1) Introdução

Adicional Noturno: afinal de contas, é ou não é um direito dos Policiais Penais de Minas Gerais?

Esse é mais um post de uma série de vários artigos sobre os Direitos dos Policiais Penais.

Para obter esse direito é necessário ingressar com uma ação judicial? É o que vou explicar neste artigo.

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2) O que é Adicional Noturno?

Veja isso: Policial Penal Pode Acumular Cargos Públicos?

O Adicional Noturno é uma verba de caráter indenizatório, que visa compensar o trabalhador por conta do trabalho mais desgastante realizado no período noturno.

Trata-se de um direito do Policial Penal.

O valor da hora-noturna é calculado com base na soma da hora normal de trabalho mais 20% dessa hora, devida a quem trabalha entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Exemplificando, digamos que um servidor possua jornada de trabalho de 40 horas semanais. Para chegarmos ao valor da sua hora de trabalho, multiplicamos essas 40hs por 5, que dá um total de 200 horas mensais.

Agora, é só dividir o valor do salário por 200.

Portanto, se você possui um salário-base de R$ 2.500,00, por exemplo, é só dividir 2500/200 = R$ 12,50.

Então, o valor da hora noturna será R$ 12,50 + 20%, que dá o total de R$ 15,00 (quinze reais).

O Adicional Noturno está previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IX, veja:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Já a previsão do Adicional Noturno para os Servidores Públicos está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Já no âmbito estadual de Minas Gerais, foi editada a Lei 10.745/1992 que, em seu art. 12 assim dispôs a respeito do direito em comento:

Art. 12 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.

Portanto, uma vez que existe farta legislação fundamentando o pagamento do Adicional Noturno para os Servidores Públicos civis, e tendo em vista que o Policial Penal é um servidor civil (pelo menos ainda), não tem lógica o fato de o Estado de MG não estar pagando esses servidores.

Concorda comigo?

4) A jurisprudência é favorável ao adicional noturno para Policial Penal?

Recentes decisões do Tribunal de Justiça Mineiro demonstram o mesmo entendimento que eu expus acima. Ou seja, que com base na Constituição Federal, o adicional noturno é estendido genericamente aos servidores públicos (inclusive o Policial Penal), desde que comprovado trabalho em horário noturno.

O Judiciário considera, ainda, que a Lei estadual nº 10.745, de 1992 tem eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual no cargo em provimento efetivo de Policial Penal faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, com os reflexos regulares nas férias acrescidas do terço constitucional e no décimo terceiro. Veja esse trecho:

“Assim, restando demonstrado nos autos o labor exercido no período compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, ainda que em regime de revezamento, faz jus o autor ao recebimento de adicional noturno.”

Portanto, isso significa que o Adicional Noturno para Policial Penal é devido, mesmo que esse trabalhe sob regime de revezamento, nos horários compreendidos entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte.

O valor é de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, com os reflexos regulares nas férias acrescidas do terço constitucional e no décimo terceiro salário.

5) O Policial Penal contratado temporariamente também tem direito ao adicional noturno? 

Policial Penal: O Que Muda Com a EC 104/2019?

Em relação aos Policiais Penais contratados temporariamente há uma divergência jurisprudencial que precisa ser esclarecida. E essa divergência está relacionada ao fato de o contrato temporário ter sido válido ou nulo. Vejamos.

O STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: 

“(…) nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

-Ausente qualquer dos requisitos acima é nula a contratação, não gerando o contrato quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, exceto o direito ao recebimento do salário e do recolhimento do FGTS.”

Ou seja, se o contrato temporário não obedecer aos 5 requisitos elencados acima, o contrato é declarado nulo e o servidor só terá direito ao eventual saldo de salário e aos depósitos de FGTS de todo o período laborado, observada a prescrição de 5 anos. 

Mesmo assim, é grande o número de juízes e desembargadores que ainda entendem ser devido o adicional noturno, mesmo nos casos de contrato temporário declarado nulo.

Veja a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL NOTURNO – VERBA DEVIDA – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO.

– Comprovado o exercício da atividade laboral no período noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, é devido o pagamento do adicional noturno, com seus devidos reflexos remuneratórios, nos termos da Constituição da República, art. 39, § 3º, da Lei n. 10.745/1992, c/c o preconizado pela Lei 11.717/94, art. 6º, e fora da hipótese prevista pela Lei Estadual 21.333/2014.

– Recurso não provido.”

Comentário nosso: nesse trecho, que faz parte do voto vencedor dessa decisão, o TJMG considerou devido o adicional noturno mesmo no caso de contrato temporário. Votaram favoráveis ao adicional noturno do Policial Penal Contratado: Des. Luís Carlos Gambogi (Relator), Des. Wander Marotta e Des. Moacyr Lobato).

Nessa mesma decisão, veja como foi o voto que perdeu:

“V.v. (voto vencido): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AGENTE PENITENCIÁRIO – LEIS Nº 10.254/90 E Nº 18.185/09 – PRORROGAÇÃO SUCESSIVA- NULIDADE DO CONTRATO QUE RETROAGE À ORIGEM – TEMAS 612 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE DIREITO – RECURSO PROVIDO.

– O STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou a tese de que, “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

– Ausente qualquer dos requisitos é nula a contratação, retroagindo o vício à origem da relação jurídica e maculando todo o vínculo contratual.

– O tema nº 916 consignou que a desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, além do direito ao recebimento do salário e do recolhimento do FGTS.

– Recurso ao qual se dá provimento. (Des. C arlos Levenhagem).  (TJMG – Apelação Cível 1.0143.14.004654-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) 

Comentário nosso: nesse trecho, que faz parte do voto que perdeu, o tribunal não considerou devido o adicional noturno para Policial Penal no caso de contrato temporário. Votaram contrário ao direito ao adicional noturno: Des. Carlos Levenhagen e Jd. Convocado José Eustáquio Lucas Pereira).

O problema é que, infelizmente, esse último entendimento é que tem sido o entendimento majoritário do TJMG. Mas como você viu com seus próprios olhos, não se trata de causa perdida, nem de aventura jurídica. A possibilidade de vitória judicial existe e é real.

Detalhe: essa decisão é de 24/10/2019, ou seja, recentíssima e retrata a atual visão do TJMG a respeito do tema.

6) Os outros profissionais da Segurança também tem direito ao Adicional Noturno?

A resposta para essa pergunta é simples: SIM. Todos os servidores civis do Estado de MG, que trabalham em horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, fazem jus ao Adicional Noturno, inclusive os seguintes profissionais:

  • Agentes de Segurança Penitenciário (Policial Penal),
  • Agente De Segurança Socioeducativo,
  • Auxiliar Executivo de Defesa Social,
  • Assistente Executivo de Defesa Social,
  • Analista Executivo de Defesa Social e o
  • Médico da Área de Defesa Social.

Vamos mais longe, pra você ter 100% de certeza de como está sendo o posicionamento do TJMG em relação a esse tema.

Veja o que o Tribunal de Justiça de MG já decidiu a respeito do Adicional Noturno para os Policiais Civis:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992.  APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA Nº 213 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIDO.

Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, ‘ex vi’ do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992. A Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Não há, portanto, como se negar existência do referido direito, desde que atendidos os requisitos, visto se tratar de direito amparado pela legislação ordinária estadual, na Constituição Estadual e na Constituição Federal, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.”

Viu? Até os Policiais Civis têm direito ao Adicional Noturno.

O grande problema está com os militares do Estado, cujo estatuto é bem diferente do Estatuto dos Servidores Civis. A respeito do adicional noturno dos militares de Minas Gerais, esse é o entendimento do TJMG:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIDO.

O militar do Estado de Minas Gerais não tem direito à percepção do adicional noturno, por falta de amparo legal. Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado então vigente, regem-se pela Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. O art. 142, §3º, da Constituição da República, ao transpor para os integrantes das Forças Armadas os direitos dos trabalhadores, constantes do art. 7º, não incluiu o adicional noturno de que trata o inciso IX daquele artigo. Por força do art. 42, §1º, o referido art. 142, §3º, destinado ao contingente das Forças Armadas, estende-se aos militares dos Estados, afastando-lhes a aplicação do art. 39, §3º, da Constituição.

Como os militares não possuem direito ao adicional noturno, caso seja aprovada a PEC que altera a nomenclatura dos Agentes de Segurança Penitenciário para Policiais Penais, esses trabalhadores poderão ser tornar militares e, se isso acontecer, não terão mais direito ao adicional noturno.

Mas veja bem, só se eles se tornarem militares. Se continuarem a sendo servidores civis (que é o que imaginamos que vai ocorrer), permanecerá o direito ao adicional noturno.

7) Como requerer o Adicional Noturno para Policial Penal?

Infelizmente esse é mais um daqueles direitos que o Estado não vem pagando aos seus servidores. Portanto, para requerer o adicional noturno, sugiro, primeiramente, que faça um requerimento administrativo ao seu órgão.

Protocole um requerimento no setor Pessoal e aguarde a resposta. Se a resposta for negativa, ou se positiva, mas eles não te pagarem o retroativo, você tem direito de ingressar com uma ação judicial pleiteando o adicional noturno e pedir, inclusive, todos os valores retroativos dos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente e com juros.

O escritório Marcus Peterson Firma de Advogados têm alcançado várias vitórias no que diz respeito ao Adicional Noturno dos Policiais Penais.

8) Conclusão

O adicional noturno é um benefício de caráter indenizatório, que visa compensar o trabalhador por conta do trabalho mais desgastante realizado no período noturno.

O valor da hora-noturna é calculado com base na soma da hora normal de trabalho mais 20% dessa hora, devida a quem trabalha entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Apesar de ser um Direito do Policial Penal, ninguém sabe o verdadeiro motivo pelo qual o Estado de Minas Gerais não efetua o pagamento do referido benefício no contracheque de seus servidores.

Por isso, é importante procurar um(a) advogado(a) especialista em Direito dos Servidores Públicos se você acredita que tem direito a este benefício.

9) Convite especial

FONTES:

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉