Teto constitucional: Prefeito pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria?

E se a soma da aposentadoria com o subsídio de prefeito ultrapassar o teto constitucional, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)?

No caso de extrapolação desse teto constitucional, os proventos da aposentadoria ou pensão devem ser cortados ou não?

Infelizmente, ainda hoje muitos entendimentos diferentes são aplicados nos diversos tribunais de constas estaduais.

Esses entendimentos divergem, inclusive, com o posicionamento adotado pelo STF sobre o teto constitucional.

, divergindo, inclusive, com o posicionamento adotado pelo STF sobre o teto constitucional.

Entendimento do STF sobre o teto constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) números 602.043 e 612.975 pacificou o entendimento a respeito do teto constitucional remuneratório.

O STF firmou o entendimento de que nos casos autorizados de acumulação de cargos públicos, deve ser considerado cada um dos vínculos formalizados, ISOLADAMENTE. Afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Na prática, isso significa que é possível receber até R$ 39,2 mil reais em CADA CARGO.

Valor do Teto Constitucional Remuneratório 2019 (hoje): R$ 39.200,00.

Hipóteses de acumulação de cargos públicos

Já explicamos detalhadamente todas as hipóteses de acumulação de cargos públicos aqui.

Mas não custa relembrar né?

Essas são as hipóteses de acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Teto Constitucional Artigo da CF

O parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 veda, como regra geral, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função.

No entanto, ressalva os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja:

Art. 37 – § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (Regime Próprio de Previdência Social = Regime de Previdência dos Servidores Públicos Civis) ou dos arts. 42 (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) e 142 (membros das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88 determina a aplicação do teto constitucional ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável; cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e de cargo eletivo.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI (= subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Pela leitura do parágrafo acima, de forma isolada, poderíamos afirmar que, de fato, aplica-se o teto remuneratório à soma total dos proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo público.

Acontece que o STF não interpreta os artigos da Constituição Federal de forma isolada, mas de forma SISTEMÁTICA.

Por conta dessa interpretação, o STF considera legítima a aplicação do teto remuneratório, de forma isolada, para cada cargo público.

A base desse entendimento está consolidada nos seguintes princípios constitucionais:

  • de permissão de cumulação de cargos públicos;
  • vedação à irredutibilidade de vencimentos;
  • princípio da estabilidade;
  • valorização do trabalho;
  • e princípio da igualdade.

Consulta formulada pela Procuradoria-Geral do município de Cambé/PR

Recentemente, a procuradoria-geral do Município de Cambé/PR, questionou o TCE-PR se pensionista ou aposentado por órgão da administração pública municipal eleito prefeito poderia acumular o subsídio com os proventos; e, caso possível, qual seria o teto remuneratório a ser respeitado.

O consulente também indagou qual seria o teto remuneratório a ser respeitado por servidor público de outro ente da federação que acumula cargo público no município; e se esse teto seria aplicável a cada um dos cargos ou à soma das remunerações.

Finalmente, a consulta perguntou se o servidor ou agente político que tenha sido enquadrado nas situações questionadas, caso tenha ocorrido o corte de valores recebidos para respeitar o teto municipal, teria direito ao ressarcimento retroativo caso haja outra interpretação que permita o recebimento de forma diversa.

Você sabia? Bombeiros e Policiais Poderão Acumular Cargos Públicos. Clique aqui para ler esse artigo!

Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Apesar de alguns órgãos do TCE-PR (Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal) ter opinado que o Teto Constitucional deve ser observado individualmente em relação a cada um dos cargos, o Tribunal de Constas do Estado do Paraná decidiu de forma diversa.

O TCE-PR decidiu que se aplica o teto constitucional ao somatório dos valores decorrentes da acumulação de subsídio de prefeito com proventos de aposentadoria ou pensão.

Pois nesse caso não se pode afastar a restrição prevista no parágrafo 11 do artigo 40 da CF/88.

Entendeu também que o teto a ser observado deverá ser o correspondente ao subsídio de ministro do STF e não o do próprio prefeito.

O entendimento do TCE-PR é de que o enunciado da tese de repercussão geral do STF é aplicável somente nas hipóteses

  • de servidor público de outro ente da federação acumular cargo público na administração municipal;
  • ou na hipótese de o servidor acumular cargos no mesmo ente da federação.

O Relator do caso lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao tratar do tema relativo ao acúmulo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, confirmou a necessidade de corte sobre os proventos em caso de extrapolação do teto (Acórdão nº 1.994/2015).

Estou nessa situação, o que devo fazer?

Quem se encontra nessa situação não precisa se preocupar. Pois existe uma solução.

Mesmo se a remuneração ou os proventos sofrerem corte, a fim de obedecer o teto constitucional, você poderá rever isso na Justiça.

Inclusive, foi o que aconteceu com um tenente-coronel da reserva da PM que também exercia o cargo de odontólogo, no SUS de Mato Grosso.

Ele impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Saúde de Mato Grosso. A SES estava retendo parte dos proventos, em razão da aplicação do teto remuneratório.

Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu da mesma forma que o STF. Ou seja, que o teto constitucional deve ser aplicado de forma isoladamente.

Portanto, a cada um dos vínculos, e não ao somatório das remunerações.

Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

Apesar de o Estado do MT ter interposto recurso contra a decisão do TJMT, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão de segunda instância. Reconheceu o direito do servidor público de cumular os proventos da aposentadoria de Tenente-Coronel com o cargo de Odontólogo no SUS.

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E então, um prefeito pode ou não acumular subsídio com proventos de aposentadoria?

De acordo com o próprio STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) números 602.043 e 612.975 a resposta é SIM.

Um prefeito pode SIM acumular subsídio com proventos de aposentadoria.

Pois o que deve ser considerado é cada um dos vínculos, de forma isolada, afastada a observância do teto constitucional remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.