Se você veio parar até aqui, é porque muito provavelmente está enfrentando um PAD – Processo Administrativo Disciplinar.
Juntamente com esse processo, eu sei que vem na vida do servidor acusado outros problemas, tais como:
- problemas de saúde (insônia, depressão, síndrome do pânico, crises de ansiedade, etc.);
- medo do futuro (principalmente em relação a como vai ficar suas contas no final do mês);
- medo do que as pessoas vão falar sobre você e a sua reputação enquanto ser humano;
- entre tantos outros.
A Administração Pública pode perder o direito em aplicar a pena do seu PAD em razão da demora em defini-la, desde a descoberta dos atos ilícitos que culminaram nesse tipo de processo até a descoberta dos fatos que justificam essa sanção.
Essa perda do direito em punir o servidor acusado em razão do lapso temporal em aplicar a penalidade cabível, chamamos de prescrição no PAD.
O que é a prescrição no Processo Administrativo Disciplinar?
Quando um servidor público comete uma infração, a Administração possui um tempo limitado para punir esse agente. Caso esse prazo seja ultrapassado, mesmo ficando comprovado a ilicitude dos atos cometidos pelos servidores envolvidos, não mais será possível condená-los.
Em resumo, a prescrição no PAD serve para reconhecer estabilidade à relação funcional entre o agente público e a Administração em razão do decurso do tempo.
A prescrição no PAD está vinculada ao princípio da segurança jurídica.
Inclusive, a prescrição no PAD está prevista no artigo 142 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
As regras estabelecidas neste artigo são bem claras, porém, insuficientes para responder às mais variadas questões que possam vir a surgir em relação à aplicabilidade da prescrição no PAD.
Vou te dar um exemplo:
O prazo da prescrição no PAD começa a contar desde que se tornou conhecido por quem? O § 1º do artigo 142 da Lei 8.112/90 fala sobre esse assunto, mas, não especifica sobre quem deve reconhecer os fatos para que a prescrição possa começar a contar!
Será que pode qualquer servidor público reconhecer esses fatos e aplicar as sanções cabíveis ou é uma obrigação da autoridade competente?
Outro ponto a ser mencionado: existe um prazo máximo para que seja reiniciado o prazo da prescrição no PAD após a interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei Federal nº 8.112/1990 ou a demora da Administração Pública para finalizar a sindicância ou o PAD propriamente dito, faz com que o prazo da prescrição no PAD seja interrompido de forma definitiva?
Embora a aplicabilidade da pena no Processo Administrativo Disciplinar seja de competência da autoridade julgadora, é recomendado que a comissão aborde a prescrição no PAD no relatório apenas de forma condicional, deixando para a autoridade julgadora decidir sobre esse tema.
Ainda cabe à comissão alertar a autoridade competente sobre a possibilidade de ocorrer a prescrição no PAD em data futura (no tópico seguinte falaremos sobre isso).
Por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez configurada a prescrição no PAD, deverá ser declarada pela autoridade julgadora ainda que a defesa não alegue.
Veja o que diz o artigo 112 da Lei 8.112/90 sobre isso:
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Como funciona a prescrição do PAD?
Como funciona a prescrição no processo administrativo?
Para sanar a dúvida acima, o STJ elaborou uma súmula a respeito desse assunto, vejamos:
Súmula nº 635 – STJ
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
De acordo com essa Súmula, o prazo de prescrição no PAD dá início quando a autoridade competente (e não qualquer servidor público) toma conhecimento sobre os fatos ocorridos.
O início da contagem da prescrição no PAD não exige que a autoridade competente tome conhecimento dos fatos ocorridos, apenas que esses mesmos fatos sejam de seu conhecimento para a abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Essa Súmula ainda menciona que, após a abertura da sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, o prazo da prescrição reinicia-se após 140 dias, ou seja, a interrupção nesse tipo de processo NÃO é definitiva e, além disso, após 140 dias de decurso do seu processo, se a Administração não aplicar a sua pena, acontecerá a prescrição no PAD.
Qual é o prazo de prescrição do Processo Administrativo Disciplinar?
Em quanto tempo prescreve um PAD?
Após o retorno de 140 dias após a abertura da sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a prescrição no PAD volta a ocorrer.
No entanto, cada tipo de penalidade caberá um prazo diferente.
Vejamos:
- I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão: o artigo 142 da Lei 8.112/90, em seu inciso I, fala sobre esse assunto. Então, quando o servidor comete uma falta grave, passível de ser punido com a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda a destituição de seu cargo em comissão, a prescrição no PAD para esses casos vai até 5 anos;
- II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão: já quando o servidor comete um ato ilícito passível de suspensão, a Administração Pública tem até 2 anos para puni-lo ou então acontecerá a prescrição no PAD. Isso está previsto no inciso II do artigo 142 da Lei 8.112/90;
- III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência: quando o servidor público acusado cometer algum ato infracional passível de uma advertência, a Administração Pública tem até 180 dias para puni-lo, caso não queira que aconteça a prescrição no PAD. É o que está disposto no inciso III, artigo 142 da Lei 8.112/90.
Quando começa a contar o prazo de prescrição do PAD?
Embora pareça algo simples de ser contado, pois, na teoria, bastaria contar o tempo entre a infração cometida pelo servidor acusado e a aplicação da pena, a prescrição do PAD é um tema que gera muita discussão, até mesmo quando são levadas até o Judiciário.
A discussão a respeito da prescrição no PAD acontece por diversos motivos, dentre eles, destacamos o início da contagem desse prazo.
Segundo a Lei 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o prazo da prescrição no PAD para que a Administração Pública possa punir o servidor com a demissão, por exemplo, é de 5 anos.
E de acordo com essa mesma lei, esse prazo se inicia a partir do momento em que a infração foi conhecida.
O início do prazo da prescrição no PAD, apesar de parecer fácil verificar, na prática não é tão simples assim. E eu vou te dar um exemplo prático para que você possa entender melhor:
Imagine que Mário seja servidor público da Secretaria de Educação do município de São Paulo – SP e passa em um outro concurso para exercer o cargo de professor temporário da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, ele está acumulando duas funções públicas.
Logo após ser nomeado para o novo cargo, Mário informa a sua chefia imediata que vai exercer o cargo temporário juntamente com o cargo que já ocupa, isso porque as cargas horárias são compatíveis e não trará prejuízos a nenhum desses órgãos.
Além disso, todo fim de ano Mário atualiza seu Imposto de Renda juntamente ao órgão municipal do qual trabalha, onde passou a constar seu vínculo estadual temporário.
Esse fato ocorreu em 2007 e Mário trabalhou como Professor Substituto até o ano de 2009.
Em 2014, porém, foi aberto um PAD contra ele a fim de apurar se esse vínculo com a Administração Estadual seria legal ou não e, em 2018, Mário foi demitido sob a alegação de acúmulo de cargos públicos.
Será que essa pena seria legal (em termos da lei) para o Mário?
Não teria ocorrido nesse caso, a prescrição no PAD?
Se a gente levar em consideração o fato de que a autoridade competente somente tomou conhecimento sobre esse fato em 2014, quando o PAD foi realmente instaurado, não há que se falar em prescrição no PAD.
Mas eu quero que você veja o quão desproporcional é essa pena se a gente tiver esse entendimento!
Se Mário, lá em 2007, quando foi nomeado para o novo cargo (temporário de professor), informou a sua chefia imediata, porém, que NÃO era autoridade competente para instaurar um PAD e, no ano seguinte, ao declarar o seu IR, atualizou seus rendimentos e patrimônios junto ao município de São Paulo, não parece que é injusto a gente só contabilizar o início da prescrição no PAD somente a partir de 2014, ou seja, 7 anos depois do início do vínculo temporário de professor?
Não estou falando aqui se a acumulação desses cargos é lícita ou não, o fato é que, nesse caso, a Administração Pública teve total condições de saber da autoridade competente sobre esse possível ato infracional de Mário e não tomou nenhuma atitude.
Todo servidor público tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade uma eventual infração que tiver conhecimento. Isso é o que dispõe o artigo 116, inciso VI da Lei 8.112/90. Veja:
Art. 116. São deveres do servidor:
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.
Ou seja, a partir do momento em que Mário avisa sua chefia imediata sobre o seu novo cargo temporário, lá em 2007, seria dever dessa chefia levar essa informação à autoridade competente para que fosse apurado essa ilegalidade de acúmulo de funções.
Aparentemente, não parece razoável que essa informação tenha chegado ao conhecimento da autoridade competente somente em 2014, ou seja, 7 anos depois do ocorrido.
Por isso, eu afirmo que é imprescindível a contratação de um advogado especialista em Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Somente ele vai ter essa capacidade de enxergar essas nuances e verificar sob quais hipóteses o seu PAD pode ser prescrito.
Por estar 100% envolvido emocionalmente nesse tipo de processo, eu duvido que você tenha a capacidade de perceber esses detalhes, como no exemplo que eu dei logo acima, não é mesmo? E se fosse você nesse caso? E se estivesse se defendendo sozinho no seu PAD? Provavelmente seria demitido mesmo tendo a possibilidade de ter o seu processo prescrito.
O advogado, nesse exemplo hipotético que eu dei, teria totais condições de provar na justiça fatos que pudessem demonstrar a possibilidade que a Administração Pública teve de tomar conhecimento sobre esse ato cometido por esse servidor público no momento em que ele ocorreu, ou ainda, o mais próximo possível do acontecimento. Com isso, o prazo da prescrição do PAD de Mário pudesse começar a ser contado a partir daquela data.
Nesse sentido, o processo de Mário seria arquivado.
Como calcular o prazo de prescrição do Processo Administrativo?
Qual o prazo de prescrição do processo administrativo?
Como vimos, no artigo 142, § 1º da Lei nº 8.112/90 fala que a prescrição no PAD se inicia a partir do momento em que o ato de infração cometido pelo servidor público veio ao conhecimento da autoridade competente.
De acordo com essa mesma lei, a prescrição no PAD não pune a Administração Pública pela sua inércia ao tempo em que ela não tinha condições de saber dos fatos e promover a sua apuração (pelo fato de que ainda não sabia dessas ilicitudes).
O prazo de prescrição no PAD então, se inicia com o recebimento da notícia sobre a suposta irregularidade pela autoridade competente para iniciar todo o processo, independentemente da ciência do servidor ou despacho nos autos.
O prazo de prescrição pode mudar de acordo com o tipo de infração?
Sim!
Como você mesmo percebeu, no artigo 142 da Lei 8.112/90, em seus incisos I, II e III fala exatamente sobre esse assunto.
Quando a pena for de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o prazo da prescrição no PAD será de 5 anos.
Já quando a pena for de suspensão, o prazo de prescrição no PAD será de 2 anos.
E quando a pena for de advertência, o prazo de prescrição no PAD será de 180 dias.
Perguntas frequentes sobre prescrição no PAD
Agora eu vou responder algumas perguntas frequentes sobre a prescrição no PAD que mais recebemos aqui no Escritório Peterson e Escobar Advogados.
Vamos lá?
A contagem do prazo de prescrição no PAD tem início com o conhecimento do fato pela CGU ou pelo órgão onde ocorreu a suposta irregularidade?
Em razão da competência concorrente da Controladoria-Geral da União para a instauração do PAD em desfavor de servidores e empregados públicos, o prazo prescricional nesse tipo de processo tem seu tempo inicial na data de recebimento da denúncia ou representação pela Controladoria-Geral da União, ou ainda, pela autoridade competente, nesse caso, o que ocorrer primeiro.
Quando se inicia a contagem do prazo de prescrição no PAD em caso de notícia veiculada em meios de comunicação nacional, a exemplo de canais de TV e jornais de grande circulação?
O prazo de prescrição no PAD aqui, acontecerá na data de veiculação da notícia do suposto ato de infração.
O prazo prescricional é contado em dias úteis ou dias corridos?
O artigo 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o PAD na esfera Federal, diz o seguinte: “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”
Ou seja, o prazo de prescrição no PAD é contado em dias corridos, e não em dias úteis.
O prazo prescricional pode ser interrompido?
Sim! O prazo de prescrição no PAD pode ser interrompido quando o PAD ou sindicância forem instaurados durante o prazo de prescrição. Nesse caso, o prazo prescricional volta ao início e sua nova duração vai depender do tipo de punição a qual o servidor deverá receber.
No entanto, se acontecer prorrogações nesse processo ou designações de novas comissões, ou até mesmo instauração de PAD em decorrência de sindicância contraditória, a Administração Pública não é mais beneficiada com novas contagens de prazo de prescrição, pois essa interrupção só acontece uma única vez.
Qual o limite de prazo para interrupção da prescrição?
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 142 da Lei 8.112/1990, a hipótese esperada é a da conclusão do processo ocorrer em seu tempo normal. Neste caso, a interrupção do prazo se dá até a data do julgamento do PAD.
Caso aconteça de ser concluído fora do prazo normal, a interrupção se mantém até o prazo legal do rito.
É possível suspender a prescrição do PAD?
Em regra, não se pode suspender a prescrição no PAD. Mas, como sempre, existem exceções, como no caso de decisão lavrada pelo Poder Judiciário.
A suspensão congela o prazo de onde o processo parou e, uma vez cessada a causa de suspensão, o prazo volta a correr de onde parou.
A prescrição pode interromper o PAD?
Não! A prescrição no PAD não interrompe esse tipo de processo.
Conclusão
Nesse artigo você viu tudo a respeito da prescrição no PAD: quando ocorre, quais são os prazos, como calcular esses prazos, etc.
Caso você tenha alguma dúvida sobre se o seu processo pode ser prescrito ou não, procure a nossa equipe para que possamos te auxiliar da melhor maneira possível.
Basta clicar na imagem abaixo e ser redirecionado ao nosso WhatsApp.