Não dá pra não falar desse assunto: CORONAVÍRUS.
Na era do acesso fácil a informação, informação demais pode ser sinônimo de (des)informação.
São muitas informações desencontradas, em meio a esse tumulto do Coronavírus.
Mas o que o venho trazer aqui é: quais os impactos do Coronavírus na vida funcional dos Servidores Públicos?
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Sumário
01 Servidores integrantes do Grupo de Risco
Vou trazer aqui a situação geral em que o Coronavírus afeta a vida dos servidores públicos, tanto federais, quanto estaduais e municipais.
E uma coisa é unanimidade: fazem parte do grupo de risco, os servidores públicos que se enquadrem nas seguintes situações:
- com sessenta anos ou mais;
- imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
- responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;
- as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
Por estar nesse Grupo de Risco, esses servidores públicos deverão executar suas atividades remotamente (Home Office) enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Em Minas Gerais, o Governo, através da Deliberação Nº 2, do Comitê Extraordinário COVID-19, determinou que, nos casos em que não houver possibilidade ou autorização para realização do teletrabalho (Home Office) , será autorizado o afastamento do servidor, mediante a utilização de saldos de folgas, períodos de férias-prêmio e férias regulamentares e ausências a serem compensadas, observando a seguinte ordem de prioridade:
- I – utilização das folgas compensativas a que o servidor tiver direito, adquiridas até a data de publicação desta deliberação;
- II – gozo de férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, conforme art. 117 do ADCT da Constituição do Estado, a que o agente público tiver direito, pelo período de quinze ou trinta dias, renovável, a critério da administração;
- III – antecipação do gozo de férias regulamentares, agendadas para o ano de 2020;
- IV – compensação da carga horária no prazo de até doze meses a contar da data de encerramento da Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
No caso do Servidor Público Mineiro sujeito ao regime especial de teletrabalho (Home Office), será mantido o pagamento do Auxílio-Refeição ou da Ajuda de Custo.
Contudo, nas hipóteses de afastamentos citadas acima, o Auxílio-Refeição ou a Ajuda de Custo não serão pagas.
Veja esse post: Home Office para Servidores Públicos
02 Servidoras gestantes ou lactantes
No âmbito Federal, as Servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes, conforme previsto na Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, estão obrigadas a executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional decorrente do COVID-19.
O mesmo não se aplica às servidoras em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Em Minas Gerais, as Servidoras públicas gestantes ou lactantes não são obrigadas a trabalhar em regime de teletrabalho. O Governo de Minas determinou que a realização dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dar-se-á preferencialmente por meio do regime especial de teletrabalho.
Para trabalhar em Home Office, as servidoras gestantes e lactantes deverão requer à sua chefia imediata. Na análise desses pedidos, essas servidoras terão prioridade.
Para as Servidoras Mineiras, no caso de impossibilidade de realizar os serviços em teletrabalho, as servidoras gestantes e lactantes terão prioridade de serem afastadas, mediante a utilização de saldos de folgas, períodos de férias-prêmio e férias regulamentares e ausências a serem compensadas.
Veja também – Ressarcimento ao Erário: Servidor de boa-fé não precisa devolver valores
03 Servidores Públicos com imunodeficiência ou doenças preexistentes crônicas ou graves
Os Servidores Públicos imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico terão o mesmo tratamento das servidoras gestantes ou lactantes.
No âmbito federal, são obrigados a exercerem suas atividades mediante teletrabalho.
Em Minas Gerais terão preferência para trabalharem em Home Office.
04 Servidores Públicos coabitantes com pessoas com suspeita ou confirmação de Coronavírus
O mesmo tratamento é dado aos Servidores Públicos coabitantes com pessoas com suspeita ou confirmação de Coronavírus.
Ou seja, no âmbito Federal, serão obrigados a exercerem suas atividades mediante trabalho remoto.
Essa condição deverá ser autodeclarada, conforme Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, e deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
Lembrando que a prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei..
MODELO:
AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO E CUIDADO
Eu, ______________________________, RG nº _______, CPF nº _______ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão coabitar a mesma residência e de cuidar de uma, ou mais pessoas, com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, devo ser submetido a isolamento, por meio de trabalho remoto, com data de início ___, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19. Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
05 Servidores Públicos na área de saúde, segurança ou de atividades essenciais
Esses servidores não poderão trabalhar remotamente, por estar inserido em atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
A não ser que desempenhem cargos administrativos, hipótese na qual deverá requerer à sua chefia imediata que labore remotamente.
Isso vale tanto para a esfera federal, quanto estadual.
06 Servidores Públicos com filho(s) em idade escolar
Em Minas Gerais não se editou nenhuma norma a respeito da necessidade de trabalho remoto para servidores que possuem filhos em idade escolar.
Apesar disso, como a regra é a de trabalho “preferencialmente” remoto, entende-se que quem filhos em idade escolar deve exercer suas atividades remotamente.
Já em âmbito Federal, a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, em seu art. 6-B dispõe que órgãos e entidades “poderão” autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente.
Também aqui não há a obrigatoriedade de se trabalhar remotamente, mas tão somente uma autorização legal.
Para conquistar esse direito, o servidor deverá requerer à sua chefia imediata.
Na hipótese de ambos os pais forem servidores públicos, e possuírem filhos em idade escolar, somente um dos pais poderá trabalhar remotamente.
07 Servidores Públicos e redução de salário
Tema importantíssimo e que levanta inúmeras polêmicas, está sendo trazido à tona novamente.
Na iniciativa privada, foi aprovada a Medida Provisória que autoriza as empresas a suspenderem os contratos de trabalho por até 4 meses, sem a obrigação da emprega de pagar salários nesse período, a fim de evitar demissões.
No caso do serviço público, o assunto gera muita discussão.
Consultor legislativo do Senado e doutor em economia, Pedro Nery considera que essa seria uma boa iniciativa. “Uma redução temporária de salários como essa liberaria dezenas de bilhões, poderia ser uma medida de solidariedade, de fraternidade”, diz.
Fonte: JOTA
A Constituição Federal define no inciso XXXVI do artigo 5º que “a lei não prejudicará o direito adquirido”. Além disso, o inciso XV do artigo 37 diz que “os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis”.
“São tempos excepcionais. Uma Constituição que traça como objetivos fundamentais a erradicação da pobreza, redução de desigualdades e uma sociedade mais solidária e fraterna não deveria ser obstáculo para isso”, diz Nery, Consultoria Legislativa do Senado. “Afinal, ela coloca como prioridade absoluta o direito à alimentação e à saúde das crianças, que são um grupo muito vulnerável nesse momento.”
A questão esteve no ano passado na pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), que precisa concluir o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2238.
Essa ADI discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que permitem justamente a redução de vencimentos e da jornada de servidores públicos estáveis.
O relator Alexandre de Moraes considerou a medida constitucional e foi acompanhado por Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Outros seis ministros votaram contra a permissão de redução salarial: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Carmen Lúcia.
Ou seja, há maioria para considerar os cortes de jornadas e salários de servidores inconstitucional. Antes da readequação de agenda motivada pelo coronavírus, a previsão era que a ADI voltasse à pauta do STF em abril.
No Congresso, duas Propostas de Emenda à Constituição – a PEC Emergencial e a do Pacto Federativo – preveem permissão para redução de 25% da jornada e dos salários de servidores públicos.
O professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Serrano avalia que o país está diante de um estado de exceção aparente e que nesse período teremos “questões jurídicas não habituais”.
Contudo, “reduzir os salários de funcionários públicos seria uma medida de exceção abusiva. O governo tem outras medidas para adotar com menor impacto do ponto de vista jurídico e do ponto de vista social”, avalia Serrano.
“É muito menos impactante para a ordem jurídica e para a sociedade adiar o pagamento da dívida pública ao invés de suspender o pagamento de salários de servidores, que são tão necessários neste momento”, diz o professor. “Por isso, seria inconstitucional porque fere um artigo e também porque fere a teoria da necessidade pública de urgência.”
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