Insônia, várias noites sem dormir, medos, angústias, traumas, vergonha, crises de ansiedade ou depressão, síndrome do pânico… e não, não estou falando de quem sofre algum problema de saúde pois, afinal de contas, eu nem sou médico!

Esses são alguns dos sintomas de quem está sofrendo um Processo Administrativo Disciplinar. Mas,  você sabe o que é PAD? Sabe qual é o objetivo dele? Sabe me dizer, por quais motivos você está passando por essa situação e como se livrar disso tudo?

Eu sei que parece um pesadelo que você está vivendo, não é mesmo? Depois de anos estudando para aquele concurso tão difícil de ser aprovado, horas e horas do seu dia assistindo aulas, fazendo resumos, exercícios, resolução de provas antigas, para finalmente ser aprovado, e em muitos casos, mesmo depois de ser reprovado por diversas vezes, agora você pode estar prestes a ser demitido do serviço público!

Eu imagino como deve estar a sua saúde mental nesse momento. E acredito que até sei quais são os seus pensamentos diante disso tudo. “Como vou fazer para sustentar a mim e a minha família se eu for demitido no PAD?”, “Como ficam as minhas contas?”, “Como a minha família e amigos vão me enxergar depois disso tudo?”. 

Mas calma! Nós estamos aqui para te ajudar a enfrentar essa batalha tão árdua e tenebrosa da sua vida!

Vem comigo que nas próximas linhas eu vou te explicar tudo sobre o que é PAD e como se livrar de uma possível demissão!

Sumário

O que é PAD (Processo Administrativo Disciplinar)?

Na administração, PAD – Processo Administrativo Disciplinar – é o meio pelo qual a Administração Pública apura possíveis atos ilícitos que foram ou não cometidos por servidores públicos durante o exercício de suas funções.

No processo penal, o PAD é conhecido como Direito Administrativo Disciplinar, que é um ramo do Direito Público responsável por impor modelos de comportamentos a seus agentes, com o objetivo de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos.

Se for constatado que o servidor realmente cometeu algum ato ilícito durante o exercício de suas funções, ele deverá ser penalizado (falaremos sobre as penas do PAD mais tarde).

Ao contrário do que acontece na iniciativa privada, onde o trabalhador pode ser demitido a qualquer momento, inclusive até mesmo sem justa causa, no setor público o servidor somente pode ser demitido (ou punido com suspensão ou advertência) depois de um processo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 

O fato de um servidor público responder a um PAD não significa necessariamente que ele será punido, até porque, como eu disse antes, a esse servidor é garantido o direito de se defender das acusações que lhe foram feitas, e se ele conseguir provar que é inocente, poderá ser absolvido do processo ou, em alguns casos, receber uma pena menor do que a demissão.

Uma coisa que acontece, e que acaba muita das vezes prejudicando o servidor acusado é o seguinte: o fato do PAD ser utilizado como moeda de perseguição, o que desvirtua totalmente o objetivo do processo em si. Nesse caso, se o servidor conseguir comprovar essa situação, o seu Processo Administrativo Disciplinar pode ser anulado.

O meu maior objetivo com esse artigo, é te explicar tudo sobre o que é PAD, quais são as suas etapas, os tipos de PAD, quais infrações podem ocasionar a um PAD, etc., para que ao final de tudo isso, você possa conseguir voltar ao seu cargo público, mesmo que recebendo uma punição mais branda!

Direito Administrativo Disciplinar

O Direito Administrativo é um ramo do Direito (assim como o Direito do Trabalho, Previdenciário, Penal, etc.) que foi criado para regular as relações entre a Administração Pública e os particulares e entre ela mesma e seus agentes.

O Direito Administrativo Disciplinar faz parte de um ramo do Direito Administrativo, que tem o objetivo de investigar e aplicar as penalidades cabíveis aos agentes públicos que cometeram alguma infração durante o exercício de suas funções.

Dentro do Direito Administrativo Disciplinar, ainda existem outros procedimentos além do PAD, como a Sindicância Administrativa (Sindicância Investigativa ou Sindicância Punitiva) e o Processo Sumário.

Quais são as etapas do PAD?

Em resumo, eu já te expliquei o que é PAD.

Porém, eu não quero me limitar a te apresentar apenas um conteúdo raso sobre o assunto. 

E é por essa razão que eu vou te mostrar todas as etapas do PAD, desde o início, até o final

  1. Sindicância

O objetivo principal da sindicância, é investigar o servidor acusado no PAD. 

Toda denúncia que foi feita aos órgãos públicos deve ser investigada e apurada. A lei não deixa o gestor de um órgão público escolher, por exemplo, sobre quais denúncias ele deve investigar e quais não deve.

Inclusive, esse mesmo gestor pode sofrer um PAD se tiver conhecimento de algum ato infracional e não investigar. Sabia disso?

Para que seja investigada essas denúncias é que foi criada a sindicância!

A sindicância serve para descobrir se houve a prática de alguma infração cometida por servidores públicos e quem são os envolvidos.

Existem dois tipos de sindicância. Vamos falar sobre cada uma delas a seguir.

1.1. Fase preparatória

Para você entender melhor sobre o que é PAD, precisamos primeiramente falar sobre a fase preparatória desse processo.

A fase preparatória do PAD começa com a Sindicância Investigativa, e ela serve para apurar os fatos ocorridos e coletar provas. Essa fase é importantíssima para a tomada de decisão do gestor administrativo, que decide se, de fato, é necessária a instauração do PAD contra esse servidor acusado ou se ele deve tomar outra medida cabível.

Durante a Sindicância Investigativa, o servidor acusado no PAD tem o direito de se manifestar, apresentar documentos a seu favor e indicar suas testemunhas.

1.2. Fase acusatória

Já a fase acusatória vem acompanhada da Sindicância Punitiva, que visa apurar as responsabilidades do servidor acusado no PAD e aplicar as penalidades cabíveis (previstas em lei, é claro).

Na Sindicância Punitiva, o acusado deve ser notificado sobre o seu PAD, e ele deve apresentar a sua defesa prévia, produzir provas a seu favor e arrolar testemunhas.

  1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) entra em ação quando a infração cometida pelo servidor público acusado é considerada grave (com suspensão de mais de 30 dias ou a demissão).

Portanto, a Sindicância Investigativa é uma etapa anterior ao PAD propriamente dita.

Quais são os tipos de PAD?

Depois que você entendeu sobre o que é o PAD, vou te apresentar os 2 tipos de PAD existentes.

  1. PAD – Rito Ordinário

Nesse tipo de PAD, a justiça apura casos mais “simples”, digamos assim.

O PAD – Rito Ordinário, tem 120 dias de prazo (60 dias prorrogados por mais 60) e serve para apurar casos graves em que a penalidade seja a suspensão do servidor público (por até 30 dias) ou até mesmo a sua demissão, tudo a depender do caso. 

A comissão do PAD nesse tipo de processo, será permanente e composta por 3 membros.

Para as penalidades: ou o juiz pode determinar o arquivamento do seu PAD (se você comprovar a sua inocência) ou vai aplicar uma das duas penas já citadas (suspensão de até 30 dias ou sua demissão).

  1. PAD – Rito Sumário

Esse tipo de PAD é para casos um pouco mais graves, vou te explicar.

Se o servidor público cometeu abandono de cargo, inassiduidade habitual (faltar por 60 dias ou mais de forma ineterrupta, num prazo de 12 meses) ou acumulação de cargos de forma ilegal, ele passará pelo rito sumário do PAD.

Esse tipo de processo dura apenas 45 dias (30 dias prorrogados por mais 15 dias) e a sua comissão é temporária e composta por apenas 2 membros.

Aqui também, o juiz pode decidir pelo arquivamento do seu processo (se julgar que você é inocente) ou a aplicação da pena (que aqui é somente a demissão do servidor)

Quais são os tipos de infrações do PAD?

Depois de entender sobre o que é o PAD, saber quais são as suas fases, os tipos de PAD existentes, vamos agora falar sobre os tipos de infrações que podem gerar um PAD.

  1. Apuração de Faltas Leves

As faltas leves no PAD são aquelas consideradas de infração de menor gravidade.

Alguns tipos de faltas leves no PAD são: 

  • atrasos frequentes;
  • ausências injustificadas no trabalho;
  • descumprimento de normas internas de conduta;
  • entre outros atos leves.

Para as apurações de faltas leves, são seguidos procedimentos bem definidos, começando pela notificação do servidor acusado. Lembrando que sempre, o servidor acusado no PAD tem o direito de se defender de todas as acusações feitas contra ele, inclusive, de ter assistência de um advogado especialista para cuidar do seu caso (é o que eu recomendo sempre também!).

Nessas faltas leves, o juiz tem algumas opções para julgar: ou ele arquiva o processo (o que quase sempre não acontece) ou ele aplica uma advertência ao funcionário, ou ainda uma suspensão  por até 30 dias.

Lembrando o seguinte: caso você perceba que foi acusado injustamente no PAD ou que teve uma pena muito severa, ainda poderá entrar com recurso.

  1. Apuração de Faltas Graves

Muita gente chega até ao nosso escritório com a seguinte dúvida: “O que é PAD criminal?”

PAD criminal serve para apurar faltas mais graves no PAD, como:

  • casos de insubordinação;
  • mau uso de recursos públicos;
  • condutas que afetam negativamente a administração pública.

Aqui acontecem algumas coisas mais severas, digamos assim, como, a formação de comitês de ética ou até mesmo comissões de sindicância. 

Nesse caso também, o servidor deverá ser notificado e ele tem os prazos já informados neste artigo para apresentar a sua defesa.

Nas apurações graves do PAD, as investigações sempre são mais aprofundadas.

Vou te dar alguns exemplos sobre o que é PAD criminal.

  1. Apuração de Assédio Moral ou Sexual

Para apurar casos de assédio moral ou sexual, o PAD tem como objetivo principal, o de investigar denúncias relacionadas a esses comportamentos durante o trabalho.

Os procedimentos do PAD para esses tipos de casos, são sempre muito bem elaborados, tanto de forma a proteger a vítima, como o acusado.

Aqui é assegurada a garantia de confidencialidade das informações, principalmente com o objetivo de proteger a identidade da vítima e garantir que as investigações sejam feitas de forma adequada e justa.

  1. Apuração de Atos de Corrupção

Os atos de corrupção mais comuns, além da corrupção em si, e que geram PAD são: o suborno e o enriquecimento ilícito.

O objetivo aqui é o de lidar com casos mais graves e que afetam a integridade do serviço público e o seu uso de recursos.

Aqui são geradas investigações mais aprofundadas, onde em muitos casos, órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU), poderá participar de forma ativa desse tipo de PAD (a fim de garantir a transparência e a eficácia das investigações).

  1. Apuração de Abuso de Autoridade

Aqui o PAD tem como objetivo investigar casos em que servidores públicos são acusados de abusar de seu poder ou autoridade durante o exercício de suas funções.

Aqui também, os órgãos de controle específicos podem atuar de forma ativa, além de questionamento das testemunhas envolvidas nesse tipo de PAD.

  1. Apuração de Conflito de Interesses

O PAD aqui tem como principal propósito investigar situações em que os servidores públicos passam a ter interesses pessoais em conflito com as suas funções públicas.

Aqui é necessário uma investigação bem aprofundada para averiguar se realmente o servidor público está agindo de forma a conflitar os interesses pessoais dele com os da administração pública.

Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?

O PAD – Processo Administrativo Disciplinar – é dividido em algumas fases. Vou falar sobre cada uma delas agora pra você.

  1. Instauração

A Instauração é a primeira fase do processo e ela tem como objetivo principal o de publicar o ato que cria a comissão do PAD.

Durante essa fase, é formada a Comissão do PAD, que será composta por 3 servidores públicos estáveis designados pela autoridade competente. É aqui que o PAD é iniciado de forma legal.

  1. Inquérito

Essa é a segunda fase do PAD e ela é realizada pela Comissão e subdividida em mais três fases: Instrução, Defesa e Relatório.

Aqui a Comissão do PAD deve ouvir ou depoimentos das testemunhas, fazer acareações, efetuar as investigações que devem ser feitas e as diligências cabíveis.

O principal objetivo nessa fase é o de colher provas!

2.1.  Instrução

Na Instrução, o servidor investigado no PAD é notificado para tomar conhecimento sobre quais acusações estão sendo feitas contra ele.

2.2. Defesa

O servidor acusado no PAD deverá apresentar a sua defesa em relação a essas mesmas acusações, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.

2.3. Relatório

Aqui, a Comissão do PAD avalia o caso e emite um parecer sobre o inquérito. O relatório é encaminhado para a autoridade competente que, mais adiante, fará o julgamento.

  1. Julgamento

Após a autoridade competente receber e analisar o relatório que foi elaborado pela Comissão do PAD, ela tem 20 dias de prazo para apresentar a sua decisão final. 

A autoridade competente pode ou não manter a decisão feita pela Comissão do PAD.

Quem aplica o PAD? Como você viu aqui, a autoridade competente, ou seja, o Juiz, é quem aplica o PAD e pode ou não manter a decisão que foi feita pela Comissão.

Vamos usar um exemplo pra você entender:

Um servidor público que também é professor de raciocínio lógico em um cursinho preparatório para concursos, formalizou-se como MEI. Nessa hipótese, não havia conflitos de interesse nenhum, já que ele elaborava todo o material de ensino em casa, sempre após o expediente.

Mesmo assim, foi instaurado um PAD contra ele!

Qual foi a infração cometida nesse caso? O artigo 117 , X, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) estabelece que aos servidores da União é proibida a participação da administração de sociedade privada, sendo aplicado ao caso, a penalidade de demissão quando da instauração de um PAD. 

No caso do MEI, como se trata de um empresário individual, a administração do negócio é do próprio professor acusado no PAD. 

Nesse caso, somente a contratação de um advogado especialista em PAD poderá livrar esse servidor que também é professor e constitui um MEI de uma demissão, pois mesmo que a lei diga que ele deve ser demitido, um advogado especialista nesse tipo de caso, poderá provar que a demissão do servidor pode ser considerada uma medida desproporcional, onde o juiz poderá aplicar penas menores, como suspensão de 30 dias.

Quais são as diferenças entre Sindicância e PAD?

Depois de entender sobre o que é PAD, vou agora falar sobre as principais diferenças entre a sindicância e o PAD propriamente ditas.

Essa é uma das principais dúvidas dos nossos clientes quando o assunto é o Processo Administrativo Disciplinar.

Então vamos lá!

Sindicância

A sindicância tem uma natureza mais investigativa (guarde essa palavra) e informativa. O objetivo principal dela é o de reunir informações para auxiliar a decisão da Administração sobre instaurar ou não um PAD contra o servidor acusado.

Toda denúncia que é feita aos órgãos públicos deve ser apurada! A lei não permite que o gestor público possa escolher sobre quais atos ele deve investigar e quais ele deve deixar passar em branco.

O gestor público é obrigado a investigar TODAS as denúncias, independentemente de o servidor acusado ser ou não próximo a ele, por exemplo.

E para que fosse investigada todas as denúncias, foi criada a sindicância.

A sindicância pode ser equiparada a uma etapa preliminar sobre uma investigação administrativa. Isso porque ela serve como forma de impedir consequências e decisões desfavoráveis aos servidores acusados.

Além disso, a sindicância evita que a administração e os servidores acusados sejam expostos por um fato que ainda não se sabe se irá ou não ocorrer: o PAD.

Se for concluído nesta etapa que o servidor de fato cometeu algum ato infracional, é iniciado o PAD contra ele.

Na sindicância, o servidor pode até ser punido, mas levar uma punição de até 30 dias de suspensão ou uma simples advertência.

Caso a administração julgue como um fato que pode ocasionar a demissão do servidor, a sindicância deve ser transformada em PAD.

Existem basicamente, 2 tipos de sindicância: a sindicância investigativa e a sindicância punitiva.

Diferença entre Sindicância Investigativa e Sindicância punitiva

A sindicância investigativa serve como forma de apuração preliminar. Qualquer situação que atrapalhe o funcionamento regular da administração pode ser alvo desse tipo de investigação.

A sindicância investigativa também pode ser chamada de sindicância preparatória ou inquisitorial, apesar de não estar prevista na Lei 8.112/90, ela possui as mesmas regras da sindicância punitiva.

No entanto, na sindicância investigativa, não existe uma regra a ser seguida que é sobre a chance de o servidor acusado se defender.

Porém, isso não é uma falha da Justiça, digamos assim, e nem prejudica esse tipo de processo, já que ela é apenas uma etapa preliminar ao PAD.

Caso na sindicância investigativa seja observado que houve evidências sobre possíveis atos infracionais cometidos pelos servidores acusados, a comissão de investigação deve recomendar que se abra uma sindicância punitiva ou até mesmo o PAD diretamente.

Além disso, no relatório final, de acordo com informações do site do Ministério da Justiça, a autoridade responsável pelas investigações também poderá:

  • esclarecer fatos;
  • orientar a autoridade superior sobre falhas e lacunas normativas ou operacionais;
  • propor alteração ou rescisão de contratos de terceirizados e de prestadores de serviços;
  • instaurar tomada de contas especial;
  • recomendar medidas de gestão de pessoal ou de gerência administrativa;
  • alterar o ordenamento e a criação ou aperfeiçoamento de rotinas e de sistemas internos de controle.

Em relação ao prazo da sindicância investigativa: ela é de 30 dias que podem ser prorrogados por mais 30 dias (mesmo prazo da sindicância punitiva).

Já a sindicância punitiva pode começar de imediato ou até mesmo depois da sindicância investigativa relatar sobre possíveis irregularidades cometidas pelos servidores acusados.

Mas aqui vai um adendo: na sindicância punitiva, os servidores que farão parte da comissão não podem ser os mesmos da etapa anterior.

Ao transformar a sindicância investigativa em punitiva, a autoridade competente deverá alterar a portaria inicial para incluir os investigados e os possíveis atos de infração cometidos por eles.

Em seguida, é enviada aos servidores acusados uma notificação a fim de que eles possam apresentar as suas defesas (aqui sim os servidores acusados têm o direito de se defender das acusações que estão sendo feitas contra eles).

Aqui eles também poderão indicar as suas testemunhas.

A sindicância punitiva também pode ser chamada de sindicância acusatória ou contraditória, e nela será o momento em que ocorrerá a análise e a responsabilização de menor gravidade, pois a pena máxima aqui é a suspensão.

A sindicância punitiva está prevista em lei e essa lei fala sobre os possíveis resultados após a investigação:

  • arquivamento do processo;
  • advertência aos servidores acusados;
  • suspensão de até 30 dias;
  • em último caso, a instauração do PAD (se for considerados atos que podem vir a causar a demissão do servidor).

Lembrando que a investigação deve ser feita por dois ou três servidores públicos estáveis e o prazo para a conclusão dos trabalhos é de até 30 dias que podem ou não ser prorrogados por mais 30.

Sindicância Patrimonial

Temos mais um tipo de sindicância, que apesar de ser muito pouco falada, vale a pena ser mencionada aqui nesse artigo: a sindicância patrimonial.

Ela é também chamada de SINPA e foi criada em 2005 após uma regra regulamentar que é parte da Lei de Improbidade Administrativa.

Mesmo não estando prevista na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União), ela também é uma forma de investigar possíveis irregularidades cometidas por servidores acusados no PAD.

A sindicância patrimonial é um tipo de investigação sigilosa em que não há punição, mas podemos tomar outras iniciativas. De acordo com o site do Ministério da Justiça, a SINPA é:

“Destinada a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades”.

Ou seja, na SINPA, além de investigarmos atos que foram cometidos contra a administração pública, também investigaremos atos de improbidade administrativa e, até mesmo, de crimes contra a própria administração.

A SINPA deve ser composta por, no mínimo, 2 servidores efetivos (na sua comissão), com a indicação do próprio presidente da investigação. A estabilidade aqui não é exigida.

O prazo da SINPA é de 30 dias que podem ser prorrogados por mais 30. No entanto, é permitida a recondução da comissão para a conclusão das investigações.

Processo Administrativo Disciplinar – PAD

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, só entra em cena quando a infração que está sendo apurada é de natureza grave, ou seja, com suspensão maior do que 30 dias ou a demissão dos servidores acusados.

Por isso, a sindicância investigativa é considerada uma etapa anterior ao PAD.

Processo Sumário

Para que você possa entender melhor sobre o que é PAD, devemos falar também sobre o Processo Sumário.

Nesse tipo de procedimento, a única penalidade prevista é a demissão dos servidores acusados.

Além disso, o Processo Sumário só existe em casos em que é fácil comprovar os atos ilícitos cometidos pelos servidores acusados, como: 

  • abandono de cargo;
  • inassiduidade habitual (faltar no trabalho por mais de 60 dias ininterruptos num prazo de 12 meses); ou 
  • acumulação ilegal de cargos.

Nesses casos, o servidor acusado também tem o direito de se defender de todas as acusações feitas contra ele e, inclusive, contar com a presença de um advogado especialista em PAD para defendê-lo.

O PAD como ferramenta de perseguição a servidores

Como você já deve saber, o Escritório Peterson e Escobar Advogados é referência nacional quando o assunto é o PAD.

Já defendemos centenas de servidores acusados e, infelizmente, grande parte deles são acusados simplesmente por perseguição no trabalho.

Um exemplo em que o servidor é acusado por perseguição no trabalho: quando ele tem uma opinião política diferente dos seus gestores públicos!

Infelizmente, isso é o que mais acontece. Inclusive, recebemos esses tipos de processos constantemente aqui no nosso escritório.

Outra coisa que também é comum de se acontecer é o seguinte: devido a quantidade baixa de servidores em qualquer instituição pública em nosso país, é comum que os servidores públicos tenham uma alta demanda de trabalho durante o seu expediente.

Por isso, muitos servidores acabam sendo acusados em um PAD por causa disso: pelo fato dos gestores públicos acharem que esses servidores estão fazendo “corpo mole” durante suas jornadas de trabalho.

Mas sabemos que nem sempre é assim. Como já mencionado, o número de servidores é tão baixo, que é impossível dar conta de todo o trabalho. 

Então não há que se falar em PAD aqui!

O que diz o código de ética do servidor público?

Agora que você já entende praticamente tudo sobre o que é PAD, vamos falar sobre o que diz o Código de Ética do Servidor Público.

A ética é caracterizada por um conjunto de princípios que norteia as ações humanas na sociedade.

Ser ético, é ser solidário, honesto e justo. É respeitar seus semelhantes, o patrimônio público e o bem estar da sociedade.

Agir de acordo com a ética pública compreende prestar de forma correta seus deveres enquanto servidor, ser imparcial, agir dentro da legalidade, ser assíduo e frequente no serviço público, prestar suas funções com zelo, eficiência e economicidade.

Além disso, é necessário tratar bem todos os usuários desses serviços públicos.

O que é Improbidade Administrativa?

Condutas consideradas desonestas, injustas e oportunas que tem como objetivo principal atender a interesses próprios e não ao bem da sociedade, que causem lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades podem ser consideradas formas de improbidade administrativa.

Vou te dar um exemplo sobre ato de improbidade administrativa: quando acontece fraude no controle de ponto, ainda que não seja realizado por meio de controle eletrônico de ponto. A lei diz que fraudar o controle de ponto é ato passível de sindicância e abertura de PAD e pode acarretar, inclusive, na demissão do servidor público acusado. 

Esse ato é considerado uma improbidade administrativa, inclusive, não afasta o servidor acusado de responder nas esferas civil e criminal.

O servidor público tem uma jornada de trabalho a cumprir e, por isso, deve registrar suas entradas e saídas do expediente. Porém, muita das vezes isso não é feito (principalmente quando não há registro eletrônico de ponto).

Outras coisas que muitas vezes acontece também é:

  • Servidor público que bate o ponto e se ausenta do ambiente de trabalho sem justificativa;
  • Servidor público que pede a um colega para bater ponto pra ele ou assinar a folha de ponto no lugar dele (é o que mais acontece nesses casos – principalmente nos casos de médicos de hospitais públicos);
  • Servidor público que faz o horário de almoço maior do que deveria ter feito.

Posso dar mais exemplos pra você sobre improbidade administrativa?

Outro exemplo de ato de improbidade é a fraude do atestado médico. Dentre os principais problemas identificados nesse caso estão: troca de datas, adulteração de prazos, falsificação de assinaturas, documentos escritos por pessoas que não são médicos, e até mesmo, atestados contraditórios com imagens postadas em redes sociais, por exemplo.

Esses atos são considerados gravíssimos com a punição máxima que é a demissão do servidor público.

Nesse caso, esse tipo de atitude pode até mesmo caracterizar-se como a prática de infração penal!

Deveres do servidor público

Segundo a Lei 8.112/90 em seu artigo 116, são deveres do servidor público:

  • I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • II – ser leal às instituições a que servir;
  • III – observar as normas legais e regulamentares;
  • IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • V – atender com presteza:
    • a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    • b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    • c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
  • VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  • VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                   (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
  • VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • X – ser assíduo e pontual ao serviço;
  • XI – tratar com urbanidade as pessoas;
  • XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Proibido ao Servidor Público

Já o artigo 117 da mesma lei, fala sobre as proibições ao servidor público:

  • I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • III – recusar fé a documentos públicos;
  • IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  
  • XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • XV – proceder de forma desidiosa;
  • XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

Lembrando que a vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:

  • I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
  • II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Portanto, qualquer ato que infringir os dispositivos acima citados são passíveis de abertura de um PAD – Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor.

Quais são as penalidades de um PAD?

O artigo 127 da Lei 8.112/90 fala sobre as penalidades disciplinares. Veja:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

  • I – advertência;
  • II – suspensão;
  • III – demissão;
  • IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;         
  • V – destituição de cargo em comissão;
  • VI – destituição de função comissionada.

Veja o que o artigo 128 desta mesma lei diz:

  • Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
  • Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

Isso significa que, na maioria dos casos, os antecedentes funcionais, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a gravidade da infração irão influenciar na “dosagem” da pena.

Vamos agora falar sobre cada um dos tipos de penalidades previstas na Lei 8.112/90.

Advertência

A advertência acontecerá nos seguintes casos:

  • Quando o servidor público se ausentar do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe imediato;
  • Quando o servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Quando o servidor recusar fé a documentos públicos;
  • Quando o servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • Quando o servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • Quando o servidor cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Quando o servidor coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • Quando o servidor mantém sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Quando o servidor recusa-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
  • Quando há inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Suspensão

Já a suspensão acontecerá nos seguintes casos:

  • Em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias;
  • Em caso de recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (suspensão de até 15 dias);
  • A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Demissão

Agora vamos falar sobre as penalidades de demissão no PAD:

  • Crimes contra a administração pública;
  • Abandono de cargo;
  • Inassiduidade habitual;
  • Improbidade administrativa;
  • Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
  • Insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  • Aplicação irregular de dinheiro público;
  • Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  • Corrupção;
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • Participar de gerência ou de administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • Praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • Proceder de forma desidiosa;
  • Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (Primeiro, abre-se prazo para optar por um dos cargos, caso não seja feita essa opção no prazo estipulado, aplica-se a pena de demissão).

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

A cassação da aposentadoria é a suspensão do pagamento da aposentadoria ao servidor aposentado.

Como o servidor aqui já está aposentado e não tem como puni-lo com a demissão, a administração pública resolve cassar a sua aposentadoria nos casos em que se ele estivesse na ativa, poderia ser punido com a demissão.

Os casos de cassação da aposentadoria são:

  • Improbidade administrativa;
  • Crimes contra a administração pública;
  • Conduta escandalosa (quando estava em atividade);
  • Abandono da função;
  • Acumulação ilegal de cargos;
  • Insubordinação.

Você viu que em alguns casos, como o abandono da função, somente poderá ocorrer durante o serviço público e não após a aposentadoria, não é mesmo?

Se o servidor público comete esse ato ilegal e só descobre isso após a sua demissão, ele poderá perdê-la.

Destituição de cargo em comissão ou função comissionada

O artigo 135 da Lei 8.112/90 fala sobre as penalidades da destituição de cargo em comissão:

Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Ou seja, para os servidores públicos que ocupam cargo em comissão ou função comissionada, e “forem pegos” no PAD, a aplicação das penalidades serão as mesmas para os servidores estáveis nos casos de suspensão e demissão (já falados anteriormente por aqui).

O que são as “penas expulsivas”?

A expressão “penas expulsivas” ou penas capitais, refere-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada. 

A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidades possuem as mesmas hipóteses de aplicação de penas e são penalidades que extinguem o vínculo do servidor público com a administração.

Quais são as infrações causadoras de penas expulsivas?

De acordo com os artigos 193 e 194 da Lei complementar n° 840,  de 23 de Dezembro de 2011, as infrações causadoras de penas expulsivas são:

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

I – incorrer na hipótese de:

a) abandono de cargo;

b) inassiduidade habitual;

II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Art. 194. São infrações graves do grupo II:

I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

Em que situações o servidor pode ser demitido?

A demissão é a pena expulsiva aplicada quando o servidor público estável (e que ele ainda esteja na ativa quando da apuração dos fatos e da penalidade aplicada ao seu caso) comete alguma infração grave durante o exercício de suas funções.

É o caso mais comum da aplicação de pena expulsiva.

É possível reverter a Pena de Demissão no PAD?

Conforme já falado em outros artigos por aqui, é possível sim reverter a pena de demissão do servidor público  no PAD (isso na justiça e, principalmente, quando há alguma nulidade em seu processo).

O prazo para que você possa pedir a anulação do seu PAD, e uma possível reintegração ao serviço público, é de 5 anos.

Você tem esse prazo de 5 anos tanto para reverter a sua demissão em uma pena mais branda, quanto para os casos de suspensão e advertência.

Para que você possa anular o seu PAD, terá de conseguir provas concretas e robustas alegando isso e, com certeza, você não terá condições de fazer isso sozinho, pois além de estar 100% emocionalmente envolvido com o caso, não tem habilidades práticas para resolver sua situação.

Então o melhor a se fazer aqui, com certeza é contratar um advogado especialista em PAD. Conforme já mencionado, nós temos um time de excelentes profissionais que com certeza, te ajudarão nesse quesito.

Como evitar demissão no PAD?

Essa é uma das perguntas que mais chega aqui no Escritório Peterson e Escobar Advogados: “Doutor, se eu contar a minha versão dos fatos, consigo evitar a demissão no PAD, não é mesmo?”

Se isso fosse verdade seria muito bom…

No entanto, você vai precisar fazer a melhor defesa possível no seu PAD, se não, certamente vai ser punido e muito provavelmente com a demissão!

Se você procura por um modelo de defesa em PAD perfeito, sinto muito em te informar, mas você está jogando as suas chances fora de se livrar de uma possível demissão!

Isso porque somente com uma defesa 100% técnica você conseguirá evitar a sua demissão no Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

E quem é o profissional mais apto a fazer uma defesa extraordinária (guarde essa palavra) no seu PAD?

O advogado especialista em PAD.

Lembre-se: não basta somente ser um advogado, tem que ser um advogado ESPECIALISTA em PAD.

Isso porque somente ele fará uma defesa EXTRAORDINÁRIA ao seu caso!

Os advogados generalistas por aí, no MÁXIMO farão uma boa defesa, nós do Escritório Peterson e Escobar Advogados (e que somos especialistas em PAD) faremos uma extraordinária defesa para o seu caso!

Qual é a diferença entre exoneração e demissão?

A demissão acontece quando o servidor público acusado no PAD comete alguma falta considerada grave. Já a exoneração, é quando o servidor quebra o vínculo com a administração pública, porém, sem que aconteça uma penalidade em um PAD, por exemplo.

Como fazer uma boa defesa no PAD?

Depois de entender praticamente tudo sobre o que é PAD, agora eu vou te dar algumas dicas sobre como fazer uma boa defesa no seu Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Em primeiro lugar, você deve elaborar um resumo sobre todos os fatos que fizeram com que você fosse processado pela administração. Inclusive, através deste resumo, é possível identificar possíveis irregularidades no seu processo, fazendo com que ele possa ser anulado na justiça.

Esse resumo é importante também para que você possa verificar sobre quais acusações estão sendo feitas contra você e analisar se as suas provas estão de acordo com as acusações feitas.

Detalhe: não basta você fazer uma boa defesa sobre tudo o que está sendo acusado, pois mesmo estando essas acusações nos autos, pode ser que apareça algo novo, digamos assim, durante a sua audiência. Por isso, eu sempre bato na tecla sobre a importância de contratar um advogado especialista em PAD, para que ele possa te livrar da pena máxima que é a demissão!

Nesse resumo você deve pontuar os fatos, as provas, diligências (mesmo aquelas que não foram feitas pela Comissão do PAD – vai que durante a audiência eles tocam no assunto), audiências e analisar sobre as acusações feitas.

Se perceber que seu processo possui alguma irregularidade, essa é a hora de bater mais forte na sua defesa!

Depois de fazer o seu resumo, é a hora de montar a sua defesa de modo a não perder nenhum ponto. Se defenda sobre tudo o que está sendo acusado, não deixe nada passar em branco, pois por menor que seja o fato, pode ser o suficiente para lhe causar uma demissão!

Principalmente se você foi acusado no PAD injustamente, por motivos pessoais ou ainda, por perseguição política, por exemplo.

Deixar de se defender sobre todas as acusações feitas pode te custar muito caro, pois além de te causar uma demissão, mesmo que você entre com recurso na justiça, o juiz somente irá avaliar os aspectos legais do seu PAD, ou seja, se o seu processo é lícito ou não, se possui alguma irregularidade ou não, mas ele jamais vai avaliar os motivos pelos quais você está sendo acusado.

Então tome muito cuidado com isso.

Um exemplo disso é o seguinte: o juiz pode até converter a sua pena de demissão por uma pena mais branda, desde que a sua demissão tenha sido feita de forma desproporcional, ou seja, a decisão da autoridade competente foi exagerada, digamos assim. 

Você sabe o que é jurisprudência? Você entende sobre leis? Você sabe se o seu PAD pode ser anulado na justiça e porque isso pode acontecer? Muito provavelmente não!

Mas por que estou te perguntando isso? 

Porque o próximo item que pode te ajudar a montar a sua defesa é você utilizar de jurisprudências a seu favor.

Jurisprudências são casos semelhantes aos seus em que o juiz absolveu o réu ou simplesmente deu a ele uma pena mais branda no PAD.

Por isso eu bato mais uma vez nessa tecla: conte com a ajuda técnica de um advogado especialista em PAD. Somente ele tem a expertise para te ajudar em casos semelhantes aos seus e vai encontrar jurisprudências a seu favor.

Lembrando que nós aqui do Escritório Peterson e Escobar Advogados temos um excelente time de profissionais que com certeza, vai te ajudar a se livrar da pena máxima: a demissão no PAD!

E por último, mas não menos importante, é o seguinte: por mais escandaloso que seja o ato que você cometeu e que culminou em um PAD, peça sempre uma pena mais branda na sua defesa. 

Só de se livrar da demissão já é uma grande conquista, não é mesmo? Porém, você sabia que receber como punição uma advertência ou até mesmo uma suspensão, pode fazer com que isso manche a sua carreira pública?

Isso pode te trazer sérios problemas, como manchar a sua ficha funcional, atrasar uma eventual promoção e até mesmo ter cortes salariais durante o cumprimento da pena.

Caso você cometa o erro de se defender sozinho, saiba que os riscos de receber uma demissão são altíssimos (já que você não tem a experiência e expertise em resolver problemas como esse e, além do mais, está 100% emocionalmente envolvido ao caso).

7 Motivos para contratar um Advogado para o seu Processo Administrativo Disciplinar

É muito fácil falar sobre algo e não provar, não é verdade?

É muito fácil eu vir aqui e te falar sobre a importância de você contar com um advogado especialista em PAD durante o seu processo, mas não apresentar os motivos pelos quais eu acredito nisso.

Por isso, agora eu vou te apresentar 7 motivos pelos quais eu acredito que é essencial que você conte com um advogado especialista em PAD. Vamos lá?

#1 – Não é obrigatória a defesa por um Advogado no PAD: aí é que mora o maior problema!

Sabemos que não é obrigatória a presença de advogado no PAD.

Porém, eu quero te contar uma coisa: como não é obrigatória a defesa por um advogado no PAD, na maioria das vezes, a autoridade que instaurou esse tipo de processo, ou a própria comissão, de forma extremamente astuciosa, chega até a induzir o servidor acusado ao erro, gerando assim, a sua demissão.

Mas não é só isso não!

Mesmo sem a intenção de prejudicar o servidor acusado (pelo fato das comissões não contarem com servidores graduados em Direito ou com um mínimo conhecimento sobre o assunto) acaba cometendo inúmeros erros durante o PAD, o que pode ocasionar em uma demissão injusta ao servidor caso ele não conte com a ajuda de um advogado especialista no assunto.

E aí, vai mesmo correr o risco de ser demitido por pura ignorância em se defender sozinho?

#2 – Sem emoção

Você, que está sendo acusado no PAD, está 100% envolvido emocionalmente no caso: sei que você está a várias noites sem dormir por conta disso, com medo de como será o seu futuro se vir a ser demitido, de como vai fazer para pagar suas contas no final do mês, e tantas e tantas outras coisas que estão passando na sua cabeça nesse exato momento…

Agora, um advogado especialista em PAD não está envolvido emocionalmente com o seu caso. Aliás, ele até já está acostumado com casos como o seu e, com certeza, vai saber quais são as melhores estratégias para te livrar de uma demissão.

#3 – Quem conhece melhor as nulidades de um PAD? O advogado especialista ou o servidor que está respondendo um processo pela primeira vez?

Já falei aqui em outros artigos sobre as inúmeras possibilidades de nulidades em um PAD.

Mesmo que já tenha explicado da forma mais simples possível, ainda pode acontecer de você ficar em dúvidas sobre se o seu processo pode ser ou não anulado na justiça!

Por isso, é importante que você conte com a ajuda de um advogado especialista em PAD: somente ele terá a experiência necessária para analisar se o seu PAD pode ou não ser anulado na justiça.

#4 – Não é fácil identificar se a pena aplicada ao caso pode ser considerada desproporcional pela justiça

Existem diversos princípios que devem ser observados em um PAD, dentre eles estão: o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade.

Mas não é nada fácil convencer o julgador de que sua pena é desproporcional e irrazoável.

Para que isso aconteça, você deve estar respaldado em leis e principalmente jurisprudências a seu favor, além, é claro, de apresentar provas plausíveis a esse respeito.

Se você se defender sozinho, muito provavelmente não vai encontrar uma forma de reverter a sua demissão numa pena mais branda, mas o advogado especialista em PAD com certeza vai.

Pois somente ele tem a experiência de anos atuando em casos como o seu e conhece muito bem de jurisprudências que vão te ajudar a se livrar de demissão no PAD.

#5 – Não há melhor profissional para saber se é melhor ingressar com uma ação na justiça do que um advogado

Você sabia que não é necessário passar por todas as etapas do PAD para entrar na justiça? Ou seja, você pode entrar na justiça a qualquer momento do seu processo.

Se houver flagrante desrespeito às normas e princípios aplicáveis ao seu PAD, uma ação judicial pode ser a melhor opção para fazer com que a administração pública obedeça as leis.

E quem é o melhor profissional para analisar essa questão?

Claro, o advogado que é especialista em PAD.

#6 – O que realmente está em jogo?

O que você acha que está em jogo?

Quando você responde a um PAD não está respondendo a um processo comum, mas está sim colocando o seu futuro e o da sua família em jogo.

E se você for demitido? Como ficam as coisas na sua casa? Como ficam as suas contas no final do mês, a escola dos seus filhos, o aluguel da sua casa, as despesas do seu carro, entre tantas outras coisas que você tem que pagar no final do mês?

Como fica a sua reputação depois de anos de serviços públicos prestados?

O que será que a sua família vai pensar de você após ser demitido? O que será que sua mãe, pai, esposa ou esposo, filhos, todas essas pessoas vão pensar a seu respeito?

É isso que está em jogo!

Não é simplesmente responder a um processo.

Por isso, é essencial que você coloque nas mãos de um advogado o seu PAD, para que ele possa te livrar de uma demissão e você não tenha que passar por tudo isso novamente!

#7 – Nem tudo está perdido!

Saiba que responder a um PAD não é o fim do mundo, apesar de parecer um pesadelo.

Com certeza se você se defender sozinho as suas chances de ser demitido são muito maiores do que contar com a presença de um advogado especialista no assunto.

Quando você está com dor nos olhos, vai procurar resolver o seu problema sozinho e correr o risco de ficar cego ou vai procurar a ajuda de um oftalmologista, que é o médico especialista no assunto?

Eu tenho certeza que você vai procurar esse profissional!

No PAD é a mesma coisa: assim como não é obrigatório o tratamento com oftalmologista, mas você o procura por ter certeza que ele é especialista no assunto, no PAD acontece o mesmo (não é obrigatória a presença de um advogado nesse tipo de processo, mas para que você possa se livrar de uma demissão, ele é o melhor profissional para isso).

E ainda que você receba uma demissão, é totalmente possível entrar com recurso tanto na via administrativa quanto na judicial.

Perguntas frequentes sobre o que é PAD:

Mesmo que você já saiba quase tudo sobre o que é PAD, muito provavelmente ainda tem alguma dúvida sobre esse assunto.

Por esse motivo, eu vou responder as dúvidas mais frequentes sobre o que é PAD. Vamos lá?

O que é um ilícito administrativo disciplinar?

O ilícito administrativo disciplinar é toda conduta de um servidor público que, no âmbito de suas funções, contraria o seu Estatuto. Ou seja, é quando o servidor age contrariamente ao que regulamenta o Estatuto.

Em se tratando de empregados públicos, consiste em agir de forma contrária à legislação trabalhista ou aos normativos internos da estatal, em especial o seu regime disciplinar.

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

É totalmente possível a instauração de PAD ou Sindicância com base em denúncia anônima.

Temos que lembrar que o PAD tem como objetivo principal averiguar se um ou mais servidores agiram de forma contrária à lei, e se isso ocorreu, essas pessoas devem ser investigadas.

É pra isso que existe a Sindicância! Lembra lá no início desse artigo que falei sobre a sindicância investigativa? Ela vai investigar, se de fato, o servidor cometeu ou não alguma infração, e caso não tenha cometido, o processo será arquivado, porém, se ele cometeu, deverá ser julgado.

Eu sei que você pode até achar estranho uma denúncia anônima no PAD, porque isso faz com que o simples fato de um servidor não gostar de outro, já seja motivo de denunciá-lo no PAD anonimamente. E essa é uma das principais causas de PAD onde o servidor é acusado de forma injusta.

Por isso, é essencial que você conte com a presença de um advogado: pois mesmo sendo injusta essa denúncia, ela pode sim culminar na sua demissão!

Qual é o prazo para a conclusão de um PAD?

Com base no § 1º do artigo 217, da Lei Complementar nº 840, o prazo para a conclusão do PAD é de 60 dias que podem ser prorrogados por mais 60 dias, totalizando 120 dias de prazo para a sua conclusão.

Quem aplica o PAD?

De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, através da Lei 8.112/90, o PAD deve ser conduzido por uma comissão permanente composta por 3 servidores estáveis que devem ser designados para este fim pela autoridade competente.

Um desses três servidores ficará com o cargo de presidente da comissão. É necessário que o presidente da comissão do PAD possua cargo efetivo de mesmo nível ou hierarquicamente superior ao servidor público investigado, além de ter também nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Existe um prazo para julgamento do procedimento disciplinar?

Nos termos do artigo 167 da Lei 8.112/90, o prazo para o julgamento a cargo da autoridade instauradora (que pode determinar o arquivamento do PAD ou punir com penas brandas) é de 20 dias contados do recebimento do processo.

Já nos casos de penas mais graves, onde o PAD vai parar nas mãos de autoridades competentes, esse prazo é de mais 20 dias.

Infelizmente, a lei determina que o julgamento fora do prazo não implica na nulidade do seu PAD, ou seja, esse prazo pode ser maior ou menor.

A pena de suspensão pode ser convertida em multa?

Nos termos do § 3º do art. 200 da Lei Complementar nº 840, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão no PAD poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou de remuneração do servidor acusado, ficando este, obrigado a permanecer em serviço.

Conclusão

Nesse artigo, eu tentei te mostrar o passo a passo sobre o que é PAD, desde as etapas desse tipo de processo, os tipos de PAD existentes, as infrações que podem ocasionar um PAD, as suas fases, as principais diferenças entre o PAD e a Sindicância, etc.

Se você está passando por um PAD ou tem dúvidas sobre esse assunto, entre em contato com a nossa equipe o quanto antes, para que possamos resolver a sua situação o mais rápido possível, e que você pare com esse pesadelo na sua carreira pública.

Lembre-se: se você tem um problema de saúde, vai procurar um médico, mesmo não sendo obrigatório o tratamento com ele. Assim também é no PAD: mesmo não sendo obrigatória a presença desse profissional no seu processo, é melhor contar com ele do que tentar se defender sozinho e correr o risco de receber uma demissão como pena!

Clique na imagem abaixo para falar com a nossa equipe e resolver de uma vez por todas essa questão. Nós estamos esperando por você. Já solucionamos centenas de casos semelhantes ao seu.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉