Olá, amigos servidores públicos! Sejam muito bem-vindos ao nosso blog!
Nesse Guia Absolutamente Completo sobre Acúmulo de Cargos Públicos você vai descobrir os motivos pelos quais tantos servidores públicos tem problemas com esse assunto todos os anos e, ao final do texto, saberá lidar da maneira mais correta quando se deparar com esse tema em sua carreira pública.
Boa leitura!
Introdução
Você acumula dois ou mais cargos públicos?
Você é servidor e tem que preencher todo ano a declaração de acúmulo de cargos públicos?
Você tem ou já teve problemas por conta da soma das jornadas de trabalho de ambos os cargos ultrapassarem 60 horas semanais?
Independentemente da sua resposta, vou tirar essas e todas as suas dúvidas a respeito do acúmulo de cargos públicos nesse Guia Completo.
E o melhor: se você ler até o final, você vai ganhar um bônus que eu preparei com muito carinho pra você.
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Continue…
Afinal, pode ou não pode acumular cargos públicos?
Prometi a todos vocês que eu não usaria “juridiquês” aqui no blog, mas tem horas que não tem jeito: você precisa saber o que a Constituição Federal fala a respeito desse assunto.
Dá só uma olhada:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pois bem, vamos por partes:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (…)
O que isso significa?
Significa que, em regra, não se pode ter mais de um cargo público. E isso serve para qualquer entidade do governo tá? Governo Federal, Estadual, Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista…
Mas eu acumulo cargos públicos. E agora, vou ter que abandonar algum?
NÃO.
Fique tranquilo (a).
As exceções estão logo abaixo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Em QUALQUER DESSES CASOS, de acordo com o inciso XVI da Constituição, deve ser observada a compatibilidade de horários e a soma dos salários não pode ultrapassar o teto constitucional definido no inciso XI (em relação a essa última regra teve algumas mudanças, daqui a pouco explico mais).
Antes de terminar esse tópico, é importante que eu tire mais uma dúvida sua: existe outras hipóteses de acúmulo de cargos públicos? Sim, existe!
Como se trata de algo mais específico, vou tratar delas em outro artigo. Mas pra quem quer estudar as demais hipóteses, elas estão nos seguintes artigos da Constituição Federal:
- Membros do Ministério Público: art. 128, §5º, inc. II, alínea “d”, da CF;
- Juízes: art. 95, parágrafo único, inc. I da CF;
- Vereador: art. 38, inc. III da CF;
- Militares: art. 142, 3º, inc. II, CF
Saiba como provar tempo insalubre para fins de aposentadoria especial de Servidor Público
Acúmulo de cargo de professor
Se você é professor, está acostumado a ter vários vínculos de trabalho com instituições de ensino. E, apesar de o acúmulo de cargos de professor ser algo comum, muitos professores ainda tem dúvidas sobre a legalidade desses acúmulos.
Como diz Arnaldo César Coelho: “A regra é clara!”
A Constituição Federal é clara! Se você é professor (a), e os cargos (vínculos diferentes) que você possui com a Administração Pública possuem compatibilidade de horários, não há problema nenhum em você acumular dois cargos públicos diferentes.
Mas veja bem: eu disse DOIS CARGOS PÚBLICOS DIFERENTES.
Isso não significa que você não possa ter 3, 4 ou mais vínculos de trabalho como professor. Desde que somente DOIS sejam públicos e os demais na iniciativa privada, e desde que haja compatibilidade de horários, é claro (não sei se exagerei com 4 vínculos de trabalho, mas como o piso salarial de professores no Brasil quase nunca é respeitado, é de se acreditar que tem professores com vários vínculos de trabalho mesmo rsrs).
Servidor: caso tenha alguma dúvida, ou queira falar diretamente com a gente, clique aqui!
Beleza, mas o que é esse tal de cargo de natureza técnico ou científica?
Essa é, sem dúvidas, a maior dúvida de todos os servidores que acumulam cargos públicos ou tem a intenção de acumular.
Vou tentar ser o mais didático possível. Vamos lá…
Cargo de natureza científica: cargos de nível superior, cujo exercício seja exigido conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
Cargo de natureza técnica: cargos de nível médio, cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, técnico em radiologia, entre outros.
Isso significa, na prática, que o cargo de natureza científica é cargo que exige, no mínimo, a graduação e cargo de natureza técnica é cargo que exige, no mínimo, ensino médio-técnico.
obs: se eu não consegui me fazer entender, e ficou alguma dúvida, pergunte no final do texto que eu vou te ajudar. ok?
Quer um exemplo prático?
Sobre essa questão: cargo técnico ou científico, escrevi em outro post sobre a possibilidade, ou não, de acumulação do cargo de investigador de polícia e professor. Dá uma conferida lá.
Acúmulo de cargos públicos na área da saúde
Os profissionais de saúde também têm o direito de acumular cargos públicos, desde que sejam cargos privativos de profissional da saúde.
Mas o que é cargo privativo de profissional de saúde?
Cargo privativo de profissional de saúde é aquele que tem profissão regulamentada (através de leis, decretos, portarias, etc).
Na prática: se para trabalhar nos cargos públicos que você exerce foi exigida a conclusão de curso técnico ou superior vinculado à área da saúde, fique tranquilo (a), esses cargos são privativos de profissional da saúde.
Vou dar alguns exemplos:
Médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, técnico em radiologia, fisioterapeuta, farmacêutico, bioquímico… A lista é grande.
Seguem alguns exemplos de cargos que não são privativos de profissional de saúde:
- Agente comunitário de saúde
- Agente de vigilância ambiental
- Fiscal de limpeza urbana
Agora veja um exemplo interessante: ASSISTENTE SOCIAL
Porque? Porque é um cargo que PODE ser considerado cargo privativo de profissional de saúde e PODE NÃO SER também.
Olha essa interessante decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre acúmulo de cargos públicos da Assistente Social:
Embora o Assistente Social possa exercer a profissão fora da área da saúde, ante a sua atuação no âmbito das políticas sociais, hipótese em que se torna necessária a averiguação da natureza de suas funções, com vistas a caracterizá-lo como profissional da saúde, tal restrição não incide no caso em apreço, haja vista desenvolver a impetrante as suas atividades em Órgão Público da área da saúde, dispensando análise detalhada de suas atividades com a intenção de caracterizá-la como profissional da área da saúde quando o próprio Conselho Federal da profissão já o faz.
Não há justificativa para impedir o exercício cumulado do cargo de Especialista em Saúde – Assistente Social – do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com o de Assistente Social, do quadro de pessoal do Ministério da Saúde.
Viu? Nem tudo é “preto no branco”. Há situações em que o Assistente Social é considerado como profissional da saúde e há outras situações em que ele não é considerado. Tem que analisar o caso concreto para saber se é lícito o acúmulo de cargos públicos do servidor.
E isso pode ocorrer com outras profissões também. Se você conhece mais algum exemplo desse, comente com a gente no final do texto.
Outra dúvida comum em servidores da área da saúde é se pode haver acumulação de cargos quando o trabalho é exercido em ambiente insalubre: fique tranquilo, porque é permitido sim.
Existe limite de jornada semanal de trabalho? É possível acumular dois cargos públicos por mais de 60 horas semanais?
ATENÇÃO! Talvez esse seja o tópico mais polêmico desse texto. E, sem dúvidas, é o que mais dá dor de cabeça aos servidores, principalmente os servidores da área de saúde, que geralmente acumulam cargos que, somando suas jornadas, ultrapassam a carga horária de 60 horas semanais.
Inclusive escrevi um post somente sobre esse assunto, vale a pena conferir!
Eu coloquei logo no início desse texto o trecho da Constituição Federal que trata desse assunto. E você deve ter reparado que a Constituição não fala nada a respeito de um limite de carga horária semanal.
Então isso significa que não há problema nenhum em acumular cargos públicos que ultrapassam a carga horária semanal de 60 horas. Correto?
Aí é que está o grande problema. Como eu já expliquei várias vezes no nosso outro blog, o bendito Poder Executivo nem sempre gosta de cumprir a lei. E pra variar, nessa questão, vários são os entes federados (estados, municípios e a união) que elaboraram pareceres, através de suas procuradorias, afirmando que o servidor que tiver acumulação de cargos que ultrapassem a jornada semanal de 60 horas (somando os dois cargos), não pode acumular cargo público.
Consequentemente, esses servidores são obrigados a optar por um dos cargos, sob pena de serem demitidos de um deles.
E, infelizmente, isso ocorre muuuuuitas vezes.
Ocorre que esse entendimento a respeito do acúmulo de cargos públicos ter um limite de carga horária semanal é inconstitucional e muito injusto com os servidores públicos.
Vou explicar porque é possível, SIM, acumular cargos públicos cuja soma da carga horária semanal pode ultrapassar 60 horas.
Existe uma coisa no Direito que se chama: “hierarquia das normas”. E isso significa que algumas normas estão acima de outras e tem mais força do que essas últimas.
Isso significa, no nosso direito brasileiro, que a Constituição Federal está acima de todas as demais normas.
Percebam que os pareceres das procuradorias dos estados, municípios e da união nem está nessa pirâmide.
A verdade é que eles nem são normas. São, na prática, documentos que os gestores públicos utilizam como baliza jurídica para seus atos. Mas isso não significa que estão corretos.
Pelo contrário. Se a Constituição Federal não limitou a carga horária para fins de acúmulo de cargos públicos, não pode outra norma, muito menos um parecer jurídico, criar essa limitação.
Assim como eu expliquei no post “Promoção por Escolaridade”, uma norma que é inferior hierarquicamente não pode contradizer outra norma que é superior a ela.
Inclusive, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.
Portanto, se isso acontecer com você ou com algum colega seu, o que vocês devem fazer?
A resposta pra essa pergunta você vai encontrar em um E-book que eu preparei com muito carinho pra você. Totalmente grátis, é claro. Minha intenção com esse blog é ajudar os servidores públicos a conhecerem seus direitos para, então, saber como lutar por eles.
No final do post tem uma imagem com o link para o E-book. Não saia dessa página antes de baixa-lo hein! Hehehe.
Acúmulo de cargos públicos por militares
Veja também: Policial Penal Pode Acumular Cargos Públicos?
A área da segurança é a mais difícil de se acumular cargos públicos, tendo em vista o nível de dedicação que essas profissões exigem dos servidores militares.
Para se ter uma idéia, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e militares dos Estados e Distrito Federal, por força do teor contido no art. 42, § 1º, da CF/1988, em atividade, que tomarem posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inc. XVI, al. c, serão transferidos para a reserva ou colocados em inatividade, nos termos da lei, ou seja, serão afastados temporariamente do serviço militar.
Veja o teor do art. 142, §3º, inciso II da CF/88:
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Isso significa que o militar das forças armadas pode acumular cargo público, desde que seja da área de saúde. Se for de outra área, assim que tomar posse em cargo civil, ele será imediatamente transferido para a reserva.
Um detalhe muito importante: essa reserva só será remunerada, concomitantemente com o exercício de cargo civil, se o ingresso desse servidor, nos dois vínculos, tiver sido anterior à Emenda Constitucional 20/98 (15/12/1998).
Portanto, quem ingressou em pelo menos um vínculo após a Emenda Constitucional 20/98, não poderá cumular proventos da reserva com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
E os policiais militares e bombeiros? Podem acumular cargos públicos?
Se você é policial militar ou bombeiro militar, eu tenho uma ótima notícia pra você. Boas novidades estão vindo por aí (agora em 2019), com uma mudança na Constituição Federal, agora será permitida a acumulação de cargos pelos policiais e bombeiros.
Expliquei em outro post que os policiais e bombeiros poderão acumular cargos de professor ou de profissional da saúde. Saiba todos os detalhes dessa mudança clicando no link abaixo:
Senado aprova PEC que autoriza acúmulo de cargos por policiais e bombeiros estaduais
Foi publicada a Emenda Constitucional nº. 101/2019, que autoriza bombeiros e policiais militares dos Estados e Distrito Federal a acumular cargos públicos.
Mas há algumas restrições, clique no link abaixo para ler o post:
Bombeiros e policiais militares poderão acumular cargos públicos
A soma dos salários acumulados pode ultrapassar o teto constitucional?
Essa questão sempre foi controvertida na justiça e até 2017 ainda não tínhamos uma decisão judicial do STF definindo isso. Mas em abril de 2017, o STF julgou um caso, sob repercussão geral (significa que a decisão do STF tem que ser acatada por todos os juízes do país), e definiu que o teto remuneratório dos servidores públicos, definido no art. 37, XI (atualmente em R$ 39.200,00), deve ser considerado em cada um dos cargos acumulados, e não considerado a soma dos cargos.
É claro que isso só se aplica às hipóteses de acumulação de cargos públicos prevista no inciso XVI da Constituição, explicado no primeiro tópico desse post. Que são esses:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Portanto, atualmente, um professor, um médico, um engenheiro, ou qualquer outro profissional que tenha dois vínculos públicos pode ganhar até o dobro do que um Ministro do STF ganha.
Interessante, né? Leia esse post que publicamos recentemente:
Teto Constitucional: Prefeito pode acumular subsídio com proventos de aposentadoria?
É possível acumular cargo público com o exercício da advocacia?
Muito se discute a respeito disso e parece que toda vez que alguém é perguntado sobre isso a resposta é sempre a mesma: servidor público não pode advogar. Isso é mentira!
Servidor público pode advogar sim! Mas o exercício da advocacia pelo servidor público deve obedecer algumas regras específicas. Existem algumas proibições e podem ocorrer de duas maneiras, na forma de incompatibilidade ou de impedimento.
Incompatibilidade: proibição total do exercício da advocacia
Impedimento: proibição parcial do exercício da advocacia
Costumo dizer para os colegas advogados que conheço e que também são servidores públicos comuns (aqueles que não detenham poder de decisão relevante dentro do órgão): você pode advogar normalmente, desde que não advogue contra a Fazenda que o remunere (art. 30, I, do Estatuto da OAB).
Isso é o que ocorre com a maioria. Mas há várias exceções:
Não podem advogar:
- Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
- Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
- Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
- Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
- Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
- Militares de qualquer natureza, na ativa;
- Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
- Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
- Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional (alguns estados e municípios permitem
- Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Podem advogar normalmente, exceto contra a Fazenda que lhe remunera:
- Servidores Públicos que não não detenham poder de decisão relevante dentro do órgão sobre direitos de terceiro;
- Servidores ligados à administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Posso acumular um cargo público com um privado?
As palavras-chave para responder essa pergunta é: compatibilidade de horários e conflitos de interesse.
A regra é que pode sim, acumular um cargo público com um emprego na iniciativa privada. Mas algumas questões importantes deve ser lembradas.
Compatibilidade de horários: justamente para não incorrer em nenhuma falta funcional, o servidor público deve estar atento à compatibilidade de horários, para que o emprego na iniciativa privada não lhe cause problemas funcionais, tais como: inassiduidade habitual, desídia, etc.
Conflitos de interesse: a depender da área que a pessoa trabalhe na iniciativa privada e também qual o cargo público que ela exerce, pode haver interesses em conflito, o que pode acarretar diversos problemas para o servidor, podendo o mesmo ser, inclusive, demitido por improbidade administrativa, corrupção, etc.
Policial militar pode trabalhar como segurança privado?
Outra questão controvertida é a atuação, por policiais militares, na iniciativa privada como seguranças. São muitos os policiais militares que trabalham na iniciativa privada, em seus dias de folga, para complementar a renda.
Não há um consenso, nem uma padronização sobre o tema. Em cada Estado há regras diferentes. Mas, em geral, os estatutos dos policiam vedam essa prática. Porém, o policial tem que conhecer bem seus direitos para não ser penalizado em excesso caso esteja nessa situação.
Recentemente, em 2018, um policial militar de São Paulo sofreu um inquérito civil e foi processado e acusado de improbidade administrativa por atuar, nos seus dias de folga, como segurança privado.
O Ministério Público alegou que se o policial “optou pelo caminho da ilegalidade, deve responder por isso, mesmo porque deveria ser o primeiro a dar o bom exemplo de estrito cumprimento do ordenamento jurídico”.
Contudo, tanto na primeira instância, quanto na segunda, a ação foi julgada improcedente e o policial conseguiu manter seu cargo.
Um dos desembargadores afirmou que para que um ato ilegal se “configure como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença do elemento doloso, uma vez que ilegalidade não é sinônimo de improbidade”.
O policial não perdeu seu cargo público porque prestou serviços de segurança privada nos dias de folga e sem se valer do aparato da Polícia Militar. O tribunal não negou a ilegalidade do ato praticado pelo policial, mas disse que considerar esse ato como improbidade e demitir o policial seria uma pena muito grave para o caso.
No primeiro grau, a juíza assim perguntou: “Agiu o policial militar quando, em seu período de folga, sem pretender enriquecer-se ilicitamente e isento da intenção de onerar os cofres públicos, não se utilizando de aparatos da corporação ou mesmo prejudicando o desempenho de suas funções, com o intuito de ferir a moralidade administrativa e o princípio da legalidade?”.
A resposta dela e dos desembargadores, é claro, foi negativa. Tal ato praticado pelo policial é considerado, sim, uma infração, mas uma infração leve ou moderada, não sujeita à pena de demissão ou perda do cargo público.
E o aposentado, pode acumular cargo público com a aposentadoria?
Mais uma vez, pode sim, desde que naquelas mesmas hipóteses já tratadas no início desse artigo. Pra não esquecer, vamos relembrá-las:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Existem outras hipóteses, é claro, e são elas:
Cargos eletivos: o servidor aposentado pode, muito bem, acumular seus proventos da aposentadoria com a remuneração de um cargo eletivo. Essa norma visa não excluir da vida política as pessoas já aposentadas.
Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração: São aqueles cargos para os quais não se exige concurso público e que se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Certamente, o servidor aposentado pode ser nomeado para um cargo de Secretário Municipal ou de assessor de gabinete de um Ministro, por exemplo.
Processo Administrativo Disciplinar por Acúmulo de Cargos Públicos
Certamente você já ouviu falar de alguém que já respondeu algum Processo Administrativo por estar acumulando ilicitamente cargos públicos.
Ocorre que, como fartamente dito aqui nesse post, muitas das vezes a Administração Pública interpreta a legislação de forma totalmente equivocada.
Com isso, acaba forçando os servidores a optarem somente por um dos cargos e, com isso, eles acabam tendo que pedir exoneração no outro cargo.
Mas saiba que você pode e deve se defender no Processo Administrativo.
Inclusive, há meios até mais eficazes de se defender a mantença dos dois cargos, por meio de ação judicial.
Nessas horas, é importante contar com a ajuda de um bom advogado especialista em Servidores Públicos, que possua conhecimento amplo em Acúmulo de Cargos Públicos e também em PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Militar da reserva (“aposentado”) pode acumular proventos da aposentadoria com remuneração de outro cargo público?
Essa é uma dúvida muito comum: o militar inativo (aposentado), federal (art.142) ou estadual (art.42), pode acumular os proventos com a remuneração de cargo ou emprego público?
Vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 37 – § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, (ressalvados) os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Vamos dissecar esse parágrafo 10º do art. 37 da CF para que você entenda melhor:
- O artigo 40 trata do regime próprio de previdência social dos servidores públicos;
- Art. 42 trata das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
- Art. 142 trata das Forças Armadas;
Então o que o art. 37, § 10 está querendo dizer é que a regra é que é proibido acumular proventos da aposentadoria de servidor (civil ou militar) com remuneração de outro cargo público, ressalvados:
- os cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição,
- os cargos eletivos
- e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
Mas para entender melhor a questão dos militares das Forças Armadas, veja também o que diz os incisos do art. 142:
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” (dois cargos privativos da área da saúde), será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” (dois cargos privativos da área da saúde), ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c” (dois cargos privativos da área da saúde); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
A interpretação que se dá a esses dispositivos é a seguinte:
O militar da ativa, quando assumir outro cargo público que não seja da área da saúde, não pode acumular as duas remunerações, ele deve optar somente por uma delas.
E o militar da reserva (inativo, “aposentado”) só pode acumular seus proventos com remuneração de outro cargo público, se esse cargo for da área da saúde.
Do contrário, o militar é obrigado a optar pelos proventos ou pela remuneração, não pode receber os dois.
E no caso de licença sem vencimento?
Muitos servidores que não se enquadram nas hipóteses legais de acumulação de cargos públicos acham que basta pegar uma licença sem vencimento para “passar a ter direito” de acumular os cargos.
Mas estão enganados. Porque o que conta não é o fato de você receber a remuneração dos dois cargos.
O que conta são os dois vínculos que você possui.
Uma vez que você possui dois vínculos que não podem ser acumuláveis, o fato de estar em licença remunerada em um deles não é suficiente para que você tenha direito de acumular.
Ainda a respeito da possibilidade de acumular dois cargos públicos por mais de 60 horas semanais…
Finalmente, conforme prometido, aqui está o E-book que eu preparei com muito carinho pra você. Nele, eu explico exatamente o que você deve fazer caso tenha problemas com a limitação da jornada semanal de trabalho.
E ainda explico, em detalhes, o passo a passo de como funciona o processo para que você conquiste, de forma definitiva, o reconhecimento da licitude na acumulação de seus cargos públicos. Clique na imagem abaixo: