Você sabe qual é a diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual? Está sofrendo um PAD e foi acusado por um desses crimes? Quer saber como se defender diante dessa situação e evitar uma demissão em um Processo Administrativo Disciplinar?
Então fique comigo até o final deste artigo que eu vou te falar tudo sobre qual é a diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual e como você pode se livrar de uma demissão no PAD caso tenha sido acusado desse crime.
Sumário
O que é considerado abandono de cargo?
Primeiramente, nós vamos falar sobre o que é o abandono de cargo.
O artigo 138 da Lei 8.112/90 fala exatamente sobre o abandono de cargo.
O abandono de cargo, como você já deve saber, é uma das causas de demissão no PAD. Isso é o que dispõe o artigo 132 da mesma lei.
Ele se configura pela falta ao trabalho de forma intencional por parte do servidor público por mais de 30 dias consecutivos.
Ou seja, em primeiro lugar, para que se configure como abandono de cargo o servidor público tem que faltar de forma INTENCIONAL ao serviço por mais de 30 dias.
Segundo, essa falta deve se dar de forma consecutiva. Ou seja, se o servidor faltar por mais de 30 dias, só que não sendo de forma consecutiva, isso não é considerado abandono de cargo.
No entanto, existem algumas situações em que o servidor público pode se ausentar do serviço sem ser de forma intencional, e eu vou falar sobre cada uma delas:
- Licença para tratar de interesses particulares: essa licença pode se dar por um período de ATÉ 2 anos (e ainda pode ser prorrogada em casos excepcionais). Quando o servidor se afasta por licença para tratar de interesses particulares, ele não recebe a sua remuneração. Quando essa licença é revogada pelo gestor público, o servidor deve voltar ao serviço em, no máximo, 30 dias;
- Trabalho remoto (principalmente na pandemia de COVID-19): devido a falta de estrutura por parte da Administração em organizar o trabalho remoto naquela época, ficou bem difícil averiguar a frequência ao trabalho por parte dos servidores. Diante disso, muitos foram (e talvez ainda estejam sendo) acusados de forma injusta por abandono de cargo;
- Servidores que não se vacinaram contra a COVID-19 e foram proibidos de retornar ao trabalho: quando o servidor público optou por não se vacinar naquela época, ele teve a intenção de faltar ao trabalho ou não? Não, ele apenas tem o direito de não querer se vacinar. E caso ele tenha sido acusado de forma injusta por abandono de cargo, ele pode reverter a sua demissão na justiça;
- Servidores doentes, principalmente com depressão e que tiveram seu afastamento negado pela junta médica: a maioria dos servidores que precisam se afastar por motivos de saúde, tem os seus pedidos negados na junta médica onde trabalham. E para as pessoas que têm depressão, é pior ainda. Isso porque a junta médica diz que o servidor está apto a voltar ao trabalho mesmo ele apresentando documentos que dizem o contrário. Diante dessa situação, caso o servidor venha a faltar por mais de 30 dias consecutivos, não está cometendo crime de abandono de cargo;
- Servidores com problemas de alcoolismo e/ou drogas: o servidor público que falta por mais de 30 dias de serviço por causa de problemas relacionados ao alcoolismo ou a dependência química não pode ser demitido no PAD por causa disso, mas sim, entrar em licença, ainda que de forma compulsória. Há casos que ele ainda pode ser aposentado por invalidez;
- Servidor com claustrofobia: em alguns casos, o servidor que é acometido por claustrofobia pode não ser demitido no PAD por abandono de cargo;
O que é inassiduidade habitual?
O setor público, apesar de proporcionar aos seus servidores a tão famosa “estabilidade”, prevê algumas hipóteses onde eles podem ser demitidos por desrespeitar algumas regras, e uma delas é a inassiduidade habitual.
No artigo 139 da Lei 8.112/90 vamos nos deparar sobre o que é a inassiduidade habitual. Vejamos:
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Em primeiro lugar, devemos nos atentar para o fato de que essas 60 faltas devem se dar sem justificativa, e em segundo lugar, é que essas faltas não precisam ser consecutivas, basta o servidor público se ausentar por 60 dias ou mais durante 12 meses.
Ou seja, essas faltas são cumulativas em um período de 12 meses.
Se você faltou, por exemplo, 20 dias no mês de maio, 20 dias no mês de agosto e 20 dias no mês de outubro, configura-se como inassiduidade habitual no serviço público.
Outro ponto importante: não devemos analisar o período de 12 meses com o período de um ano.
Isso porque pode ser que, por exemplo, você faltou 40 dias no ano de 2023 e 20 dias no ano de 2024. Imagine que essas faltas tenham sido de abril de 2023 a abril de 2024.
Logo, você faltou 60 dias num período de 12 meses.
Outra coisa: nessa situação, o servidor público não precisa ter a intenção de ter faltado ao serviço, bastando apenas a não justificativa de suas faltas.
Para que se configure um PAD de forma correta contra um servidor que está sendo acusado por inassiduidade habitual, o acusador não pode simplesmente dizer que, por exemplo, ele faltou 3 dias no mês de janeiro.
Nesse sentido, o certo seria mencionar as datas das faltas do servidor. Exemplo: dia 12/01/2024, dia 17/01/2024 e dia 23/01/2024.
Se você está sendo acusado por inassiduidade habitual no serviço público e os responsáveis pelo seu PAD não mencionaram as datas das suas faltas, procure um advogado especialista no assunto para te ajudar.
Você sabia que existem casos onde o servidor público NÃO pode ser demitido num PAD mesmo faltando por 60 dias ou mais?
Vejamos:
- Prorrogação de afastamento por motivo de saúde: uma coisa que é muito comum de acontecer é quando o servidor se afasta por motivo de saúde mediante uma perícia médica, e em muitos casos, o prazo concedido não é suficiente para que ele possa retornar ao trabalho, sendo assim, mesmo não querendo, o servidor acaba faltando (já que não consegue trabalhar por motivo de saúde). Nesse caso, não vou a intenção dele de faltar, mas sim, da junta médica que não forneceu para ele um tempo maior de afastamento;
- Transtornos psicológicos e psiquiátricos: imagine que um servidor está com depressão ou ansiedade. Por causa disso, ele também deve passar por uma junta médica para pedir o seu afastamento do trabalho. No entanto, assim como acontece no caso anterior, aqui também acontece de essa junta não estender o seu prazo de afastamento caso ele precise, tendo o servidor que faltar por conta própria, e correr o risco de ser demitido no PAD (mesmo não tendo a intenção de faltar);
- Casos de COVID-19: lembra das situações envolvendo o abandono de cargo por causa da pandemia? Aqui também está acontecendo a mesma coisa. Por causa de erros da própria Administração, que não teve a capacidade de registrar os pontos de seus funcionários que trabalharam durante meses em casa, estão surgindo vários PAD’s por conta disso.
Se você está sofrendo algum PAD por causa de uma dessas 3 situações, procure um advogado especialista no assunto para te orientar.
Lembrando que temos uma equipe de excelentes profissionais que estão prontos para te auxiliar nesse caso.
Qual a diferença entre abandono de cargo e inassiduidade habitual?
De forma bem simples, vou tentar te explicar a diferença entre o abandono de cargo e a inassiduidade habitual.
Veja:
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, não necessitando ser consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses.
Lembrando que em ambos os casos o servidor acusado no PAD pode ser demitido.
Mas, como vimos, estão acontecendo diversas ilegalidades em relação a isso, e se esse for o seu caso, entre em contato com um advogado especialista em PAD para te ajudar.
Quantas faltas injustificadas um funcionário público pode ter?
Como vimos por diversas vezes aqui, o funcionário público não pode faltar por 30 dias consecutivos ou mais no período de 12 meses, ou 60 dias ou mais (não sendo consecutivos) em um período de 12 meses.
Lembrando que em ambos os casos esse funcionário deve ter a intenção de ter faltado ao serviço.
Então se você faltar por MENOS de 30 dias consecutivos, ou ainda, por MENOS de 60 dias NÃO consecutivos num período de 12 meses, você não pode ser acusado nem por abandono de cargo e nem por inassiduidade habitual.
Acontece de muita das vezes, o funcionário ter faltado sem justificativa, por exemplo, 15 dias consecutivos. Mas por algum motivo ou outro ele ficou doente e precisou se afastar por mais 30.
Nesse caso, ele não pode ser julgado no PAD por abandono de cargo!
Que medidas podem ser tomadas para prevenir o abandono de cargo e a inassiduidade habitual no serviço público?
Se você está sendo acusado no PAD por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, fique atento a algumas dicas que eu vou te dar:
Primeiro, veja se realmente as suas faltas não foram justificadas, pois se elas foram, não devem ser computadas para efeito de abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Segundo, caso você tenha sido afastado por algum dos motivos que eu mencionei anteriormente, veja se esse afastamento realmente foi deferido pela Administração.
Terceiro, caso tenha tido a necessidade de ficar afastado, por exemplo, por motivo de saúde por mais tempo do que o inicial, e a Administração negou esse tempo extra pra você, seria interessante entrar em contato com um advogado especialista em PAD para que ele possa analisar o seu caso e consiga provar que você NECESSITOU desse tempo extra pra cuidar de sua saúde e não foi concedido.
Como funciona o PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual?
A apuração do abandono de cargo e inassiduidade habitual, é por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), adotando-se o procedimento sumário (já falamos sobre o rito sumário no PAD aqui no blog), que trata de rito com instrução rápida, pois visa a apurar casos em que já se tem o fato concreto.
O passo a passo se dá mediante:
- Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias, ou seja, deve estar explícito no processo as datas das faltas;
- No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada (ou seja, as datas específicas das faltas), por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses.
Cabe ao servidor público acusado, através da sua defesa, provar a sua inocência através da não intenção de ter faltado ao serviço.
Por isso, a importância de contar com um advogado especialista em PAD para te auxiliar diante dessa situação. Somente ele terá os argumentos técnicos necessários para te livrar de uma demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.
Quais são as possíveis sanções se for condenado por abandono de cargo e inassiduidade habitual?
Em ambos os casos, o servidor público, se for condenado, vai ser demitido.
Veja o que diz o artigo 132 da Lei 8.112/90 sobre os casos passíveis de demissão no PAD:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Agora, veja o que diz o artigo 139 da mesma lei sobre o que é a inassiduidade habitual no serviço público:
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Falando agora em abandono de cargo, veja o que dispõe o artigo 138 da Lei 8.112/90 sobre o que é isso:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Para que você esteja livre da demissão no PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual, eu recomendo fortemente que você esteja amparado por um advogado especialista no assunto.
Somente ele tem a experiência e expertise necessária para resolver situações como essa.
Como um servidor público pode recorrer de uma decisão do PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual?
Existem duas hipóteses de recurso contra o PAD: o recurso administrativo e o recurso judicial.
Vamos falar primeiro do recurso administrativo.
Recurso administrativo
Caso você receba uma demissão no PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual, é possível recorrer sem ter que ir para a justiça, ou seja, de forma administrativamente.
Eu vou te dar algumas dicas de como fazer um bom recurso administrativo no seu PAD:
- Verifique falhas durante o processo: pode acontecer, por exemplo, do seu PAD ser conduzido de forma irregular, dele conter algum tipo de vício, ou até mesmo conduzido por parcialidade. Alguns tipos de falhas são: falta de notificação do servidor no PAD ou caso tenha sido proibida a produção de provas importantes no processo;
- Ausência de provas: caso não existam provas de que você realmente abandonou seu cargo ou cometeu inassiduidade habitual em serviço, você pode argumentar que a administração não conseguiu provar a sua culpa;
- Desproporcionalidade da pena: caso a pena tenha sido desproporcional, você pode argumentar que a punição deva ser revista.
Infelizmente, não existe um modelo de defesa pronto para os casos de abandono de cargo e inassiduidade habitual, pois como sabemos, cada caso é um caso.
Recurso judicial
Caso a decisão no recurso administrativo se mantenha, você ainda tem a possibilidade de recorrer na esfera judicial.
Existem algumas medidas que podem ser tomadas para evitar a demissão no PAD.
Uma delas é entrar com uma ação judicial para questionar a decisão do Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor acusado.
Nesse caso, é importantíssimo contar com a assistência de um advogado especialista em PAD.
Outra saída, é negociar um acordo com a administração pública, onde o servidor deve se comprometer a cumprir determinadas condições para evitar ser demitido.
Por que é importante ter um advogado no PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual?
Você entende sobre leis?
Você entende sobre decretos?
Sabe quais são as melhores estratégias de defesa para o seu PAD?
O advogado especialista em PAD sabe!
Quando você tem um problema no coração, tenho certeza que prefere contar com os cuidados de um cardiologista do que tentar resolver a situação sozinho e correr o risco de morrer. Certo?
O mesmo acontece no PAD: apesar de que você pode fazer a sua defesa sozinho, SEM a ajuda de um advogado especialista no assunto, eu não recomendo que você faça isso.
Isso porque as chances de você ser demitido nesse tipo de processo, são muito maiores do que se você contar com a assistência de um profissional especialista no assunto.
Nós já enfrentamos diversos casos envolvendo servidores que foram acusados por abandono de cargo e inassiduidade habitual, e na maioria das vezes, saímos vencedores no caso.
Se você está passando por essa situação, entre em contato com a nossa equipe para que possamos te auxiliar.
Conclusão
Nesse artigo, você viu tudo sobre o abandono de cargo e inassiduidade habitual em serviço público.
Te falei sobre os conceitos de cada um deles, as diferenças entre cada um, como se prevenir de uma demissão no PAD mediante esses casos, etc.
Lembrando sempre que se você estiver sofrendo com um PAD por abandono de cargo e inassiduidade habitual, clique na imagem abaixo para ser redirecionado ao nosso WhatsApp e tirar todas as suas dúvidas sobre esse assunto.
Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉