Servidores públicos não concursados são aqueles que ingressaram em algum órgão federal, estadual ou municipal sem ter participado de um concurso público. Geralmente esses servidores ingressam à Administração Pública através de Processos Seletivos.

A Constituição Federal, nossa lei maior, proíbe a contratação de servidores públicos não concursados. E isso está definido no art. 37, II:

Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

É certo que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permitiu a contratação de servidores públicos não concursados por tempo determinado. Veja só:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

AFINAL, SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS PODEM OU NÃO INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO?

Na esfera Federal, existe uma lei que trata desse tipo de contratação. É a Lei 8.745/93. Mas mesmo com essa lei, os casos permitidos de contratação temporária de servidores públicos não concursados são muito específicos e os prazos máximos de duração do contrato são de 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos e 4 anos, dependendo da função.

Portanto, se você ingressou em alguma função na Administração Pública Federal que não esteja na Lei 8.745/93, seu contrato é nulo.

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Já com os Estados e Municípios, na maioria dos casos, eles sequer elaboraram leis a respeito. O que leva à conclusão de que qualquer contratação de servidores públicos não concursados é nula.

E AGORA? QUAIS OS EFEITOS DISSO?

Não se preocupe! O STF já se pronunciou a respeito. Veja:

Para o Supremo Tribunal Federal, uma vez declarado nulo o contrato de trabalho entre o particular e a Administração Pública, o trabalhador, apesar de não ter garantido os direitos que um trabalhador celetista tem, ainda terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao valor referente ao FGTS.

Isso porque o art. 19-A da Lei 8.036/90 (que trata sobre o FGTS) garante o pagamento do FGTS aos trabalhadores cujo contrato de trabalho seja declarado nulo na hipótese de ingresso no serviço público sem concurso.

CASO CONCRETO

Recentemente, em 2016, o STF julgou um caso de um trabalhador que ingressou na carreira de Oficial de Apoio Judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Após seu desligamento, o trabalhador ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, alegando que a função exercida por ele era de natureza permanente e habitual, e que executava atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.

O trabalhador requereu na Justiça o reconhecimento de relação empregatícia, pedindo verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal.

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Apesar de o TJ-MG ter julgado improcedente seu pedido, o trabalhador não desistiu e seu processo foi parar no STF.

O STF, mais uma vez, declarou que é direito do trabalhador, ainda que tenha ingressado na Administração Pública sem concurso público, de receber as parcelas do FGTS, pois é o que o art. 19-A da Lei 8.036/1990 determina.

No caso daquele processo (RE 765320), o STF condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações e com a incidência de juros de mora.

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