O Decreto sobre Ajuda de Custo de Romeu Zema, de número 48.113/2020, publicado na imprensa oficial dia 30/12/2020, criou um grande entrave para diversos servidores da saúde, especialmente da FHEMIG, em relação ao recebimento da Ajuda de Custo.

Nesse texto vou te explicar porque esse entrave é ilegal e como continuar recebendo a Ajuda de Custo, mesmo que sua carga horária seja menor que 30 horas semanais.

Decreto sobre Ajuda de Custo de Romeu Zema

Entenda a polêmica

A Ajuda de Custo foi criada pelo art. 189 da Lei 22.257/2016.

Esse artigo prevê que a ajuda de custo será concedida ao servidor cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas:

Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

Percebam que pela leitura do artigo acima só há a obrigatoriedade de que a jornada de trabalho do servidor seja igual ou superior a seis horas diárias.

Já o Decreto nº. 48.113/2020 inovou no ordenamento jurídico quando disse que a concessão da ajuda de custo se aplica ao servidor cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior trinta horas semanais.

Veja como está no Decreto:

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

Percebam que o Decreto incluiu o termo “30 horas semanais” como um dos requisitos para o recebimento da Ajuda de Custo.

E isso, como eu vou explicar no tópico abaixo, fere o princípio da legalidade.

Princípio da Legalidade e Hierarquia das Normas

Já cansei de falar aqui no blog sobre a Hierarquia das Normas.

Mas vou repetir: as Leis (que são elaboradas pelo Poder Legislativo) estão acima dos Decretos (que são elaborados pelo Poder Executivo).

Um Decreto jamais pode “alterar” uma lei. A função do Decreto é apenas regulamentar a lei, para dar-lhe maior eficácia prática.

E isso decorre do Princípio da Legalidade, que está no art. 37 da Constituição Federal.

Entre outras coisas, esse princípio determina que, se um decreto tentar alterar uma lei, ele deve ser declarado inconstitucional, justamente por ferir o princípio da legalidade.

Veja – GIEFS: 13 ações vitoriosas

Inconstitucionalidade do decreto nº. 48.113/2020

O decreto nº. 48.113/2020, ao estabelecer como um dos requisitos possuir jornada semanal superior a “30 horas semanais” criou um impedimento ILEGAL ao recebimento da ajuda de custo.

Por conta disso, é dever do Poder Judiciário corrigir essa anomalia, dando aos profissionais que trabalha por menos de 30 horas semanais o direito de receber a Ajuda de Custo.

Para isso, é necessário trabalhar pelo menos 6 horas diárias.

Conclusão

Portanto, os servidores que foram prejudicados por esse Decreto tem duas opções:

  1. Entrar com um recurso administrativo no RH da sua unidade, usando a argumentação exposta nesse artigo.
  2. Ou entrar direto com uma ação judicial pedindo a declaração de ilegalidade do decreto, bem como o pagamento da ajuda de custo nos dias em que a jornada for igual ou superior a seis horas.

Observação: já adianto que o recurso administrativo não será muito proveitoso, uma vez que a Administração Pública certamente o negará.

Na justiça é mais certo de o caso ser analisado com imparcialidade.

Se ainda tiver dúvida, entre em contato conosco.

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