Bombeiros e policiais militares poderão acumular cargos públicos

Aprovado! Agora, Bombeiros e Policiais Militares poderão acumular cargos públicos!

O Congresso Nacional aprovou, no dia 03 de julho de 2019, a 101ª emenda à constituição federal.

Para quem vale essa mudança?

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A mudança vale para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. Além das atividades nos quartéis, esses profissionais poderão acumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, os bombeiros e policiais militares interessados em ser professor ou profissional da saúde terão de ser aprovados em novo concurso público em uma dessas áreas.

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Mas é necessário que o militar seja da área da saúde no quartel?

Não. Essa é a principal dúvida dos bombeiros e policiais militares que tem interesse em acumular cargos públicos: se é necessário, na atividade militar, estar ocupando cargo de professor ou cargo da saúde.

No artigo que escrevi em abril, tratando ainda sobre a PEC 141/2015 que deu origem à Emenda Constitucional , um dos nossos leitores fez a seguinte pergunta:

A PEC não ficou MT clara para mim leigo no assunto. Sua explicação sobre me fez entender que no meu caso por exemplo, bombeiro militar combatente ( não sou saúde ou professor ) poderei acumular outro cargo, desde que o segundo cargo seja nas hipóteses previstas ( magistério, saúde…). Estou correto?

Rodrigo Ribeiro (leitor do site escobaradvocaciaservidores.com.br)

Naquela oportunidade, eu o respondi dessa forma:

Olá Rodrigo, seu entendimento está corretíssimo. Antes da EC 101/2019 (pois a PEC 141/2015 já foi transformada em emenda), já era possível aos bombeiros e policiais militares “da área da saúde” atuar como servidores civis nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI da CF/88.
AGORA… com a publicação da EC 101/2019, todos os bombeiros e policiais militares (inclusive os combatentes como você) poderão acumular cargos públicos civis nas hipóteses previstas na constituição federal.

Resposta do Dr. Frederico Escobar

Ou seja, antes mesmo da publicação da EC 101/2019, os bombeiros e policiais militares JÁ TINHAM DIREITO de acumular cargo público civil, desde que sua função no quartel fosse da área de saúde ou de professor.

Agora, com a aprovação da EC 101/2019, bombeiros e policiais militares, mesmo sendo combatentes, podem acumular cargo público civil.

Requisitos e limitações

Para que os bombeiros e policiais militares acumulem cargos públicos, é necessário cumprir alguns requisitos. São eles:

  • Deve haver compatibilidade de horários;
  • Deve haver prevalência da atividade militar.

Sobre a compatibilidade de horários, eu já expliquei de forma mais aprofundada no nosso Guia Completo sobre Acúmulo de Cargos Públicos.

Mas, em resumo, trata-se de uma norma que visa a existência de um intervalo mínimo para descanso entre uma jornada e outra.

Sobre esse aspecto, existe atualmente na jurisprudência, grande polêmica: é possível que a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais?

Eu respondi essa pergunta em outro texto, vale a pena conferir (clique aqui para acessar).

Sobre a prevalência da atividade militar, é importante deixar claro que a emenda considera que a atividade militar deve ser preponderante, em uma situação em que haja conflito entre o cargo civil e o militar.

A soma dos salários acumulados pode ultrapassar o teto constitucional?

Outra limitação que existe é a questão do Teto Remuneratório Constitucional.

Existe uma previsão constitucional de que servidores que acumulam cargos públicos não podem ter salário superior ao teto constitucional, que tem como base o salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Essa questão sempre foi controvertida na justiça e até 2017 ainda não tínhamos uma decisão judicial do STF definindo isso. Mas em abril de 2017, o STF julgou um caso, sob repercussão geral (significa que a decisão do STF tem que ser acatada por todos os juízes do país), e definiu que o teto remuneratório dos servidores públicos, definido no art. 37, XI (atualmente em R$ 39.200,00), deve ser considerado em cada um dos cargos acumulados, e não considerado a soma dos cargos.

Portanto, mesmo que outros tribunais entendam de forma diversa, bombeiros e policiais militares que passem a acumular outro cargo público civil como professor, médico, por exemplo, pode ganhar mais do que um Ministro do STF ganha.

Interessante, não é?

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