Averbação de Contrato Temporário do Policial Penal: como utilizar esse tempo trabalhado para se beneficiar na carreira efetiva?

Hoje quero conversar com você a respeito de um direito pouquíssimo conhecido entre os Policiais Penais.

Aliás, poucos servidores públicos conhecem esse direito.

Trata-se da possibilidade de você utilizar o tempo em que trabalhou para o Estado em regime de Contrato Temporário para fins de férias-prêmio e adicionais por tempo de serviço (quinquênio).

E você vai ver que a lei e a justiça faz uma diferenciação entre dois tipos de servidores e isso impacta diretamente na obtenção desse direito.

Lembrando que esse artigo faz parte da Série “Direitos dos Policiais Penais”. Clique aqui para conhecer a série.

Emenda Constitucional nº. 57/2003

No post anterior, eu escrevi a respeito da possibilidade (ou não) de o Policial Penal receber o Adicional de Insalubridade (clique aqui para ler).

Antes de começar a leitura, devo dizer que talvez esse tópico seja um pouco mais técnico do que estou acostumado a escrever. Mas é porque não dá pra explicar essa parte sem ser técnico, tudo bem?

Os adicionais por tempo de serviço foram concedidos aos servidores estaduais pela Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 31, que em sua redação original assim dispunha:

Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I – adicionais por tempo de serviço;

Parágrafo único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério estadual, o adicional de qüinqüênio será, no mínimo de dez por cento.

O artigo acima (que tratava do quinquênio) foi modificado pela Emenda Constitucional n.º 57/2003, que extinguiu os quinquênios, mas garantiu aos servidores que ingressaram no serviço público até sua publicação o direito a continuar percebendo tais adicionais na forma da legislação anterior.

Além disso, a mesma emenda constitucional criou o direito ao servidor público em exercício na data de publicação daquela emenda (15/07/2003) que fosse nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.

Policiais Penais que ingressaram antes de 15/07/2003

Pelo fato de o legislador não ter feito distinção quanto ao tipo de vínculo necessário para a concessão do quinquênio (se efetivo ou contratado), abriu-se a possibilidade da contagem do tempo de serviço público como contratado para fins de aquisição de férias-prêmio e adicionais por tempo de serviço.

Ocorre que, como visto no tópico anterior, o quinquênio não existe mais para aqueles servidores que ingressaram no serviço público após a EC 57/2003 (15/07/2003).

Mas é fato notório que ainda existem muitos Policiais Penais e Servidores Públicos que ingressaram antes da publicação daquela emenda constitucional.

Para esses servidores públicos permanece não só o direito ao quinquênio, como também o direito de utilizarem o tempo em que trabalharam em regime de contrato temporário para fins de quinquênio e férias-prêmio.

Aliás, o Policial Penal e os demais Servidores Públicos que ingressaram antes de 15/07/2003 e foi aprovado em outro concurso público após essa data, mantém o direito aos quinquênios.

Servidores que ingressaram após 15/07/2003

Para os Policiais Penais e demais servidores públicos que ingressaram após a EC 57/2003, ainda permanece alguns direitos. Vejamos esses exemplos:

Se na data de publicação da EC 57/2003 o servidor estava em regime de contrato temporário e foi aprovado em concurso público após a publicação daquela emenda, ele tem direito à contagem daquele tempo para fins de quinquênios e férias-prêmio.

Já se for o caso de o servidor ter ingressado após a EC 57/2003, infelizmente ele não terá como contar o tempo prestado em regime de contrato temporário para fins de quinquênio (até porque não existe mais o quinquênio para esses servidores), nem para férias-prêmio.

Nesse caso, o tempo trabalhado como contratado só poderá ser utilizado para fins de aposentadoria. Se for esse o seu caso, não há com o que se preocupar no momento, pois essa averbação pode ser solicitada no momento do pedido de aposentadoria.

Conversão das férias-prêmio em pecúnia

Outra possibilidade que ambos os policiais penais e demais servidores públicos tem (tanto pra quem ingressou antes de 15/07/2003, quanto para quem ingressou depois) é a possibilidade de converter as férias-prêmio em pecúnia.

Mas sobre isso, eu fiz um post específico sobre o assunto, relacionado aos Policiais Penais.

Clique aqui para ler.

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