Vale Alimentação para Agentes Penitenciários: será que é possível conquistar esse direito?
Todos os dias recebemos esse questionamento por parte de Agentes Penitenciários (atualmente, policiais penais):
Doutor, por que eu não recebo o vale alimentação se outros servidores recebem?
Além desse questionamento, muitos agentes penitenciários de Juiz de Fora vêm nos questionando o porquê dos seus colegas lotados na Central Integrada De Escoltas Do Sistema Prisional – Juiz De Fora (CIESP/JF) recebe o vale alimentação e eles não.
Na verdade, não é só nessa unidade em que os agentes penitenciários recebem o vale alimentação. Existem outras no Estado e eu vou explicar porquê.
O fato é que não existe uma norma que prevê o vale alimentação especificamente para o policial penal.
Nesse texto, você vai entender em quais casos é possível pleitear o pagamento do vale alimentação e também porque nem todos os agentes penitenciários tem esse direito.
Sumário
O que diz a lei?
Existe uma lei geral para os Servidores Públicos de Minas Gerais (Lei 10.745/92) que diz que no local em que se serve refeição gratuita ou subsidiada não é devido o vale alimentação.
Sabemos que em algumas Unidades Prisionais, como é o caso da CIESP em Juiz de Fora, em que não é fornecida refeição gratuita ou subsidiada aos servidores.
Neste caso, é perfeitamente aceitável que eles recebam o vale alimentação, conforme preceitua a Lei 10.745/92.
Veja:
Art 47 Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada.
Mas não pára por aí os problemas. Veja a situação de alguns presídios.
Qualidade péssima das refeições
Muitos servidores alegam que a alimentação fornecida é de péssima qualidade. Tão ruim que já até causou intoxicações alimentares.
Um verdadeiro absurdo!
Abaixo, está um comunicado em que um Sindicato da classe expediu há um tempo atrás:
“Além disto, os representantes sindicais também cobraram o vale alimentação para os servidores lotados nas Unidades Prisionais do Estado. Estes que são submetidos a refeições de péssima qualidade, por muitas vezes azedas e com bichos, registradas inclusive em inúmeros boletins de ocorrência interna, chegando, em muitos casos, a causar intoxicações alimentares. Esta situação, além de desumana, também desrespeita o princípio da isonomia, visto que os demais servidores do Sistema Prisional recebem o vale alimentação.”
Nós também entendemos que os agentes penitenciários deveriam receber o vale-alimentação.
Contudo, não há base legal para se pleitear o referido direito se no presídio em que o agente labora é fornecida alimentação gratuita ou essa é subsidiada.
O que recomendamos?
Veja também: Promoção Por Escolaridade Garante Maiores Salários ao Policial Penal
O que recomendamos nesses casos em que a alimentação fornecida seja precária, desde que não haja outra maneira de se resolver a situação da qualidade dessas refeições, é que o agente penitenciário produza o máximo de provas possíveis, no sentido de se demonstrar em juízo que o fato da precariedade da refeição fornecida inviabiliza os agentes de se alimentarem no local.
Penso que, além de fotos, boletins de ocorrência e de testemunhas, o mais interessante seria pedir a realização de uma perícia no local, para verificar a veracidade das informações alegadas.
Pois tal prova teria um peso enorme no convencimento do magistrado.
Como vem sendo tratado o tema no Judiciário?
Confirmando o que eu disse acima, segue abaixo jurisprudências do TJMG.
A Jurisprudência é no sentido de não haver base legal para a concessão de vale alimentação quando o estabelecimento funcional, em que atua o Agente Penitenciário, há o fornecimento de alimentação aos servidores
Veja:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA OU SUBSIDIADA NO LOCAL DE SERVIÇO – VALE ALIMENTAÇÃO VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 47 DA LEI 10.745/1992.
1- Não há incompatibilidade entre o art. 19 da Lei 17.600/2008 e o art. 47 da Lei 10.745/1992, uma vez que este apenas cria disposições especiais a par do regulamento geral já existente sobre o tema.
2 – Havendo prova de que no estabelecimento funcional, em que atua o Agente Penitenciário, há o fornecimento de alimentação aos servidores, inviável a pretensão de recebimento de auxílio refeição (Parágrafo único, do art. 47, da Lei 10.745/1992).
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: NÃO CONCESSÃO.
1. Nos termos da Lei estadual nº 10.745/1992, somente o servidor que receba remuneração até 3 (três) salários mínimos, e cujo local da prestação de serviço não forneça alimentação, faz jus ao auxílio alimentação.
2. O vale-alimentação previsto na Resolução SEEDS nº 1.088/2010 depende de comprovação da validade de eventual acordo de resultados e de disponibilidade financeira/orçamentária para que seja efetivamente pago, conforme estabelecido na norma.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – SERVIDOR EFETIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO NOTURNO – ADICIONAL DEVIDO – REFLEXOS DEVIDOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – CONTATO COM A POPULAÇÃO CARCERÁRIA INERENTE AO CARGO – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – DIREITO INEXISTENTE – VALE ALIMENTAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – HORA EXTRA CORRESPONDENTE A INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE TRABALHO 12X36 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – MANIFESTAÇÃO TÁCITA DA INTENÇÃO DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS OFERTADOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – STJ, RE 1348679 – SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
– Não comprovando o autor que esteja lotado em Unidade Prisional que não forneça refeição gratuita ou subsidiada, não faz jus ao reconhecimento do pagamento do vale alimentação.
Veja – Ajuda de Custo é devida também nos períodos de afastamento?
Resumindo
O Agente Penitenciário tem direito ao Vale Alimentação?
SIM e… NÃO
Sim, desde que a sua Unidade Prisional não forneça refeição gratuita ou subsidiada.
Pois, caso houver o fornecimento, infelizmente não haverá o direito ao Vale Alimentação.
Contudo, em casos específicos, como nos locais em que alimentação prejudica à própria saúde dos Agentes, é possível pleitear o referido vale alimentação na via judicial.
Muito embora ainda não temos notícias de ações nesse sentido.
Convite Especial
Para outros órgãos, onde o Vale Alimentação é devido, escrevi esse post, onde falo que essa verba também é devida em períodos de afastamentos.
Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉