O TAF – Teste de Aptidão Física é uma etapa essencial em muitos concursos públicos. Porém, muitas ilegalidades são cometidas nessa fase.

Nesse post, quero te ensinar a como recorrer dessas ilegalidades.

Veja o que iremos abordar:

Guia Direitos dos Concurseiros

O que é o Teste de Aptidão Física (TAF)?

O Teste de Aptidão Física (TAF), é uma das etapas essenciais em alguns concursos públicos. Como o próprio nome já diz, é uma etapa que vai exigir uma maior capacidade física dos candidatos. Em alguns concursos, como da polícia federal, por exemplo, são exigidos a barra fixa, Impulsão horizontal, natação e a corrida, mas sempre verificar em cada edital o que será cobrado.

Qual a Finalidade do Teste de Aptidão Física (TAF)?

O objetivo principal do teste é avaliar a capacidade física de cada indivíduo, que está se candidatando àquelas vagas.

Em todas as vagas em que se exige o TAF, o servidor público deve ter um bom preparo físico para cumprir com seu dever e colocar a própria vida em perigo.

Sendo de caráter eliminatório e classificatório é uma das principais barreiras, causando um grande número de eliminações em concursos públicos.

Porque os índices de eliminação são tão altos?

Na maioria das vezes, quando o concurso público exige TAF, os candidatos sempre dizem que não precisam preocupar, “que o TAF é moleza”.

Nesse sentido, os candidatos acabam deixando esta etapa de lado, deixando sua preparação para última hora.

E no dia do teste, quem deixou para o último momento os treinos físicos sofrem amargamente por ter menosprezado esta etapa.

Por este motivo muitos acabam sendo eliminados, pelo simples fato de não terem dado tanta atenção para a etapa.

No último concurso da Polícia Civil do distrito federal, quase 85% das mulheres acabaram sendo eliminados, por não conseguirem cumprir a flexão na barra.

E aí candidato, o TAF é algo pra deixar pra depois?

Quais são os exercícios cobrados?

Não é segredo para ninguém que é essencial se preparar para os testes de avaliação física nos concursos.

Não basta exercitar o cérebro para as provas escritas. É preciso exercitar também o corpo, principalmente para os concursos da área da segurança pública.

Veja abaixo quais são os exercícios mais cobrados, por tipo de concurso:

Em concursos do exército

  • I – abdominal supra (para ambos os sexos):
  • II – flexão de braços sobre o solo (para ambos os sexos):
  • III – corrida de 12 (doze) minutos (para ambos os sexos):
  • IV – flexão de braços na barra fixa (para ambos os sexos):

Em concursos da marinha 

  • I Natação
  • II Corrida

Em concursos da aeronáutica 

  • I Corrida
  • II Flexão de braço
  • III Abdominal supra

Em concursos da polícia militar (em geral)

  • I Força de resistência abdominal (abdominal tipo remador)
  • II Força de resistência de braços na barra fixa
  • III Resistência cardiorrespiratória (corrida de 2.400 metros)

Em concursos da polícia Rodoviária Federal

  • I teste de flexão em barra fixa;
  • II teste de shuttle run (ir e vir);
  • III teste de impulsão horizontal;
  • IV teste de flexão abdominal;
  • V teste de corrida de 12 minutos.

Em concursos do corpo de bombeiros

  • I Teste de Resistência Aeróbica.
  • II Teste de Força Muscular de Membros Superiores
  • III Teste de Flexão Abdominal.
  • IV Teste de Agilidade (Shutlle-Run).
  • V Teste de Habilidade Natatória.

Quais as causas mais recorrentes de eliminação no TAF de concursos militares?

Nos concursos militares, existe uma variação maior quanto ao TAF, pois, é um concurso que vai exigir durante suas funções uma capacidade física maior.

Sendo assim, os exercícios são mais rigorosos. A barra fixa, corrida e a natação são os que mais eliminam em concursos militares. Pois exigem que seja executada por perfeição e no tempo à risca.

Existe uma grande rigorosidade na barra, pois durante a execução se não for da forma que o examinador exige, o mesmo não irá fazer a contagem daquela elevação. Alguns fazem várias exigências como a elevação sem impulso, tendo ultrapassado a altura do queixo e etc.

Já durante a execução da natação e da corrida, a rigidez é em cima do tempo de execução do exercício. Sendo de grande rigorosidade, existem casos que tiveram que ser reparados na justiça com base no princípio da razoabilidade, pois, o candidato foi eliminado por milésimos de segundo.

Quais ilegalidades podem ocorrer na aplicação do teste de aptidão física (TAF)?

Diversos candidatos se dedicam por vários meses e até anos, a fim de ser aprovados no teste de aptidão física (TAF). Alguns candidatos acabam sendo eliminado de maneira ilegal e não sabem que é possível recorrer do TAF.

Ao analisar o edital é importantíssimo ter em mente alguns princípios constitucionais, como por exemplo: legalidade, impessoalidade, publicidade (ou transparência), proporcionalidade, razoabilidade, entre outros.

Se a banca examinadora do concurso público violar alguns desses princípios, o Poder Judiciário está autorizado a reparar o dano sofrido pelo candidato.

De maneira resumida, essas são algumas ilegalidades que podem ocorrer na aplicação do teste de aptidão física (TAF):

  1. Proibir candidata gestante de remarcar o TAF;
  2. Eliminar candidato no TAF por poucos segundos (em corrida, natação, etc)
  3. Exercícios não computados 
  4. Eliminação genérica
  5. Impedimento da ampla defesa e contraditório
  6. Ausência de previsão legal

Vou explicar cada uma delas pra você nos próximos tópicos. 

Vamos lá.

Remarcação do teste de aptidão física (TAF)

Segundo a jurisprudência do STF, a remarcação do teste de aptidão física a candidato que possui problema de saúde temporário não é possível, pois poderia violar o princípio da impessoalidade, gerando desigualdade entre os candidatos.

Contudo, em recente decisão (Tema 937 STF), o STF entendeu ser possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.

Veja a brilhante decisão do STF sobre o tema:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira.

2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos.

3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima.

4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 

5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê.

6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.

7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa.

8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade.

9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 

10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias .

11) A inexistência de previsão em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante.

12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade.

13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

Percebam que vários valores constitucionais foram enunciados ao longo dessa decisão do STF como fundamento para permitir à candidata gestante a remarcação do teste de aptidão física (TAF).

São eles: igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva, família como base da sociedade, proteção à maternidade, direito à saúde, ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, ou seja, valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.

Eliminação no TAF por poucos segundos

Sabemos que em alguns exercícios cobrados no TAF, para que o candidato seja aprovado, é necessário atingir determinado objetivo em um certo tempo definido no edital.

Nesses casos, a pergunta que eu faço é a seguinte: seria justo eliminar um candidato em um teste de corrida ou de natação só porque ele ultrapassou poucos segundos, ou até milésimos de segundo? 

Com certeza, sua resposta é não.

Na justiça, esse tema é bastante controverso, sendo que alguns juízes entendem que a eliminação é justa, por conta do princípio da vinculação ao Edital.

Já outros juízes entendem que essa eliminação não seria justa (nem legal), pois dois princípios podem ser aplicados nesse caso: o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

Como assim?

É claro que o teste de aptidão física (TAF) é o meio proporcional ao objetivo do Concurso Público, que é verificar se o candidato possui boa condição física para exercer o cargo almejado.

Contudo, quando um candidato é eliminado apenas por 1 ou 2 segundos, fica evidente que o TAF é desproporcional ao objetivo do concurso.

Ressalto que o objetivo do TAF é garantir que o candidato aprovado tenha boas condições físicas para exercer a função pretendida.

Portanto, não é possível que alguém, em sã consciência, admita que o candidato que terminou a prova por apenas 1 ou 2 segundos após o limite não tenha condições de exercer o cargo almejado.

Pelo amor de Deus né gente?

Por conta disso, é evidente que a eliminação de candidatos em provas de TAFs por poucos segundos não é razoável e nem proporcional.

É por isso que a justiça anula essa eliminação em alguns casos.

Veja também: Direito à nomeação em concurso público

Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Esses dois princípios são muito importantes em concursos públicos. Vou te mostrar que não é só nos casos de candidatos que ultrapassaram o tempo por poucos segundos na prova que podem recorrer ao judiciário.

Veja algumas decisões em que a Justiça anula a eliminação do candidato, por conta dos Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso abaixo, o candidato foi eliminado por conta de um erro do laboratório em seu exame toxicológico.

Após o erro, o candidato solicitou novo prazo para apresentar o exame, mas a Junta de Inspeção de Saúde não lhe concedeu.

Veja o que a justiça determinou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO. EXAME TOXICOLÓGICO. ERRO DO LABORATÓRIO. PRAZO PARA NOVO LAUDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública. 2. É assente o entendimento jurisprudencial de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, de modo que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo e que a sua eliminação se deu por erro do laboratório e da não concessão, pela Junta de Inspeção de Saúde, de prazo hábil para apresentação de novo exame, deve ser reconhecido o seu direito ao prosseguimento no certame. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.

(TRF-1 – REOMS: 00211973320164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2019)

Veja nesse outro caso abaixo, a situação em que uma candidata foi eliminada no TAF em um concurso. Ocorre que no concurso seguinte, para o mesmo cargo, o órgão cobrou peso menor do que havia cobrado no certame anterior.

No primeiro concurso, no qual ela foi eliminada, o Edital  exigiu desempenho de de 30 Kgf no teste de dinamometria escapular.

No concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf.

Como a candidata havia alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular, a justiça entendeu que sua eliminação no TAF foi ilegal.  Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AGENTE DE CORREIOS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PARÂMETRO REDUZIDO NO CONCURSO SEGUINTE. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À ISONOMIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 

I – O entendimento desta Corte é no sentido de que a exigência de aprovação em exame de aptidão física como etapa do concurso para Agente de Correios, previamente estabelecido no edital, mostra-se razoável, por aplicação analógica do art. 5º, VI da Lei 8.112/90, e considerando-se a natureza da atividade a ser exercida (AMS 0011030-12.2010.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.842 de 27/05/2013). 

II – Considerando, em tese, que as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e que se pautaram em critérios técnicos e objetivos, aplicados isonomicamente a todos os candidatos, não haveria, na espécie, qualquer arbitrariedade apta a ensejar a interferência do Judiciário, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade. 

III – No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular. 

(TRF-1 – AC: 00056343320104013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2018)

Voltando ao assunto do tópico anterior, em que candidatos são eliminados por poucos segundos nas provas de corridas e natação, veja o que a justiça determinou nesse caso:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO (NATAÇÃO). CRONÔMETRO MANUAL. IMPRECISÃO. REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO. RIGOR NA AVALIAÇÃO. ATENUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, caso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado.

2. O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame.

3. O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo.

Apelações improvidas.

(TRF-5 – AC: 41481720124058000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma)

Nesse caso acima, além de considerar ilegal a eliminação do candidato que excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), o fato de o cronômetro ser manual, e consequentemente, ser 100% preciso, ajudou muito o candidato a ser aprovado no TAF através dessa decisão judicial.

Exercícios não computados pelo avaliador

Candidatos já conquistaram na justiça a nulidade da eliminação no TAF por conta de não ter sido computada a quantidade mínima de abdominais exigidos no edital.

Eu explico: em um concurso da Polícia Militar de Goiás de 2016, a candidata obteve média de 4,75 pontos no TAF e foi reprovada, por não ter atingido a pontuação mínima de 5 pontos.

Porém, a banca examinadora não havia computado os seus 41 abdominais. Mas somente 39. Isso fez com que ela perdesse 1 ponto nesse exercício e 0,25 na média dos pontos.

A Justiça concedeu à autora o direito de continuar no certame, de forma liminar, inclusive.

Eliminação Genérica

Toda vez que um candidato é reprovado no teste de aptidão física (TAF) e protocola um recurso administrativo perante a banca examinadora, ela tem a obrigação de fundamentar suas decisões de forma específica, e calcada nas provas que possui.

Jamais a banca examinadora pode decidir o recurso do candidato através de uma decisão genérica, sem se atentar para as especificidades do caso concreto.

E o problema é que isso ocorre bastante na prática. Trata-se de uma ilegalidade que a banca comete toda vez que reprova o candidato sem detalhar e apresentar os motivos pelos quais houve a eliminação. 

Nesses casos, é perfeitamente possível acionar o poder judiciário para reparar o dano sofrido pelo candidato.

Impedimento da ampla defesa e contraditório

Situação parecida com o tópico anterior, é quando a banca não demonstra claramente os motivos da eliminação no TAF e não concede ao candidato a oportunidade de apresentar outras alegações e provas.

Essa atitude afronta o direito de ampla defesa e do contraditório do candidato, caso em que este ato pode ser anulado pelo judiciário.

Outro direito que os candidatos possuem, e que advém da ampla defesa e do contraditório, é o de ter a prova filmada, bem como ter acesso a essa filmagem.

Com a filmagem dos testes físicos,  permite-se verificar se houve ilegalidade durante o teste.

Um ponto interessante também é que deve-se observar se a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) está previsto na lei que rege aquela carreira ou não.

A Justiça entende que só é válido o TAF se ele está previsto tanto no Edital, quanto na lei que rege aquele cargo.

Outra questão importante é que em alguns casos a justiça tem flexibilizado a própria legislação que exige o TAF para determinados cargos. 

Isso acontece quando não existe necessidade de bom condicionamento físico para o exercício do cargo. 

Podemos citar como exemplos de ilegalidade para o TAF nos cargos de auxiliar de autópsia, papiloscopista, médico legista, perito criminal e até escrivão de polícia.

Nesse sentido, veja o teor da Súmula Vinculante 44, do STF:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Veja ainda, a jurisprudência do STF sobre o tema:

“(..) a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos” (RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes)”

Percebeu que, apesar de o Edital do concurso ser considerado “a lei do concurso”, ele deve obedecer a certos parâmetros?

Teve sua posse em concurso público negada? Saiba o que fazer

Princípio da Igualdade

A todos os candidatos deve-se garantir a observância do princípio da igualdade. Tal princípio garante que todos os candidatos devem ser tratados de forma igual.

Nesse sentido, por exemplo, é justo que um candidato realize o TAF às 12h, com uma sensação térmica enorme, enquanto outro realize o exercício às 18h, com a sensação térmica bem menor?

Nesse caso, eles estão sendo tratados de formas iguais? 

Claro que não! Com o calor escaldante das 12h, obviamente que o candidato terá suas capacidades físicas reduzidas. Sendo assim, o princípio da igualdade concede aos candidatos o direito de serem avaliados em igualdade de condições.

O que fazer em caso de eliminação no TAF?

Ao candidato eliminado e desconfiado do resultado, a primeira coisa que deve ser feita é observar se a banca examinadora do TAF cometeu alguma irregularidade.

Caso descubra alguma irregularidade, o candidato pode recorrer deste resultado na justiça, é claro com as provas necessárias em mãos.

Sabendo que todo candidato tem o direto de acesso as filmagens das provas, dando a oportunidade da ampla defesa e contraditório.

Após analisar as imagens, procurar alguma irregularidade nos exercícios que deram a eliminação. Após essa checagem, se o candidato foi eliminado, na corrida ou na natação por poucos segundos, ou se durante algum outro exercício o examinador aplicou com mais rigidez para uns candidatos do que para outros ferindo princípio da igualdade, cabe recorrer na justiça.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉