Investigação social em concurso público: tudo o que você precisa saber.
A investigação social é uma etapa crucial em concursos públicos, pois permite avaliar se o candidato possui idoneidade moral e conduta adequada para assumir um cargo público.
Nesse sentido, entender as regras e critérios dessa fase do processo seletivo é fundamental para aumentar as chances de aprovação.
Neste texto, abordaremos especificamente a eliminação na investigação social, explicando quando e por que um candidato pode ser eliminado, bem como o que fazer em caso de reprovação.
Sumário
A investigação social em concurso público
A fase da investigação social em concursos públicos tem como objetivo avaliar a vida pregressa do candidato, verificando se ele possui comportamento compatível com o cargo almejado e se respeita as normas legais e éticas.
Durante essa etapa, são avaliados aspectos como antecedentes criminais, histórico de dívidas, envolvimento com drogas, entre outros.
Caso o candidato apresente alguma conduta incompatível com o perfil desejado, poderá ser reprovado e eliminado do certame.
Quais os tipos de condutas que podem levar à reprovação na investigação social em concurso público
Durante a etapa da investigação social em concursos públicos, os candidatos são avaliados quanto à sua conduta e idoneidade moral, e caso sejam detectadas situações que contrariem os requisitos estabelecidos no edital do certame, podem ser eliminados do processo seletivo.
As hipóteses de eliminação na investigação social estão previstas na legislação e costumam variar de acordo com as exigências específicas de cada cargo.
Aqui estão alguns exemplos de condutas que podem levar à reprovação na etapa da investigação social em concursos públicos:
– omissão de informação na ficha de informações pessoais;
– uso de drogas ilícitas;
– demissão por justa causa, nos termos da legislação trabalhista;
– mandado de prisão em seu desfavor;
– prática de ato tipificado como infração penal;
– reincidência na prática de transgressões ou faltas disciplinares;
– participação ou filiação em entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou regime vigente;
– demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
– prática habitual de jogo proibido; e
– descumprir habitualmente obrigações legítimas.
Não omita informações na investigação social em concurso
Em alguns casos, a avaliação do examinador ainda é bastante subjetiva, sendo possível recorrer ao poder judiciário para possível reversão da eliminação, em situações pontuais, como veremos adiante.
Porém, é importante lembrar ainda que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a omissão ou o falseamento de informações na ficha de informações pessoais justifica a eliminação do candidato:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63.110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21.1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60984 – RO (2019/0159256-2) – Relator Min. Benedito Gonçalves – Publicado em 05 de maio de 2021).
O que fazer em caso de eliminação na investigação social em concurso?
Caso o candidato seja eliminado na etapa da investigação social em um concurso público, é possível recorrer da decisão, conforme previsão no edital.
Eu sempre recomendo recorrer na via administrativa primeiro, com o auxílio de um Advogado Especialista em Concursos Públicos, antes de partir pra uma ação judicial.
Isso porque o Advogado Especialista em Concursos Públicos sabe exatamente quais teses utilizar para tentar fazer com que a banca examinadora volte atrás na sua decisão, aumentando consideravelmente suas chances de êxito.
Obrigação da motivação pela banca examinadora no recurso de investigação social em concurso
Além disso, é importante destacar que o candidato eliminado tem o direito de ser informado sobre os motivos da reprovação e, se necessário, pode buscar orientação jurídica especializada para auxiliá-lo no processo de recurso.
Vale lembrar que a interposição de recurso não garante a aprovação na etapa da investigação social, mas é uma oportunidade para que o candidato apresente argumentos e provas que possam ser considerados pela banca examinadora na revisão da decisão.
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Situações comuns que cabem ação na justiça
Mesmo que seu recurso administrativo tenha sido negado, persistindo sua eliminação na investigação social, há situações em que o candidato pode buscar a defesa de seus direitos na justiça, com o objetivo de questionar a decisão da banca examinadora.
Isso porque existem regras e princípios que a Administração Pública deve seguir ao praticar seus atos e, caso não o faça, o ato é considerado ilegal e nulo, podendo ser contestado perante a banca organizadora e/ou na justiça.
Algumas das situações comuns que podem levar o candidato a buscar ações judiciais são:
Nome no SERASA reprova em concurso público?
É comum a situação em que um candidato é reprovado em um concurso público por estar com o “nome sujo”.
No entanto, a justiça considera que essa eliminação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Um exemplo disso pode ser observado em um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS, AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INCLUSÃO DO NOME DO CANDIDATO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal. 2. É desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.Dessa forma, é possível que a eliminação seja contestada na justiça, uma vez que se trata de um ato nulo, fazendo com que o candidato seja readmitido para participar das demais etapas do concurso. STJ – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.734 – DF (2009/0204848-9) – Min. Laurita Vaz – Julgado dia 20 de setembro de 2011.
O fato de o candidato estar com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito não pode ser considerado como um critério relevante para a exclusão do certame, pois não está diretamente relacionado com as habilidades e competências necessárias para o exercício do cargo.
Ademais, é importante ressaltar que a inclusão do nome do candidato nos cadastros de proteção ao crédito pode decorrer de diversos motivos, muitos deles alheios à sua vontade, como perda de emprego, doenças, crises financeiras, entre outros.
Assim, não é justo nem proporcional que o candidato seja excluído de um concurso público apenas por estar passando por uma dificuldade financeira momentânea.
A decisão judicial citada enfatiza que é necessário que a Administração Pública justifique de forma razoável e proporcional qualquer ato que vise excluir um candidato de um concurso público, de forma a evitar arbitrariedades ou discriminações indevidas.
Responder ação penal pode reprovar na investigação social em concurso?
A justiça entende que excluir um candidato do concurso que responde ação penal, mas sem uma sentença condenatória transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência do candidato.
Essa decisão reforça a importância do respeito ao princípio da presunção de inocência durante os processos seletivos para cargos públicos e de que a eliminação de um candidato deve ser fundamentada e razoável.
Além disso, é importante lembrar que a presunção de inocência (Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, portanto, qualquer eliminação na fase de investigação social deve respeitar esse princípio e garantir o direito de defesa do candidato.
Se a eliminação não cumprir esses requisitos, o candidato pode contestar a decisão na justiça e requerer sua readmissão no processo seletivo.
Multas de trânsito elimina na investigação social em concurso?
Ter pontos na carteira de habilitação (CNH) por infrações de trânsito não é uma conduta que, por si só, leva à eliminação na investigação social.
No entanto, se as infrações de trânsito forem graves e frequentes, e indicarem um comportamento negligente ou irresponsável do candidato, isso pode ser considerado como um fator a ser avaliado durante a investigação social, e eventualmente levar à sua eliminação.
De qualquer forma, cada caso é analisado de forma individual e leva em conta vários fatores, não apenas as infrações de trânsito.
Veja o entendimento da justiça nesse caso:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE PONTOS ATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BEM COMO NA INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).
Essa decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) trata de um caso em que um candidato foi eliminado na fase de investigação social de um concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
A administração justificou a eliminação do candidato com base na existência de pontos ativos na sua carteira nacional de habilitação e na informação de que ele possuía armas de fogo.
No entanto, o TJSC entendeu que a eliminação do candidato foi desproporcional e desarazoada, pois ter pontos ativos na carteira nacional de habilitação não configura motivo suficiente para eliminá-lo na fase de investigação social, nem mesmo a posse de armas de fogo, desde que esteja em conformidade com as leis.
O tribunal, portanto, manteve a sentença de primeiro grau que assegurou a permanência do candidato no certame.
Essa decisão reforça a ideia de que a eliminação na investigação social deve ser motivada e fundamentada, tendo como base motivos que realmente afetem a idoneidade e a reputação do candidato, e não meras conjecturas ou fatos irrelevantes.
Além disso, ela mostra que a justiça pode intervir para corrigir atos da administração que violem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença penal extintiva de punibilidade gera reprovação na investigação social em concurso?
Além disso, a eliminação de um candidato com base em ação penal que resultou na extinção da punibilidade viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não se trata de uma condenação.
Veja o entendimento dos tribunais:
CONCURSO PÚBLICO. CAPACITAÇÃO MORAL. PROCESSO-CRIME. PRESCRIÇÃO. Uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, descabe evocar a participação do candidato em crime, para se dizer da ausência da capacitação moral exigida relativamente a concurso público.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO DF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. SENTENÇA PENAL EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.
Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade.
A prescrição da pretensão punitiva não implica responsabilidade do acusado, não desabona seus antecedentes, nem induz futura reincidência.
Assim, a extinção da punibilidade não deixa sequelas jurídicas na vida do acusado.
Conforme decisão judicial acima, o Tribunal entendeu que a exclusão violou o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
O Tribunal destacou que a prescrição da pretensão punitiva não implica responsabilidade do acusado, não desabona seus antecedentes e nem induz futura reincidência.
Portanto, a extinção da punibilidade não deixa sequelas jurídicas na vida do acusado.
Sendo assim, a exclusão de um candidato de concurso público beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade é ilegal e fere o princípio da presunção de inocência.
Em resumo, a extinção da punibilidade não deve ser utilizada como critério para desqualificar um candidato em concursos públicos.
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Dependência química reprova na investigação social em concurso?
O envolvimento com drogas pode ser motivo para exclusão de candidatos em concursos públicos, mas a administração pública precisa estar respaldada em norma jurídica ou justificar sua incidência com uma necessidade social específica.
É discriminatório e sem razoabilidade excluir candidatos com histórico de dependência química, quando estes estejam totalmente recuperados e aptos para exercer qualquer cargo público.
A Constituição Federal veda a imposição de penas perpétuas, por isso nenhum requisito de acessibilidade aos cargos e empregos públicos pode impedir definitivamente a participação de um candidato no processo seletivo.
Além disso, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A dependência química, que já foi tratada, não tem fundamento legal, científico ou psicológico, limitando-se à criação de um estereótipo preconceituoso e subjetivo que não afere a capacidade de atuação do candidato enquadrado em tal circunstância.
Candidatos que estão sendo processados criminalmente sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória não podem ser eliminados de concurso público por esse motivo, e isso se aplica ainda mais a um candidato que superou há muito tempo a dependência química.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que é desarrazoada, discriminatória e uma verdadeira imposição de pena de caráter perpétuo a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social em razão de dependência química ocorrida há vários anos.
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD prevê a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, o que demonstra que é incompatível com as diretrizes traçadas pelo SISNAD a imposição de qualquer requisito de acessibilidade que tente impedir ou dificultar a reinserção social de pessoas que foram dependentes químicas.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
[…]. 2. A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas.
Motivação do ato que reprovou candidato na investigação social em concurso
A investigação social realizada em concursos públicos envolve a análise da conduta dos candidatos em sua vida pregressa, e é essencial que a banca examinadora justifique o ato administrativo de eliminação do participante.
Para tanto, é necessário que a banca exponha as razões pelas quais a conduta do candidato pode afetar o exercício da função pública, bem como indique quais itens do edital foram feridos ou descumpridos.
Caso a banca não realize corretamente a motivação do ato e desclassifique o participante, o ato é considerado ilegal e pode ser alvo de controle judicial.
Violação ao contraditório e ampla defesa
Se o candidato não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou não foi notificado de forma adequada sobre a eliminação, é possível buscar ação judicial para questionar a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Erros no processo de investigação social
Caso o candidato identifique erros ou omissões no processo de investigação social, é possível buscar ação judicial para questionar a legalidade da decisão e apresentar provas que comprovem a sua idoneidade.
Inobservância dos critérios previstos no edital
Se a banca examinadora não observou os critérios previstos no edital para a avaliação da conduta e idoneidade moral do candidato, é possível buscar ação judicial para questionar a legalidade da eliminação.
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Por quanto tempo uma condenação criminal pode obstar o ingresso no serviço público?
Em concursos públicos, a existência de condenação criminal pode gerar dúvidas sobre a possibilidade de ingresso no serviço público.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 64, inciso I, que a condenação anterior não prevalece se o período entre o cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior for superior a 5 anos, contando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não houver revogação.
Nesse sentido, é razoável aplicar esse prazo em relação a candidatos em concursos públicos.
Após 5 anos do cumprimento da pena, uma pessoa que tenha sido condenada criminalmente não pode ser eliminada na fase de investigação social por ter praticado delitos no passado, uma vez que tal prática seria inconstitucional e violaria o princípio da presunção de inocência.
Também é importante destacar que presumir a irrecuperabilidade de quem cometeu delito penal seria contraproducente em relação à política criminal de reabilitação e reintegração do delinquente à sociedade.
Até quando dura uma investigação social?
Conforme demonstrado anteriormente, a investigação social é um processo contínuo durante todo o concurso público.
Portanto, o comportamento dos candidatos durante as diferentes etapas pode afetar o resultado dessa investigação.
No entanto, é importante destacar que essa investigação não pode se estender indefinidamente.
Após a homologação do concurso e a divulgação da lista de candidatos aprovados, a investigação social só poderá eliminar um candidato se surgir uma nova ocorrência desconhecida pela Administração Pública até então.
Ou seja, não é permitido que a investigação social se estenda além desse momento, a menos que surja um fato novo que possa influenciar a avaliação da conduta do candidato.
Veja essa decisão:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELIMINAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(…)
5. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor informou na ficha de informações pessoais a sua demissão por justa causa do Banco do Brasil, tendo a Comissão Nacional de Investigação Social do Concurso à época, dado prosseguimento ao certame, homologando a lista de aprovados e classificados com a inclusão do ora recorrente.
6. Verifica-se que a informação prestada pelo candidato de ter havido sua demissão por justa causa, não impediu a avaliação e investigação por parte da comissão de possível prática de conduta social inadequada, conforme descrição prevista no edital, em seu item 10.13, tendo concluído pela sua habilitação e aprovação.
7. O ato administrativo impugnado, que culminou com a sua exclusão do certame, não encontra respaldo no edital do concurso, uma vez que a previsão de investigação dos candidatos até sua posse, decorre da possibilidade de se conhecer e apurar fatos até então desconhecidos da Comissão.
8. Em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública, que não implique violação do princípio constitucional da separação de Poderes, restringe-se a razões de legalidade e de legitimidade. Na espécie, restou configurada a ilegalidade no ato de se revisar ato próprio, sob o pretexto de se estar apurando fato novo, quando se tratava de fato já conhecido da Administração.
9. É de se anular a Portaria que o excluiu o autor do concurso, com direito à nomeação, com lotação no Estado do Rio Grande do Norte, conforme edital nº 01/2014-PRF/BRASÍLIA/DF. (…).
Essa decisão judicial trata de um caso em que um candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal foi eliminado na fase de investigação social.
O autor da ação impugnou o ato administrativo que o excluiu do certame, alegando que a decisão foi ilegal e que o fato que culminou em sua exclusão já era de conhecimento da Comissão Nacional de Investigação Social na época da homologação da lista de aprovados e classificados.
O Tribunal de Justiça entendeu que a informação prestada pelo candidato de sua demissão por justa causa do Banco do Brasil não impediu a avaliação e investigação da Comissão de possíveis condutas sociais inadequadas.
No entanto, o ato administrativo de revisão que culminou na exclusão do candidato não encontrou respaldo no edital do concurso, uma vez que a previsão de investigação dos candidatos até sua posse decorre da possibilidade de se conhecer e apurar fatos até então desconhecidos da Comissão.
Assim, o Tribunal concluiu que a decisão de exclusão do candidato foi ilegal, pois foi baseada em fato já conhecido da Administração, e anulou a Portaria que o excluiu do concurso, assegurando seu direito à nomeação.
Em resumo, a decisão destaca a importância de que os atos administrativos estejam em conformidade com o edital do concurso, e que a revisão de atos próprios seja fundamentada em fatos novos que justifiquem tal revisão.
Quais concursos têm investigação social?
A investigação social é uma etapa comum em muitos concursos públicos, especialmente aqueles em que os candidatos irão atuar em cargos que envolvem contato com o público, responsabilidade sobre patrimônio ou informações sigilosas, ou exercício de atividades que exigem alta confiabilidade e segurança.
Dentre os concursos públicos que costumam incluir a investigação social, destacam-se aqueles destinados ao preenchimento de vagas em carreiras como:
- Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
- Receita Federal, Polícia Federal e outros órgãos de segurança pública;
- Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública;
- Tribunais e órgãos judiciários em geral;
- Secretarias e órgãos do Poder Executivo, especialmente aqueles relacionados à educação, saúde e assistência social;
- Empresas públicas e estatais que atuam em setores estratégicos, como energia, transporte e tecnologia.
No entanto, é importante destacar que é necessário que haja previsão legal para essa etapa do concurso público.
Isso significa que a legislação que rege o cargo público em questão deve prever a investigação social como uma das etapas do concurso e esclarecer a real necessidade da aplicação dessa etapa para aquele cargo em específico.
Quando há previsão legal, essa fase é legítima e legal.
Quando não há previsão legal, essa fase não pode ser cobrada, sob pena de ser invalidada pela justiça. Nesse caso aqui, recomendo, primeiro, que você impugne o edital do certame.
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É importante destacar que, em todas essas situações, o candidato deve buscar orientação jurídica especializada para avaliar a viabilidade da ação judicial e tomar as providências necessárias para a defesa de seus direitos.
O candidato que está em fase de investigação social precisa contar com um profissional especializado nessa área.
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