Você sabe como funciona a ordem de convocação em concurso público para cotas? Sabe quais são os tipos de cotas que existem no Brasil? Será que é mais fácil entrar por cota ou ampla concorrência?
Todos os dias, centenas de milhares de pessoas estudam para concursos públicos em nosso país. Vira e mexe, aparece algum concurso por aí, não é mesmo?
Talvez você queira simplesmente passar em qualquer um deles, pelo simples fato de querer garantir a sua estabilidade financeira no final do mês e poder proporcionar a você e a sua família um grande conforto.
Ou você é daqueles que quer passar num determinado concurso específico, porque sempre, desde pequeno, se viu naquela profissão!
Eu não sei quais são os motivos que te levam a estudar todos os dias, durante várias horas, para conseguir ser nomeado.
Mas, nesse artigo eu quero te explicar tudo sobre a ordem de convocação em concurso público para cotas (qualquer uma delas).
O que são cotas?
As cotas, ou ações afirmativas, são políticas públicas voltadas para minimizar as desigualdades sociais sofridas por determinados grupos em função de suas raças, gênero ou deficiências.
O objetivo das cotas é proporcionar a essas pessoas mais oportunidades de acesso e oportunidades que antes quase não tinham.
Vou fazer uma comparação para que você possa entender melhor:
Imagine que você está fazendo uma festa de aniversário para o seu filho ou filha. Imagine agora que um de seus familiares mais importantes não poderá participar dessa comemoração, como seus pais (que são avós desse seu filho ou filha).
O que você faz?
Muito provavelmente vai separar um pedaço do bolo da festa para ser entregue em outra oportunidade aos seus pais, não é mesmo?
Essa parte que você separou é uma COTA desse bolo, que é destinada a uma pessoa que não esteve presente no dia da festa. E você fez isso, procurando “minimizar” as consequências de seus pais não poderem participar dessa comemoração!
O mesmo acontece em concursos públicos: o governo decidiu separar uma parte do “bolo” (ou seja, de todas as pessoas que serão aprovadas no certame) para as pessoas que tiverem menor acesso a uma educação de qualidade no passado, pelo simples fato de terem, de alguma forma ou de outra, sido excluídas da sociedade.
Como funciona a ordem de convocação em concurso público para cotas?
Você sabe como funciona o chamamento (ou seja, a ordem de convocação) de cotas em concurso público?
Sabe me dizer qual é a ordem de classificação em concurso público?
A ordem de convocação em concurso público para cotas segue um procedimento muito específico. Confira:
1- Logo que o resultado final do concurso é divulgado, a lista de candidatos aprovados é organizada de acordo com a classificação geral do certame;
2- Em seguida, é feita uma segunda lista de aprovados, dessa vez com a classificação de forma separada dos candidatos que se autodeclararam negros (ou pardos), indígenas, pessoas com deficiência, ou qualquer outro tipo de cotas que a lei prevê;
3- O próximo passo é a administração pública verificar se o número de vagas reservadas para cada tipo de cota foi ou não preenchido.
Caso não tenha tido candidatos aprovados o suficiente nas cotas, serão convocados os candidatos da lista da ampla concorrência (para substituir essas vagas que faltaram ser preenchidas).
Observação importante: para concorrer às vagas reservadas nas cotas, é necessário que os candidatos tenham se autodeclarado no ato da inscrição do concurso público e, caso necessário, passe pela avaliação da comissão responsável, a fim de se evitar fraudes.
Quem pode concorrer às cotas?
Os critérios para que todos os candidatos possam concorrer a essas vagas e, em seguida, poder analisar a ordem de convocação em concurso nas cotas, devem estar presentes no edital e expressos em lei.
No entanto, como já mencionei anteriormente, se o candidato se declarar de forma falsa, poderá ser excluído do certame, além de sofrer penalidades processuais.
Usando como exemplo as cotas para PCD, o candidato deve observar, tanto na lei quanto no edital do concurso que ele for prestar, quais tipos de deficiências são aceitos em concursos públicos (para ter direito às cotas), como fazer para se autodeclarar como pcd, entre outros aspectos.
O mesmo acontece com as demais tipos de cotas.
É importante mencionar o seguinte: esses critérios podem ser diferentes de um estado para o outro (em alguns aspectos). Então, fique sempre de olho nos editais dos certames!
Quais são os critérios para a ordem de convocação em concurso público para cotas?
A ordem de convocação em concurso público para cotas deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, levando-se em conta, sempre, a relação entre o número total de vagas no certame e o número de vagas que serão ofertadas para as cotas.
Critérios de alternância
Como já mencionado no tópico acima, a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade.
Vamos falar primeiramente sobre o que é o critério da alternância.
O critério da alternância nasceu da necessidade de manutenção da eficácia do direito fundamental da reserva de vagas (ou seja, das cotas), considerando-se a inexistência de norma regulamentadora específica.
Sua aplicabilidade é baseada nos princípios da isonomia material e da proporcionalidade. A aplicabilidade desse princípio se dá da seguinte maneira:
Primeiramente, a banca do concurso deve classificar todos os candidatos aprovados em duas listas, uma geral e outra especial, ou seja, para as pessoas que têm direito às cotas.
Mas essas pessoas também aparecerão na lista de aprovados geral.
Os cotistas deverão ser nomeados para tomar posse dentro do número de vagas estabelecido no percentual delimitado no , artigo 37 do Decreto n° 3.298/99 de forma alternada (daí o nome desse princípio).
Dessa forma, nomeia-se primeiro o candidato da lista geral e depois o da lista especial (para cotas).
Vou te mostrar uma imagem que ilustra melhor essa situação:
Critérios de Proporcionalidade
O objetivo aqui, é evitar resultados desproporcionais e injustos.
Vamos a alguns exemplos sobre as cotas para PCD.
Imagine as seguintes situações:
- Concurso 1: dispões de 2 vagas totais;
- Concurso 2: dispõe de 3 vagas totais;
- Concurso 3: dispõe de 4 vagas totais;
- Concurso 4: dispõe de 10 vagas totais;
- Concurso 5: dispões de 20 vagas totais.
Imagine ainda, que todos esses 5 concursos estão ofertando 20% (limite máximo exigido por lei) das suas vagas para PCD.
Logo:
- Concurso 1: se o edital diz que tem 2 vagas, então 20% de 2 vagas é 0,4. Arredondando esse número para cima, teríamos 1 vaga para PCD. No entanto, 1 vaga para PCD de 2 vagas totais, dá 50%. Logo, esse número é superior ao limite máximo exigido por lei. Nesse exemplo, não há que se falar em vagas para PCD;
- Concurso 2: se o edital diz que dispõe de 3 vagas, então 20% de 3 vagas é 0,6. Arredondando esse número para cima, vai para 1 vaga. Só que 1 vaga de 3 vagas totais, dá 33,33%, e o limite máximo de vagas para PCD em concursos é 20%. Logo, esse número é superior. Aqui também não há que se falar em vagas para PCD;
- Concurso 3: se o edital diz que dispõe de 4 vagas totais, logo, 20% dessas vagas dá um total de 0,8. Arredondando para cima, temos 1 vaga que seria para PCD. Mas essa 1 vaga representaria 25% do total de vagas, que também é superior ao limite máximo exigido por lei. Aqui também não há que se falar em vagas para PCD;
- Concurso 4: se o edital diz que dispõe de 10 vagas totais, logo, 20% dessas vagas representam 2 vagas. Aqui sim, podemos falar em vagas para PCD;
- Concurso 5: se o edital diz que dispõe de 20 vagas totais, logo, 20% dessas vagas totais são 4 vagas. Aqui também podemos considerar as vagas para PCD.;
Podemos adotar o mesmo critério para todas as cotas que existem em nosso país!
Percebeu que nem todos os concursos públicos são obrigados a determinar um número mínimo e máximo para as cotas?
Tudo vai depender da quantidade total de vagas que serão ofertadas!
Por isso, a ordem de convocação em concurso público para cotas é tão importante!
Qual é a ordem de convocação em concurso público?
Vou te dar um exemplo:
Imagine um concurso público que tem 90 vagas disponíveis.
5% dessas vagas devem ser preenchidas por pessoas com deficiência, nas cotas para PCD (o limite mínimo das cotas PCD é de 5%, e o máximo 20%).
20% dessas vagas devem ser preenchidas por pessoas pretas ou pardas (PPP).
Daí a ordem de classificação neste concurso fica da seguinte forma:
- 1° Colocado: ampla concorrência
- 2° Colocado: ampla concorrência
- 3° Colocado; OBRIGATORIAMENTE alguém aprovado nas cotas raciais (mesmo que tenha obtido nota inferior aos demais candidatos da lista geral)
- 4° Colocado: ampla concorrência
- 5 ° Colocado: OBRIGATORIAMENTE alguém aprovado nas cotas PCD (mesmo que tenha obtido nota inferior aos demais candidatos da lista geral)
- Etc.;
Observação importante: esse critério vale para qualquer concurso. Por exemplo, nas cotas raciais em concursos públicos municipais, estaduais e federais (o mesmo vale para as cotas PCD).
Dúvida: se um candidato nas cotas PCD obter a maior nota do concurso (considerando TODOS os candidatos), o que acontece?
Ele será nomeado em primeiro lugar, e é por esse motivo que todos os candidatos, mesmo os cotistas, devem estar na lista de aprovados geral.
Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre esse assunto:
“O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser. (…) Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.” (STJ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 18.669 – RJ (2004/0104990-3)).
O critério da alternância é o único que, de fato, faz valer a pena o princípio da isonomia (em concursos públicos), em seu aspecto material, evitando-se assim, abusos de interpretação da norma. Veja:
“Da necessidade de observância do princípio da isonomia material decorre, dentre outras coisas, que o critério de nomeação dos candidatos deve obedecer ao critério da alternância, isto é, a nomeação de um candidato da lista geral deve ser sucedida pela nomeação de um candidato da lista especial, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo edital aos portadores de deficiência.” (TJSP – Mandado de Segurança n.º 990.10.122062-8)
Caso o percentual de vagas não atinja um número inteiro, ou seja, dê um número com vírgula, deve-se arredondar esse número para cima.
No nosso exemplo anterior, 5% das vagas para PCD em um concurso com 90 vagas, daria 4,5 vagas. Então deve-se arredondar esse número para 5. Há norma específica tratando do tema no § 2º do artigo 37 do Decreto n.º 3.298/99.
Veja:
“§ 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.”
Você sabia que uma das principais ações que nós recebemos aqui no Escritório Peterson e Escobar Advogados se refere à ordem de convocação em concurso público para cotas?
Exatamente pelo fato de que as bancas têm feito muita confusão na hora de colocar a ordem dos candidatos de acordo com cada cota estabelecida.
Qual o percentual das cotas?
Vamos agora falar sobre o percentual de cada tipo de cota que é adotada em nosso país:
- Cotas Raciais: as cotas raciais foram inseridas em concursos públicos através da Lei 12.990/14 como forma de combater a discriminação sofrida por essas pessoas ao longo do tempo. Essa lei determina que 20% das vagas em concursos públicos sejam ofertadas para pessoas negras e pardas.
- Cotas PCD: as cotas para PCD têm um percentual mínimo e máximo. O percentual mínimo, como já mencionamos anteriormente, é de 5% do total de vagas oferecidas, já o percentual máximo é de 20%.
- Cotas para transexuais: o Governo Federal também criou, recentemente, cotas para pessoas trans. O percentual exigido por lei será de 2% do total das vagas.
- Cotas para Índios: e, por último, mas não menos importante, temos as vagas para indígenas. O percentual para essas pessoas é de 10% do total de todas as vagas.
Sistema de pontuação diferenciada
O sistema de pontuação diferenciada em concursos públicos é uma prática adotada por algumas bancas cujo objetivo é promover a igualdade e a inclusão entre todos os candidatos.
Essa diferenciação na pontuação dos candidatos cotistas busca compensar as desigualdades históricas e sociais enfrentadas por essas pessoas.
O sistema de pontuação diferenciada dá ao candidato um acréscimo na sua pontuação final, que pode ser feito de forma fixa ou proporcional a sua nota obtida.
Geralmente, nos concursos que adotam a pontuação diferenciada, não há reservas de vagas para cotistas, apenas o acréscimo da pontuação para os candidatos que teriam direito às cotas.
Exemplo hipotético:
Imagine que num concurso público em que não há reserva de vagas para as cotas (pelo fato de não haver número mínimo para isso), você tenha obtido 60 pontos (de 100 no total).
A banca do concurso, ao final do cálculo da sua nota, pode lhe oferecer um acréscimo de 5% (por exemplo).
Nesse caso, sua nota pularia de 60 pontos para 63.
Uma baita vantagem, já que não existe a reserva de vagas para cotistas, não é mesmo?
Quando ocorre a reserva de vagas para cotas?
Nos concursos públicos de âmbito federal, a reserva de vagas para as cotas raciais ocorre quando a quantidade de vagas oferecidas é igual ou superior a 3.
Para as cotas PCD, deve haver reserva de vagas quando o número mínimo oferecido no concurso for de, pelo menos, 5 vagas totais.
Quando se trata de ordem de convocação em concurso público para cotas, é importante deixar claro que todos os candidatos cotistas também concorrem às vagas destinadas à ampla concorrência.
Por exemplo:
Se um candidato for eliminado na Heteroidentificação e NÃO for comprovado nenhuma fraude, ele deverá ir para a ampla concorrência. Se for aprovado por lá, tomará posse como qualquer outro candidato!
O que fazer se houver problema na convocação das cotas?
Infelizmente, as cotas ainda geram muitos problemas, tanto na via administrativa, quanto na judicial.
Inclusive, temos diversos casos de clientes nossos que passaram por esses problemas, mas que hoje, graças ao empenho de nossa equipe, estão desfrutando de seus cargos públicos.
Existem diversas situações que, por falta de conhecimento dos candidatos cotistas, deixam de exercer seus direitos e acionar a justiça para resolvê-los.
Olha o que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) disse a respeito da ordem de convocação em concurso público nas cotas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERTADAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão do mandado de segurança e, por extensão, o êxito do respectivo recurso ordinário pressupõem a violação de direito líquido e certo, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade. 2. É entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital” (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas) deve considerar a totalidade das vagas ofertadas para o cargo em disputa. Precedentes do STJ e do STF. 4. Conforme o Edital de Concursos nº 01/2013, da Secretaria Estadual da Saúde, foram oferecidas três vagas para o cargo de jornalista, na área de Porto Alegre ou Viamão/RS; por isso que, levando-se em conta o percentual da população negra no Estado do Rio Grande do Sul por essa época, consoante censo do IBGE, restou alcançado, nos termos da legislação gaúcha, coeficiente necessário à reserva de uma dessas vagas para candidato inscrito pelo regime de cota racial.
(STJ – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.185 – RS [2019/0324927-4] – Relator: Min. SÉRGIO KUKINA- julgado em 06/04/2021) (grifo nosso)
Muitos candidatos que têm direito às cotas podem encontrar diversos percalços no meio do caminho rumo a sua aprovação.
Caso isso aconteça com você, entre em contato com o Escritório Peterson e Escobar Advogados, para que possamos resolver essa situação o mais rápido possível!
Conclusão
Nesse artigo você pode entender melhor sobre o que são as cotas, como funciona a ordem de convocação em concurso público para cotas, quem pode concorrer às cotas, os critérios para a ordem de convocação, percentual mínimo e máximo de cada tipo de cota, entre outros assuntos.
Se você estiver passando por qualquer problema relacionado à ordem de convocação em concurso público para cotas, entre em contato com a nossa equipe.
Nós temos um time de especialistas no assunto que irão, prontamente, resolver o seu caso.
No mais, ficamos por aqui. Um forte abraço e até a próxima!