IRDR sobre promoção por escolaridade

[Atualização 2020: Leia até o final para saber mais]

Afinal, o que realmente ficou resolvido no IRDR sobre a Promoção por Escolaridade?

Já escrevemos um post completo sobre esse assunto, basta clicar nesse link: Promoção por escolaridade adicional: 7 sacadas que vão fazer você melhorar seu salário

E já falamos também desse IRDR sobre a promoção por escolaridade e explicamos também, pra quem é leigo em Direito, o que é um IRDR. Leia nesse artigo: Aviso: TJMG julga IRDR sobre promoção por escolaridade

E falamos também sobre os 3 casos reais de servidores que aumentaram seus salários através da promoção por escolaridade.

Agora, depois que o famoso IRDR sobre a promoção por escolaridade já foi julgado, quero explicar o que realmente ficou decidido e quais são os efeitos dessa decisão nos processos em curso e nos futuros processos.

MAS ANTES…

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A DECISÃO

Eu sei que a maioria dos servidores são leigos em Direito, mas é importante colar aqui a Ementa do acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

EMENTA:  INCIDENTE  DE  RESOLUÇÃO  DE  DEMANDAS  REPETITIVAS  – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 – RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE – AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA – DECRETO Nº 44.769/08 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – CONFIGURAÇÃO – CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL – EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL – REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS – ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 –– TESE FIRMADA


1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.


2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.


3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.


4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

IRDR – CV Nº 1.0000.16.049047-0/001

EXPLICAÇÃO PASSO A PASSO

Vamos lá… Vou explicar cada parágrafo da decisão, de forma que você entenda, de uma vez por todas, quais os efeitos práticos dessa decisão e como você pode se dar bem.

#01 – Relação entre curso e o cargo ocupado

1.A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.

Esse trecho significa que a Lei que trata da promoção por escolaridade não é autoaplicável na parte que trata sobre quais cursos são levados em conta para a concessão da promoção por escolaridade.

Vou dar um exemplo para ficar mais fácil:

A promoção por escolaridade dos agentes penitenciários, para que dê certo, é necessário que o curso superior (ou complementar) esteja relacionado com a função de agente penitenciário.

Mas aí surge a principal dúvida: QUAIS CURSOS SÃO RELACIONADOS COM A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO?

O que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer é que cabe ao Poder Executivo regulamentar essa questão, definindo quais cursos são relacionados às carreiras para efeitos de promoção por escolaridade e que o Judiciário não tem o poder de definir isso.

Mas, mesmo não tendo o poder de definir essa questão, a Justiça tem aplicado o bom senso na hora de analisar os pedidos. Um exemplo, mais uma vez, é que o curso de Direito é aceito para fins de promoção por escolaridade dos agentes penitenciários.

Existem vários exemplos, mas estou usando o dos agentes penitenciários para ficar mais fácil.

Se tiver dúvida se o curso que você possui tem relação com seu cargo, clique nesse link e preencha o formulário. Prometo te responder o mais breve possível.

#02 – Limitação temporal

2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

Eu já havia explicado no artigo completo sobre a promoção por escolaridade que a limitação temporal era inconstitucional, lembra?

Se não lembra, volta lá no post (clique aqui).

Sobre a limitação temporal criada pelo Decreto que regulamenta a Lei de Promoção por Escolaridade, o que o IRDR definiu?

A partir de agora, com essa decisão, todos os juízes são obrigados a considerar inconstitucional a limitação temporal do Decreto, pois essa limitação extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

#03 – Formação Complementar

3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de “formação complementar” tem-se por configurada a ineficácia do  texto  legal quanto à  referida modalidade de  promoção por escolaridade adicional.

A promoção por escolaridade é devida quando o servidor possui formação superior ou complementar àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado.

Mas o conceito de formação complementar não foi definido pela Lei, muito menos em Decreto.

Então, o que o IRDR sobre a Promoção por Escolaridade quis dizer, é que essa parte de formação complementar não tem efeito prático para a promoção por escolaridade.

# 04 – Requisitos legais para a Promoção por Escolaridade

4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

No último item do Acórdão do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade, ficou definido que, além dos requisitos definidos pela Lei, para a concessão da Promoção por Escolaridade, deve-se observar também os requisitos previstos em Decreto.

São eles:

  • conclusão do estágio probatório;
  • efetivo exercício do cargo;
  • avaliação de desempenho satisfatória;
  • requerimento administrativo protocolado pelo servidor;

A respeito do requerimento administrativo, nós disponibilizamos um modelo gratuito pra você. Basta clicar na imagem abaixo para fazer o download:

[Atualização 2020: Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças

Além de todos os aspectos descritos acima, um dos assuntos mais polêmicos que vem sendo enfrentado nos últimos meses em relação às ações judiciais envolvendo a Promoção por Escolaridade é a questão orçamentária.

O Estado de MG vem alegando, em sua defesa nos processos judiciais, que um dos requisitos para a Promoção por Escolaridade é a Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças.

A Advocacia Geral do Estado vem alegando que, em virtude de o Estado de Minas estar passando por dificuldades financeiras e já ter atingido o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação às despesas com os seus servidores, não pode conceder a Promoção por Escolaridade a todos os servidores que ingressarem na justiça.

Totalmente equivocada essa tese defendida pelo Estado!

Ocorre que, embora a lei exija essa aprovação orçamentária, a tese defendida pelo Escobar Advocacia é de que o direito à promoção é um direito subjetivo de qualquer servidor público e, que, portanto, não pode estar sujeito à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa tese, inclusive, é fortemente defendida no STJ – Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).

Atualmente, o IRDR da Promoção por Escolaridade está pendente de recurso especial, que será julgado justamente pelo STJ.

Acreditamos que o STJ irá acolher, tranquilamente, a tese adotada pelos servidores, uma vez que já existe jurisprudência pacificada naquele tribunal.

Enquanto isso não ocorre, as demais ações judiciais envolvendo o assunto, vem tramitando normalmente, salvo raras exceções.

Inclusive, para se ter ideia, o escritório Escobar Advocacia, mesmo diante dessa situação vem vencendo várias ações de Promoção por Escolaridade.

Mesmo durante a pandemia do COVID-19, tivemos mais de 20 ações de Promoção por Escolaridade julgadas procedentes.


RESUMO

Chegamos ao final do post e vou resumir pra você quais os efeitos práticos do IRDR sobre a Promoção por Escolaridade:

  1. A Promoção por Escolaridade é um direito dos Servidores Públicos de MG, pois o limite temporal imposto pelo Decreto é inconstitucional;
  2. Apesar de não haver definição de quais cursos estão relacionados com cada cargo/função, a Justiça faz uso do bom senso para conceder esse direito. Mas é necessário que você reúna as provas corretas;
  3. Para conquistá-la, é necessário preencher alguns requisitos, que são:
    1. Ter cumprido com êxito o estágio probatório;
    2. Possuir formação superior àquela prevista para o nível em que o servidor está posicionado;
    3. Que essa formação superior tenha relação com a natureza e a complexidade da respectiva função;
    4. O Servidor deve provar a correlação do seu curso com as atividades desempenhadas por ele ;
    5. É necessário não estar respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
  4. Protocolar o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
  5. [Atualização 2020] Apesar da tese defendida pelo Estado, a respeito da Aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças, várias são as decisões judiciais favoráveis aos servidores que vem sendo julgadas atualmente.
  6. [Atualização 2020] Enquanto isso, acreditamos que quando o STJ for julgar o Recurso Especial que trata do assunto, aquele tribunal irá julgar conforme a tese mais favorável aos servidores, ou seja, a de que promoções na carreira são direitos subjetivos dos servidores e, que, portanto, não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉