Eu sei que é frustrante passar por um PAD, principalmente se você foi vítima de alguma perseguição política ou partidária. Junto com esse tipo de processo, vem de brinde muitas noites sem dormir, medo do amanhã, síndrome do pânico, depressão e até mesmo, crises de ansiedade.

Mas, você sabia que a demissão do servidor público no Processo Administrativo Disciplinar pode ser anulada na justiça caso haja alguma irregularidade no andamento do processo?

Fique comigo até o final deste artigo para saber tudo sobre como funciona a demissão do servidor público no Processo Administrativo Disciplinar e como você pode fazer para anular a sua pena.

O que é demissão no serviço público?

A demissão no serviço público é o desligamento do servidor por práticas de condutas inadequadas perante a lei.

Ou seja, se o servidor comete algum ato ilícito durante o exercício de suas funções, ele pode ser demitido como forma de punição.

Veja o que diz o artigo 132 da Lei 8.112/90 sobre a demissão do servidor público em Processo Administrativo Disciplinar:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

É importante também falar sobre a exoneração e a diferença entre ela e a demissão

A exoneração é o desligamento do servidor público sem que haja punição a ele, e ela pode acontecer de duas maneiras:

  • a desejo do próprio servidor público; ou
  • de ofício da própria administração (de acordo com os seus desejos).

A exoneração acontece em situações excepcionais, tais como:

  • para cargos de livre nomeação e exoneração (cargos de confiança);
  • servidor empossado que não entra em exercício dentro do prazo legal;
  • servidor não aprovado no estágio probatório;
  • quando a administração pública precisa cortar gastos (de acordo com o artigo 169 da Constituição Federal);
  • quando o servidor público já possui um cargo na administração e é aprovado em outro concurso, por exemplo.

O que configura a demissão de um servidor público?

Abaixo eu vou explicar melhor sobre cada uma das situações que podem fazer com que ocorra a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Crimes contra a Administração Pública

Como você viu anteriormente, esse tipo de demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar está previsto no inciso I, do artigo 132 da Lei 8.112/90.

Os crimes contra a administração pública também podem ser chamados de crimes funcionais e eles são aqueles cometidos por servidores públicos ou também pelo particular.

Os crimes contra a administração pública estão descritos no Código Penal, do artigo 312 ao artigo 326.

Veja:

 Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato culposo

     § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena – detenção, de três meses a um ano.

     § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 313- A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

     Concussão

     Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

     Excesso de exação

     § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        Corrupção passiva

     Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

     § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

     Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

        Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Prevaricação

     Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881)

     Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

     Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     Condescendência criminosa

     Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     Advocacia administrativa

     Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

     Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

     Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

        Violência arbitrária

     Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

     Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     Abandono de função

     Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

     Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     § 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

     Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

     § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

     Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

        Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

     Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

     Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     Violação de sigilo funcional

     Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

     Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Violação do sigilo de proposta de concorrência

     Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

     Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Você viu que esses artigos do Código Penal tratam de forma bem simples e direta sobre os crimes contra a administração pública.

Observação: um ponto importante que vale a pena mencionar sobre a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar é a chamada “independência das instâncias”.

Na demissão do servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, a instância criminal é independente da administrativa.

Ou seja, a administração pública não precisa aguardar o fim do processo criminal para demitir o servidor acusado no PAD.

Na prática, ela pode abrir um PAD contra um servidor acusado por crime contra a administração e, uma vez provado o ato ilícito, poderá aplicar a pena de demissão do servidor.

Abandono de cargo ou inassiduidade habitual

O abandono de cargo é a ausência intencional do servidor público por mais de 30 dias consecutivos de serviço.

Ou seja, a vontade de abandonar o serviço público é um requisito essencial para que se configure como abandono de cargo.

Exemplo: em caso de greve, o servidor público não vai trabalhar. No entanto, ele não faz isso com o intuito de abandonar o seu serviço, mas como uma forma de protestar sobre os seus direitos.

Nesse sentido, a administração pública JAMAIS poderá demitir um servidor que estiver em greve.

Já a inassiduidade habitual é quando o servidor público falta o serviço, sem justificativa, por 60 dias NÃO consecutivos, por um período de 12 meses.

Improbidade administrativa

A Lei 8.112/90 fala sobre a improbidade administrativa, porém, ela não estabelece com clareza quais as condutas que podem ser enquadradas como atos de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa é explícita sobre o fato de que as punições devem ser aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislações específicas.

Ou seja, o servidor público pode ser punido em 3 instâncias diferentes: criminal, administrativa (PAD) e cível (Lei de Improbidade).

Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição

A incontinência pública é a falta de moderação durante o exercício das funções de um servidor acusado no PAD, ou seja, é a maneira desregrada de viver.

Trata-se de comportamentos depravados, considerados vulgares, escandalosos, que costumam chocar os valores morais e de costume.

Mas para que seja considerada como crime, essa incontinência de conduta escandalosa deve ser pública, ou seja, praticada na presença de outras pessoas.

Além disso, essas atitudes devem ocorrer no âmbito da repartição ou, pelo menos, estar relacionada ao exercício das funções do servidor acusado.

Observação: quando o servidor se comporta de modo depravado em sua vida pessoal, isso não configura a sua demissão no PAD.

No entanto, se essa incontinência for praticada fora da repartição, mas relacionada ao exercício das funções de um servidor público, pode ocasionar em sua demissão.

Exemplo: um servidor que compartilha de forma assídua vídeos pornográficos com colegas de trabalho no grupo do WhatsApp da repartição.

Já a conduta escandalosa não precisa ser cometida publicamente para que caracterize infração disciplinar.

Ou seja, se um ato for praticado às escondidas e isso acaba ofendendo a moral e a ética, ele pode ser enquadrado como conduta escandalosa.

Exemplo: um servidor que pratica sexo com prostitutas dentro da repartição pública, mesmo que às escondidas.

Note que para ser configurado como conduta escandalosa, o ato deve ser praticado dentro da repartição.

Insubordinação grave em serviço

Insubordinação tem a ver com rebeldia, indisciplina.

Em termos jurídicos, insubordinação tem a ver com o fato de um servidor desrespeitar uma ordem direta e pessoal de seu superior, claro, desde que essa ordem não seja considerada ilegal.

Observação: não confunda insubordinação com indisciplina, que é caracterizada pela inobservância de uma ordem geral, independente do seu superior hierárquico.

Quando uma ordem for ilegal, ela deve ser perceptível a todos e evidente.

Exemplo: um servidor que se recusa a fazer campanha política eleitoral para o seu superior hierárquico.

Nesse caso, não pode acontecer a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Outra questão: para que a insubordinação se caracterize como infração passível de demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, ela deve ser grave.

Ou seja, se o superior determina que um servidor faça a execução de uma tarefa simples e rotineira e esse servidor não cumpre essa tarefa e não acarreta nenhum prejuízo para a administração, isso não causa a sua demissão.

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro

Se uma ofensa física não for para legítima defesa do servidor ou de outra pessoa, ele pode ser demitido do serviço público.

Observação: essa legítima defesa deve ser moderada e, se for em excesso, pode sim causar a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Exemplo: o chefe imediato de um servidor público tenta agredi-lo e esse servidor reage, dando um mata-leão no seu chefe. Nesse caso, o servidor pode ser demitido.

Outro ponto que devemos mencionar é que a ofensa verbal não caracteriza como ofensa física para legítima defesa.

Ou seja, se um servidor revidar de forma física uma ofensa verbal, ele pode vir a ser demitido no PAD por isso.

Aplicação irregular de dinheiro público

Esse dispositivo visa a garantir que o dinheiro público seja destinado de forma correta, ou seja, de acordo com o que a lei determina.

Para configurar como demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar, pouco importa o destino que se tenha dado ao dinheiro público.

Exemplo: se a verba era para construir um hospital, mas foi utilizada para construir uma escola, temos aplicação irregular de dinheiro público.

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo

Durante a sua rotina de trabalho, o servidor público pode lidar com várias informações que são consideradas sigilosas.

Para coibir que o servidor espalhe essas informações, a lei criou esse dispositivo.

Atenção: informação sigilosa é aquela que se refere à segurança do Estado e de toda a sociedade, ou seja, aquilo que o cidadão não precisa saber, digamos assim.

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

Esse inciso visa a proteção do patrimônio público em duas vertentes.

A primeira está relacionada à perda de dinheiro público. Ou seja, atos associados à apropriação indébita, ao furto e desvio do dinheiro público.

Para que seja considerado como ato ilícito, é necessário que haja dano ao erário.

Outra vertente é a da dilapidação do patrimônio nacional. Seriam os casos de desperdício (de dinheiro ou bens, por exemplo), má conservação e o extravio do patrimônio público permanente.

Corrupção

Corrupção tem a ver com a conduta do servidor público que se vale das prerrogativas inerentes à sua função para obter vantagens próprias ou de outras pessoas.

Esse ato também é conhecido como corrupção ativa.

Caso esse servidor cometa o crime de corrupção, ele pode responder tanto de forma administrativa, quanto criminal.

Exemplo: quando o servidor pede propina para facilitar um determinado procedimento administrativo, como a expedição de um alvará de funcionamento.

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas

Quando o servidor acumula ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, ele pode ser demitido de um deles ou em caso de comprovada má-fé, de todos eles.

Veja o que diz a Constituição Federal (artigo 37) sobre a acumulação ilegal de cargos:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Fora disso, toda acumulação de cargos é ilegal!

Caso o servidor, por exemplo, já seja ocupante de um cargo público e seja aprovado em outro concurso, ele terá um prazo para optar por um dos cargos.

O STJ tem jurisprudência no sentido de que, o pedido de exoneração, de ofício, por parte do servidor público, sobre um dos cargos que ele acumule de forma ilegal, durante o curso de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a extinção do processo por falta do objeto.

Ou seja, caso o servidor público seja acusado por acumulação ilegal de cargos, mas, durante o seu PAD ele pede para ser exonerado de um de seus cargos, o seu processo é extinto!

Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 da Lei 8.112/90

As transgressões referidas são as seguintes:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);

XV – proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

A proibição, prevista no inciso IX do art. 117, busca punir as condutas dos servidores que agem de forma contrária ao interesse público, utilizando-se do cargo que ocupam para atender ao seu interesse, em benefício próprio ou de terceiro.

Já o inciso XVI tem por objetivo proteger a moralidade e a impessoalidade no serviço público, proibindo os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares.

Quais são as etapas do processo administrativo disciplinar (PAD)?

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é dividido em 3 fases e 2 subfases. Vejamos:

  • Instauração: é caracterizado pela publicação do ato que cria a Comissão do PAD (composta por 3 servidores estáveis designados pela autoridade competente);
  • Inquérito: fase realizada pela comissão do PAD, que inclui as fases de instrução, defesa e relatório. É aqui que o servidor deve apresentar a sua defesa;
  • Instrução: aqui o servidor deve ser notificado sobre o seu processo e sobre quais acusações são feitas contra ele;
  • Relatório: é a etapa onde a comissão avalia o seu caso e emite um parecer sobre o inquérito;
  • Julgamento: após receber e analisar o relatório da comissão do PAD, a autoridade competente para julgar o caso tem 20 dias de prazo para apresentar sua decisão final. A autoridade pode, ou não, seguir a recomendação da Comissão.

Qual a importância da defesa estratégica durante o PAD? 

A defesa estratégica durante o PAD é muito importante para garantir que os direitos dos servidores acusados sejam respeitados durante esse tipo de processo.

Todo servidor público acusado no PAD tem direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, se defender de todas as acusações feitas, acompanhar todo o processo, acessar todos os documentos e, ainda por cima, ter direito às suas testemunhas.

Para que você possa montar uma excelente defesa no PAD, é necessário que você tenha acesso a todas as acusações que foram feitas contra você, e essas acusações feitas, estão dispostas dentro na notificação do seu processo.

Em seguida, prepare as provas que possam servir de evidências para a sua defesa e os argumentos que serão utilizados para se defender.

Logo depois, entre em contato com as pessoas que testemunharam os fatos para que elas possam testemunhar a seu favor.

Observação: fique atento aos prazos para apresentar a sua defesa, pois se esse prazo se finalizar, você não terá outra oportunidade para se defender no PAD.

Sobre a defesa no PAD, eu quero te dar um conselho: muito provavelmente você não entende sobre leis, decretos e jurisprudências, não é mesmo? E além disso, como você está 100% envolvido emocionalmente com o seu caso, isso pode até mesmo atrapalhar você na hora da montagem de sua defesa.

Mas saiba que apesar de NÃO ser obrigada a presença de um advogado no PAD, ela é crucial. Isso se você quiser evitar a sua demissão nesse tipo de processo.

Quando você está com um grave problema no coração, onde corre o risco de perder a sua vida, você procura um médico cardiologista, que é o especialista no assunto, não é mesmo?

E mesmo NÃO sendo obrigatório o seu tratamento com esse profissional, por escolha própria, você prefere contar com a ajuda dele do que tentar se curar sozinho e correr o risco de perder a sua vida. 

Não é verdade?

O mesmo acontece com o PAD: apesar de NÃO ser obrigatória a presença de um advogado nesse tipo de processo, ela é essencial. Isso, é claro, se você quiser evitar a sua demissão.

Somente o advogado especialista em PAD conhece todas as leis, decretos e jurisprudências que podem colaborar com o seu processo, e fazer com que você se livre da sua demissão.

Além disso, por trabalhar durante anos somente com esse tipo de demanda, ele tem experiência prática em montar uma excelente estratégia com base em argumentos sólidos que serão capazes de fazer com que você se livre da sua demissão.

O que acontece quando o servidor público é demitido?

Quando um servidor público é demitido no PAD, ele tem uma série de direitos garantidos, como:

  • receber sua gratificação natalina (13° salário);
  • receber suas férias (vencidas ou não);
  • tempo de contribuição com a sua previdência.

Esses direitos que ele tem a receber são calculados proporcionalmente ao tempo de serviço até a data de sua demissão.

Servidor demitido pode retornar ao serviço público?

Pode, desde que ele consiga provar na justiça que a sua demissão no PAD foi injusta e, com isso, o seu processo seja anulado.

É possível anular demissão de servidor público na Justiça?

Sim!

O PAD pode ser anulado nas seguintes situações:

  • investigação da indisciplina conduzida de maneira errada;
  • penalidade desproporcional aplicada ao servidor;
  • falta de oportunidade do acusado de apresentar sua defesa;
  • prescrição da punição; ou
  • indicações de irregularidades no processo.

Se o servidor conseguir provar, mesmo após a sua demissão, que é inocente, ele pode ser reintegrado ao serviço público. Quando isso acontece, ele recebe integralmente todos os “atrasados” pelo tempo em que foi impedido de trabalhar.

E isso, com certeza, vai proporcionar a ele uma grande quantia de dinheiro!

Se você foi demitido do serviço público, mas acredita que esse demissão foi injusta, entre em contato com a nossa equipe para que possamos avaliar o seu caso e verificar se é possível fazer com que você volte para o seu cargo público e, ainda por cima, receba tudo aquilo que tem direito pelo período em que foi afastado do seu trabalho.

Quais são as vias recursais para o servidor público recorrer da decisão?

As vias recursais para recorrer de uma decisão de demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar são:

  • Direito de Petição e Requerimento: é o direito que o servidor acusado no PAD tem de fazer o seu recurso na própria Administração Pública;
  • Pedido de Reconsideração: é dirigido uma única vez e para a mesma autoridade que emitiu a primeira decisão no PAD;
  • Recurso Hierárquico: é dirigido à autoridade superior aquela que emitiu a primeira decisão no PAD;
  • Revisão Processual: diferente dos outros 3 tipos de recursos que acontecem na via administrativa, aqui o recurso se dá na justiça.

Observação: mandado de segurança não serve para questionar fatos e provas constantes no PAD, ou seja, não é possível entrar com mandado de segurança no PAD.

Como evitar demissão no PAD?

Vou te dar agora, algumas dicas de como evitar a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar:

  • Conheça os seus direitos e deveres: procure entender sobre todos os atos que são considerados ilícitos e evite cometê-los;
  • Seja ético: evite conflitos de interesse, não tome nenhuma iniciativa que possa comprometer a sua imparcialidade, e seja sempre ético;
  • Colabore com o seu processo: fornece sempre informações verdadeiras e não tente interferir de forma negativa no seu processo;
  • Se errou, mostre-se arrependido: cometeu algum ato ilícito? Mostre-se arrependido e busque consertar o seu erro;
  • Esteja amparado por um advogado especialista em PAD: somente ele é o melhor profissional para evitar que você saia demitido em seu processo.

Conclusão

Nesse artigo, eu te mostrei tudo sobre a demissão de servidor público em Processo Administrativo Disciplinar.

Se você está passando por um PAD e tem medo de sair demitido desse tipo de processo, entre em contato com a nossa equipe o mais rápido possível, para que você não perca nenhum prazo e consiga comprovar, o mais rápido possível, a sua inocência.

Para falar com a nossa equipe, basta clicar na imagem que está aqui em baixo.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉