Você sabe como concorrer às cotas para PCD em concursos públicos?
Sabe quais deficiência dão direito às cotas para PCD em concursos públicos?
Sabe qual é o percentual mínimo e máximo reservado para as pessoas com deficiência em concursos públicos?
Minha missão nesse artigo é te ajudar a conquistar o tão sonhado cargo público através desse conteúdo que também é essencial para sua preparação.
Vem comigo!
O Que Diz a Lei Sobre Cotas Para PCD em Concursos Públicos?
O inciso VIII do artigo 37 da nossa Constituição Federal de 1988 assegura o direito de cotas para PCD em concursos públicos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Já a Lei 8.112/90 que trata do Estatuto do Servidor Público Federal, dispõe no artigo 5°, § 2º que:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso“.
Preste bem atenção nessa expressão:
ATÉ 20% das vagas!
Ou seja, a quantidade máxima de cotas para PCD em concursos públicos é de ATÉ 20% das vagas!
Outro ponto que devemos ter bastante cuidado, é que essa lei trata apenas dos concursos públicos federais.
Ela não fala dos concursos estaduais e municipais, que tranquilamente, podem ter porcentagem de cotas para PCD em concursos públicos diferentes.
Um exemplo disso, é o Distrito Federal que estipula a quantidade FIXA de 20% das vagas reservadas de cotas para PCD em concursos públicos.
E a quantidade mínima de cotas para PCD em concursos públicos?
Já sabemos que a quantidade máxima de cotas para PCD em concursos públicos federais é de até 20% das vagas totais.
Mas e a quantidade mínima?
A quantidade mínima de cotas para PCD em concursos públicos era prevista no art. 37 do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Contudo, esse Decreto foi parcialmente alterado pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que passou a prever que:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
[…]
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Outro ponto interessante previsto no novo Decreto nº 9.508/2018, é a forma de cálculo das vagas:
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao TOTAL DAS VAGAS DO EDITAL, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
Ou seja, em um concurso onde é oferecida 600 vagas e cargos por estado, prevendo 5% de cotas para PCD, a quantidade de vagas total será de:
600 x 5% = 30 vagas para pessoas com deficiência.
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Existe Alguma Diferença de Tratamento Entre as Pessoas Com e SEM Deficiência?
Segundo a nova redação do Decreto nº 9.508/2018, em 4 pontos as pessoas com deficiência têm direito a tratamento igual aos demais candidatos.
Vejamos:
Art. 2º Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Já o art. 3º, incisos III e IV, do Decreto nº 9.508/2018, prevê a adaptação das provas escritas e práticas para aqueles que querem concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência e a possibilidade de utilização de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize:
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:
[…]
III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018)
VI – a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.
Por fim, esse mesmo Decreto garante que APENAS nas PROVAS FÍSICAS os critérios de aprovação para quem está interessado nas cotas para PCD em concursos públicos poderão ser os mesmos dos demais candidatos:
§ 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital. (Incluído pelo Decreto nº 9.546, de 2018)
Como vimos, o Decreto n° 9.508/2018 garante que as pessoas com deficiência utilize de adaptações e tecnologias assistivas durante as fases de um concurso público.
Uma curiosidade:
A Administração Pública ao colocar critérios iguais para os candidatos com deficiência nas demais fases, salvo as previstas no Decreto citado nesse artigo, está agindo com ILEGALIDADE e o edital pode ser impugnado pelos candidatos que querem ter o seu direito nas cotas para PCD em concursos públicos.
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Mas quem é considerado pessoa com deficiência para ter direito às cotas para PCD em concursos públicos?
A Lei 13.146/2015, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê no art. 2° que:
“Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Já em relação às deficiências que dão ao candidato o direito de concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, a previsão consta no Decreto n° 3.298/1999. Vejamos:
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Além disso, o artigo 4° desta mesma lei prevê as seguintes categorias de deficiências para concorrer às cotas para PCD em concursos públicos:
- deficiência física;
- deficiência auditiva;
- deficiência visual;
- deficiência mental; e
- deficiência múltipla.
Cotas para PCD em concursos públicos: qual é a ordem para nomeação para os aprovados?
O entendimento do STF em relação aos concursos públicos federais é o seguinte:
No caso de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas:
- 5ª vaga,
- 21ª vaga,
- 41ª vaga,
- 61ª vaga
- e assim sucessivamente.
Cabe mencionarmos que no concurso do MPU de 2018, com previsão de 10% das vagas para concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, foi estipulada a nomeação na seguinte ordem:
- 5ª vaga,
- 11ª vaga,
- 21ª vaga,
- 31ª vaga,
- e assim sucessivamente.
Pela regra, no caso de 20% das vagas reservadas a candidatos PCD, a nomeação deveria seguir esta ordem:
- 5ª vaga,
- 10ª vaga,
- 15ª vaga,
- 20ª vaga,
- e assim sucessivamente.
Veja agora, o que a Ministra do STF, Carmen Lúcia disse em seu entendimento sobre as cotas para PCD em concursos públicos;
“Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1.
Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.
Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados.
Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados.
Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1.
Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas.
A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições.”
Essa é a melhor explicação já feita em relação à aplicabilidade das cotas para PCD em concursos públicos.
Portanto, para que uma pessoa com deficiência tenha direito a concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, é necessário que pelo menos 5 pessoas sejam nomeadas, a 5ª vaga será sempre reservada às pessoas com deficiência.
Veja essa tabela mais completa.
Observação: caso uma pessoa com deficiência que teve o direito de concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, não tomar posse ou não entrar em exercício, deverá ser nomeado o segundo colocado da lista de PCD, ou seja, uma pessoa SEM DEFICIÊNCIA NÃO PODERÁ PREENCHER ESSA VAGA!
O que é deficiência física para a lei?
Segundo o Decreto n° 3.298/1999, no artigo 4°, inciso I, a deficiência física se caracteriza pela alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física apresentando-se sob a forma de:
- paraplegia;
- paraparesia;
- monoplegia;
- monoparesia;
- tetraplegia;
- tetraparesia;
- triplegia;
- triparesia;
- hemiparesia;
- ostomia;
- amputação ou ausência de membro;
- paralisia cerebral;
- nanismo;
- membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções
Observação: apesar de algumas doenças afetarem a estrutura corporal do indivíduo, ele NÃO se torna necessariamente um deficiente físico para esse Decreto.
Um exemplo disso, é a espondilite anquilosante, que é uma doença inflamatória crônica, que por enquanto não tem cura e que afeta as articulações do esqueleto axial – que compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna.
No entanto, apesar disso, quem tem essa doenças NÃO tem direito a concorrer as cotas para PCD em concursos públicos, isso porque esse Decreto determina que para concorrer a essas vagas, o candidato deve ter alguma sequela relacionada a doença, como por exemplo, dificuldades para o desempenho de determinadas funções.
Outro exemplo bem comum que NÃO dá direito às cotas para PCD em concursos públicos, é a hérnia de disco.
Isso porque somente o fato da pessoa ter essa doença NÃO caracteriza ela como pessoa com deficiência, para isso, a pessoa deve ter uma dificuldade de realizar alguma atividade, como por exemplo, caminhar.
Mesmo que muitas doenças até deem a pessoa um determinado direito, como por exemplo, vaga especial para PCD em estacionamento, ou até mesmo desconto para comprar um veículo, em muitos casos, para concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, essa mesma pessoa não vai se enquadrar como pessoa com deficiência.
O que é deficiência auditiva para a lei?
Prevista no inciso II desse mesmo Decreto, a deficiência auditiva se caracteriza pela perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências:
- 500HZ,
- 1.000HZ,
- 2.000HZ e
- 3.000HZ.
Mas, como funciona a perda da audição?
Primeiramente, ela tem que ser bilateral, ou seja, a pessoa com deficiência auditiva deve ter perdido a audição em ambos os ouvidos.
Esse é inclusive, o entendimento do STF em decisão do Ministro Alexandre de Moraes e da Súmula 522 do STJ:
“De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.” STF Notícias.
Súmula 552 – “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.” (Súmula 552, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015).
Além disso, em ambos os lados do ouvido a perda de audição tem que ser igual ou superior a 41 db.
Agora vem uma dúvida que leva muitos candidatos que desejam concorrer a cotas para PCD em concursos públicos a NÃO ser aprovado na avaliação médica:
As bancas consideram que a perda da audição tem que ser em todas as frequências igual ou superior a 41 dB, ou seja, a pessoa tem que ter perdido 41 dB ou mais em cada uma das frequências.
Acontece que o Conselho Federal de Fonoaudiologia, publicou o Parecer CFFa – CS nº 31, de 1º de março de 2008, dispondo sobre a interpretação do Conselho ao previsto no inciso II do Decreto, disposto acima.
O Conselho entende que a forma que o dispositivo foi redigido permite duas interpretações:
- 1ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o indivíduo tem que possuir perda auditiva de 41 dB em cada uma das frequências citadas;
- 2ª) para se enquadrar como portador de deficiência auditiva, o indivíduo tem que possuir perda auditiva MÉDIA de 41 dB, ou seja a perda de dB deve ser obtida a partir da média dos limiares auditivos das frequências.
Assim, após a análise da norma, o Conselho concluiu pelo uso da média, conforme abaixo:
“Pelo exposto, compreendemos que a correta interpretação a ser dada ao inciso II, do art. 4º do Decreto 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.”
Já a Justiça, por diversas vezes utilizou para a decisão o Parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ou seja, ela considera a média das perdas das frequências.
Mas vale ressaltar uma coisa: a perda média É POR OUVIDO!
Nem mesmo o Conselho Federal de Fonoaudiologia considera a perda média em ambos os ouvidos.
Então na prática, quem possui perda de audição menor do que 41 dB em alguma frequência, pode ser reprovado pela banca, e não ter o direito garantido de concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, tendo essa mesma pessoa que recorrer ao judiciário.
Para comprovar o quanto o candidato que busca concorrer às cotas para PCD em concursos públicos possui de perda auditiva, além do laudo médico para atestar a sua deficiência, deverá também apresentar exame de audiometria.
O que é deficiência visual para a lei?
Segundo o inciso II do Decreto 3.298/1999, aquele que estamos tratando desde o início deste artigo, a deficiência visual pode ser apresentada de 4 formas:
- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
- a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Dessa forma, o laudo médico que deverá atestar a deficiência visual do candidato deverá conter informações expressas sobre à acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
E quem perdeu o globo ocular, como fica nessa situação?
Nesse caso, a pessoa não é considerada deficiente visual, mas sim, deficiente física!
Logo, não é necessário apresentar exame de acuidade visual para esse olho, até porque esse candidato não o possui.
Veja o que fala a Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe sobre a visão monocular:
Súmula 377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Além disso, em 22 de março de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.126, na qual classificou a visão monocular como:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Por fim, vale ressaltar que a pessoa com deficiência visual que busca concorrer às cotas para PCD em concursos públicos, pode requerer a realização da prova utilizando o SIstema Braille, sistema convencional de escrita com caracteres ampliados, auxílio de ledor ou ainda de computador.
O que é deficiência mental para a lei?
Já a deficiência mental, está prevista no Decreto n° 3.298/1999 em seu inciso IV.
Ela consiste em funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho.
Infelizmente, nem todas as doenças são consideradas deficiência mental, como é o caso do transtorno de bipolaridade, uma pena para quem está buscando uma vaga por cotas para PCD em concursos públicos.
Segundo Teixeira (2014), a deficiência mental tem início antes dos 18 anos e compreende um número significativo de pessoas com habilidades intelectuais abaixo da média.
Ele ainda completa dizendo que crianças e adolescentes com deficiência mental possuem cerca de 4x mais chances de apresentar outros diagnósticos comportamentais, como por exemplo, autismo infantil, transtorno bipolar, tiques, dentre outros…
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O que é deficiência múltipla para a lei?
A última deficiência em que trata o Decreto que estamos estudando, é a deficiência múltipla, que compreende duas ou mais deficiências ao mesmo tempo.
Autismo (Transtorno do Espectro Autista)
Inicialmente, devemos mencionar que o autismo não se refere a nenhuma deficiência intelectual.
O autismo deve ser considerado como um jeito único de pensar e aprender.
A Lei nº 12.764/2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A Lei não utilizou a palavra “autismo”, mas sim a expressão “pessoa com transtorno do espectro autista“. Esse termo é mais abrangente pois inclui outras síndromes como a de Asperger, Kanner, Heller e, ainda, o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Essa mesmo lei nos incisos I e II, do § 1º, do Art. 1º definiu como pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Além disso, o § 2º do Art. 1º define que:
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Ou seja, toda pessoa que tem autismo pode concorrer a cotas para PC;D em concursos públicos.
Laudo Médico vs. Parecer Multiprofissional
Os concursos públicos no passado somente cobravam das pessoas com deficiência apenas a apresentação do laudo médico.
Quase sempre variava um pouco o que deveria constar nesse laudo ou o seu tempo de expedição.
Porém, sempre era assinado por um médico, e não necessariamente precisava ser especialista na deficiência da pessoa.
Contudo, com a edição do Decreto nº 9.508/2018, alterou-se a exigência da comprovação, passando a avaliação da deficiência, a ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
A partir do Decreto 9.508/2015, algumas bancas de concursos públicos passaram a cobrar, logo no ato da inscrição, a apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por 3 profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau da deficiência, com expressa referência ao código correspondente do CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e carimbos dos profissionais especializados com o número do registro de seus respectivos conselhos.
Tal cobrança é, ao meu ver, abusiva e tem por vista excluir dos concursos públicos os candidatos deficientes, principalmente os de baixa renda.
O Ministério Público Federal (MPF) após receber diversas denúncias com deficientes impetrou com uma Ação Civil Pública, junto ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), solicitando que seja declarada a ilegalidade do dispositivo previsto no Decreto. Segundo o MPF:
“No entanto, a legislação a que se reporta a norma – a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, não demanda qualquer prova antecipada de candidatos com deficiência. Logo, a obrigatoriedade imposta a essas pessoas, que as força a apresentar, no ato da inscrição, parecer de equipe médica, configura verdadeira inovação ILEGAL na ordem jurídica, na medida em que cria barreiras para o acesso ao cargo público não previstas em Lei.”
Enquanto não há uma decisão da justiça, o parecer continua sendo cobrado de forma abusiva.
Como não há qualquer normatização sobre tal parecer, orientamos que o parecer pode ser assinado por um médico e por qualquer outros dois profissionais da área de saúde, tais como: enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, etc., ou até mesmo por três médicos de qualquer especialidade.
Conclusão
Espero sinceramente que eu tenha produzido um conteúdo que você tenha entendido e que o ajude na sua preparação para o tão sonhado cargo público.
Quero deixar bem claro que caso você tenha se sentido prejudicado em qualquer etapa de concurso público, em especial porque a banca examinadora não atendeu às suas solicitações, conte com o Peterson e Escobar Advogados!
Nós somos especialistas em devolver o sonho do cargo público aos concurseiros injustiçados.