Reposicionamento na carreira é a tese mais rentável que um servidor público pode usar para:

  • Galgar os níveis mais altos da carreira em menor tempo;
  • Ganhar um bom dinheiro, tendo em vista o somatório dos valores retroativos.

Não acredita? Então veja esse caso recente:

Sentença Reposicionamento na Carreira - posicionamento inicial
Imagem: Trecho final da sentença

Esse foi o trecho final da sentença que julgou procedente o pedido de Reposicionamento na carreira a uma Enfermeira da FHEMIG.

Abaixo, você encontra uma petição apresentada na fase de execução nesse mesmo processo, onde o próprio Estado concorda com o valor executado. Veja:

Sentença Reposicionamento na Carreira - posicionamento inicial
Imagem: Essa é uma manifestação da FHEMIG, no mesmo processo, concordando com os cálculos apresentados pela parte Autora

Percebeu o quanto essa tese é vantajosa?

Leia até o final que eu vou explicar como essa servidora ganhou essa ação e como você também pode ganhar.

Reposicionamento na Carreira
Imagem: mulher sendo promovida na carreira

Entenda o Caso da Enfermeira da FHEMIG

Servidor: Saiba Como Melhorar o Seu Salário clicando aqui.

Em primeiro lugar é bom deixar claro que não se trata de um caso isolado, e vou te provar isso no tópico seguinte. Por agora, explicarei esse caso para que você entenda como a situação dela pode ser exatamente a mesma que a sua.

Uma servidora da FHEMIG, de Três Corações, lotada na Casa de Saúde Santa Fé, ingressou na carreira de Profissional de Enfermagem (PENF) em 2014, no nível IV do grau A de sua carreira.

O edital do seu concurso público exigiu como escolaridade mínima a graduação em Enfermagem.

Após conhecer a tese do Reposicionamento através do nosso artigo publicado nesse link, essa enfermeira ingressou com uma ação judicial pleiteando que a justiça lhe reposicionasse para o nível VI desde sua posse.

Isso porque quando ela tomou posse, ela já possuía uma pós graduação em Saúde Pública em Enfermagem, que havia sido concluída em 2009.

Ao julgar o processo, como você viu no início do post, o juiz julgou procedente o pedido dela e determinou à FHEMIG que a Reposicionasse ela na Carreira, no nível VI desde a data de sua posse.

E a FHEMIG já cumpriu a decisão judicial, veja:

Publicação na Imprensa do Reposicionamento na Carreira
Imagem: Publicação na Imprensa do Reposicionamento na Carreira

Isso significa, na prática, que atualmente a servidora, passou do nível IV-C direto para o nível VI-C, veja as retificações na imprensa oficial:

Retificações das progressões na carreira
Imagem: Retificações das progressões na carreira

Veja a Tabela dos profissionais de Enfermagem da FHEMIG e veja você mesmo o quanto essa enfermeira deve estar feliz agora:

Tabela Salarial PENF Profissional de Enfermagem da FHEMIG
Imagem: Tabela Salarial PENF Profissional de Enfermagem da FHEMIG

Ok, mas onde está previsto esse reposicionamento? Porque os órgãos já não posicionam os servidores no nível correto desde o ingresso no cargo público?

Vou te explicar agora.

Onde está previsto esse Reposicionamento na Carreira

Conheça as Principais Dúvidas Sobre a Promoção Por Escolaridade!

No caso dos profissionais da saúde de MG, suas carreiras são regulamentadas pela Lei 15.462, de 2005.

O art. 11 dessa lei, foi interpretado pelo Tribunal de Justiça de MG no sentido de que o ingresso na carreira deve se dar conforme o grau de escolaridade do candidato no momento de sua posse.

Esse entendimento da Justiça foi decidido de forma DEFINITIVA no julgamento do IRDR nº. 1.0024.11.194659-6/003. Veja:

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL – GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO – ARTIGOS 10 E 11 DA LEI ESTADUAL Nº 15.462, DE 2005 – TÍTULO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESDE O INGRESSO – REPOSICIONAMENTO DEVIDO NA CARREIRA

O art. 10 da Lei Estadual nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, prevê que o posicionamento, após ingresso na carreira, nos cargos dar-se-á no primeiro grau do Nível correspondente à formação exigida e será realizado nos níveis relacionados no art. 11, correspondente à formação do candidato.  A exigência mínima somente de curso superior para ingresso no cargo, prevista no edital do certame, não obsta o posicionamento do funcionário público no nível correspondente à sua escolaridade, visto que o edital somente estabeleceu a exigência mínima e suas regras devem observar a legislação regente. Sendo assim, o funcionário portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. (INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.11.194659-6/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – REQUERENTE(S): 8ª CÂMARA CÍVEL – REQUERIDO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2015 – RELATOR DES. CAETANO LEVI LOPES.)

Mas você pode estar se perguntando: e em um concurso público que oferte vagas para níveis diferentes na mesma carreira?

Se o candidato que já possuir pós graduação tomar posse na vaga de graduação, ele possui direito ao Reposicionamento na Carreira?

Vamos responder essa pergunta a seguir.

Reposicionamento na Carreira: Lei vs Edital do Concurso público

Essa tese do Reposicionamento na Carreira (ou posicionamento inicial na carreira) não é aceita pela justiça só de Minas Gerais não, vários outros estados e até o STJ – Superior Tribunal de Justiça entendem da mesma forma.

Vários servidores municipais e federais também vem ganhando na justiça o direito de ser posicionado no nível de sua escolaridade, mesmo que o edital exija um nível inferior.

A justiça entende dessa forma porque a Lei está acima do Edital do Concurso Público.

Mas é claro que para ter direito ao Reposicionamento na Carreira a Lei da Carreira precisa conter previsão expressa a respeito de qual será o posicionamento inicial, conforme a escolaridade.

Contudo, a justiça entende que se um Edital do concurso público ofertar vagas para níveis diferentes na mesma carreira e o candidato que já possuir pós graduação tomar posse na vaga de graduação, ele não terá direito Reposicionamento na Carreira.

Isso porque no ato da inscrição do concurso público o candidato renunciou tacitamente ao ingresso em nível acima na carreira.

Esse é o entendimento do Judiciário.

Existe outra tese que pode impedir os servidores de conquistar o reposicionamento na carreira, que é a da prescrição do fundo de direito.

Veja o artigo que fizemos no site Jusbrasil.

Veja no próximo tópico.

Prescrição: Como não perder esse direito

Esse tópico, talvez, seja o mais importante de todos!

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Por isso destaquei a frase acima.

Milhares de servidores e cidadãos não sabem que, na grande maioria dos casos, passados mais de 5 anos de determinado fato que originou algum direito, não dá mais para cobrá-lo na justiça.

Isso é a prescrição: quando você tem um direito, mas por já ter passado mais de 5 anos, você não pode mais cobrá-lo.

Só que além da prescrição “normal”, existe também outra prescrição, a chamada de “prescrição do fundo de direito”.

Nome complicado né?

Mas vou te explicar:

Para fins de se conquistar na justiça o Reposicionamento (ou a revisão do posicionamento inicial na carreira), é necessário se atentar para algo importantíssimo:

  • Verificar se já se passou 5 anos desde a data que você tomou posse no cargo!

Caso já tenha ultrapassado os 5 anos, é preciso muita atenção, pois alguns juízes entendem ser indevida a concessão do Reposicionamento na carreira, por ter se operado a chamada “prescrição do fundo de direito”.

Prescrição de trato sucessivo

Promoção Por Escolaridade: 5 Dicas Para os Enfermeiros da FHEMIG Se Darem Bem

Alguns juízes entendem que, no caso do Reposicionamento, ocorre somente a Prescrição de trato sucessivo, que só atinge as diferenças salariais vencidas a mais de cinco anos.

Ou seja, nesse caso o Reposicionamento é reconhecido pelo juiz, mas o pagamento das diferenças salariais fica limitado aos últimos 5 anos, contados a partir do ingresso da ação.

Prescrição do fundo de direito

Porém, outros juízes entendem que se passados mais de 5 anos desde a posse no cargo, ocorre a prescrição do fundo de direito, que atinge a própria pretensão de exigir o direito como um todo.

Isso porque, esses juízes entendem que quando há uma manifestação expressa da vontade da Administração Pública (no caso, em nomear o candidato para o nível previsto no Edital, e não o nível correspondente ao da escolaridade do candidato), o prazo prescricional para exigir o Reposicionamento na justiça começa a correr a partir daquele momento e, portanto, alcança o próprio fundo de direito.

Em outras palavras: para garantir o seu direito ao reposicionamento é importante entrar com o pedido judicial antes de se completar 5 anos na carreira.

Ou…

Outra dica importante, e que pode ajudar, é protocolar um requerimento administrativo perante o seu órgão antes de completar os 5 anos da data da posse. Isso fará com que o prazo prescricional seja estendido.

Mas essa extensão só dura até a resposta formal do órgão.

Caso o órgão não responda ao seu requerimento administrativo, o prazo fica suspenso durante todo o período de omissão da Administração Pública.

Se quiser um modelo desse requerimento, basta ler até o final que eu vou te mostrar como obtê-lo.

Reposicionamento na Carreira: valores retroativos

Você é de Três Corações – MG? Então veja: Professores de Três Corações: 3 Dicas Simples Para Você Ter Direito à Gratificação Por Qualificação

Você viu nos primeiros tópicos desse post que o valor retroativo daquele processo ultrapassou os 150 mil reais.

Isso porque quando o processo se encerra, com a vitória do servidor público, o órgão é obrigado a pagar todas as diferenças salariais advindas no novo posicionamento na carreira daquele servidor, desde a data da posse (observado, é claro, o prazo prescricional de 5 anos).

Às diferenças salariais são acrescidas, ainda, juros e correção monetária.

Como explicado no tópico anterior, devem ser pagas somente as diferenças salariais dos últimos 5 anos. Pois o que passar disso, já estará prescrito.

Assim que o órgão cumpre a decisão judicial, publicando em sua imprensa oficial os reposicionamentos, o servidor passa a receber como vencimento básico o valor do símbolo da carreira a que ele já deveria estar posicionado, se tivesse ingressado no nível correspondente ao da sua escolaridade.

Em relação aos retroativos, a forma de pagamento vai depender do valor, pois ele pode ser pago mediante RPV ou Precatório.

O que é RPV e Precatório?

Segundo o conceito dado pelo TJAC, RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.

Cada Ente Público (União, Estado, DF e municípios) tem autonomia para fixar por meio de Lei o valor da RPV.

Em Minas Gerais, por exemplo, o teto para o exercício financeiro de 2020 era de 4.723 UFEMG’s, que, trazendo para a moeda, é R$17.529,88.

Isso significa que qualquer condenação que ultrapassasse esse valor iria para Precatório.

Na União, o teto do RPV é de até 60 salário mínimos. O que significa que se o valor ultrapassar 60 salário mínimos a dívida será inscrita no Precatório.

Quando são pagas as dívidas oriundas de RPV e Precatório?

Quando o valor não ultrapassa o teto do RPV, o juiz expede um Ofício Requisitório para o Ente Devedor fazer o pagamento em até 60 dias, nos termos do art. 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do art. 13, I, da Lei 12.153/2009.

Ultrapassado esse prazo, se o Ente Devedor não efetuar o pagamento, o próprio juiz tem autorização legal para sequestrar o valor nas contas do Executado.

Já o Precatório é um pouco diferente, veja:

Precatórios emitidos por entes federais também tem um prazo relativamente certo para serem pagos. A regra geral é a seguinte:

  • Precatórios emitidos até o dia 1º de julho: O Precatório deverá ser pago até o final do ano seguinte, ou seja, até 1 ano e 11 meses depois da emissão.
  • Precatórios emitidos depois do dia 1º de julho: O pagamento deverá ser realizado até o final do 2º ano subsequente, ou seja até dois anos e meio depois da emissão.

Mas a certeza do pagamento de um Precatório federal é dada somente quando o mesmo é incluído na Lei Orçamentária Anual ou LOA daquele ano.

Pois se não for incluído, fica pro próximo ano.

As regras para os Precatórios Municipais e Estaduais são as mesmas que os Federais. Porém, são poucos municípios e Estados que respeitam o prazo, em virtude de sua situação financeira não ser tão boa quanto a da União.

Aí é que muitos estados e municípios acabam pagando seus precatórios após mais de uma década.

Reposicionamento na Carreira: como saber se você tem direito?

Eu sei que você deve ter ficado mega curioso ou curiosa para saber se tem direito, estou certo?

Antes de mais nada, se tiver qualquer dúvida a respeito, pode nos contactar, que nós te ajudamos a você saber se tem ou não direito ao Reposicionamento.

Para isso, basta clicar nesse link.

De qualquer forma, não é difícil descobrir se você tem direito.

A primeira coisa que precisa é encontrar essa previsão na lei que regulamenta a sua carreira.

Procure por ela no Google e vá direto ao tópico da lei em que trata “Do Ingresso na Carreira”.

Se lá contiver a previsão de ingresso de acordo com a escolaridade, você tem direito ao reposicionamento.

Por exemplo: a previsão na lei pode estar parecido com isso:

Imagem: Tópico Do Ingresso - Lei 15.462_2005 - Reposicionamento na Carreira
Imagem: Tópico Do Ingresso – Lei 15.462_2005

E como eu disse mais acima, esse direito não é uma vantagem somente dos servidores de Minas Gerais. Diversos servidores municipais e federais também possuem.

Mas, para facilitar para os servidores estaduais mineiros, segue uma pequena relação de cargos que possuem esse direito:

  • SAÚDE

Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Técnico Operacional da Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas e Gestão da Saúde e Analista de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, Profissional de Enfermagem, Analista em Educação e Pesquisa em Saúde.

  • EDUCAÇÃO BÁSICA

Especialista em Educação Básica, Analista Educacional, Auxiliar de Serviços de Educação Básica, Professor de Educação Básica.

  • EDUCAÇÃO SUPERIOR

Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde, Professor de Educação Superior, Analista Universitário da Saúde, Médico Universitário,

  • AGRICULTURA

Fiscal Agropecuário e de Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária

  • PREVIDÊNCIA

Analista de Seguridade Social, Médico da Área de Seguridade Social.

  • SEPLAG

Gestor Governamental e Médico Perito

  • Entre outros cargos