Já imaginou ser demitido do serviço público depois de anos de estudos para aquele concurso que sempre sonhou? O que será que sua família iria pensar sobre isso? O que será que seus amigos ou aquelas pessoas mais próximas de você iriam pensar a seu respeito? E o pior: e se essa infração cometida fosse motivo para te levar a uma prisão?

Como será que ficariam as suas contas no final do mês? Como faria para pagar a escola dos seus filhos, a sua casa, seu carro, e outras obrigações financeiras que você tem?

Será que você conseguiria voltar ao mercado de trabalho depois de anos trabalhando para o setor público? Será que você tem experiência o suficiente para trabalhar na iniciativa privada?

Se você chegou até aqui, é sinal que muito provavelmente está enfrentando um PAD. Mas, você sabe quais são as infrações e penalidades do Processo Administrativo Disciplinar? Sabe me dizer em quais situações você pode sofrer uma advertência, suspensão e até mesmo, uma demissão?

É sobre isso que vamos falar nesse artigo! Fique comigo até o final da leitura.

O que é infração disciplinar no Processo Administrativo Disciplinar?

Para entender melhor sobre as penalidades do Processo Administrativo Disciplinar, é necessário entender antes sobre o que de fato, é considerado uma infração nesse tipo de processo.

A infração disciplinar é toda ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro de sua função, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência no setor público ou, ainda, causar prejuízos à Administração Pública.

Qualquer autoridade que tiver conhecimento sobre quaisquer atos ilícitos cometidos por servidores públicos no ambiente de trabalho, será obrigado a promover uma apuração imediata sobre os fatos ocorridos. Caso essa autoridade não tenha competência para instaurar o PAD, ela deverá comunicar à autoridade responsável por isso.

Sobre as competências das penalidades do Processo Administrativo Disciplinar: na Justiça de Primeiro Grau, compete aos juízes de Direito e/ou Diretor do Foro a apuração das infrações e penalidades disciplinares que foram cometidas por servidores públicos durante o exercício de suas funções, cuja penalidade seja de suspensão ou repreensão.

Por estarem subordinados administrativamente à Direção do Foro, os Oficiais de Justiça possuem competência exclusiva do Diretor do Foro, diante das mesmas hipóteses mencionadas acima, ou seja, em casos de suspensão ou repreensão.

Já na Secretaria do Tribunal de Justiça, a competência é do Presidente deste Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça.

Casos em que há a penalidade de demissão, independentemente do órgão em que o servidor trabalha, a competência é exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.

Quais são as penalidades administrativas?

Se você está enfrentando um PAD, muito provavelmente quer saber sobre quais são as penalidades existentes no Processo Administrativo Disciplinar. Correto?

Então vamos tratar desse assunto agora mesmo!

Existem várias formas do servidor ser punido nesse tipo de processo: ele pode ser punido com:

  • advertência;
  • suspensão;
  • demissão;
  • cassação de aposentadoria;
  • destituição de cargo em comissão ou função comissionada; e 
  • pagamento de multa.

Vamos falar sobre cada uma dessas penalidades do PAD nos tópicos seguintes:

Advertência

A advertência é um tipo de repreensão (escrita) e é considerada a pena mais branda no PAD. Ela não traz nenhum prejuízo funcional ao servidor acusado.

O artigo 129 da Lei 8.112/90, determina que a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, e também de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique uma penalidade mais grave.

Você sabia que a autoridade que julga o PAD pode discordar da penalidade de advertência que foi imposta pela comissão e aplicar uma penalidade mais grave, como uma suspensão e até mesmo a demissão do servidor?

Somente um advogado especialista em PAD poderá te livrar da penalidade máxima, que é a demissão. No caso de receber uma simples advertência e o juiz aumentar a sua pena para a demissão, somente um advogado especialista em PAD poderá te ajudar a não passar por isso também!

Nós aqui do Escritório Peterson e Escobar Advogados já ajudamos diversos clientes nossos a se livrar da pena de demissão no PAD. Se você está passando por esse tipo de processo, entre em contato com a nossa equipe para que possamos te ajudar o mais rápido possível, e se livrar de uma vez por todas, desse pesadelo em sua vida!

Suspensão

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não seja a de demissão.

Lembrando que a suspensão não pode exceder 90 dias.

Demissão

A demissão é a penalidade aplicada ao servidor público que comete infração grave durante o exercício de suas funções. Lembrando que esse servidor deve estar ainda na ativa quando da ocorrência dos fatos. 

Muita gente confunde a demissão com a exoneração, no entanto, existem algumas diferenças

A demissão, no Processo Administrativo Disciplinar, tem o intuito de punir o servidor por uma infração grave cometida. Já a exoneração é um ato administrativo que não tem o objetivo de punir o servidor, inclusive, ele mesmo poderá pedi-la durante a sua carreira profissional.

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

A cassação de aposentadoria é a suspensão do pagamento da aposentadoria do servidor público que se encontra aposentado.

Por se tratar de um direito adquirido, é uma medida muito polêmica e que traz diversas discussões entre os doutrinadores, tanto é que, muitos deles, consideram esse tipo de penalidade inconstitucional, isso porque o servidor contribuiu a vida inteira com seus impostos para ter esse direito.

Por isso, é de extrema importância a contratação de um advogado especialista em PAD, principalmente diante dessas situações, pois em muitos desses casos, essa medida pode ser considerada desproporcional e irrazoável, devendo, nesse caso, o processo pode ser anulado ou arquivado na justiça.

Caso isso esteja acontecendo com você, saiba que somente um advogado especialista em PAD poderá analisar se essa medida é ou não desproporcional e irrazoável, e poderá pedir na justiça o arquivamento do processo ou a sua anulação.

A cassação de aposentadoria ou disponibilidade do inativo acontece quando o servidor comete algum ato infracional que seria passível de demissão, porém, ele já se encontra aposentado.

Na prática, o servidor público cometeu algum ato de infração durante a sua carreira pública, mas somente foi descoberto no momento em que ele já se encontrava aposentado.

Vale destacar o seguinte: no Processo Administrativo Disciplinar, somente poderá ocorrer a cassação de aposentadoria do servidor quando instaurado o PAD (assim como nas demais punições desse tipo de processo), a fim de se apurar os fatos de forma muito criteriosa.

Destituição de cargo em comissão ou função comissionada

A destituição de cargo em comissão ou função comissionada ocorre nas hipóteses em que a pessoa que possui cargo em comissão é acusado no PAD, não possui mais a confiança de seu superior imediato e, por essa razão, é exonerado..

Depois de constatar o seu ato ilícito, essa exoneração (que não é uma forma de punição) será convertida em destituição do cargo.

Isso evita benefícios indevidos ao servidor que merecia ter como pena a sua destituição do cargo, mas teve, simplesmente, uma exoneração.

A destituição acontece quando o servidor que possui cargo em comissão ou função comissionada comete os mesmos crimes de um servidor estável e que, portanto, teria como pena a sua demissão, mas, por não ser estável, terá a sua destituição.

Multa

A pena de suspensão no PAD poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço. Essa multa será na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração do servidor acusado. 

Nesse caso, o servidor acusado no PAD é obrigado a permanecer em serviço até que a multa seja totalmente paga.

Quais são as infrações disciplinares e como elas são penalizadas?

Quando falamos das infrações do Processo Administrativo Disciplinar, toda punição aplicada ao servidor acusado deverá ser comunicada à Divisão de Registros Funcionais, mediante o envio do processo administrativo eletrônico, para anotação nos assentamentos funcionais.

Vamos nos tópicos seguintes falar sobre cada uma dessas infrações e penalidades do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Infrações disciplinares penalizadas com repreensão

As infrações disciplinares que resultam em penalidades de repreensão no PAD previstas na Lei 8.112/90 são:

  • Falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalhos em assuntos de serviços;
  • Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

Infrações disciplinares penalizadas com suspensão até dez (10) dias

As infrações disciplinares que resultam em penalidades de suspensão de até 10 dias previstas na Lei 8.112/90 são:

  • Deixar de atender às requisições para a defesa da Fazendo Pública, aos pedidos de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado, à convocação para júri;
  • Retirar, sem autorização do seu superior imediato, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo em benefício do serviço público;
  • Deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
  • Exercer, ainda que fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição.

Infrações disciplinares penalizadas com suspensão até 30 (trinta) dias

As infrações disciplinares que resultam em penalidades de suspensão de até 30 dias previstas na Lei 8.112/90 são:

  • Ofensa moral contra qualquer do recinto da repartição;
  • Dar causa à instauração de sindicância ou PAD, imputando a qualquer funcionário infração mesmo sabendo que ele é inocente;
  • Indisciplina ou insubordinação;
  • Inassiduidade;
  • Impontualidade;
  • Faltar à verdade, com má fé, no exercício de suas funções;
  • Criar obstáculo ao pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeita o funcionário;
  • Deixar de cumprir, ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
  • Deixar, através de conduta que não segue as exigências do dever, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o caso ao conhecimento da autoridade superior;
  • Fazer afirmação falsa, negar ou se calar diante da verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
  • Conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-la pela mesma razão ou fundamento.

Infrações disciplinares penalizadas com destituição de cargo de confiança

As infrações disciplinares que resultam em penalidades de destituição de cargo de confiança previstas na Lei 8.112/90 são:

  • Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se às penalidades de suspensão e de demissão (nesse caso, a demissão será convertida em destituição de cargo em comissão ou confiança);
  • Para os ocupantes de cargo efetivo, nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada a pena de demissão ou destituição de cargo em comissão ou confiança (implicando nesse caso, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível);
  • Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão ou confiança, impossibilitando o ex-servidor de exercer novo cargo público (na esfera Federal) por 5 anos (não poderá retornar ao serviço público federal, o servidor público que for destituído do cargo em comissão por crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção)

Obs.: lembrando que as penalidades passíveis de destituição de cargo, são as mesmas da demissão no PAD.

Infrações disciplinares penalizadas com demissão qualificada ou simples

As infrações disciplinares que resultam em penalidades de demissão qualificada ou simples previstas na Lei 8.112/90 são:

Quem pode apurar as infrações disciplinares?

A apuração poderá ser promovida através de autoridade de órgão ou entidade diverso daquele servidor que cometeu a irregularidade, mediante competência específica, para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Legislativo, Tribunais Federais, e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

A autoridade que tiver conhecimento sobre algum ato irregular cometido por servidor público no exercício de suas funções, será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD, assegurado ao acusado, sempre, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

As denúncias sobre irregularidades devem ser objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do acusado e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Quando o fato ocorrido não for comprovado como ilícito, o PAD deverá ser arquivado.

Como a gravidade da infração influencia na penalidade?

No caput do artigo 128 da Lei 8.112/90, diz que na aplicação das penalidades do PAD serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela vierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Ou seja, a Lei 8.112/90 visa aliviar as sanções impostas, por exemplo, a servidores públicos que nunca cometeram nenhuma infração, e em contrapartida, tornou-se ainda mais severa as penas para quem já cometeu algum ato ilícito.

Os antecedentes funcionais somente devem ser considerados nos casos de advertência e suspensão, e é importante aqui destacar que os critérios subjetivos (não previstos na legislação e não aceitos pela jurisprudência) não devem ser aplicados, seja para aumentar ou reduzir a pena.

A reincidência da infração afeta as penalidades?

A reincidência é quando o servidor repete algum ato de infração que já tenha sido cometido no passado.

A reincidência de uma infração cometida por servidor público quase sempre vai gerar para ele uma pena agravada no PAD, no entanto, deve-se observar sobre quais atos ilícitos podem ser considerados reincidência a fim de que possa agravar uma pena.

Por exemplo: se você cometeu alguma infração que era passível de advertência no passado e volta a cometer o mesmo ato agora, poderá ter como pena uma suspensão, ainda que esse ato seja somente de advertência (duas advertências podem gerar uma suspensão ou até mesmo demissão, dependendo do caso).

Sabemos que só se pode admitir uma reincidência se houver certeza quanto a um ato infracional cometido anteriormente. Ou seja, não reincide que ainda não tenha cometido um ato de infração anterior.

E só se pode admitir que um servidor público já cometeu alguma infração no passado, se esse PAD já estiver finalizado, inclusive, com a aplicação da pena e cumprimento dela.

Essas infrações anteriores cometidas por servidores públicos, podem ser observadas tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Portanto, você que já tenha cometido alguma infração no passado, mas ainda não cumpriu a sua pena, fique de olho para não ser prejudicado no novo PAD. 

É por essa e outras razões que eu recomendo sempre a contratação de um advogado especialista em PAD. Somente ele pode te livrar de uma pena ainda maior em caso de reincidência.

Imagine cometer dois atos que teria como pena somente a advertência e ser demitido em uma eventual reincidência? O juiz poderá agir dessa forma de modo desproporcional. Aí quem dança é você!

No entanto, se você estiver amparado por um advogado especialista em PAD, esse especialista vai identificar essa desproporcionalidade e muito provavelmente o seu caso terá uma pena mais branda (o que já é uma grande vitória, não é mesmo?).

Quem pode aplicar as penalidades do PAD?

Primeiramente, vale mencionar que o julgador precisa ter imparcialidade para aplicar uma punição no Processo Administrativo Disciplinar.

Imparcialidade significa que esse julgador não deve levar em conta nenhum aspecto na hora de aplicar a pena, como afinidade com um ou mais servidores que estão sendo acusados no PAD.

Você sabia que não é qualquer pessoa que pode julgar e aplicar a pena no PAD?

Inclusive, caso alguém que não tenha competência para julgar o seu PAD assim o fizer, o seu advogado poderá pedir que seja reanalisado o seu processo e que ele volte a correr desde o início (em alguns casos, poderá pedir até a sua anulação).

Por exemplo: se a sua pena for passível de demissão e o seu superior imediato julgar o seu processo e aplicar esse tipo de pena, está totalmente errado!

O seu superior imediato não tem competência para aplicar uma pena de demissão no PAD!

Imagine um servidor que tenha algum tipo de inimizade com o seu superior imediato. Seria a melhor hora para ele ser demitido, não acha?

Veja então o que diz o artigo 141, inciso I da Lei 8.112/90:

Art. 141: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da república, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

Com isso, para casos de demissão, quem deve julgar e aplicar a pena é a autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder que o servidor público está vinculado.

Exemplo: caso o servidor acusado no PAD trabalhe no TRF 1° Região, a autoridade competente para julgar e aplicar a pena no PAD em caso de demissão é o Presidente do próprio TRF.

Aplicação da penalidade em casos de suspensão

Se a infração cometida pelo servidor tiver como pena uma suspensão de mais de 30 dias, quem vai julgar o processo será a autoridade imediatamente abaixo da autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder.

Nesse caso, seriam os Ministros de Estado, os Diretores-Gerais dos Tribunais, do Senado (ou Câmara dos Deputados), etc.

Já se a infração cometida pelo servidor público tiver a penalidade de suspensão de 15 dias, então quem julga esse PAD será o chefe da repartição, assim como nos casos das infrações administrativas passíveis de advertência.

Como você já sabe, caso alguma autoridade julgue e aplique a pena do seu PAD, mas não tenha competência para isso, o seu processo pode ser anulado na justiça (ou a depender do caso, voltar do início com uma nova autoridade julgadora).

Quem não pode aplicar penalidades no PAD?

Existem algumas autoridades que estão impedidas de julgar e aplicar uma pena no seu PAD. Veja:

  • Aquelas que tenham interesse direto ou indireto na matéria;
  • Aquelas que tenham participado ou participem como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
  • Aquelas que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Existe diferença entre as penalidades de um PAD Ordinário e Sumário?

O PAD Ordinário e Sumário são tipos de PAD diferentes e, por isso, existem diferenças entre as penalidades.

O PAD Ordinário é para causas mais “simples”, digamos assim, e que pode ter como penalidade uma simples advertência.

O caso “mais grave” do PAD Ordinário é aquele  em que as penas sejam de suspensão por mais de 30 dias ou a demissão do servidor.

Já o PAD Sumário são para casos bem mais graves e sérios, como abandono de cargo, inassiduidade habitual, acumulação ilegal de cargos, etc.

Nesse caso, em praticamente 100% dos processos, vai ser aplicada a pena de demissão do servidor público acusado no PAD. A não ser que esse PAD tenha algum empecilho que possa ser anulado na justiça!

Como funciona a prescrição das penalidades?

A prescrição do PAD é quando a justiça perde o direito de aplicar uma pena ao servidor acusado pela demora em fazê-la.

Veja o que o artigo 142 da Lei 8.112/90 diz sobre o assunto:

Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Ou seja, se o seu PAD for passível de uma pena de advertência e o julgador demorar mais de 180 dias para aplicar a pena, o seu PAD já estará prescrito.

Caso o seu PAD tenha como pena a suspensão, ele vai prescrever em 2 anos, e se for a demissão, em 5 anos.

Obs.: lembrando que o prazo começa a contar a partir do momento que a autoridade ficar sabendo do ocorrido e não do momento em que o ato foi praticado!

Outro ponto que devemos salientar é o seguinte: a abertura de sindicância ou do PAD propriamente dito, interrompe o tempo da prescrição do processo até o momento da decisão sobre a sua pena.

É possível recorrer as penalidades aplicadas?

Sim!

É possível recorrer da decisão do PAD tanto na esfera administrativa quanto na justiça!

Imagine que o julgador do seu processo tenha aplicado como pena uma demissão quando, na verdade, deveria aplicar apenas uma suspensão de mais de 30 dias.

Nesse caso, você ou o seu advogado, poderá recorrer do seu processo, a fim de que você receba uma nova pena, dessa vez, de forma mais branda.

No entanto, vale ressaltar que nem sempre você receberá uma pena mais branda, pode ser que, em alguns casos, você receba uma pena ainda maior.

Mas fique tranquilo! Caso receba num recurso administrativo uma pena ainda maior do que a primeira vez, lembre-se que o seu processo ainda pode ser recorrido na justiça!

Perguntas frequentes sobre penalidades do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Vou te responder agora, as principais perguntas que nós recebemos aqui no nosso escritório sobre as penalidade do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

O servidor público tem direito de defesa independente da penalidade?

O direito ao contraditório e ampla defesa é um dos princípios mais importantes do PAD. Esse princípio significa dizer que o servidor tem o direito de ser ouvido e de apresentar a sua defesa em relação às acusações feitas. 

No PAD, ele deverá ser notificado sobre todas as acusações feitas e ter a oportunidade de se defender de todas elas, inclusive, optar pela presença e assistência de um advogado especialista no caso.

Nessa defesa, ele poderá apresentar documentos, testemunhas e argumentos para ajudar a livrar ele, por exemplo, da pena máxima que é a demissão.

Independente do tipo de penalidade que for aplicada ao servidor que cometer algum ato de infração, ele terá direito a sua defesa.

As penalidades podem ser aplicadas de forma gradativa?

Como você viu em relação à incidência, quando o servidor comete o mesmo ato de infração (ou um ato ainda maior), ele poderá ter a sua pena agravada num segundo PAD, por exemplo.

Então, se o servidor comete um ato de infração que gera um primeiro PAD com pena de suspensão de 30 dias (ou mais) e no futuro o mesmo ato, nesse segundo PAD ele poderá ser até demitido.

As penalidades disciplinares podem ser revertidas?

Qualquer penalidade no PAD pode ser revertida. Você sabia disso?

Por exemplo: se a autoridade competente te dar como pena uma demissão, é possível recorrer tanto na via administrativa, quanto na judicial.

Isso vale também para as penas de advertência e suspensão.

O que é advertência no PAD?

A advertência é a pena de menor gravidade no PAD e também de menor repercussão no trabalho, ou seja, que gera menos “sequelas”, digamos assim, na vida do servidor.

Ela resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o bom funcionamento da Administração Pública, tais como o zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, descrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que isso tudo não seja vinda de uma reincidência.

Existe uma tabela de penalidades?

Apesar de NÃO existir uma tabela sobre as penalidades do PAD, encontramos elas no artigo 195 da Lei Complementar n° 840, que fala a respeito dessas penalidades. E elas são:

  • Advertência;
  • Suspensão de até 90 dias;
  • Demissão;
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
  • Destituição de cargo em comissão.

Conclusão

Nesse artigo, você conheceu algumas das infrações que geram o PAD e as penalidades aplicadas para cada tipo de infração cometida.

Se você está passando por esse tipo de processo e, por causa disso, tem perdido o sono, gerado crises de ansiedade e depressão, medo de perder o emprego e ficar sem dinheiro para pagar as suas contas no final do mês, e tantos outros receios, entre em contato com a nossa equipe para que possamos te auxiliar nesse momento que eu sei, é o mais difícil da sua vida e carreira profissional até hoje.

Nós temos uma equipe de excelentes profissionais que, com certeza, vão te devolver o sonho de voltar a ter a sua estabilidade e de poder proporcionar para si e sua família, o conforto que você tanto merece.

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No mais, ficamos por aqui! Um forte abraço!