O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna concedeu, em sede de tutela antecipada, o direito de uma servidora gestante, que ocupava cargo comissionado, à reintegração no cargo.
A servidora se encontrava grávida quando foi exonerada do cargo. E mesmo tendo apresentado atestado, o novo Prefeito decidiu manter a exoneração, sob a alegação de que cargo em comissão não possui estabilidade.
Sumário
Entenda o caso
Uma servidora municipal, ocupante de cargo em comissão na sua prefeitura, descobriu que estava grávida logo no final do ano de 2020.
Com as eleições municipais, outro prefeito assumiu o cargo e decidiu exonerar alguns cargos comissionados, para nomear outras pessoas de sua confiança.
Até aí tudo bem, pois o prefeito tem esse direito.
Acontece que ao ser notificada da sua exoneração, a servidora apresentou na prefeitura o exame atestando sua gravidez, bem como o seu ultrassom.
Mesmo assim, o município manteve a decisão de exonerá-la.
Liminar garante estabilidade à gestante com função comissionada
Ao ingressar na justiça, a servidora representada pelo escritório Escobar Advocacia, requereu ao juiz a sua imediata reintegração no cargo.
O juiz deferiu, de plano, o pedido de tutela antecipada e concedeu à servidora gestante o direito de ser reintegrada imediatamente ao cargo anteriormente ocupado.
Em brilhante decisão, veja como fundamentou o juiz:
Quanto a plausibilidade do direito, em sede de cognição sumária, verifico pelos documentos de ids 2340636409 e 2340636412 que a parte autora já se encontrava grávida quando da sua exoneração, publicada no dia 04/01/2021, conforme documento de id 2340636418.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que as gestantes, independente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à licença-gestante, e, portanto, à estabilidade provisória, nos termos dos artigo 7º, XVIII, da CR/1988, e art. 10, II, ‘b’, do ADCT, de modo que tenho que demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Já o perigo de dano resta patente, em razão de poder a parte autora ser privada de sua remuneração, verba de natureza alimentar. Assim, presentes os requisitos, não há como deixar de conceder a tutela antecipatória.
Processo: 5000801-12.2021.8.13.0338
Licença maternidade cargo comissionado
O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado totalmente favorável à proteção da maternidade, tendo a criança como principal destinatária da proteção à maternidade e aos próprios bebês.
Tanto, que pacificou o seguinte entendimento:
As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
Isso significa que não importa qual o vínculo a gestante possui, sua gravidez sempre vai estar protegida, pois é a própria Constituição Federal que fez questão de dar essa garantia.
Na prática, todas essas gestantes terão direito à estabilidade e à licença-maternidade:
- Empregada gestante (celetista, setor privado)
- Empregada gestante (celetista, setor público)
- Servidora gestante (Efetiva)
- Servidora gestante (Contratada em Cargo Comissionado)
- Servidora gestante (Contratada temporariamente)
- Servidora gestante (Designada)
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Gestante pode ser exonerada de cargo comissionado?
A questão da possibilidade ou não de exonerar gestante que ocupa cargo em comissão existe por conta da previsão na própria Constituição Federal.
O art. 37, inciso II e V, assim dispõe sobre os cargos comissionados:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O primeiro inciso determina que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
Isso significa que o gestor público, dentro de determinados parâmetros, pode nomear quem ele quiser para ocupar tais cargos.
Da mesma forma, e principalmente quando acontece mudança do gestor público, como foi o caso dessa servidora (mudança de prefeitos), o novo gestor tem o direito de exonerar os ocupantes de cargos comissionados, para nomear aqueles que lhe são de confiança.
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Esses cargos se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Acontece que, apesar de estar previsto na própria Constituição Federal o direito de exonerar ocupantes de cargo em comissão, a mesma Constituição Federal determina que é proibido a dispensa arbitrária de gestantes. Veja:
Art. 10, do ADCT
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Aparentemente, existe uma divergência entre a própria Constituição.
Mas segundo a melhor interpretação, existem direitos que estão acima de outros.
Nesse caso, a proteção à maternidade, à família e à criança está acima do direito dos gestores em exonerar os ocupantes de cargos em comissão.
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Perguntas e respostas sobre o assunto
1 – Quem exerce cargo comissionado tem direito à licença maternidade?
Sim, quem exerce cargo comissionado tem direito à licença maternidade, conforme estabelece o art. 7º , XVIII , da CR/88 e o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
2 – Sou professora contratada e estou grávida, posso ser demitida?
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, professora contratada, estando grávida, não pode ser demitida, independentemente do vínculo, se trabalhadora da iniciativa privada ou servidora pública, ainda que ocupante de cargo em comissão, contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário, as professoras têm direito subjetivo à estabilidade provisória, bem como à licença-maternidade.
3 – Caso eu já tenha ganhado o bebê, tenho direito de ser indenizada?
Sim, uma vez que o STF se posiciona favorável tanto à estabilidade quanto à licença maternidade da servidora contratada ou comissionada, caso você já tenha dado à luz, pode pedir na justiça uma indenização correspondente ao período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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