadrilha contava com a participação de agentes públicos para facilitar a entrada de mercadorias ilegais em nosso país.

Falsificação de papeis públicos

Esse crime contra a Administração Pública está previsto no artigo 293 do Código Penal.

Ele é um tipo de crime comum, pois se trata de crime contra a fé pública. 

A conduta consiste em falsificar, fabricando ou alterando os seguintes tipos de papeis conforme dita o artigo 293 do Código Penal:

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III – vale postal;

IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

§ 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. 

Caso real: já foram constatados vários casos nesse sentido em todo o Brasil.

Inserção de dados falsos em sistemas de informações

Esse crime contra a Administração Pública está previsto no artigo 313-A do Código Penal, e ele consiste em adulterar informações de um sistema informatizado, com objetivo de prejudicar outras pessoas, obter vantagens indevidas ou ainda, causar danos a outras pessoas.

Esse crime pode ser cometido através de programas de computadores maliciosos, ou ainda, por meio da manipulação manual de dados.

Veja o que diz o artigo 313-A do Código Penal sobre o tema:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Redação dada pela lei 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Caso real: em 2017, um servidor público do TRF da 1° Região foi condenado por inserir dados falsos em um processo judicial eletrônico.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Esse tipo de crime está previsto no artigo 313=B do Código Penal, e ele consiste em invadir sistemas informáticos alheios, com o objetivo de modificá-los ou alterá-los sem autorização do titular.

Art. 313-B. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de informática. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Caso real: no ano de 2018, a polícia de São Paulo prendeu um homem acusado de invadir o sistema de informática de uma empresa de transporte de valores e roubar mais de R$30 milhões. O acusado teria utilizado um código malicioso para invadir o sistema e transferir o dinheiro para contas bancárias controladas por ele.

Peculato

Esse crime é caracterizado pela apropriação de dinheiro, valor, ou até mesmo bens imóveis, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou acaba desviando em proveito próprio ou de terceiros.

Vários artigos do Código Penal falam a respeito deste assunto. Veja:

Artigo 312 do Código Penal – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Caso real: treze pessoas foram condenadas por crime de peculato, pois essas pessoas (que eram vereadores na época) recebiam dinheiro supostamente correspondentes ao pagamento de diária, mas, na verdade, essa verba era para complementar seus salários.

Prevaricação

Esse crime se refere a atuação indevida de um agente público que, por condutas comissivas e omissivas, deixa de cumprir suas funções como servidor público para atender aos seus interesses pessoais ou de outras pessoas.

Veja o que diz os artigos 319 e 319-A do Código Penal:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Caso real: o ex-Presidente Bolsonaro foi suspeito de ter cometido prevaricação ao não mandar investigar suspeita de propina na compra das vacinas Covaxin. No entanto, nada foi provado!

Violação de sigilo funcional

Esse crime consiste em revelar fato de que tenha ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a sua revelação.

Veja o que diz o artigo 325 do Código Penal sobre esse assunto:

Art. 325. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

“Informação privilegiada

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – revela ou facilita que se revele conteúdo de medida administrativa, política ou econômica, de atribuição da Presidência da República, de Ministério ou do Banco Central do Brasil, que deva permanecer em sigilo até sua divulgação oficial pela autoridade governamental competente para não afetar o mercado financeiro ou operação a ele relativa, ou ainda o preço de mercadoria, bens ou serviços;

II – embora não sendo funcionário público, faz uso da revelação de que trata o inciso anterior com o fim de obter vantagem econômica.”

Caso real: em Curitiba, o Judiciário recebeu denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público do Paraná contra um cabo da Polícia Militar por acessar indevidamente o sistema restrito de dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Essa conduta é caracterizada pelo ato de revelar segredos conhecidos em razão do cargo ocupado pelo servidor público.

A revelação pode ocorrer por meio de diferentes formas, como verbalmente, por escrito ou até mesmo através da exposição de documentos a terceiros não autorizados.

Veja o que diz o artigo 325 do Código Penal sobre o tema:

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1° Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

§ 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 

Caso real: isso acontece muito quando há fraudes em licitações e contratos.

Quais são as sanções para crimes contra a administração pública?

Como você no tópico anterior, existem diversas penalidades para os crimes contra a Administração Pública.

Tudo vai depender do crime cometido e da sua gravidade.

No entanto, há que se falar o seguinte: a maioria dos crimes contra a Administração Pública é passível de demissão no PAD.

E além de ser demitido, o servidor acusado ainda pode responder criminalmente por tal conduta, podendo ser inclusive preso por isso.

Lembrando que a maioria dos crimes contra a Administração Pública ainda prevê a aplicabilidade de multas.

Quem julga crimes contra a administração pública?

A maioria dos crimes contra a Administração Pública são julgados pela Justiça Estadual, no entanto, há exceções. Vejamos:

  • Justiça Federal: crimes que envolvem órgãos ou servidores da União, são de competência da Justiça Federal. Por exemplo, se o crime for cometido contra a Receita Federal, Polícia Federal, ou outros órgãos federais;
  • Justiça Estadual: crimes que envolvem órgãos ou servidores de estados ou municípios, são julgados pela Justiça Estadual;
  • Tribunais de Justiça: alguns agentes públicos, devido a suas funções ou cargos, possuem foro privilegiado, como é o caso dos políticos. Nesse sentido, o julgamento pode ser de competência dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo do cargo ocupado por eles;
  • Tribunais de Conta:  embora os Tribunais de Contas não julguem crimes contra a Administração Pública, eles têm competência para fiscalizar a própria administração e podem encaminhar suas conclusões ao Ministério Público, que pode, então, propor ações penais na Justiça.

Como se defender ao ser acusado de crime contra a administração pública?

Diante de um PAD ou até mesmo de um processo penal, eu sugiro que você esteja amparado por um advogado especialista no assunto.

Somente ele tem a experiência necessária para analisar de forma minuciosa o seu caso e elaborar as melhores estratégias para a sua defesa.

É o seu cargo público que está em jogo. É o futuro seu e o de sua família que está em jogo.

Quanto mais rápido você buscar a ajuda de um advogado especialista em PAD para te defender e coletar os documentos que comprove a sua inocência, mais fácil será de conseguir a sua absolvição.

Conclusão

Nesse artigo você conheceu todos os tipos de crimes contra a Administração Pública, suas penalidades, entre outras coisas.

Se você está passando por um PAD relacionado a crime contra a Administração Pública, eu sugiro fortemente que você busque a orientação de um advogado especialista no assunto, pois somente ele será capaz de elaborar uma excelente defesa para o seu caso, e quem sabe até mesmo, buscar a sua inocência.

Lembrando que temos um time de excelentes profissionais que podem te auxiliar diante dessa situação. Para falar com a nossa equipe, basta clicar na imagem que está aqui em baixo.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉