No último dia 03/04/2019, foi aprovada a PEC 141/2015, que prevê a possibilidade de acúmulo de cargos públicospor policiais militares e bombeiros dos Estados.
Agora, será permitida a acumulação do cargo de policial ou bombeiro com as funções de professor ou profissional da saúde. A mudança vale para integrantes das polícias e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
A PEC 141/2015 já está em condições de ser promulgada, uma vez que já foi aprovada também na Câmara dos Deputados.
Veja o texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 141/2015:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 42………………
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37, com prevalência da atividade militar.”
Eis o que disse o relator da Proposta:
Isso permitiria ao Estado se valer de mão-de-obra altamente qualificada em setores absolutamente carentes como a educação e saúde, em que existe a obrigação constitucional de ser assegurada sua universalização. Seria mais vantajoso ao Estado, em período de severa restrição fiscal, uma situação em que militares exerçam de forma cumulativa esses cargos”.
Antônio Anastasia, relator do projeto
Sumário
Como ficará a situação dos acúmulos de cargos a partir de agora?
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De forma resumida, as hipóteses de acúmulo de cargos públicos ficaram dessa maneira a partir de agora:
Em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses, aplicadas a todos os servidores civis da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, e agora, também aos militares dos Estados e DF:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Em qualquer caso, é necessário que haja compatibilidade de horários e a acumulação de cargos públicos deve respeitar o teto de renumeração no serviço público.
Repare que essa nova regra cria algo totalmente diferente do que havia anteriormente, pois os cargos de policiais e bombeiros, de forma geral, não se encaixam no conceito de cargo técnico ou científico. Exceto quando o policial ou bombeiro exerce, nos quadros da polícia ou do corpo de bombeiros, alguma profissão específica que exige curso de nível técnico ou superior, devidamente regulamentada, como é o caso, por exemplo, de um engenheiro, advogado, médico, etc.
Sobre essa questão: cargo técnico ou científico, escrevi em outro post sobre a possibilidade, ou não, de acumulação do cargo de investigador de polícia e professor. Dá uma conferida lá.
Leia também: Teto Constitucional: Prefeito Pode Acumular Subsídio Com Proventos de Aposentadoria?
Na prática…
Na prática, o policial militar e o bombeiro poderão acumular seus cargos com o cargo de:
- Professor
- Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Dentista, Farmacêutico, Bioquímico ou qualquer outro profissional da saúde.
A soma dos salários acumulados pode ultrapassar o teto constitucional? Saiba clicando aqui.
É possível acumular dois cargos públicos por mais de 60 horas semanais?
É possível acumular dois cargos públicos por mais de 60 horas semanais SIM.
Ponto Final.
Muitos servidores tem dúvidas a esse respeito. Essas dúvidas existem porque atualmente tanto a União quanto os Estados estão aplicando o entendimento de que o servidor público não pode acumular cargos públicos cuja soma da jornada de trabalho semanal exceda 60 horas.
Ocorre que esse entendimento já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sob o argumento de que a Constituição Federal em nenhum momento criou essa limitação da jornada de trabalho.
Portanto, qualquer lei ou parecer das Procuradorias Federais e Estaduais que entenderem de modo diverso do STF, estarão incorrendo em uma inconstitucionalidade.
Mas existe um grande problema: muitos servidores, ao não terem esse conhecimento, são persuadidos a optar por um dos cargos quando a Administração Pública declara ilícita sua acumulação, em virtude de ter ultrapassada a jornada de 60hs semanais.
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