Você sabe o que é improbidade administrativa? Está sofrendo um PAD e foi acusado por cometer esse tipo de crime? Quer saber como se defender e evitar uma demissão no serviço público por conta disso?

Então fique comigo até o final deste artigo que eu vou te falar tudo sobre esse assunto e como fazer para evitar uma demissão no PAD por esse tipo de infração.

O que é improbidade administrativa?

A improbidade administrativa pode ser definida como uma conduta inadequada, praticada por um ou mais agentes públicos, e até mesmo outras pessoas envolvidas, e que é responsável por causar danos à Administração Pública.

Existem, basicamente, 4 atos de improbidade administrativa. Vejamos:

  • Enriquecimento ilícito: é quando um agente público recebe uma vantagem para si ou outra pessoa, em razão do seu cargo, mandato ou atividade exercida em algum órgão público;
  • Atos que causam prejuízo ao erário: são as ações ou omissões que acabam causando perdas de recursos financeiros por parte da Administração Pública, através de atos como por exemplo, uso de recursos públicos para fins particulares;
  • Atos que violem os princípios da Administração Pública: caso algum princípio da Administração não seja seguido, pode ser caracterizado como atos de improbidade administrativa;
  • Atos decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário: constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de que venham resultar em carga tributária de ISS inferior à 2%.

Quais foram as mudanças na nova Lei de Improbidade Administrativa?

Recentemente houve mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, e as principais delas foram:

  • Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência, não são mais considerados como atos de improbidade administrativa;
  • Não se configura como improbidade administrativa a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos efetivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
  • O prazo prescricional também passou de 5 para 8 anos;
  • A titularidade da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público;
  • O prazo para condução do Inquérito Civil passa a ter duração de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez;
  • Para casos de prejuízos ao erário, a suspensão dos direitos políticos, passa a ter prazo de 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
  • A multa civil foi reduzida para o valor do dano causado e a proibição de contratar com o Poder Público foi ampliada para 12 anos;
  • Para casos de enriquecimento ilícito, o prazo para a suspensão dos direitos políticos passam para até 14 anos (antes era 10 anos);
  • A multa civil foi reduzida para o valor do acréscimo que o agente recebeu;
  • A proibição de contratar com o Poder Público passou para 14 anos;
  • Para os casos que atentem contra a administração pública, a suspensão dos direitos políticos foi excluída;
  • A multa civil passou a ser 24 vezes o valor da remuneração do agente;
  • A proibição de contratar com o Poder Público passou para 4 anos.

Quais são os tipos de atos de improbidade administrativa?

Apesar de já ter falado anteriormente sobre os tipos de improbidade administrativa que existem, vou agora esmiuçar cada uma delas com mais exatidão.

Enriquecimento ilícito

O enriquecimento ilícito é quando uma pessoa aumenta o seu patrimônio às custas de outra pessoa. 

Esse aumento de patrimônio pode se dar por acréscimos de bens ou outros tipos de valores, o que acaba causando prejuízos à Administração.

O enriquecimento ilícito também pode ser caracterizado por uma forma de enriquecimento sem justificativa plausível.

Para que se configure como enriquecimento ilícito 2 coisas devem acontecer:

  • Aumento do patrimônio de uma pessoa;
  • Prejuízo à Administração.

O enriquecimento ilícito está presente na Lei 8.429/92 que prevê penas para os servidores públicos que cometerem esse ilícito.

Conforme essa lei, existem 12 situações que podem ocorrer em enriquecimento ilícito. Veja:

  1. receber uma gratificação dada por alguém que possa se beneficiar de uma ação de um funcionário público;
  2. obter uma vantagem econômica para facilitar a negociação de bens móveis e imóveis ou a contratação de serviços;
  3. ganhar um benefício econômico para auxiliar negócios que envolvam bens públicos ou fornecimento de serviços por um órgão do Estado;
  4. usar equipamentos e materiais públicos em obras ou serviços particulares ou utilizar o trabalho de servidores públicos;
  5. receber benefícios financeiros para permitir práticas ilícitas como jogos de azar, contrabando e narcotráfico;
  6. fazer declarações falsas sobre medições, quantidades, qualidades ou características de obras públicas ou mercadorias;
  7. adquirir bens de valores incompatíveis com a renda de um servidor público;
  8. aceitar vantagens ou emprego de pessoas físicas ou jurídicas que possam se beneficiar de suas funções como servidor público;
  9. ser beneficiário de vantagens para liberar verbas públicas;
  10. obter algum benefício econômico para omitir declarações ou providências que deva fazer;
  11. incorporar bens públicos ao seu patrimônio;
  12. utilizar bens ou rendas públicas às quais têm acesso em razão de seu cargo para suprir suas necessidades pessoais.

Prejuízos ao erário

Erário público ou simplesmente cofre público, é o dinheiro ou recurso financeiro que o Governo utiliza para administrar a sua gestão, os entes federativos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.

Cada uma dessas esferas administrativas possuem um erário próprio para que sejam custeadas suas atividades.

O prejuízo ao erário então, consiste no desfalque que os agentes públicos e particulares acabam causando aos recursos financeiros do próprio Governo, e que seriam utilizados para satisfazer as necessidades da população.

Atentar contra os princípios da Administração Pública

Existem 8 atos de improbidade administrativa e que atentam contra à Administração Pública. Veja:

  • deixar de prestar contas, quando estas são responsabilidade do agente, para ocultar irregularidades;
  •  revelar, antes da respectiva divulgação oficial, o teor de medidas políticas ou econômicas capazes de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço;
  • revelar fato ou circunstância de quem tem conhecimento e que deveria permanecer em segredo (informação privilegiada ou que coloca em risco a segurança);
  • nomear cônjuge, companheiro ou parente (até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou  função gratificada na administração pública direta ou indireta;
  • praticar, com recursos do erário, publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, para promover ou enaltecer o agente público, com a  personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

Esse tipo de ato de improbidade administrativa foi incluído na Lei Complementar n° 157/2016, e que tem o objetivo de atuar contra a guerra fiscal entre os municípios e a corrupção cometida por prefeitos que dão isenções ou benefícios fiscais, e até mesmo tributários, o que acaba diminuindo significativamente a arrecadação dessa cidade em benefícios de algumas empresas.

Constitui então ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que venham resultar em carga tributária de ISS (imposto municipal) inferior à 2%.

Quais são as sanções para os atos de improbidade administrativa?

Os atos de improbidade administrativa possui as seguintes sanções:

  • suspensão dos direitos políticos;
  • perda da função pública;
  • indisponibilidade dos bens; e
  • ressarcimento ao erário, “sem prejuízo da ação penal cabível”.

Além dessa penalidades, a Lei 8.429/1992 acrescentou ainda as seguintes penas:

  • pagamento de multa civil; e
  • proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

No entanto, para cada tipo de ato de improbidade administrativa será determinada uma pena específica.

Veja o quadro abaixo:

Apesar de que não está na tabela, é importante destacar que para os atos que decorrem de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário, existem penas semelhantes:

  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e
  • multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

A Lei de Improbidade Administrativa determina que a aplicação das penas previstas independe de:

  • efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
  • aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Vale destacar também que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer de forma ilícita, estará sujeito também às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor de sua herança.

Quem são os autores dos atos de improbidade administrativa?

Existem dois tipos de autores dos atos de improbidade administrativa: o sujeito ativo e o sujeito passivo.

Vejamos a seguir cada um deles:

Sujeito passivo

Sujeito passivo para os atos de improbidade administrativa são todas as entidades que podem sofrer por esses atos, ou seja, que possam ser atingidas de alguma forma ou de outra por essas atitudes.

De acordo com a Lei 8.429/1992, essas entidades são:

  • Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
  • Empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
  • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Sujeito ativo

O sujeito ativo são as pessoas que de fato praticam os atos de improbidade administrativa.

Existem 2 tipos de sujeitos ativos para os atos de improbidade administrativa:

  • agentes públicos;
  • terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

Nesse sentido, vemos que a Lei de Improbidade Administrativa permite a aplicação de penas para as pessoas que não sejam agentes públicos, como servidores públicos e políticos, por exemplo.

Mas essas pessoas não podem ser condenadas por atos de improbidade administrativa de forma isolada, ou seja, sem estarem atreladas a algum agente público.

As condições para que terceiros pratiquem a improbidade administrativa são:

  • a pessoa induz um agente a praticar ato de improbidade administrativa;
  • pratica o ato juntamente com o agente público, ou seja, quando concorre para o ato; e
  • a pessoa se beneficia de um ato de improbidade praticado por um agente público.

Além dessas pessoas, há a possibilidade de que pessoas jurídicas também sejam responsabilizadas por atos de improbidade administrativa, desde que tenham se beneficiado ou participado de tais atos.

Como ocorre o procedimento administrativo de um ato de improbidade administrativa?

Primeiramente vamos falar sobre a natureza da ação de improbidade administrativa.

A natureza da ação de improbidade administrativa não é penal, ou seja, a pessoa que comete algum ato de improbidade administrativa, em regra, não é julgado na esfera penal, mas sim, na administrativa.

Mas se um ato for considerado como crime, o servidor condenado vai responder tanto de forma administrativa quanto de forma criminal, podendo ser inclusive, preso por isso.

Vale destacar que as 3 esferas (civil, penal e administrativa) são independentes entre si, ou seja, um servidor público pode ser absolvido na esfera civil, por exemplo, e ser condenado na administrativa e penal.

Quem entra com ação de improbidade administrativa?

Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, qualquer pessoa pode entrar com uma ação para investigar e apurar condutas relacionadas a esse tema.

Para que a denúncia seja formalizada, é necessário:

  • ser escrita ou reduzida a termo e assinada;
  • ter qualificação do representante;
  • com informações sobre o fato e sua autoria;
  • indicação das provas de que tenha conhecimento.

Se não tiver as formalidades que a lei exige, a autoridade competente para julgar os casos de improbidade administrativa pode rejeitar a ação.

No entanto, o Ministério Público ainda pode representar.

Mas caso os requisitos forem atendidos, a autoridade competente deve determinar imediatamente a apuração dos fatos e a comissão processante deve dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal e Conselho de Contas a respeito da existência de procedimento administrativo para apurar esse tipo de prática.

Vale ressaltar ainda, que a Lei considera como crime quando uma pessoa sabe que um agente público é inocente e mesmo assim o denuncia como atos de improbidade administrativa.

Passo a passo desse tipo de ação

A lei prevê que deva existir a presença de uma comissão que fica responsável por realizar a instrução do PAD, e que deve dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas sobre a existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

Lembrando que aos acusados é garantido o direito de se defender de todas as acusações e de serem acompanhados por um advogado especialista no assunto.

Essa ação será realizada no rito ordinário, e deve ser realizada no prazo de 30 dias da efetivação das medidas cautelares.

As medidas cautelares são a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.

O juiz onde se deu o ato de improbidade administrativa tem competência para processar e julgar a ação civil nesse tipo de conduta.

A ação tramita na Justiça Federal caso tenha interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais; caso contrário, será de competência da justiça estadual. 

Prescrição dos atos de improbidade administrativa

A Lei 8.429/92 prevê os seguintes prazos prescricionais:

  • em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
  • dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; e
  • até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

No caso de exercício de mandato eletivo, sendo reeleito, o prazo de prescrição deve ser contabilizado a partir do término do segundo mandato.

Segundo o STJ, ao particular, ou seja, para quem não é político e nem servidor público, aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Conclusão

Nesse artigo eu tentei te apresentar um resumo bem feito sobre o que é improbidade administrativa.

Se você tem alguma dúvida sobre esse assunto, ou está enfrentando um PAD por esse crime contra à Administração Pública, entre em contato com um advogado especialista em PAD para que ele possa te orientar da melhor maneira possível.

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Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉