Os CID que se enquadram como PCD são os códigos da Classificação Internacional de Doenças ligados a deficiência física, auditiva, visual, intelectual, múltipla, psíquica e ao Transtorno do Espectro Autista — mas o que garante a cota não é o código em si: o enquadramento como pessoa com deficiência depende dos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/99 combinados com o conceito biopsicossocial da Lei 13.146/2015, que olha o impedimento de longo prazo e as barreiras enfrentadas, e não apenas o número escrito no laudo.
Pense num caso hipotético, mas que se repete com uma frequência impressionante: um candidato que estudou durante meses para um concurso federal e fez tudo o que achava que precisava fazer — pediu ao médico um laudo com o CID, marcou a caixinha de “candidato com deficiência” na inscrição, anexou o documento dentro do prazo. Passou na prova objetiva com folga. E aí, quando saiu a lista definitiva de candidatos PCD, o nome dele simplesmente não estava lá.
A resposta da banca tinha uma linha e meia. Algo como “não caracterizada deficiência nos termos da legislação vigente”. Ele me mostrou o laudo, mostrou o código, e me perguntou uma coisa que eu escuto quase toda semana: “mas doutor, o CID está certo, como é que eles podem dizer que eu não sou PCD?”
Podem — e é exatamente aí que mora o mal-entendido que custa a vaga de muita gente. O CID é indício médico; o enquadramento é jurídico. São duas coisas diferentes, decididas por regras diferentes. Neste artigo eu te entrego a lista de CID por grupo de deficiência, que é o que você veio buscar, e te explico por que essa lista, sozinha, não decide nada — e o que decide.
O que comprova que uma pessoa é PCD — e por que o laudo com CID, sozinho, não decide nada
O erro mais comum que eu vejo é este: o candidato trata o CID como se fosse uma senha. Achou o código na tabela, colocou no laudo, considera a vaga garantida.
Só que a banca não abre a tabela da CID para decidir. Ela abre a lei.
Quem diz quem é pessoa com deficiência para fins de cota em concurso público são os arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/99 — que definem deficiência, deficiência permanente e incapacidade, e listam as categorias — lidos hoje obrigatoriamente junto com o conceito da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. E o conceito da Lei 13.146/2015 não é um código: é um impedimento de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Leia essa definição de novo e repare no que ela não menciona: número, código, tabela. Ela fala de impedimento, de duração e de barreira. Ou seja — o que a perícia investiga é o efeito da sua condição na sua vida, não a etiqueta que o médico escreveu no canto do papel.
Isso não é uma tecnicalidade de advogado. É a diferença entre um laudo que passa e um laudo que é indeferido com o mesmo CID.
O que quer dizer o CID e para que ele serve de verdade no concurso
CID é a sigla de Classificação Internacional de Doenças, um sistema da Organização Mundial da Saúde que organiza doenças, agravos e causas de morte em códigos alfanuméricos — aqueles do tipo letra + número que aparecem no seu atestado.
A função original dela é estatística e epidemiológica: permitir que o mundo inteiro registre e compare dados de saúde usando a mesma linguagem. Ela nasceu para contar quantas pessoas têm determinada condição, não para dizer quem tem direito a vaga reservada em concurso público.
Então por que praticamente todo edital exige o CID no laudo? Por três motivos bem práticos:
- Identificação objetiva do diagnóstico — o código elimina ambiguidade sobre qual é a condição, sem depender da caligrafia ou da redação do médico.
- Triagem administrativa — permite à banca organizar e distribuir os laudos entre os profissionais que vão avaliar.
- Requisito formal do edital — a ausência do código, por si só, é um dos motivos mais banais e mais frequentes de indeferimento.
Guarde essa distinção, porque ela é o coração de tudo:
O que o CID prova: que existe um diagnóstico, feito por profissional habilitado, de uma condição de saúde nomeada.
O que o CID NÃO prova: o grau da condição, a repercussão funcional dela, quanto tempo ela vai durar, quais atividades ela limita, quais barreiras você enfrenta por causa dela — e, consequentemente, se ela configura deficiência nos termos da lei.
Um mesmo código pode descrever, na vida real, desde um quadro leve e totalmente compensado até um impedimento severo e permanente. A CID não distingue os dois. A lei distingue — e é a lei que a perícia aplica.
Quem define quem é PCD para fins de cota: Decreto 3.298/99 (arts. 3º e 4º) + conceito biopsicossocial da Lei 13.146/2015
Aqui está a base legal que falta na maioria dos textos sobre “tabela de CID PCD”. Vamos por partes, porque cada camada acrescenta uma coisa.
O que dizem os arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/99
O Decreto 3.298/99 regulamenta a Lei 7.853/89 e é, historicamente, a norma que as bancas usam como régua técnica. Ele trabalha com três conceitos que costumam ser confundidos:
- Deficiência — toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
- Deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
- Incapacidade — a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para desempenhar funções ou atividades.
Repare no detalhe que decide indeferimentos: o decreto exige, no conceito de deficiência permanente, uma condição estabilizada e sem probabilidade de alteração. Uma condição episódica, em tratamento com boa resposta e prognóstico de recuperação tende a não passar por esse filtro — mesmo tendo CID.
O art. 4º é o que organiza as categorias de deficiência com parâmetros técnicos: física, auditiva, visual, mental (intelectual) e múltipla. É dessa estrutura que sai a divisão por grupos que você vai ver na lista mais adiante.
E o art. 37 é o dispositivo que trata da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo — ponto que reaparece na perícia de posse.
A virada da LBI: impedimento de longo prazo em interação com barreiras
Em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou o eixo da conversa. Saiu do modelo estritamente médico (a deficiência está no corpo da pessoa, e se mede pelo laudo) e entrou no modelo biopsicossocial (a deficiência acontece na relação entre a pessoa e o ambiente).
Na prática, isso significa que a pergunta da avaliação deixou de ser apenas “o que você tem?” e passou a incluir “o que a sua condição, somada ao ambiente em que você vive, impede que você faça em igualdade de condições com os outros?”.
Dois elementos ficaram obrigatórios nessa leitura:
- Longo prazo — o impedimento não pode ser transitório, um quadro agudo que passa.
- Interação com barreiras — arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, tecnológicas. A limitação relevante é a que se manifesta na vida real.
A LBI também estabelece que essa avaliação, quando necessária, é feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar — ou seja, não é um médico só olhando um papel. Isso explica por que as bancas mais organizadas montam comissões com médico, assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional.
Por que duas pessoas com o MESMO CID podem ter respostas diferentes na perícia
Essa é a frase que eu mais repito em atendimento, e ela resolve 90% da confusão:
O CID diz o nome da sua condição. A lei pergunta o tamanho dela na sua vida. Duas pessoas com o mesmo nome e tamanhos diferentes recebem respostas diferentes — e isso não é erro da banca, é o critério legal funcionando.
Pense em duas pessoas com o mesmo código de perda auditiva. Uma tem perda leve, bilateral, plenamente compensada, sem repercussão em atividade nenhuma. A outra tem perda que atinge os limiares de referência da lei, com prejuízo real de comunicação. Mesmo código, situações incomparáveis.
Ou duas pessoas com o mesmo código de doença articular: uma em remissão completa há anos, outra com limitação de marcha, deformidade estabelecida e necessidade de adaptação. Mesmo código, respostas opostas.
É exatamente isso que acontece no exemplo do começo deste artigo. O laudo tinha o código certo — e nada mais. Uma linha de diagnóstico, uma assinatura, um carimbo. Nenhuma palavra sobre grau, sobre função, sobre o que a pessoa não consegue fazer, sobre a barreira que ela enfrenta. Para a comissão, aquele papel não provava impedimento nenhum. Provava um diagnóstico.
Quais CID se enquadram como PCD, por grupo de deficiência
Agora a lista. Antes dela, um aviso que eu preciso que você leve a sério: esta relação é orientativa. Ela serve para você localizar o seu grupo de deficiência e entender a lógica da classificação. Ela não substitui o enquadramento legal, não é uma tabela oficial de “CIDs que dão cota” e não vincula a comissão avaliadora. O que vincula são os arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/99 e a Lei 13.146/2015.
Deficiência física
É o grupo mais amplo, e ele se distribui por três blocos de códigos da CID.
Grupo 0 — condições do sistema nervoso. Códigos que descrevem doenças e sequelas neurológicas com repercussão motora: paralisia cerebral, sequelas de acidente vascular cerebral, lesões medulares, esclerose múltipla, doenças degenerativas e desmielinizantes, neuropatias com comprometimento motor, sequelas de poliomielite, hemiplegias e paraplegias de origem neurológica.
Grupo 1 — músculos, articulações e ossos. Códigos do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, quando geram limitação estabelecida: artrites e artroses graves com deformidade e limitação funcional, doenças reumáticas com sequela articular, distrofias musculares, miopatias, deformidades adquiridas de membros, cifoescolioses graves, osteomielites com sequela, anquilose articular.
Grupo 4 — aparelho locomotor, amputações, paralisias e malformações. Códigos que descrevem ausência ou alteração estrutural de segmento corporal: amputações de membro superior ou inferior, agenesias e ausências congênitas de membro, malformações congênitas do aparelho locomotor, pé torto congênito, luxação congênita de quadril, nanismo, monoparesias e monoplegias, sequelas de traumatismo com perda de função de membro.
Nesse grupo, o que a perícia procura é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física. Atenção a um ponto que gera muito indeferimento: as chamadas deformidades estéticas, e as que não produzem dificuldade para o desempenho de funções, tendem a ficar de fora — porque falta o elemento “comprometimento funcional”.
Deficiência sensorial auditiva
Códigos do capítulo do ouvido: perda de audição bilateral, surdez neurossensorial, surdez de condução e mista, perda auditiva induzida por ruído com sequela, surdez congênita, sequelas de otite crônica com perda auditiva permanente, surdo-mudez.
Aqui o código é ainda menos decisivo que nos outros grupos, porque a lei trabalha com números de audiometria. O parâmetro legal de referência hoje é a média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. Sem audiometria recente e com essas frequências explicitadas, o laudo com CID de perda auditiva não se sustenta sozinho.
Deficiência sensorial visual
Códigos do capítulo do olho e anexos: cegueira em ambos os olhos, cegueira monocular, baixa visão, perda de campo visual, retinose pigmentar, glaucoma avançado com dano campimétrico, atrofia de nervo óptico, degeneração macular com perda de acuidade, ausência ou perda de globo ocular.
Os parâmetros que a perícia usa são de acuidade visual (com a melhor correção óptica) e de campo visual. Então o laudo oftalmológico precisa trazer os dois: acuidade em cada olho com correção e resultado de campimetria quando for o caso.
Deficiências intelectuais e do desenvolvimento
Códigos de retardo mental em seus diferentes graus, transtornos do desenvolvimento psicológico, transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares e motoras, transtornos globais do desenvolvimento, além de síndromes genéticas com comprometimento intelectual — como a síndrome de Down e outras trissomias e anomalias cromossômicas.
O parâmetro do decreto envolve funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas — comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho. Ou seja: além do diagnóstico, é preciso documentar as áreas adaptativas afetadas. Laudo com CID sem avaliação de habilidades adaptativas é laudo incompleto para essa finalidade.
Deficiência múltipla
Não é um código específico, e sim a associação de duas ou mais deficiências — por exemplo, física e auditiva, ou intelectual e visual. Na documentação, isso aparece como mais de um CID, geralmente de capítulos diferentes.
Duas orientações práticas: liste todos os códigos, sem escolher “o principal”, e peça que o laudo descreva o efeito somado das condições. A deficiência múltipla costuma produzir uma limitação maior que a soma aritmética das partes, e isso precisa estar escrito — a comissão não vai presumir.
Deficiências psíquicas
Códigos de transtornos mentais e comportamentais: esquizofrenia e transtornos esquizotípicos e delirantes, transtorno afetivo bipolar, transtornos depressivos recorrentes graves, transtornos de ansiedade em quadros graves e persistentes, transtorno obsessivo-compulsivo grave, transtorno de estresse pós-traumático, demências.
Este é o grupo que gera mais controvérsia na prática, e por um motivo identificável: os elementos longo prazo e estabilização. Um quadro episódico, com resposta ao tratamento e prognóstico de recuperação, dificilmente será reconhecido como deficiência. Já um quadro crônico, com histórico documentado de anos, internações, uso continuado de medicação e prejuízo persistente de funcionamento social e ocupacional, tem base para ser reconhecido.
Aqui a documentação longitudinal vale mais que qualquer código: relatório com histórico do tratamento, tempo de acompanhamento, evolução, prescrições, e descrição do impacto em atividades concretas.
Transtorno do Espectro Autista (TEA)
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso inclui o direito de concorrer às vagas reservadas em concurso público, e não depende de discussão sobre grau de suporte.
Não depende do grau — mas a documentação continua sendo cobrada como em qualquer outro caso. O laudo precisa demonstrar o impedimento de longo prazo e o impacto na participação em igualdade de condições: comunicação, interação social, padrões restritivos e repetitivos, necessidades de adaptação, nível de suporte. É comum a comissão indeferir por documento insuficiente, não por negar que TEA seja deficiência.
Se você vai fazer prova, atente-se também aos recursos de acessibilidade que o edital oferece: sala com menor estímulo, tempo adicional, apoio. Esse pedido é feito no ato da inscrição e costuma ser precluso depois — perder o prazo dele é perder o recurso.
Outras deficiências e condições que geram dúvida
Alguns quadros aparecem toda hora nas perguntas que eu recebo, e vale nomear a lógica que se aplica a eles:
- Nanismo — em regra tratado no campo da deficiência física, com atenção aos parâmetros de estatura e às barreiras concretas de acesso e alcance.
- Ostomia — condição com repercussão funcional e necessidade de cuidados permanentes; a documentação deve descrever o manejo diário e as barreiras.
- Doenças raras e genéticas — o que decide não é a raridade, é a repercussão funcional documentada.
- Condições crônicas de curso variável — o ponto crítico é sempre o mesmo: longo prazo, estabilização e impedimento demonstrado, não o rótulo.
- Condições em tratamento com boa resposta — tendem a não configurar deficiência, por faltar o impedimento de longo prazo.
E um alerta que economiza frustração: se a sua condição está no limite dos parâmetros, o texto do laudo é literalmente o que decide. Não é o código.
Visão monocular e surdez unilateral: dois casos em que a discussão já foi vencida
Há dois temas em que eu ainda vejo bancas e textos antigos repetindo entendimento superado. Se o seu caso é um deles, você tem base sólida e específica.
Súmula 377 do STJ: quem enxerga com um olho só concorre às vagas reservadas
A Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça é curta e não deixa margem:
“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”
Consulte o texto oficial: Súmula 377 do STJ.
Ou seja: se você tem visão monocular e a banca indeferiu a sua inscrição como PCD alegando que “só um olho não caracteriza deficiência”, isso contraria entendimento sumulado. É um dos cenários mais favoráveis que existem para recurso administrativo e, se necessário, para ação judicial — porque não é questão de interpretação aberta, é tese consolidada.
Na prática, o que você anexa é laudo oftalmológico com acuidade visual de cada olho separadamente, com a melhor correção, deixando documentada a perda em um dos olhos, e a citação expressa da súmula.
Lei 14.768/2023: surdez unilateral total passou a ser deficiência auditiva
Este bloco é o que mais gente precisa ler, porque durante anos a resposta foi outra.
A Súmula 552 do STJ dizia que o portador de surdez unilateral não se qualificava como pessoa com deficiência. Com base nela, muitos candidatos foram excluídos de listas PCD.
Esse cenário mudou. A Lei 14.768/2023 passou a reconhecer como deficiência auditiva a perda auditiva unilateral total ou bilateral parcial ou total, tendo como valor de referência a média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. Texto oficial: Lei 14.768/2023.
Traduzindo o que isso muda na sua vida: para surdez unilateral total, o entendimento antigo da Súmula 552 foi superado pela lei nova. Se uma banca, um parecer de comissão ou um texto de internet ainda disser que surdez em um ouvido só não dá direito à cota, essa afirmação está desatualizada nesse ponto — e a lei prevalece.
Fique atento: a Súmula 552 continua sendo citada por aí, em decisões antigas e materiais não atualizados. Ela não é a regra vigente para surdez unilateral total. A referência atual é a Lei 14.768/2023.
O que sustenta esse pedido é a audiometria. Ela precisa trazer os limiares nas quatro frequências mencionadas na lei, com o cálculo da média, e o laudo deve caracterizar expressamente a perda como total no ouvido afetado. Um laudo que só diz “surdez unilateral” e cita o CID deixa a comissão sem os números que a lei pede.
Ter o CID certo é uma coisa; ter direito à vaga reservada é outra
Ser reconhecido como pessoa com deficiência é o primeiro portão. Depois dele vem toda a mecânica da reserva de vagas, que tem regras próprias.
Em linhas gerais, a estrutura é esta:
- CF, art. 37, VIII — a Constituição determina que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. É o fundamento de tudo.
- Lei 8.112/90, art. 5º, §2º — no âmbito federal, até 20% das vagas do concurso podem ser reservadas a candidatos com deficiência.
- Decreto 9.508/2018 — regulamenta a reserva em concursos federais, com percentual entre 5% e 20% conforme o total de vagas oferecidas para o cargo.
Só que reconhecimento não é sinônimo de nomeação. Entre uma coisa e outra existe percentual aplicado ao cargo (e não ao concurso todo), arredondamento, alternância entre lista geral e lista de reserva, e a perícia de posse.
Eu não vou repetir aqui o que já está detalhado em outro lugar: se o que você precisa é entender o percentual aplicado ao seu cargo, o momento correto de declarar a condição na inscrição, como funciona a convocação alternada e o que acontece na nomeação, veja como funcionam as cotas PCD em concursos públicos. Este artigo aqui é sobre o enquadramento — o portão de entrada.
A avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional é o filtro real da perícia
Se existe um lugar onde a vaga se ganha ou se perde, é aqui. E é o lugar onde quase ninguém se prepara.
O que a equipe olha além do código
A avaliação biopsicossocial trabalha com quatro eixos, e o CID responde a menos de um deles:
- Função — o que a estrutura do corpo faz e não faz: amplitude de movimento, força, limiares auditivos, acuidade e campo visual, funcionamento cognitivo.
- Atividade — o que você consegue executar: andar, subir escada, manusear objetos, ler, ouvir uma conversa, se comunicar, se deslocar.
- Participação — como isso repercute em trabalho, estudo, vida social, autonomia.
- Barreiras — o que no ambiente amplia a sua limitação: arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais, tecnológicas.
Perceba: três dos quatro eixos não estão no CID. Se o seu laudo só traz diagnóstico e código, ele responde a um quarto da avaliação — e a comissão preenche o resto com o que tem, que é nada.
Como montar o laudo e a documentação para falar a língua da perícia
Este é o conselho mais útil que eu tenho a dar, e ele é gratuito: leve o laudo pronto na linguagem que a lei usa. O médico não é obrigado a conhecer o vocabulário do Decreto 3.298/99 e da Lei 13.146/2015 — mas você pode pedir que o laudo contenha:
- Diagnóstico com o CID, por extenso e com o código.
- Tipo e grau da deficiência, com a classificação técnica.
- Caráter de longo prazo ou permanência — dizer expressamente que a condição está estabelecida/estabilizada, sem probabilidade de alteração.
- Repercussão funcional descrita — o que a condição impede, dificulta ou exige adaptação. Em frases concretas, não em generalidades.
- Exames que sustentam os parâmetros legais — audiometria com as quatro frequências, acuidade visual com correção e campimetria, exames de imagem, avaliação de habilidades adaptativas, conforme o caso.
- Barreiras enfrentadas — mencionadas explicitamente, com a fórmula da LBI: impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação em igualdade de condições.
- Data recente, assinatura, CRM e identificação legível do profissional.
- Necessidade de recursos de acessibilidade para a prova, se houver — e o pedido feito no prazo da inscrição.
Some a isso, quando existir, o histórico: relatórios antigos, prontuários, receitas continuadas, exames seriados, relatórios de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou psicologia. Documentação longitudinal é a melhor prova de “longo prazo” que existe.
Se você quiser se aprofundar nessa parte, veja também o guia completo da reserva de vagas para PCD, que conecta o laudo às etapas seguintes do certame.
Os motivos de indeferimento que mais aparecem e como se antecipar
Depois de acompanhar muitos desses casos, eu diria que os indeferimentos se concentram em um punhado de padrões — e quase todos são evitáveis:
- Laudo só com diagnóstico e CID, sem grau e sem repercussão funcional. O mais comum de todos.
- Ausência dos exames que a lei exige — audiometria sem as quatro frequências, laudo visual sem acuidade com correção.
- Laudo fora do prazo de validade do edital ou com data antiga.
- Falta de assinatura, CRM ou identificação do profissional; documento ilegível ou digitalizado pela metade.
- Ausência de menção ao caráter permanente/de longo prazo.
- Não declaração da condição na inscrição — declarar depois é, em regra, inviável.
- Ausência à perícia ou comparecimento sem os documentos originais exigidos.
- Aplicação de critério não previsto em lei pela comissão — este não é erro seu, é o caso em que o recurso tem mais força.
Como se antecipar? Leia o anexo do edital sobre laudo linha por linha, leve o laudo pronto no formato que a lei pede, guarde o comprovante de envio, e — se der para escolher — protocole com folga, não na última hora.
A perícia indeferiu ou te tirou da lista PCD: o que fazer agora
Se você chegou até aqui já indeferido, respire. Indeferimento não é o fim da linha, e a maioria dos candidatos desiste na primeira negativa, o que é exatamente o pior momento para desistir.
Recurso administrativo no prazo do edital
O primeiro caminho é o recurso administrativo, e ele tem prazo curto — em geral poucos dias após a divulgação do resultado. Marque a data na hora em que sair a lista.
O que anexar:
- Laudo complementar ou reformulado, agora com grau, repercussão funcional, caráter de longo prazo e barreiras descritas.
- Exames com os parâmetros legais — audiometria completa, campimetria, avaliação funcional.
- Histórico de tratamento que comprove permanência.
- Relatórios de outros profissionais, se a limitação é funcional (fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo).
O que argumentar — e aqui é onde o recurso deixa de ser um pedido e passa a ser uma peça jurídica:
- Legalidade — a comissão só pode aplicar os critérios da lei. Se o indeferimento usou um requisito que não está no Decreto 3.298/99 nem na Lei 13.146/2015, ele extrapolou.
- Ampla defesa e motivação — decisão administrativa precisa ser fundamentada. Um “não caracterizada deficiência” sem dizer qual parâmetro faltou impede você de se defender, e isso é vício.
- Proporcionalidade — excluir alguém com impedimento real por rigor formal desproporcional, ou por interpretação restritiva de conceito que a lei escreveu de forma ampla, não se sustenta.
- Isonomia — candidatos em situação equivalente têm que receber tratamento equivalente, com critérios objetivos. Divergência sem justificativa técnica é arbítrio.
- Conceito legal correto — se a comissão aplicou apenas o modelo médico e ignorou o critério biopsicossocial, aplicou lei revogada no espírito.
- Tese consolidada — em visão monocular, cite a Súmula 377 do STJ. Em surdez unilateral total, cite a Lei 14.768/2023 e deixe claro que a Súmula 552 foi superada nesse ponto.
Um detalhe processual que importa muito: esgote e documente a via administrativa. Peça cópia do parecer, guarde os protocolos. Isso vira prova depois.
Quando o caminho é judicial, inclusive com pedido de reserva da vaga
Se o recurso administrativo for negado — ou negado sem fundamentação, ou com critério fora da lei — o caminho é a via judicial. A lógica é simples: o Judiciário não vai substituir o critério técnico da banca por preferência pessoal, mas pode e deve verificar se a decisão administrativa obedeceu à legalidade.
Situações que costumam ser levadas a juízo com boa base:
- Indeferimento em visão monocular, contra a Súmula 377 do STJ.
- Indeferimento em surdez unilateral total com base no entendimento superado da Súmula 552.
- Decisão sem motivação, que não indica qual parâmetro legal faltou.
- Aplicação de critério não previsto em norma, ou exigência criada pela comissão.
- Avaliação que ignorou o critério biopsicossocial da Lei 13.146/2015.
- Recusa de recursos de acessibilidade deferidos ou previstos em edital.
Como concurso público corre contra o relógio, é comum pedir, junto com a ação, medida de urgência para reserva da vaga — para que você não seja alijado do certame enquanto o processo tramita e para que o resultado, se favorável, ainda tenha utilidade prática. Não existe garantia de deferimento; existe caminho técnico, e ele depende do que está documentado.
Um alerta de tempo: prazos de edital e o próprio prazo de validade do concurso correm. Quanto mais cedo o caso é montado, mais opções existem.
Servidor PCD já nomeado que teve a condição questionada
Existe um cenário mais angustiante que o indeferimento na inscrição: você já passou, já tomou posse, já está trabalhando — e a Administração questiona o seu enquadramento como PCD.
Aqui há duas garantias que pesam a seu favor:
- Ampla defesa e contraditório — nenhum ato que retira direito pode ser praticado sem processo em que você seja ouvido e possa produzir prova. Decisão de gabinete, sem procedimento, é nula por vício de forma.
- Motivação e critério legal — a revisão tem que apontar qual parâmetro legal não estaria preenchido, e aplicar a mesma régua da lei. Não pode inventar critério novo depois da posse.
Some a isso o art. 37 do Decreto 3.298/99, que trata da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo: em muitos casos, a solução legítima não é excluir o servidor, e sim garantir adaptação razoável do posto de trabalho, dos equipamentos e da jornada. Deficiência não é incompatibilidade automática com o cargo — e a lei parte da inclusão, não da exclusão.
Se você recebeu comunicação nesse sentido, não assine nada e não perca prazo antes de entender o que está em jogo.
Voltando ao exemplo do início — e ao que isso significa para você
Um impasse como o do exemplo não se resolve descobrindo um CID melhor. Ele se resolve quando se para de discutir o código e se começa a documentar o que a lei realmente pergunta: qual é o grau do impedimento, o que a pessoa não consegue fazer, há quanto tempo, quais barreiras ela enfrenta, quais exames comprovam esses parâmetros.
O código continuou o mesmo. O que mudou foi o que estava escrito em volta dele.
É por isso que eu insisto: isso não é uma questão de tabela, é uma questão de prova. Você tem direito à vaga reservada se preenche os requisitos legais — e demonstrar que os preenche é um trabalho de documentação e de argumento, feito com critérios objetivos, na via administrativa e, quando preciso, judicial. Reverter indeferimentos indevidos é possível, e acontece.
Se o seu laudo é aquele de uma linha, revise antes de enviar. Se você já foi indeferido, o prazo de recurso é agora. E se a sua condição é visão monocular ou surdez unilateral total, saiba que você não está discutindo uma tese incerta — está discutindo entendimento já consolidado.
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Perguntas frequentes sobre CID que se enquadram como PCD
Existe uma lista oficial de CID que se enquadram como PCD?
Não existe uma tabela oficial que diga “estes CIDs dão cota e estes não”. O CID é um código estatístico de doenças; quem define deficiência para fins de cota são os arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/99 combinados com o conceito biopsicossocial da Lei 13.146/2015. A lista por grupo de deficiência serve para você se orientar, mas o enquadramento final é jurídico e passa pela avaliação da equipe multiprofissional.
Duas pessoas com o mesmo CID podem ter respostas diferentes na perícia do concurso?
Podem, e isso é mais comum do que parece. O que a perícia avalia não é o código em si, e sim o impedimento de longo prazo e as barreiras que ele impõe na sua vida — critério da Lei 13.146/2015. Mesmo CID, graus e repercussões funcionais diferentes, resultados diferentes.
O laudo médico precisa trazer o CID para eu concorrer à vaga reservada?
Na prática, quase todo edital exige o CID no laudo, e a falta dele costuma gerar indeferimento por vício formal. Mas o CID sozinho não sustenta o pedido: o laudo precisa descrever o tipo e o grau da deficiência, a repercussão funcional e a limitação nas atividades — é isso que a equipe multiprofissional lê.
Quem tem visão monocular tem direito às vagas de PCD em concurso?
Sim. A Súmula 377 do STJ é expressa: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Se a banca indeferir sua inscrição como PCD por esse motivo, há base sólida para recurso administrativo e, se necessário, para ação judicial.
Surdez em um ouvido só dá direito à cota PCD?
Hoje, sim, quando a perda auditiva unilateral é total. A Lei 14.768/2023 passou a reconhecer como deficiência auditiva a perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, tendo como referência a média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. O entendimento antigo da Súmula 552 do STJ, que negava esse direito, foi superado nesse ponto pela lei nova.
A perícia do concurso me excluiu da lista PCD. Ainda dá para reverter?
Dá, em muitos casos. O primeiro passo é o recurso administrativo dentro do prazo do edital, reforçando o laudo com a descrição funcional e as barreiras enfrentadas. Se o recurso for negado sem fundamentação adequada ou com critério fora da lei, o caminho é a via judicial, inclusive com pedido de reserva da vaga enquanto o processo tramita.
Transtorno do Espectro Autista conta como deficiência para concurso público?
Sim. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que inclui o direito de concorrer às vagas reservadas. Como em qualquer outro caso, a documentação precisa demonstrar o impedimento de longo prazo e o impacto na participação em igualdade de condições, e não apenas trazer o código no laudo.
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