No mês passado, o Poder Judiciário de MG condenou o Estado de Minas Gerais a pagar férias-prêmio, de forma indenizada, a uma professora aposentada.

O processo tramitou no Juizado Especial de Belo Horizonte, onde a cliente representada pelo escritório Escobar Advocacia obteve decisão favorável em primeira instância.

O Estado não recorreu da decisão e a sentença já transitou em julgado.

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Entenda o Caso

A Professora, representada pelo Escritório Escobar Advocacia, e residente em Belo Horizonte, ocupou dois cargos efetivos de Professora de Educação Básica.

Em um destes cargos, aposentou-se em 12/08/2015, e naquela oportunidade, fazia jus a 6 meses de férias-prêmio não usufruídas.

A ação foi distribuída antes de 12/08/2020, tendo em vista o prazo prescricional.

Na inicial, a professora alegou que, embora o próprio Estado tenha reconhecido o direito à conversão de suas férias-prêmio em espécie, tendo em vista que elas foram adquiridas antes de 29/02/2004 (Emenda Constitucional n. 57).

Mesmo que as férias-prêmio dela tivessem sido adquiridas após 29/02/2004, ainda assim ela teria direito, como se verá no tópico a seguir.

Designados da Educação MG: Quais os Seus Direitos

Férias-Prêmio adquiridas após a EC 57/2003

Assim como nós já explicamos aqui no blog (aqui e aqui), é perfeitamente possível receber em espécie as férias-prêmio adquiridas após 2004.

Embora não fosse o caso da professora que mencionamos acima, o próprio juiz deixou claro na sentença os argumentos favoráveis ao pagamento das férias-prêmio adquiridas após 2004.

Veja:

Pela leitura do dispositivo, foi assegurado ao servidor público a conversão em espécie somente daquelas férias adquiridas até 29.02.2004.

No entanto, consoante recente decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, aquela Excelsa Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser devida a indenização de férias não gozadas por força da Administração, mesmo após fevereiro de 2004, sob pena de enriquecimento injusto pelo Poder Público, nos termos da seguinte ementa:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG / RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, dj.: 28.02.2013).

Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (ARE 721001 RG / RJ, Relator Min. Gilmar Mendes, dj.: 28.02.2013). – destaquei

Lei 100 – Como Receber o FGTS e as Férias-Prêmio?

Como calcular o valor das Férias-Prêmio

Conforme decidido pelo juiz, a correção monetária das férias-prêmio em espécie deverá observar o índice IPCA-E, assim como os juros moratórios deverão ser equivalentes à remuneração da caderneta de poupança.

Ou seja, para você saber qual será o valor devido das férias-prêmio em espécie, basta multiplicar sua última remuneração antes de se aposentar pelo saldo que você possui de férias-prêmio.

Após isso, basta atualizar esse valor com base no índice IPCA-E, e aplicar os juros da caderneta de poupança, contados a partir da distribuição da ação.

Observação: da data da distribuição do processo até o trânsito em julgado, levou apenas três meses.

E como o valor da causa não ultrapassa o limite de RPV, o Estado tem até 60 dias para pagar a professora.