O que é Ajuda de Custo?

A Ajuda de Custo é uma verba de caráter indenizatório a que muitos servidores públicos mineiros tem direito.

Na verdade, ela tem o mesmo caráter do que o Vale-Alimentação (ou Auxílio-Alimentação, ou Vale-Refeição), pois ela tem o objetivo de auxiliar os servidores pelas despesas com alimentação.

Ocorre que os Servidores Não Recebem Essa Verba quando estão Afastados, ocasionando grande perda financeira por parte desses.

Nesse post, iremos explicar Porque a Ajuda de Custo também é devida nos períodos de afastamentos e Como conquistar esse Direito.

Leia até o final!

Ajuda de custo devido em periodos de afastamento

Veja: Vale Alimentação: O Policial Penal Tem Direito?

A Ajuda de Custo é capaz de dobrar o salário

Não sei o quanto a Ajuda de Custo representa, em termos percentuais, na sua remuneração.

Mas como nosso escritório possui centenas de clientes servidores públicos, percebemos que em alguns casos a Ajuda de Custo representa próximo de 100% do vencimento básico de determinados cargos.

Duvida? Então veja um exemplo.

Peguei o caso de um Técnico Operacionais da Saúde, da FHEMIG, que se encontrava no nível 2-A de sua carreira.

Veja esse contracheque:

Contracheque TOS - Tecnico Operacional da Saude FHEMIG

A Ajuda de Custo dele naquele mês foi de R$ 1.113,00 reais, ou seja, 65% do seu vencimento básico.

Agora imagina o TOS 1-A, que tem como vencimento básico o valor de R$ 1.427,73 reais. Naquele mesmo mês, uma Ajuda de Custo de R$ 1.113,00 reais representaria 77%.

Eu sei que o valor da Ajuda de Custo varia muito conforme o mês, o cargo, a instituição, a carga horária, as metas batidas pelo órgão, etc.

Mas estou dando somente um exemplo!

Se pegarmos um outro exemplo, usando a Tabela Salarial do TGS – Tecnico de Gestão da Saúde, nível I-A, com vencimento inicial de 1.240,01, uma Ajuda de Custo de R$ 1.113,00 reais representaria 89%.

Tabela Salarial do TGS - Tecnico de Gestão da Saude

Ou seja, é uma baita Ajuda essa verba.

Agora imagina o servidor que vem recebendo isso há anos e, em determinado (s) mês (es) fique sem recebê-la.

Tenho certeza de que esse valor faz uma falta danada. Concorda comigo?

Quando a Ajuda de Custo não está sendo paga

Pois é bem isso que vem acontecendo com os servidores.

Os órgãos públicos que concedem a Ajuda de Custo, deixam de pagá-la em várias situações, sob o pretexto de que a Ajuda de Custo é devida somente durante os dias efetivamente trabalhados.

Por conta disso, durante os períodos de afastamentos, o servidor público fica sem recebê-la.

Vejam quais são esses períodos de afastamento (essa lista não é exaustiva):

  • Férias-prêmio;
  • Férias regulamentares;
  • Licença maternidade;
  • Servidor cedido a outro órgão, ainda que com ônus para a origem;
  • Servidores em afastamento preliminar à aposentadoria;
  • Servidor liberado para mandato eletivo em diretoria de sindicato ;
  • Servidor em exercício de mandato eletivo
  • Entre outras ocasiões

Tendo em vista que nesses períodos os servidores, de fato, não estão efetivamente exercendo seus cargos, muitos acreditam que a Administração Pública está agindo corretamente ao deixar de lhes pagar a Ajuda de Custo nessas ocasiões.

Mas se esquecem que o Poder Executivo sempre “arranja” um jeitinho pra não pagar os direitos que são devidos aos servidores, sob algum pretexto supostamente “legal”.

Contudo, não é bem isso que o Poder Judiciário entende a respeito do assunto. E é sobre isso que queremos falar nesse post.

Veja também – Servidores administrativos da FHEMIG garantem adicional de insalubridade, após implantação do Protocolo Sentinela

O caso de uma servidora afastada por licença maternidade

Situação corriqueira na vida de muitas funcionárias públicas, é o momento especial de dar à luz.

Muitas planejam durante anos o tão sonhado bebê, cuidando com todo o carinho de sua saúde física, emocional e também financeira.

Só que quando vão sair de licença maternidade descobrem que vão deixar de receber mais de mil reais por mês de Ajuda de Custo. E isso certamente traz enormes prejuízos, principalmente por conta do momento delicado do nascimento do filho, que exige certa condição financeira.

Mas uma servidora da JUCEMG ingressou na justiça para pleitear que o pagamento de vale-alimentação.

Observação Importante: como eu disse no início do post, não importa a denominação da verba, se é Ajuda de Custo, vale-alimentação ou vale-refeição, o tratamento dado pelo Poder Judiciário sobre o tema é o mesmo.

Ao analisar o caso dessa servidora, o juiz de primeira instância entendeu que não era devido o pagamento do vale-alimentação durante o afastamento em virtude da licença maternidade.

A servidora interpôs um recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, de forma unânime, deu provimento ao recurso de apelação e concedeu o pagamento do vale-alimentação à servidora referente ao período em que ela esteve de licença maternidade.

Veja a ementa da decisão de segunda instância:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – LICENÇA MATERNIDADE – VALE-ALIMENTAÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO. Se não está expressamente previsto na lei de regência que há exclusão do vale-alimentação para as servidoras em gozo de licença maternidade, deve o pagamento do benefício ser mantido. Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.

Percebam que a lógica por trás dessa decisão é no sentido de que, estando a lei acima dos decretos e portarias, e não tendo essa lei excluído o direito em virtude de férias e licenças, não pode um decreto, resolução ou portaria excluí-lo.

Se não entendeu essa parte, basta ver essa imagem, onde é ilustrada a hierarquia das normas jurídicas, ou seja, qual tipo de norma “manda” mais:

Pirâmide de Kelsen Hierarquia das normas

Agora entendeu porque um decreto, portaria ou resolução não pode divergir de uma lei? É porque a lei está acima dos decretos, portarias e resoluções.

A função dessas últimas normas é somente “regulamentar” as leis, ou seja, criar meios para que a lei seja colocada em prática, só isso.

E quando um decreto infringe uma lei, o Poder Judiciário tem o poder de anular os efeitos daquele decreto.

É o que acontece no caso da Ajuda de Custo (ou vale-alimentação).

Outro caso de licença maternidade

Em um caso idêntico, só que dessa vez com a própria Ajuda de Custo, uma servidora da Secretaria do Meio Ambiente também teve reconhecido o direito ao pagamento da Ajuda de Custo durante a licença maternidade.

Assim como no caso anterior, a servidora perdeu em primeira instância, mas conquistou o provimento judicial favorável em segunda instância.

Vejam a parte final da decisão:

ANTE O EXPOSTO, considerando a sistemática processual do microssistema dos Juizados e com fundamento na Lei 9.099/95, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento dos valores devidos a título de ajuda de custo no período em que a autora esteve de licença maternidade (10/10/2017 a 07/04/2018). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice
IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação.

Mais um caso, dessa vez de mandato sindical

Um Auditor Fiscal da Receita Estadual também teve seu processo julgado procedente, em que fora reconhecido o direito de receber a Ajuda de Custo durante o período em que ele exerceu Mandato Sindical.

Nesse caso, ele ganhou tanto em primeira instância, quanto na segunda instância.

Veja a ementa:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. LEI ESTADUAL 22.257/16. MANDATO SINDICAL. RESOLUÇÃO 4.969/2017. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Trechos do acórdão:

“Inconformado com a r. sentença de evento 120, que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de ajuda de custo previsto na Lei Estadual 22.257/16 àquele que exerce mantado sindical, ingressa o ESTADO DE MINAS GERAIS com o presente recurso inominado aduzindo que a Resolução nº 4.969/17 vedou o pagamento da ajuda de custo ao servidor afastado em virtude de exercício de mandato eletivo em diretoria de sindicato.”

(…)

“Dessa forma, em análise à Lei Estadual n° 22.257/16 é possível vislumbrar que a redação permite que o servidor que exerce mandato eletivo seja liberado, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens; dessa forma faz jus o recorrido continuar percebendo sua remuneração com a ajuda de custo que já lhe era devida, sendo certo que a Resulução nº 4.969/17 exorbitou o poder de regulamentar quando previu uma vedação não permitida em lei.”

Leia também: Decreto sobre Ajuda de Custo de Zema é Ilegal

Qual a argumentação utilizada pelo Estado para não pagar

Como eu disse mais acima, o Estado utiliza a argumentação de que somente os dias efetivamente trabalhados é que dão direito à Ajuda de Custo.

Mas então, porque a Justiça entende que é devido?

Em primeiro lugar, como eu disse no tópico anterior, se não está expressamente previsto na lei que há exclusão da Ajuda de Custo (ou vale-alimentação) para os servidoras em gozo de férias ou licenças, deve o pagamento do benefício ser efetuado.

Além disso, a justiça entende também que, apesar de a lei que criou a ajuda de custo fazer menção aos dias efetivamente trabalhados, o Estatuto do Servidor de MG considera como efetivo exercício as seguintes situações:

  • férias e férias-prêmio;
  • casamento, até oito dias;
  • luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
  • exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
  • convocação para serviço militar;
  • júri e outros serviços obrigatórios por lei;
  • exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por
  • nomeação do Governador do Estado;
  • exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
  • desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
  • licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
  • licença à funcionária gestante;
  • missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

Isso significa que se o servidor estiver em alguma situação narrada acima, a Ajuda de Custo (ou vale-alimentação) continuará sendo devida, pois não pode o Poder Público deixar de pagar se o próprio Estatuto reconheceu aquelas situações como efetivo exercício.

Entenderam a lógica?

Como receber a Ajuda de Custo nos períodos de afastamento?

Você que já acompanha nosso trabalho aqui no site sabe muito bem que em grande parte das situações o Poder Executivo deixa de conceder determinado direito aos servidores, mas o Poder Judiciário acaba concedendo.

Isso acontece porque os dois poderes interpretam de forma diferente a mesma lei.

Apesar disso gerar um certo incômodo e até uma insegurança nos servidores, infelizmente muitas vezes não há outra maneira de lutar pelos seus direitos senão através da Justiça.

Esse é um caso!

Pois, para receber a ajuda de custo durante as férias, licença maternidade, mandato eletivo, e outras licenças é necessário o ingresso de uma ação judicial.

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