IRDR sobre promoção por escolaridade

[Atualização 2020: Leia até o final para saber mais]

Afinal, o que realmente ficou resolvido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade?

Já escrevemos um post completo sobre esse assunto, basta clicar nesse link: Promoção por escolaridade adicional: 7 sacadas que vão fazer você melhorar seu salário

E já falamos também desse IRDR sobre a promoção por escolaridade e explicamos também, pra quem é leigo em Direito, o que é um IRDR. Leia nesse artigo: Aviso: TJMG julga IRDR sobre promoção por escolaridade

E falamos também sobre os 3 casos reais de servidores que aumentaram seus salários através da promoção por escolaridade.

Agora, depois que o famoso IRDR sobre a promoção por escolaridade já foi julgado, quero explicar o que realmente ficou decidido e quais são os efeitos dessa decisão nos processos em curso e nos futuros processos.

MAS ANTES…

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A DECISÃO

Eu sei que a maioria dos servidores são leigos em Direito, mas é importante colar aqui a Ementa do acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

EMENTA:  INCIDENTE  DE  RESOLUÇÃO  DE  DEMANDAS  REPETITIVAS  – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 – RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE – AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA – DECRETO Nº 44.769/08 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – CONFIGURAÇÃO – CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL – EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL – REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS – ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 –– TESE FIRMADA


1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.


2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.


3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.


4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

IRDR – CV Nº 1.0000.16.049047-0/001

EXPLICAÇÃO PASSO A PASSO

Vamos lá… Vou explicar cada parágrafo da decisão, de forma que você entenda, de uma vez por todas, quais os efeitos práticos dessa decisão e como você pode se dar bem.

#01 – Relação entre curso e o cargo ocupado

1.A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.

Esse trecho significa que a Lei que trata da promoção por escolaridade não é autoaplicável na parte que trata sobre quais cursos são levados em conta para a concessão da promoção por escolaridade.

Vou dar um exemplo para ficar mais fácil:

A promoção por escolaridade dos agentes penitenciários, para que dê certo, é necessário que o curso superior (ou complementar) esteja relacionado com a função de agente penitenciário.

Mas aí surge a principal dúvida: QUAIS CURSOS SÃO RELACIONADOS COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO?

O que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer é que cabe ao Poder Executivo regulamentar essa questão, definindo quais cursos são relacionados às carreiras para efeitos de promoção por escolaridade e que o Judiciário não tem o poder de definir isso.

Mas, mesmo não tendo o poder de definir essa questão, a Justiça tem aplicado o bom senso na hora de analisar os pedidos. Um exemplo, mais uma vez, é que o curso de Direito é aceito para fins de promoção por escolaridade dos agentes penitenciários.

Existem vários exemplos, mas estou usando o dos agentes penitenciários para ficar mais fácil.

Se tiver dúvida se o curso que você possui tem relação com seu cargo, clique nesse link e preencha o formulário. Prometo te responder o mais breve possível.

#02 – Limitação temporal

2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

Eu já havia explicado no artigo completo sobre a promoção por escolaridade que a limitação temporal era inconstitucional, lembra?

Se não lembra, volta lá no post (clique aqui).

Sobre a limitação temporal criada pelo Decreto que regulamenta a Lei de Promoção por Escolaridade, o que o IRDR definiu?

A partir de agora, com essa decisão, todos os juízes são obrigados a considerar inconstitucional a limitação temporal do Decreto, pois essa limitação extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

#03 – Formação Complementar

3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.

A promoção por escolaridade é devida quando o servidor possui formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado.

Mas o conceito de formação complementar não foi definido pela Lei, muito menos em Decreto.

Então, o que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer, é que essa parte de formação complementar não tem efeito prático para a promoção por escolaridade.

# 04 – Requisitos legais para a Promoção por Escolaridade

4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

No último item do Acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade, ficou definido que, além dos requisitos definidos pela Lei, para a concessão da Promoção por Escolaridade, deve-se observar também os requisitos previstos em Decreto.

São eles:

  • conclusão do estágio probatório;
  • efetivo exercício do cargo;
  • avaliação de desempenho satisfatória;
  • requerimento administrativo protocolado pelo servidor;

A respeito do requerimento administrativo, nós disponibilizamos um modelo gratuito pra você. Basta clicar na imagem abaixo para fazer o download:

[Atualização 2020: Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças

Além de todos os aspectos descritos acima, um dos assuntos mais polêmicos que vem sendo enfrentado nos últimos meses em relação às ações judiciais envolvendo a Promoção por Escolaridade é a questão orçamentária.

O Estado de MG vem alegando, em sua defesa nos processos judiciais, que um dos requisitos para a Promoção por Escolaridade é a Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças.

A Advocacia Geral do Estado vem alegando que, em virtude de o Estado de Minas estar passando por dificuldades financeiras e já ter atingido o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação às despesas com os seus servidores, não pode conceder a Promoção por Escolaridade a todos os servidores que ingressarem na justiça.

Totalmente equivocada essa tese defendida pelo Estado!

Ocorre que, embora a lei exija essa aprovação orçamentária, a tese defendida pelo Escobar Advocacia é de que o direito à promoção é um direito subjetivo de qualquer servidor público e, que, portanto, não pode estar sujeito à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa tese, inclusive, é fortemente defendida no STJ – Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).

Atualmente, o IRDR da Promoção por Escolaridade está pendente de recurso especial, que será julgado justamente pelo STJ.

Acreditamos que o STJ irá acolher, tranquilamente, a tese adotada pelos servidores, uma vez que já existe jurisprudência pacificada naquele tribunal.

Enquanto isso não ocorre, as demais ações judiciais envolvendo o assunto, vem tramitando normalmente, salvo raras exceções.

Inclusive, para se ter ideia, o escritório Escobar Advocacia, mesmo diante dessa situação vem vencendo várias ações de Promoção por Escolaridade.

Mesmo durante a pandemia do COVID-19, tivemos mais de 20 ações de Promoção por Escolaridade julgadas procedentes.


RESUMO

Chegamos ao final do post e vou resumir pra você quais os efeitos práticos do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

  1. A Promoção por Escolaridade é um direito dos Servidores Públicos de MG, pois o limite temporal imposto pelo Decreto é inconstitucional;
  2. Apesar de não haver definição de quais cursos estão relacionados com cada cargo/função, a Justiça faz uso do bom senso para conceder esse direito. Mas é necessário que você reúna as provas corretas;
  3. Para conquistá-la, é necessário preencher alguns requisitos, que são:
    1. Ter cumprido com êxito o estágio probatório;
    2. Possuir formação superior àquela prevista para o nível em que o servidor está posicionado;
    3. Que essa formação superior tenha relação com a natureza e a complexidade da respectiva função;
    4. O Servidor deve provar a correlação do seu curso com as atividades desempenhadas por ele ;
    5. É necessário não estar respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
  4. Protocolar o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
  5. [Atualização 2020] Apesar da tese defendida pelo Estado, a respeito da Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças, várias são as decisões judiciais favoráveis aos servidores que vem sendo julgadas atualmente.
  6. [Atualização 2020] Enquanto isso, acreditamos que quando o STJ for julgar o Recurso Especial que trata do assunto, aquele tribunal irá julgar conforme a tese mais favorável aos servidores, ou seja, a de que promoções na carreira são direitos subjetivos dos servidores e, que, portanto, não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.