Insalubridade: é ou não é um direito dos Policiais Penais?
Muitas dúvidas ainda existem na cabeça dos Policiais Penais a respeito do Adicional de Insalubridade. Todos os dias recebemos em nosso WhatsApp perguntas sobre esse assunto.
A grande divergência existe porque até 2005 existia a GAPEP, e a Lei dizia que ela era inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho, tais como o Adicional de Insalubridade, de Periculosidade e de Penosidade.
Mas depois que a GAPEP foi incorporada ao vencimento básico, como ficou a situação do Adicional de Insalubridade?
É sobre isso que quero conversar com você hoje.
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GAPEP – Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal
No último post da Série “Direitos dos Policiais Penais“, eu falei sobre o direito ao Adicional de Local de Trabalho. Se você ainda não leu, vale a pena clicar nesse link.
Antes de falar do Adicional de Insalubridade propriamente dito, preciso fazer uma pequena explicação sobre a GAPEP.
A GAPEP era uma gratificação que os Policiais Penais tinham direito, e correspondia a 85% do vencimento básico, nos seguintes termos:
§ 1º A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau “J” da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei.
A GAPEP era inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tinha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho como, por exemplo, o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Mas em 2005 houve mudanças na legislação, que acabou incorporando a GAPEP no salário base de todos os Policiais Penais, de modo que acabou influenciando o recebimento do adicional de insalubridade.
Com a incorporação da GAPEP ao vencimento básico dos Policiais Penais, muitas ações judiciais foram ajuizadas no intuito de receber o adicional de insalubridade.
A tese defendida pelos Policiais Penais era a de que a natureza jurídica da GAPEP, ao ser incorporada ao vencimento básico, tinha sido alterada para de caráter geral e, que, portanto, não havia mais a proibição de inacumulabilidade da GAPEP com o Adicional de Insalubridade.
Vou explicar melhor.
Quando a GAPEP existia ela não podia ser acumulada com o adicional de insalubridade, correto?
Mas agora que ela foi extinta, pois foi incorporada ao vencimento básico, você concorda comigo que a natureza da GAPEP agora é de verba salarial e não de natureza relacionada com as condições do ambiente de trabalho?
Pois então. Essa foi a tese defendida por muitos anos pelos Policiais Penais na justiça e várias foram as ações judiciais procedentes em todo o Estado de Minas Gerais.
Várias foram as sentenças procedentes que reconheceram o direito do Policial Penal de Minas Gerais ao adicional de insalubridade. Veja um trecho de uma decisão:
“Os Agentes de Segurança Penitenciário ocupantes de cargo efetivo fazem jus à percepção do Adicional de Insalubridade, desde que devidamente comprovado por meio de laudo pericial o desenvolvimento da atividade em condições insalubres, haja vista a revogação do art. 7º, da Lei nº 14.695, de 2003, bem assim a transmudação da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal em verba de caráter geral.”
No tópico a seguir, você vai entender o que ficou resolvido pela justiça mineira a respeito.
Adicional de Insalubridade para Policiais Penais
Como eu disse acima, várias foram as ações judiciais ajuizadas na justiça mineira. Sendo que várias ações foram julgadas procedentes, ou seja, concedendo ao agente de segurança penitenciário o direito ao adicional de insalubridade.
Porém, nem tudo é um mar de rosas…
Ao contrário, também foram várias as ações que foram julgadas improcedentes. Os juízes argumentaram que apesar da extinção da GAPEP, na fixação do vencimento básico do Policial Penal já foi levado em consideração a sujeição desses servidores às condições de local de trabalho.
Com um número altíssimo de ações judiciais batendo à porta do Judiciário mineiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais resolveu por ordem na casa, julgando o assunto através de um IRDR (vou escrever um post explicando o que é um IRDR).
O assunto é tão polêmico que os votos desse julgamento ficaram empatados e só foi desempatado pelo presidente da sessão de julgamento.
Na contabilização dos votos, foram 4 votos favoráveis ao direito dos Policiais Penais ao adicional de insalubridade e 4 votos desfavoráveis.
O desembargador Geraldo Augusto, presidente da sessão, foi quem deu o “voto de minerva”, desempatando a questão nesses termos:
“O servidor detentor do cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário não faz jus ao adicional de insalubridade, pois na fixação do vencimento básico já foi levado em consideração a sujeição desses servidores às condições de local de trabalho, vale dizer, a incorporação da GAPEP visou exatamente exercer a função compensatória, em virtude da exposição do servidor aos riscos inerentes ao exercício de suas funções. O vencimento base, com a GAPEP integrada, foi fixado observando a natureza e as peculiaridades do cargo.”
Portanto, infelizmente, hoje não é mais possível ao Policial Penal receber o adicional de insalubridade.
O que não significa que isso não possa ocorrer futuramente.
Se você quiser consultar a decisão, esse é o link.
Adicional de periculosidade e penosidade
Conforme explicado acima, o entendimento a respeito do adicional de periculosidade e penosidade do Policial Penal é o mesmo.
Ou seja, uma vez que a GAPEP tenha sido incorporada ao vencimento básico, e essa verba é inacumulável com qualquer outra que esteja atrelada às condições do local de trabalho, é indevido o adicional de periculosidade e penosidade.
A boa notícia
Não fique triste, pois eu tenho uma ótima notícia pra você.
Principalmente para aqueles que antes de serem aprovados em concurso, trabalharam como contratados.
Você sabia que é possível averbar o tempo de serviço como contratado para diversas finalidades?
É disso que eu falo no tópico a seguir.
Averbação do Tempo de Serviço como contratado para fins de férias-prêmio e adicionais por tempo de serviço
O tempo de serviço prestado ao Estado mediante contrato administrativo temporário pode ser considerado para fins de aposentadoria, bem como para recebimento de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio, desde que o servidor que estivesse em efetivo exercício na data da publicação da EC nº. 57/03 (15/07/2003).
O tempo posterior a 15/07/2003 também poderá ser utilizado para algumas finalidades na carreira. Saiba todos os detalhes nesse post.
E os Agentes Socioeducativos: tem direito ao Adicional de Insalubridade?
Todo mundo sabe que as carreiras de Agente Penitenciário e Agente Socioeducativo são bastante parecidas.
“Parecidas” não significa “iguais”.
Existem muitas diferenças e entre elas está o Adicional de Insalubridade.
Eu escrevi um post onde explico o porque o Agente Socioeducativo tem direito ao Adicional de Insalubridade e O que Dever ser Feito para Conquistar esse Direito!
Clique aqui para ler: A atividade do Agente Socioeducativo é insalubre?