Se você está enfrentando um PAD – Processo Administrativo Disciplinar, sabe a loucura que é na sua vida: várias noites mal dormidas, preocupação em ser demitido e não conseguir pagar as suas contas no final do mês, ou até mesmo não conseguir manter o conforto necessário para si e para a sua família, crises de ansiedade, depressão, medo ou sentimento de culpa por algo que você tenha feito ou, o que é pior, por algo que você sabe que está sendo acusado injustamente, entre tantos outros traumas que ele pode lhe causar.

E quando esse PAD vem através de conflitos de interesse ou perseguição no trabalho?

E quando ele vem através de assédio moral ou sexual?

Nesse caso, o trauma é ainda maior, pois muito provavelmente você não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse lhe causar um PAD e, mesmo assim, está sendo injustiçado pelo simples fato de estar chamando a atenção de seus colegas de trabalho, seja por sua capacidade laboral ou simplesmente porque tem um “rostinho bonito”!

Mas, afinal de contas, você sabe o que é a Lei do Processo Administrativo Disciplinar? Sabe o que ela diz? Sabe qual é a diferença entre Processo Administrativo e Procedimento Administrativo, quais são os princípios do Processo Administrativo segundo a Lei do Processo Administrativo Disciplinar, quais são os direitos e deveres dos administradores?

Neste artigo, eu vou te mostrar tudo o que a Lei do Processo Administrativo Disciplinar fala a respeito desse assunto, e vou procurar me atentar a resumir o máximo que eu puder sobre ela, a fim de fazer com que a leitura não fique chata e maçante. 

Prometo não deixar o texto de difícil leitura, para que todos possam ter acesso e compreendê-la ao máximo possível.

Sumário

O que diz a Lei do Processo Administrativo Disciplinar (Lei 9.784/99)?

A Lei 9.784/99 é a norma que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, – no âmbito federal.

Através dos artigos dessa lei, conseguimos verificar suas regras, prazos e medidas que podem e devem ser adotadas pela Administração Pública durante o PAD.

Vamos passar por cada tópico da Lei do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, de forma bem resumida e esquematizada.

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar serve para tornar as decisões da Administração Pública previsíveis, organizadas e estruturadas de forma a fazer com que todas as competências dos órgãos, entidades e autoridades, sejam realizadas de forma clara e eficiente.

Sem o processo administrativo e a Lei do Processo Administrativo, todas as decisões, principalmente as administrativas do Estado, seriam realizadas de forma desordenada e autoritária.

Além disso, a sociedade não teria consciência de como o Poder Público opera.

O objetivo final da Lei do Processo Administrativo Disciplinar é a validação de outras leis e a sua aplicação direta.

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar estabelece as diretrizes para os procedimentos administrativos do Estado, definindo competências e regulando o funcionamento das instituições públicas de acordo com essas leis. Isso é feito com o objetivo de alcançar os fins necessários para o bem da nação, garantindo a organização e a aplicabilidade do ordenamento jurídico brasileiro, e preservando sua previsibilidade.

Diante de tudo isso que eu mencionei, você sabe me dizer o que é o processo administrativo? Continue a leitura que no próximo tópico eu vou te responder.

O que é o Processo Administrativo?

De forma bem simples, o processo administrativo é a forma com a qual o Estado deve atuar. Ele consiste na sequência de atividades realizadas pela a Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo que está previsto na lei.

O processo administrativo com a sua Lei do Processo Administrativo Disciplinar, serve para fazer com que o Estado aja conforme a lei e que aplique os seus esforços para a prática da mesma.

Se não existisse essa lei, o Estado poderia agir de qualquer forma e de qualquer maneira.

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar regulamenta a forma com que o poder público possa operar e tomar as decisões necessárias para continuar funcionando.

Já que os atos do Estado não são feitos de qualquer jeito e maneira, o processo administrativo vem para organizar esses mesmos atos para que sejam realizados de forma padronizada, coerente e homogênea, fazendo com que em situações similares, o Estado sempre aja da mesma forma.

A função principal da Lei do Processo Administrativo Disciplinar é a de criar uma espécie de carta ou documento para que a Administração possa seguir à risca e ter sua identidade e princípios, organizar os seus atos e definir um estatuto de cidadania administrativa.

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar é composta por 18 capítulos que elencam como devem ser realizados os procedimentos e os processos administrativos, estipulando suas competências, os prazos e etapas.

O artigo 1° da Lei do Processo Administrativo Disciplinar estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo federal e visa proteger os direitos da sociedade e dos atos da própria Administração.

Veja o que o artigo 1° desta lei diz:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Perceba que a Lei do Processo Administrativo Disciplinar não regulamenta somente os atos do Poder Executivo, mas também os atos do Poder Judiciário e Legislativo.

Isso porque os 3 poderes desempenham funções administrativas.

Mas, como o Poder Legislativo e Judiciário desempenham funções administrativas?

Os Poderes Legislativo e Judiciário desempenham essas funções quando, por exemplo, um servidor do judiciário passa por um PAD ou quando um servidor do legislativo infringe alguma norma administrativa.

Por isso, dizemos que os 3 poderes são independentes e harmônicos entre si, e ambos podem vir a ter ações administrativas em determinado momento, o que acaba fazendo com que a Lei do Processo Administrativo Disciplinar passe a valer para todos.

Embora a Lei do Processo Administrativo Disciplinar sirva apenas para o cumprimento dos atos da Administração Pública Federal, o STJ determinou que ela fosse aplicada também para os estados e seus respectivos municípios, naquelas situações onde eles ainda não possuem leis próprias que regulamente seus processos administrativos.

Diferença de Processo Administrativo e Procedimento Administrativo

Dentro das doutrinas, existe uma separação entre as palavras “processo” e “procedimento”, quando se trata do processo administrativo. 

O conceito de processo administrativo é bem amplo, uma vez que ele não lida apenas com um tipo de processo específico, mas sim, com um conjunto de regras, procedimentos, prazos, etc., que regem as decisões tomadas pela Administração Pública. 

Alguns doutrinadores, por causa disso, resolveram fazer uma separação entre essas duas palavras.

O processo administrativo serve para a resolução dos trâmites da Administração Pública e tem como objetivo principal, executar todas as leis, ou seja, ele serve para organizar, dentro da lei, os trabalhos administrativos do Estado, os caminhos trilhados para que os agentes públicos possam agir de acordo com o que dita as normas, a fim de resolver conflitos e tarefas administrativas.

Já o procedimento administrativo é a forma utilizada para realizar os processos administrativos, ou seja, sua formalidade e legalidade das ações que embasam as decisões administrativas dentro do processo administrativo.

Exemplo: contagem de prazos, prazos para responder e prazos para recorrer são todas consideradas partes do procedimento administrativo, e, ao final de tudo isso, compõe o processo administrativo.

Quais são os princípios do Processo Administrativo segundo a Lei 9.784/99?

No processo administrativo, se faz necessário a utilização de princípios administrativos que servem como forma de garantia de um processo eficiente, imparcial e colocado à disposição do interesse público.

O processo administrativo, como tudo quanto é coisa no Direito, se baseia em princípios que regem a sua existência e que servem para dar legitimidade aos seus atos e procedimentos dentro da Administração Pública.

Vamos falar nos tópicos seguintes sobre os princípios que regem o processo administrativo de acordo com a Lei do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Mas, antes de falarmos sobre cada um desses princípios, vamos ver o que o artigo 2° da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Disciplinar) fala sobre esse assunto: 

Art. 2o: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Princípio da Legalidade

A Administração Pública sempre deve agir de forma legal, ou seja, dentro da lei. Isso significa dizer que todos os órgãos, entidades e autoridades públicas, têm suas funções, tarefas e atribuições que devem ser respeitadas por lei.

Todas as atividades da Administração Pública estão inclusas aí!

Princípio da Finalidade

O Princípio da Finalidade, para alguns doutrinadores, é um subprincípio do Princípio da Impessoalidade e está previsto no artigo 37 da Constituição Federal (nossa Lei Maior), enquanto que, para outros, é um desdobramento ou consequência.

Todo e qualquer ato da Administração Pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público em detrimento dos interesses privados. No entanto, esse ato administrativo deve satisfazer o que diz a lei.

Princípio da Motivação

O Princípio da Motivação tem como objetivo principal obrigar todos os órgãos, entidades e autoridades a tornar explícitos os fundamentos legais dentro de suas tomadas de decisões. Ou seja, a Administração Pública é obrigada a explicar para toda a sociedade quais são as leis que fundamentam seus atos, decisões e procedimentos.

Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade

O Princípio da Proporcionalidade exige o equilíbrio entre os meios em que a Administração Pública utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da nossa sociedade.

Ou seja, esse princípio controla o excesso de poder da Administração Pública e de seus entes, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além daquilo que seja indispensável para o interesse público. 

Já o Princípio da Razoabilidade determina que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis (em termos de racionalidade), em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. 

Nesse sentido, quando um agente público ou até mesmo a própria Administração foge desse limite de aceitabilidade racional, os atos são considerados ilegítimos e, por essa razão, devem ser considerados nulos perante à lei.

Princípio da Moralidade

O Princípio da Moralidade corresponde à proibição da atuação administrativa de distanciar-se da moral, da legalidade e da boa fé, de modo a fazer com que as necessidades da Administração Pública sejam atendidas sem quaisquer desvios de interesses próprios.

Esse princípio estabelece que o administrador deve identificar aquilo que é honesto e não deve desprezar o elemento de conduta adequado à lei. Ele estabelece que os padrões éticos e legais sejam respeitados, não apenas em relação à moral comum, mas também jurídica. 

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Dentro de toda disputa judicial, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa garante às partes, o direito de questionar na justiça tudo o que foi alegado pela parte contrária, onde deve-se ter garantido o direito de utilizar-se de todos os métodos legais cabíveis para a manifestação contrária das acusações feitas.

Esse princípio tem como objetivo principal preservar o direito de seus administrados e também o de toda a sociedade e de seus administradores, garantindo assim, a todos, a possibilidade de discordar de todas as acusações e se defender delas através de seus métodos legais.

Princípio da Segurança Jurídica

O Princípio da Segurança Jurídica serve para garantir estabilidade nas relações jurídicas, a proteção do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O direito adquirido é a base da prescrição que evita, no caso do PAD, a aplicação de sanções mesmo após anos de ocorrência de alguma irregularidade.

Uma outra garantia desse princípio é a impossibilidade de uma nova interpretação de uma lei ser aplicada de forma retroativa (o que garante a pessoa ser beneficiada por uma lei antiga, por exemplo), e também o fato de poder anular os atos administrativos depois de 5 anos.

Princípio do Interesse Público

Os indivíduos, de forma isolada, não conseguem tutelar seus direitos sozinhos e nem diante da coletividade. Com isso, a comunidade cria e sustenta o Estado a fim de que ele possa trabalhar por interesses públicos primários, construindo assim, um ambiente mais equilibrado.

Esse princípio diz que nenhum interesse privado poderá prevalecer aos interesses públicos. No caso do PAD, o administrador sempre deverá atuar em benefício com os interesses da coletividade, e não aos seus próprios interesses ou de quaisquer outras pessoas.

Princípio da Eficiência

O Princípio da Eficiência estabelece que a atividade do Estado e todas as suas competências, devem ser norteadas e exercitadas do modo mais satisfatório possível.

Ele serve para orientar a Administração Pública a tomar todas as suas decisões baseadas no interesse da coletividade, como  prestar um bom serviço público voltado ao cidadão e adotar mudanças e inovações que satisfaçam o interesse público e respeitem as leis.

Quais são os direitos e deveres dos Administrados?

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar fala sobre os direitos e deveres dos Administrados (pessoa que é atendida pela a Administração Pública). 

Vou falar sobre cada um deles nos tópicos seguintes. Vamos lá?

Direitos dos Administrados

De acordo com o artigo 3° da Lei do Processo Administrativo Disciplinar, os direitos dos administrados são:

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”.

O não cumprimento desses direitos dos administrados por parte da Administração Pública, deve ser considerado um ato ilegal, e que pode levar o agente ou órgão envolvido a entrar com processo na justiça.

Deveres dos Administrados

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar também fala sobre os deveres dos administrados ao lidar com atos administrativos do Estado, com o objetivo principal de manter a legalidade dos processos e da relação entre os administradores e seus administrados.

Veja o que diz o artigo 4° da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Disciplinar):

Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.

Nesse sentido, a relação entre administradores e administrados deve ser feita conforme a legalidade de seus atos e sempre tendo como objetivo, tornar o processo administrativo correto e eficiente.

O que é o Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar é uma investigação interna em que o órgão, autarquia, fundação e outros entes fazem a apuração de possíveis atos ilícitos que porventura foram ou não praticados pelos seus servidores. 

Ou seja, ele é um conjunto de instrumentos legais da Administração Pública que tem como objetivo principal apurar esses atos ilegais e punir os responsáveis que possuem relação jurídica com o Estado.

A Lei do Processo Administrativo Disciplinar prevê que todos os agentes da Administração Pública devem agir conforme a lei estabelece. Os agentes públicos que exercerem suas funções fora da lei, poderão responder a um PAD. 

Se for comprovado algum ato ilícito cometido por um ou mais servidor público, ele poderá sofrer algumas penalidades que vão desde uma advertência até a sua demissão.

A abertura de um PAD contra o servidor não significa necessariamente que ele é culpado e sofrerá as penalidades cabíveis, no entanto, é um dos piores momentos de sua carreira, pois o desgaste emocional aqui é muito grande.

Infelizmente, em muitos casos, o PAD é utilizado como ferramenta de perseguição contra o servidor acusado, principalmente política, e pode ser até mesmo utilizado como assédio sexual (em razão de conflitos de interesses entre um ou mais servidores).

O PAD está previsto na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) em seu artigo 143.

Quais são as etapas do PAD?

Depois de entender grande parte sobre a Lei do Processo Administrativo Disciplinar, é hora de falarmos sobre quais são as etapas do PAD.

Sindicância

O PAD começa com a sindicância e ela tem o objetivo de investigar o servidor que está sendo acusado nesse tipo de processo.

Toda denúncia que é feita aos órgãos públicos deve ser investigada e apurada. A lei não deixa, por exemplo, um gestor de algum órgão público escolher se vai ou não investigar um determinado servidor que está sendo acusado no PAD, muito menos quais investigações ele deve ou não fazer.

Caso esse mesmo gestor público saiba sobre possíveis atos infracionais que foram cometidos por seus subordinados e não tome nenhuma atitude, ele também poderá sofrer um PAD por essa razão.

Por isso, a sindicância foi feita para que fossem investigadas tais denúncias.

Em resumo, a sindicância serve para descobrir se houve ou não a prática de alguma infração cometida por servidores públicos durante o exercício de suas funções, e também quem são os envolvidos.

Existem dois tipos de sindicância: a sindicância investigatória e a sindicância punitiva.

Sindicância investigatória

A sindicância investigatória serve para apurar os fatos ocorridos e coletar provas. Essa fase é de extrema importância para que o gestor possa tomar a sua decisão. Nessa etapa, ele deve decidir se é ou não necessária a abertura de PAD contra os servidores acusados.

Nessa fase, os servidores acusados têm o direito de se manifestar, apresentar documentos favoráveis ao seu caso e indicar suas testemunhas.

Sindicância punitiva

A sindicância punitiva serve para apurar as responsabilidades dos servidores acusados e aplicar as penalidades cabíveis (se for o caso).

Nessa fase, os servidores acusados deverão ser notificados e apresentar a sua defesa prévia (recomendamos nesse caso, a contratação de um advogado especialista em PAD).

Eles também devem apresentar provas a seu favor e indicar suas testemunhas.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O PAD – Processo Administrativo Disciplinar em si, somente deve entrar em ação quando a infração cometida pelos servidores acusados é considerada grave (como a suspensão de mais de 30 dias de serviço ou a demissão do servidor).

Quais são os tipos de PAD?

A PAD, como você viu, é dividida em 2 partes: sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar em si. Mas sabia que existem também dois tipos de PAD?

Vamos falar sobre cada um deles no tópico a seguir.

PAD – Rito Ordinário

Esse tipo de PAD serve para apurar casos mais simples. Ele tem 120 dias de prazo (60 dias de prazo inicial que podem ser prorrogados por mais 60 dias).

Ele serve para apurar casos em que a penalidade seja de suspensão do servidor público acusado (por até 30 dias) ou até mesmo a sua demissão, dependendo do caso.

A comissão do PAD, nesse tipo de processo, será permanente e composta por 3 servidores estáveis.

Em se tratando das penalidades, ou o juiz pode determinar o arquivamento do PAD, se ele perceber que o servidor não praticou nenhum ato de infração, ou até mesmo aplicar uma das duas penas já citadas anteriormente.

PAD – Rito Sumário

Esse tipo de processo é considerado mais grave, digamos assim.

Se o servidor público cometeu algum ato de infração, que por si só, já é um grande motivo para que ele possa receber a demissão como punição, ele passará pelo rito sumário.

Alguns exemplos são: abandono de cargo, inassiduidade habitual (faltar 60 dias ou mais de forma contínua, num período de 12 meses) e acumulação ilegal de cargos.

Esse tipo de processo dura somente 45 dias (30 dias de prazo mais 15 prorrogáveis) e sua comissão é temporária composta por somente 2 membros.

Aqui também, o juiz pode decidir por arquivar o processo (caso perceba que o servidor acusado é inocente) ou aplicar a pena (que nesse caso é somente a demissão!).

Quais são os tipos de infrações do PAD?

Vamos entender agora sobre quais tipos de infrações podem vir a causar um PAD na vida do servidor público.

Apuração de Faltas Leves

As faltas consideradas leves no PAD são aquelas consideradas de menor gravidade. Vejamos:

  • Atrasos frequentes;
  • Ausências injustificadas no trabalho;
  • Descumprimento de normas internas de conduta;
  • Etc.;

Para tais apurações de faltas leves, são seguidos procedimentos bem definidos, que tem início pela notificação do servidor acusado (lembrando que SEMPRE, o servidor acusado nesse tipo de processo tem o direito de se defender de todas as acusações).

Nós, aqui do Escritório Peterson e Escobar Advogados, recomendamos que o servidor acusado no PAD sempre contrate um advogado especialista no assunto. Somente ele tem a experiência e a expertise de analisar, por exemplo, se o seu processo poderá ser anulado na justiça.

Para as punições: ou o juiz arquiva o processo (que quase nunca acontece) ou dá uma advertência ao servidor acusado, ou ainda, uma suspensão de 30 dias.

Caso o servidor não concorde com a decisão do juiz sobre a sua pena, poderá entrar com recurso na justiça!

Apuração de Faltas Graves

As faltas consideradas graves, são aquelas que chamamos de PAD criminal.

O PAD criminal serve para apurar faltas como:

  • Insubordinação no serviço público;
  • Mau uso de recursos financeiros; e
  • Condutas que afetam negativamente o bom funcionamento da Administração Pública.

Nesse caso, podem ser formados comitês de ética ou comissões de sindicância.

Nesse tipo de PAD, o servidor deverá ser notificado e terá um prazo para apresentar a sua defesa.

Nas apurações de faltas graves, as investigações sempre serão bem mais aprofundadas.

Vejamos alguns exemplos nos tópicos seguintes.

Apuração de Assédio Moral ou Sexual

Nesse caso, o PAD serve para apurar e investigar denúncias relacionadas a esse tipo de comportamento durante a jornada de trabalho dos servidores envolvidos.

Os procedimentos aqui são sempre muito bem elaborados a fim de proteger a integridade da vítima e dos acusados.

Nesse tipo de processo, é assegurada a garantia da confidencialidade das informações, com o objetivo de proteger a identidade da vítima e garantir que as investigações sejam feitas de forma adequada e justa.

Apuração de Atos de Corrupção

Os atos de corrupção mais comuns que existem (e que geram o PAD) são:

  • Suborno; e
  • Enriquecimento Ilícito.

O objetivo nesse tipo de apuração é o de lidar com casos mais graves e que afetam a integridade do serviço público e o mau uso de recursos financeiros.

São geradas aqui, investigações mais aprofundadas, onde em muitos casos, órgãos de controle, como a Controladoria-Geral da União (CGU), pode participar de forma ativa nesse tipo de Processo Administrativo Disciplinar.

O objetivo da participação desses tipos de órgãos é o de garantir a transparência e a eficácia das investigações.

Apuração de Abuso de Autoridade

O objetivo aqui é investigar casos em que servidores públicos são acusados de abusar de seu poder ou autoridade durante o exercício de suas funções públicas.

Órgãos de controle também poderão atuar de forma ativa a fim de fazer questionamento das testemunhas envolvidas.

Apuração de Conflito de Interesses

Aqui a apuração tem como objetivo investigar situações em que servidores públicos passam a ter interesses pessoais acima dos interesses públicos (isso durante o exercício de suas funções).

É necessário aqui uma investigação bem aprofundada a fim de saber se realmente o servidor acusado está agindo de forma a conflitar os seus interesses com os da Administração Pública.

Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é dividido em algumas fases e eu vou falar sobre cada uma delas nos tópicos seguintes.

Instauração

Essa é a primeira fase do PAD.

A Instauração é a fase da publicação do ato que cria a comissão do PAD. Durante essa fase, é formada a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que é composta por três servidores públicos estáveis que são designados pela autoridade competente.

É nessa fase que o PAD é iniciado de modo formal.

Inquérito

Essa fase é de responsabilidade da Comissão do PAD e ela se subdivide em outras 3 fases: instrução, defesa e relatório. Nessa fase, a Comissão deve ouvir os depoimentos das testemunhas, fazer acareações, efetuar investigações e diligências cabíveis.

O principal objetivo aqui é colher provas!

Instrução

Na subfase de instrução, o servidor que está sendo acusado no PAD é notificado para tomar conhecimento de quais acusações foram feitas contra ele.

Defesa

É nesse momento que o servidor público acusado no PAD deverá apresentar a sua defesa em relação a todas as acusações que foram feitas contra ele, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.

Apesar de NÃO ser obrigatória a presença de advogado no PAD, nós aqui do Escritório Peterson e Escobar Advogados recomendamos que você sempre esteja amparado por um.

Vou deixar aqui embaixo um depoimento de uma cliente nossa que nos contratou pra você ver a importância de um especialista cuidando do seu caso!

Relatório

O Relatório é a etapa na qual a Comissão do PAD avalia o seu caso e envia parecer sobre o inquérito. Esse relatório é encaminhado para a autoridade competente que deve fazer o julgamento do processo.

Julgamento

Após o recebimento e a análise do relatório, a autoridade competente tem 20 dias de prazo para apresentar sua decisão final. A autoridade pode ou não seguir a recomendação da Comissão do PAD.

Infelizmente, é muito comum o PAD ser utilizado como ferramenta de perseguição no trabalho (principalmente em casos de opinião política e assédio moral ou sexual).

Essa é uma das principais razões pelas quais eu recomendo a você a contratação de um advogado especialista em PAD.

Somente ele terá como comprovar na justiça que você está sendo perseguido no trabalho e pode fazer com que o juiz anule ou arquive o seu processo, e com isso, você possa voltar a trabalhar sem medo e sem culpa.

Qual é o prazo para a prescrição do PAD?

A prescrição nada mais é do que um tempo necessário para que a justiça possa aplicar a pena a alguém que está sendo condenado diante de algum processo.

No caso do PAD, a prescrição é o tempo que a justiça tem para condenar um servidor público acusado.

A partir do momento em que a Administração Pública toma conhecimento sobre alguma infração cometida por um ou mais servidores públicos no ambiente de trabalho, começa a correr o prazo da prescrição desse ato ilegal.

No entanto, para cada tipo de pena cabe um prazo de prescrição no PAD diferente. Vejamos:

  • Advertência: o prazo de prescrição de uma pena de advertência é de apenas 180 dias;
  • Suspensão: o prazo de prescrição de uma suspensão é de 2 anos;
  • Demissão: já o prazo de prescrição de uma demissão é de 5 anos.

Ou seja, após esse período, se a justiça não te condenar, o seu PAD pode ser anulado.

Por isso, eu recomendo sempre a contratação de um advogado especialista no assunto para que ele possa analisar essa possibilidade para você!

Uma observação: a abertura de sindicância ou PAD interrompe o tempo da prescrição do seu processo, até que a decisão seja tomada.

Perguntas frequentes sobre a lei de Processo Administrativo Disciplinar

Agora eu vou te apresentar as perguntas mais frequentes que recebemos no nosso escritório sobre a Lei do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Para que serve o processo administrativo?

O processo administrativo serve para tornar as decisões do Estado (Poder Público) previsíveis, organizadas e estruturadas de forma a fazer com que todos os administradores e administrados possam cumprir a lei.

Pode fazer um PAD sem sindicância?

O PAD somente pode ser instaurado sem sindicância em caso de confissão dos envolvidos ou de comprovada autoria evidente. 

Como se inicia um Processo Administrativo Disciplinar?

O PAD se inicia com a Portaria de instauração, que é publicada no Diário Oficial da localidade onde o ato de infração foi praticado e é designada a Comissão do PAD (que é composta por 3 membros).

Quanto tempo pode durar um Processo Administrativo Disciplinar?

A lei estabelece que o prazo de conclusão do PAD é de 60 dias, contados da data da publicação da Portaria de instauração, e ele pode ser prorrogado por mais 60 dias.

No entanto, o STJ determinou que o excesso de prazo para a conclusão do PAD somente causa a nulidade caso haja prejuízo a defesa. 

Quais são as penalidades de um Processo Administrativo Disciplinar?

As penas que podem ser aplicadas no PAD são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

O que gera nulidade absoluta no Processo Administrativo Disciplinar?

Quando a nulidade tem a ver com um direito ou garantia individual, como o direito à ampla defesa, estamos falando de algo tão sério que não cabe maiores detalhes em analisar o processo.

Um exemplo clássico que causa a nulidade absoluta no PAD é a falta de citação ou intimação dos servidores acusados. 

A nulidade absoluta é a que tem maiores chances de fazer com que o seu PAD possa ser anulado ou arquivado, isso porque a ofensa à Constituição Federal ou uma lei é tão grande que não tem como passar despercebido aos olhos dos juízes.

Detalhe: mesmo que você já tenha sido condenado no PAD, ainda é possível conseguir uma nulidade absoluta. Mas, para que isso aconteça, somente um advogado especialista em PAD poderá analisar o seu caso. Fique atento!

É possível fazer a substituição de membro de Comissão de Processo?

Sim! A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que: 

“É possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no art. 149 da Lei 8.112/1990.”

É possível a punição num Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima?

Sim! É possível a punição num PAD com base em denúncias anônimas. O STJ editou a súmula n° 611 para determinar que:

“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração“.(STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

Conclusão

Nesse artigo, você pode conhecer tudo a respeito da Lei do Processo Administrativo Disciplinar, desde o que é o PAD propriamente dito, quais são os seus princípios, quais são os direitos e deveres dos administrados, quais são as etapas do PAD, os tipos de PAD existentes, etc.

Caso você esteja passando por um PAD, entre em contato com a nossa equipe o mais rápido possível, para que possamos te ajudar a te livrar de uma demissão nesse tipo de processo.

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Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉