Este artigo faz parte da nossa série Direitos do Policial Penal, mas é dedicado a outra carreira: o Agente de Segurança Socioeducativo, que tem um direito que o policial penal não tem.
Agente Socioeducativo: é possível receber o Adicional de Insalubridade?
O Adicional de Insalubridade é uma verba destinada a indenizar os trabalhadores que exercem atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde.
Eu escrevi um post tratando sobre o Adicional de Insalubridade para os Agentes Penitenciários e, naquela ocasião, expliquei a questão da incorporação da GAPEP no salário base dos Agentes Penitenciários e porque isso faz com que esses profissionais não tenham direito ao Adicional de Insalubridade.
Nesse post, quero explicar porque o Agente Socioeducativo tem direito ao Adicional de Insalubridade e o que deve ser feito para conquistar esse direito.
Atualização (setembro de 2026): o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para uma agente socioeducativa cliente do nosso escritório, em Montes Claros. A decisão já é definitiva. Mostro o caso completo mais abaixo.
Sumário
Diferença entre Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo
A primeira coisa a se destacar aqui é a diferença que a própria lei faz das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.
Isso é importante porque muita gente faz confusão. E pra entender se você tem direito ou não ao adicional de insalubridade, você precisa saber dessa diferença.
E quando eu digo muita gente, eu estou dizendo que muitos Advogados que possuem clientes que são Agentes Socioeducativos inserem equivocadamente em suas petições o termo Agente Penitenciário no lugar de Agente Socioeducativo.
Por conta dessa confusão, alguns acabam fazendo referência à legislação errada em suas petições, ou seja, fazem referência à legislação do Agente Penitenciário ao invés de usar a lei própria do Agente Socioeducativo.
O que não acontece aqui no nosso escritório, uma vez que temos larga experiência na defesa dessas duas carreiras.
Não só isso, muitos Juízes também confundem os dois cargos, e acaba tratando de igual maneira os assuntos levados ao seu conhecimento, para julgamento.
Embora ambas carreiras integrem o quadro do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário em Minas Gerais foi criada pela Lei 14.695/2003 e atualmente é também regulamentada pela Lei 15.301/2004.
Já a carreira dos Agentes de Segurança Socioeducativos foi criada pela Lei 15.302/2004.
GAPEP – Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal
Após entender que existem leis diferentes regulamentando as duas carreiras (e isso faz toda a diferença), é preciso entender a questão da incorporação da GAPEP no Vencimento Básico dos Agentes Penitenciários.
Esse conhecimento é necessário porque nesse texto vou explicar porque um tem direito e outro não (pelo menos aos olhos da jurisprudência atual).
Assim como eu já escrevi nesse artigo, a GAPEP era uma gratificação que os Agentes Penitenciários tinham direito, e correspondia a 85% do vencimento básico e estava prevista na Lei 14.695/2003.
A GAPEP não podia ser acumulada com nenhuma outra vantagem que tinha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho como, por exemplo, o adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A grande sacada está aqui: em 2005 a GAPEP foi incorporada no salário base dos Agentes Penitenciários e, por conta disso a Justiça entende que na fixação do vencimento básico dos Agentes Penitenciários já foi levado em consideração a sujeição desses servidores às condições insalubres do seu local de trabalho.
Esse entendimento foi firmado pelo TJMG num julgamento que vale para todos os casos iguais: o IRDR nº 1.0000.16.033398-5/000. É por causa dele que, hoje, o policial penal não consegue o adicional de insalubridade na Justiça.
Porque os Agentes de Segurança Socioeducativo têm direito ao Adicional de Insalubridade?
Porque, ao contrário dos Agentes Penitenciários, os Agentes de Segurança Socioeducativo não são regidos pela Lei 14.695/2003, mas sim pela Lei 15.302/2004.
Por isso essa questão da GAPEP não influencia em nada a carreira dos Agentes de Segurança Socioeducativos, pois ela não estava prevista na Lei 15.302/2004.
Isso significa dizer que, uma vez que for comprovado que o local de trabalho dos Agentes de Segurança Socioeducativo é insalubre, o Estado é obrigado por lei a pagar o respectivo adicional de insalubridade.
E isso não é só teoria. Em 2026, o próprio TJMG deixou claro, em mais de uma câmara, que o IRDR dos agentes penitenciários não se aplica ao agente socioeducativo, justamente porque a carreira dele nunca teve a GAPEP incorporada ao salário. Um desses julgamentos é o do nosso caso de Montes Claros, que você vai ver abaixo.
E é sobre isso que vou falar nos tópicos a seguir.
Onde está previsto o Direito ao adicional de insalubridade dos Agentes de Segurança Socioeducativo?
O Adicional de Insalubridade está previsto no Art. 7, inc. XXIII da Constituição Federal de 88, para todos os trabalhadores, públicos e privados, que exercem atividades insalubres.
No âmbito estadual, a Lei nº. 10.745/92 é quem regula o Adicional de Insalubridade para todas as carreiras do Poder Executivo de Minas Gerais.
A lei determina que tem direito ao adicional de insalubridade o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa.
Os percentuais do adicional de insalubridade são de:
- 10% (dez por cento);
- 20% (vinte por cento);
- 40% (quarenta por cento).
Como a atividade desempenhada pelos Agentes de Segurança Socioeducativo os coloca em contato com agentes biológicos, o grau de insalubridade é definido pela NR-15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14), a partir do que a perícia constatar no local de trabalho.
Muitos pedidos são feitos no grau médio, de 20% (vinte por cento). Mas, no nosso caso de Montes Claros, a perícia constatou grau máximo, e a agente passou a ter direito a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, o dobro do que havia sido pedido.
Mas não pensem que basta entrar com uma ação judicial que é causa ganha.
“Causa ganha” não existe!!!
É necessário provar em juízo as condições insalubres a que você se expõe no seu dia a dia.
E eu vou explicar como fazer isso no próximo tópico.
Como provar o Direito ao adicional de insalubridade dos Agentes de Segurança Socioeducativo?
Em toda ação em que se discute o Direito ao adicional de insalubridade, é necessária a realização de perícia durante o processo.
A perícia é a melhor forma de provar as condições insalubres do ambiente de trabalho.
Isso porque ela é sempre realizada por um perito habilitado pela justiça, e que sempre agirá de forma imparcial, ou seja, não penderá para nenhum dos lados, buscará somente a verdade.
Na grande maioria dos casos, o perito é Engenheiro de Segurança do Trabalho, e possui bastante conhecimento técnico e experiência no ramo.
Realizada a perícia, o perito irá elaborar um laudo pericial e juntará esse laudo no seu processo.
Com base no laudo pericial, que irá concluir ou não pela constatação das condições insalubres da parte autora, o juiz proferirá a sentença.
E aqui vai um ponto muito importante, que quase ninguém conta: a Justiça está dividida sobre a partir de quando o adicional é pago. Por muito tempo prevaleceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS) de que o adicional só é pago a partir da data da perícia, porque o laudo provaria as condições do trabalho apenas no dia em que é feito.
Quanto antes a perícia, mais garantido o seu dinheiro.
Foi o que aconteceu no nosso caso: a agente trabalhava na unidade desde 2010, mas o pagamento foi fixado a partir da perícia, feita em 2025, quase 4 anos depois de a ação ter sido ajuizada.
Mas esse entendimento está mudando. Em maio de 2026, a 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que essa regra não vale para o laudo feito em processo judicial, e que o adicional é devido desde o início da atividade insalubre, respeitado o limite de 5 anos (REsp 2.182.926/SP). E, entre julho e agosto de 2026, o TJMG passou a pagar o retroativo em casos em que o laudo judicial afirmou que a exposição existia desde a posse.
Por isso, na nossa atuação, pedimos os 5 anos para trás e preparamos a perícia para responder desde quando você está exposto. E, como parte dos juízes ainda aplica a regra antiga, também corremos para que a perícia saia o quanto antes. Quem trabalha hoje em condição insalubre não deve esperar para buscar o seu direito.
Como não perder esse tempo: a produção antecipada de prova. Existe um caminho para chegar à perícia bem mais rápido: a Ação de Produção Antecipada de Prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Nela, o juiz não discute se você tem ou não o direito: ele apenas nomeia o perito, que vai até a unidade e elabora o laudo. Por ser um procedimento curto, sem a disputa de mérito e sem recursos do Estado, o laudo tende a sair muito antes do que sairia numa ação comum.
Com o laudo pronto, entramos com a ação de cobrança, pedindo os 5 anos para trás. Assim você fica protegido nos dois cenários: se o juiz reconhecer o retroativo, ótimo; se aplicar a regra antiga, o marco de pagamento chega muito mais cedo, e você deixa de perder meses ou anos de adicional esperando a fila do processo.
No próximo tópico, vou te mostrar como uma Agente de Segurança Socioeducativo de Montes Claros conquistou o adicional de insalubridade de 40%, confirmado pelo TJMG, com base na perícia feita no seu local de trabalho.
Caso concreto: agente socioeducativa de Montes Claros conquista insalubridade de 40%, confirmada pelo TJMG
Uma servidora do Centro Socioeducativo de Montes Claros, Agente de Segurança Socioeducativo desde 2010, nunca tinha recebido um centavo de adicional de insalubridade. Em 2021, ela procurou o nosso escritório e entramos com a ação contra o Estado de Minas Gerais.
O Estado se defendeu com os argumentos de sempre: disse que a lei da carreira não prevê o adicional, que o salário já considera as condições do cargo e que as luvas fornecidas eliminariam o risco. O juiz rejeitou as preliminares e mandou fazer a perícia no local de trabalho.
A perícia foi feita em fevereiro de 2025, dentro da unidade, com fotos, entrevistas e inspeção de celas, banheiros e sala de revista. Veja o que o perito registrou:
- revistas íntimas e de pertences dos adolescentes, com contato com roupas íntimas, toalhas, lençóis e escovas de dente, sem esterilização;
- revista de bolsas, calçados, cabelos e objetos pessoais dos visitantes, sem proteção adequada;
- fiscalização de vasos sanitários, ralos, colchões e banheiros, com risco de contato com fezes, urina e secreções;
- lâminas escondidas em escovas de dente e objetos cortantes improvisados encontrados nas revistas;
- contenções físicas em situações de conflito;
- casos de hepatites, escabiose e tuberculose entre os adolescentes internados;
- fornecimento apenas de luvas descartáveis, em quantidade insuficiente, com rodízio de luvas entre os agentes;
- descanso em celas desativadas e banheiro compartilhado com os visitantes, em plantões de 24 horas.
A conclusão do laudo foi clara:
“(…) conclui-se que a autora, na função de Agente de Segurança Socioeducativo, exerce atividades que a expõem habitual e permanentemente a agentes biológicos. Esses riscos são compatíveis com insalubridade em grau máximo equivalente a 40%, conforme NR-15, Anexo 14.”
O perito também respondeu que os EPIs fornecidos não eliminam a insalubridade: no máximo reduzem o risco, e nem isso acontecia, porque faltava equipamento.
Com base no laudo, a sentença, em julho de 2025, concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no repouso semanal remunerado. O Estado recorreu, e em maio de 2026 a 6ª Câmara Cível do TJMG negou o recurso por unanimidade. A decisão transitou em julgado em julho de 2026, e agora o processo está na fase de cumprimento de sentença, quando o Estado implanta o adicional e paga os valores devidos desde a perícia.
Para ter uma ideia do que isso representa: hoje, o vencimento básico dessa agente passa de R$ 7 mil. Os 40% equivalem a mais de R$ 2.800 por mês no contracheque, fora os reflexos no 13º e nas férias. E mesmo quem está no início da carreira, com vencimento básico acima de R$ 5 mil, tem nos 40% mais de R$ 2.000 por mês.
Pedimos 20%. A perícia comprovou 40%. O TJMG confirmou por unanimidade.
Outro caso, em Uberlândia: esse não foi o primeiro. Em outra ação, uma agente socioeducativa da comarca de Uberlândia também teve a insalubridade reconhecida, já na fase de execução, com retroativos apurados em R$ 76.276,08.
Nesse caso de Uberlândia, o perito concluiu o laudo dessa forma:
Após realização de vistoria no Centro Socioeducativo com visita dos diversos postos de trabalho e oitiva dos agentes e diretor que acompanharam a perícia onde relataram a presença de menores infratores com doenças infectocontagiosas, levantou-se que a autora realiza as seguintes atividades com exposição a agentes biológicos que tornam a atividade insalubre: 1) Realização de revista íntimo minuciosa nas visitantes. A agente, em muitas das vezes, tem contato com feridas e sangue de menstruações das revistadas. As revistas ocorrem uma vez por semana; 2) Prestação de serviços na lavanderia, onde a autora pega manualmente as roupas sujas inclusive roupas íntimas, escovas de dentes, colheres, copos, pasta dental utilizados pelos infratores. Às vezes é encontrado em meio às roupas, aparelhos de barbear usados. O serviço na lavanderia é realizado pela autora três vezes por semana já há cinco anos; 3) Ronda nos corredores realizada diariamente pela autora. Os agentes e diretor da unidade informaram que acontece dos menores morderem na língua e cuspirem sangue nos agentes, há casos também em que os infratores defecam em sacos plásticos e arremessam nos agentes, durante as rondas; 4) Revista nas celas: a autora também entra em contato com colchões, cobertores, roupas íntimas sendo todos passíveis de ter material cortante como lâminas de aparelhos de barbear e outros que podem estar contaminados.
Eu quis inserir a conclusão do perito aqui pra vocês verem que não basta simplesmente alegar que trabalha em local insalubre.
Na justiça, se não provar, não é possível obter uma decisão favorável.
E foi o que essas servidoras fizeram, através da perícia técnica!
Percebam as situações que o perito destacou, e que levaram aquela AGSE de Uberlândia a obter o reconhecimento de que seu trabalho é insalubre:
- Ter contato com menores infratores com doenças infectocontagiosas;
- Realizar revista íntima minuciosa nas visitantes;
- Ter contato com feridas e sangue de menstruações das revistadas;
- Manusear roupas sujas, inclusive roupas íntimas, escovas de dentes, colheres, copos, pasta dental, aparelho de barbear usados;
- Ser agredido com cusparada de sangue pelos menores;
- Ser agredido com sacos de fezes pelos menores;
- Ter contato com colchões, cobertores e roupas íntimas, sendo todos passíveis de ter material cortante, como lâminas de aparelhos de barbear e outros que podem estar contaminados.
Ou seja, é preciso demonstrar durante a perícia que existem diversas situações corriqueiras no seu dia a dia que o coloca exposto a agentes insalubres.
Repare como os dois laudos, em unidades diferentes, descrevem a mesma rotina. Se você vive essas situações e também outras, leia o próximo tópico.
Como saber se eu vou conseguir provar o meu direito?
Como você deve ter percebido, a Ação de Adicional de Insalubridade para Agentes Socioeducativos não é “causa ganha”, pois é necessário provar que você está exposto a agentes nocivos à saúde durante o seu trabalho.
A melhor maneira de descobrir se você vai conseguir provar na justiça é conversando com um Advogado Especialista sobre o assunto, pois ele vai ouvir atentamente os seus relatos de como é seu trabalho, para fazer um diagnóstico do seu caso e te dar um parecer.
Esse direito é de quem está trabalhando hoje em unidade socioeducativa de Minas Gerais: é o trabalho atual que será periciado. Se esse é o seu caso, não espere: cada mês conta, e a produção antecipada de prova é o caminho mais curto até o laudo.
Se você tiver dúvidas a respeito desse direito, clique no botão abaixo para entrar em contato conosco:




