João, nome fictício, dedicou anos da sua vida aos estudos.
Ele abriu mão de festas, viagens e até de momentos em família para conquistar o tão sonhado cargo público de policial penal.
Quando finalmente viu seu nome na lista de aprovados, sentiu uma felicidade indescritível.
Era a vitória contra todas as dificuldades que enfrentou.
Mas essa alegria durou pouco.
Dias depois, João recebeu um comunicado informando que havia sido eliminado do concurso por um erro administrativo.
O motivo?
Um problema na correção do seu TAF – Teste de Aptidão Física, porém, era algo que ele sabia que poderia contestar.
Revoltado, tentou contato com a banca organizadora, mas as respostas eram vagas e burocráticas.
Ele sentiu que todo seu esforço poderia ser jogado no lixo por uma falha injusta.
Foi então que João ouviu falar sobre o mandado de segurança em concurso público.
Descobriu que esse recurso jurídico poderia ser a única chance de reverter a situação e garantir sua posse.
Com o apoio de um de nossos advogados especialistas em concursos públicos, ele entrou com a ação e, depois de uma batalha judicial, conseguiu seu direito de assumir o cargo de policial penal de Minas Gerais.
João não é o único a passar por essa situação.
Muitos candidatos de vários concursos públicos enfrentam problemas injustos nesses certames, como erros na correção de provas, critérios indevidos de desclassificação e descumprimento do edital.
Nesses casos, o mandado de segurança pode ser a solução para garantir que a justiça seja feita, e que essas pessoas consigam tomar posse no concurso que sempre sonharam em ser aprovados um dia.
Neste artigo, você vai entender tudo sobre como funciona o mandado de segurança em concursos públicos: o que é, quando pode ser usado e como ele pode ser a chave para defender seus direitos e conquistar sua tão sonhada aprovação.
Sumário
O que é Mandado de Segurança?
O mandado de segurança é uma ação judicial utilizada para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou ameaçado por uma autoridade pública ou agente no exercício de suas funções.
No contexto dos concursos públicos, ele é uma ferramenta essencial para candidatos que enfrentam injustiças ou ilegalidades cometidas pelas bancas examinadoras, como erros na correção de provas, eliminação indevida ou descumprimento do edital.
Diferente de outras ações judiciais, o mandado de segurança não exige a produção de provas complexas, pois se baseia em documentos que comprovam de imediato a violação do direito que o candidato possui.
Além disso, ele é uma ação rápida e eficaz, já que pode resultar em decisões liminares que suspendem o ato ilegal da banca antes mesmo do julgamento final.
Para ingressar com um mandado de segurança, o candidato precisa demonstrar que houve uma ilegalidade clara no concurso e que o direito lesado é incontestável, ou seja, de que não há dúvidas de que ele possui esse direito.
O mandado de segurança em concurso público se torna uma alternativa poderosa para garantir que as leis sejam seguidas corretamente e que nenhum candidato fique prejudicado por erros administrativos ou arbitrariedades da banca organizadora.
O que é direito líquido e certo?
Direito líquido e certo é um direito que pode ser comprovado de forma imediata, sem a necessidade de uma investigação complexa ou produção de provas.
Esse direito deve estar embasado em fatos claros, objetivos e demonstrados por meio de documentos, ou seja, não pode depender de interpretações subjetivas do juiz ou de comprovações que exijam análise detalhada de testemunhas ou perícias, por exemplo.
O indivíduo que impetra o mandado de segurança em concurso público deve apresentar provas documentais suficientes para demonstrar, de maneira incontestável, ou seja, de modo que não haja nenhuma dúvida, que sofreu uma violação ou ameaça ilegal a algum direito seu.
Por exemplo, em um concurso público, se um candidato for eliminado injustamente porque a banca interpretou incorretamente um item do edital (como por exemplo, um candidato PCD que pede um tempo extra de prova mas que a banca não dá esse direito a ele), e esse erro for evidente a partir da leitura dos documentos, ele tem um direito líquido e certo.
Por outro lado, se for necessário produzir provas complexas para demonstrar o erro, o mandado de segurança não é a via adequada, sendo necessário entrar com uma ação comum.
Portanto, um direito é considerado líquido e certo quando está claramente definido na lei e pode ser provado de imediato, sem a necessidade de análises profundas ou produção de provas extras.
Habeas Corpus e Habeas Data
No ordenamento jurídico brasileiro, Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança são remédios constitucionais que protegem direitos fundamentais dos cidadãos.
No entanto, cada um tem uma função específica e se aplica a diferentes situações.
Habeas Corpus
O Habeas Corpus é um instrumento jurídico utilizado para proteger a liberdade de locomoção de um indivíduo que esteja sofrendo ou correndo o risco de sofrer uma prisão ilegal ou arbitrária.
Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e pode ser utilizado sempre que alguém for preso injustamente ou estiver sob ameaça de restrição ilegal da liberdade.
Exemplo: uma pessoa é detida sem justificativa legal ou sem a observância dos seus direitos. Um advogado pode impetrar um Habeas Corpus para que o juiz determine sua libertação imediata.
Habeas Data
O Habeas Data é um mecanismo que garante o direito do cidadão de acessar, corrigir ou retificar informações pessoais armazenadas em bancos de dados públicos ou de entidades privadas que tenham caráter público.
Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal e tem como objetivo garantir a transparência e o controle sobre informações pessoais.
Exemplo: um candidato a um concurso público solicita acesso ao seu histórico cadastral no banco de dados de um órgão público, mas o pedido é negado. Ele pode impetrar um Habeas Data para garantir seu direito de obter e, se necessário, corrigir essas informações.
Diferença entre Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança se diferencia desses dois instrumentos por ser utilizado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado por um ato ilegal ou abuso de autoridade.
Ele não se aplica a casos de prisão ilegal, como o Habeas Corpus, nem ao acesso a informações pessoais, como o Habeas Data, mas sim, a situações em que um direito individual é desrespeitado e precisa ser restaurado imediatamente.
Exemplo: um candidato aprovado dentro das vagas em um concurso público tem sua nomeação injustificadamente negada. Nesse caso, ele pode impetrar um Mandado de Segurança para obrigar a administração a cumprir seu direito que estava previsto no edital.
Qual é a diferença entre Mandado de Segurança e Liminar?
Muitas pessoas vem até o meu escritório confundindo Mandado de Segurança com Liminar, e por essa razão eu vou explicar a diferença pra você.
O Mandado de Segurança é uma ação judicial, enquanto a liminar é uma decisão que pode ser concedida dentro dessa mesma ação ou de outras ações.
O Mandado de Segurança, conforme já disse aqui, é um remédio constitucional utilizado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou ameaçado por ato ilegal ou abuso de autoridade pública ou de pessoa que exerça função pública.
Ele está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Já a Liminar é uma decisão provisória e urgente concedida pelo juiz para garantir um direito antes da decisão final do processo.
A liminar pode ser concedida dentro de um Mandado de Segurança, mas também em outras ações judiciais.
O objetivo é evitar que o requerente sofra um dano irreparável enquanto aguarda a sentença definitiva.
Como funciona o mandado de segurança para concurso?
Vou te mostrar agora os principais motivos onde um mandado de segurança pode ser utilizado em concursos públicos:
- Eliminação injusta: quando o candidato é eliminado do concurso injustamente por erro da banca examinadora ou da Administração Pública;
- Erro na correção das provas e negativa de recurso: é quando acontece falhas na correção da prova discursiva ou negativa indevida de recurso;
- Descumprimento do edital: caso a banca do concurso não siga as regras previstas no edital;
- Restrições ilegais em alguma fase do concurso: como por exemplo, a exigência de exames médicos desnecessários ou critérios subjetivos em testes físicos;
- Nomeação negada: quando o candidato aprovado dentro do número de vagas não é nomeado por algum erro da banca ou da Administração;
- Problemas nas cotas: como por exemplo, a negativa indevida de candidatos que possuem direito à reserva de vagas nas cotas raciais, PCD, etc.
Agora que você já sabe como poderá entrar com mandado de segurança em concurso público, vou te mostrar agora como é o passo a passo para entrar com esse remédio constitucional.
- Coleta de provas: o primeiro passo é reunir documentos que comprovem o seu direito que foi violado;
- Entrar com Mandado de Segurança: o advogado especialista em concursos públicos redige a petição inicial e protocola o Mandado de Segurança perante a justiça;
- Pedido de Liminar: em muitos casos, esse advogado pode ainda solicitar uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente para evitar danos irreparáveis ao candidato enquanto o processo tramita. Por exemplo: você pode tomar posse em um concurso mesmo quando o processo ainda não finalizou por completo;
- Manifestação da autoridade: a partir disso, a instituição responsável pelo concurso público terá um prazo para apresentar sua defesa;
- Decisão final: o juiz analisa o caso e profere a sentença, determinando se o direito do candidato será restabelecido ou não.
O prazo para entrar com um Mandado de Segurança é de 120 dias contados a partir da data em que o candidato tomou conhecimento do ato ilegal.
Se o juiz decidir a favor do candidato, o órgão responsável pelo concurso terá que corrigir o erro.
Isso pode significar que o candidato pode voltar a entrar na disputa pelo concurso, ser nomeado no cargo ou qualquer outra medida para garantir o seu direito violado.
Quais são os requisitos para entrar com um Mandado de Segurança?
Para impetrar um Mandado de Segurança, é essencial cumprir alguns requisitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009.
Esses requisitos garantem que o pedido tenha validade jurídica e possa ser analisado pelo Judiciário.
A primeira coisa que você deve ter em mente é: o Mandado de Segurança só pode ser usado para proteger um direito líquido e certo, ou seja, um direito que pode ser comprovado de forma objetiva e documental, sem necessidade de investigações complexas ou produção de provas robustas.
A segunda coisa é: o Mandado de Segurança deve ser utilizado para combater atos praticados por autoridade pública que sejam ilegais ou abusivos, prejudicando um direito do candidato.
O prazo para entrar com um Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento do ato ilegal ou abusivo cometido pela banca ou Administração Pública.
Obs.: se o prazo for perdido, o candidato pode buscar outras ações judiciais, como uma ação ordinária, mas sem o mesmo caráter de urgência.
Terceiro: o Mandado de Segurança só pode ser utilizado quando não houver outro meio legal eficaz para resolver o problema. Se houver um recurso administrativo capaz de reverter a decisão, a Justiça pode considerar o Mandado de Segurança inadequado naquele momento.
Ou seja, nem tudo pode e deve ser resolvido por Mandado de Segurança.
Como o direito deve ser líquido e certo, é essencial apresentar os documentos que comprovem a ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Os documentos mais comuns são:
- Edital do concurso: para demonstrar as regras que estavam previstas;
- Publicação oficial do ato ilegal: eliminação, reprovação, negativa de nomeação etc.;
- Correção da prova discursiva: quando há erros nessa etapa;
- Recurso administrativo indeferido: e que havia a possibilidade de ser deferido;
- Declarações médicas ou laudos: quando um candidato PCD tenta entrar pelas cotas mas não consegue devido a erros de interpretação nas declarações médicas e laudos que ele apresenta;
Outra coisa que você deve ter em mente é: o Mandado de Segurança só pode ser elaborado por um advogado, pois exige um conhecimento técnico para a petição inicial, além do acompanhamento processual até a decisão final.
Caso o juiz entenda que os requisitos foram cumpridos, ele poderá conceder uma liminar para evitar danos irreversíveis ao candidato, garantindo que ele continue no concurso até a decisão final da justiça.
Qual é o prazo para entrar com Mandado de Segurança?
Já respondi essa pergunta, mas vou dar uma maior ênfase aqui.
O prazo para impetrar um Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da data em que o interessado tomou conhecimento do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública.
Se o prazo for perdido, o candidato não poderá mais utilizar o Mandado de Segurança para questionar a ilegalidade do ato da Administração ou da banca.
No entanto, ele pode ainda buscar outras medidas judiciais, como uma ação ordinária, que não possui esse prazo, mas também não tem o mesmo caráter de urgência.
Por isso, é fundamental agir rapidamente e reunir toda a documentação necessária para garantir que o direito seja protegido dentro do prazo legal.
Quando cabe entrar com mandado de segurança?
Vou te mostrar quando cabe entrar com mandado de segurança em concurso público.
Candidato foi eliminado durante o concurso por não possuir diploma
Se um candidato foi eliminado de um concurso público por não apresentar diploma ou por não comprovar a formação exigida, ele pode impetrar mandado de segurança.
Se a exigência de diploma não estava clara no edital ou se o candidato apresentou documentos suficientes que demonstraram a conclusão do seu curso, o Mandado de Segurança pode ser uma alternativa para reverter a eliminação.
Além disso, se houver alguma falha administrativa na análise dos documentos, o Mandado de Segurança também pode ser utilizado para corrigir essa situação.
Caso a eliminação tenha sido indevida e o candidato tenha o direito de ser reconduzido ao concurso, o Mandado de Segurança é a via mais adequada para garantir a sua reintegração.
Questões objetivas com erro material ou erro de digitação
Quando uma questão objetiva de concurso público apresenta erro material, erro de digitação, ou questões com mais de uma resposta certa ou nenhuma resposta certa, o candidato também pode recorrer através de Mandado de Segurança, dependendo do caso.
Se a questão possui erro material ou de digitação, isso pode afetar a clareza da questão ou das alternativas.
Nestes casos, o candidato pode entrar com recurso administrativo, solicitando a revisão da questão, ou entrar com Mandado de Segurança, especialmente se a falha tiver afetado o resultado final de sua aprovação.
Quando uma questão envolve um assunto que não estava previsto no edital, isso pode ser considerado uma falha na elaboração do concurso.
Nesse caso, o candidato pode também entrar com recurso administrativo, questionando a validade da questão e solicitando a anulação da pergunta.
A ausência de previsão no edital é uma falha que pode gerar um recurso justificável.
Ele também poderá entrar com Mandado de Segurança, se o recurso administrativo não for bem-sucedido e a questão for mantida, onde ele pode alegar que o erro prejudicou a sua participação no concurso de forma ilegal, já que ele não foi devidamente informado sobre o conteúdo que seria cobrado.
Se uma questão objetiva apresentar mais de uma resposta correta ou nenhuma resposta estiver correta, isso gera um vício grave na prova, prejudicando os candidatos que tentaram resolvê-la de boa-fé.
O candidato pode tomar as seguintes atitudes: entrar com recurso administrativo, pedindo a anulação da questão ou a atribuição de pontos a todas as alternativas consideradas corretas, dependendo do caso, ou Mandado de Segurança, argumentando que a questão foi mal formulada e que isso gerou prejuízo ao seu direito de ser avaliado de maneira justa, sem que houvesse vícios no conteúdo da prova.
Candidato foi reprovado do Exame Psicotécnico
Quando um candidato é reprovado em um Exame Psicotécnico sem que haja previsão no edital do concurso ou na lei que regulamenta aquele cargo sobre os critérios de aprovação ou reprovação, o candidato pode adotar medidas legais para contestar essa decisão.
O Exame Psicotécnico deve ser realizado de acordo com os critérios definidos no edital e na legislação vigente, e, caso haja alguma falha nesse processo, isso pode ser questionado na justiça.
Primeiramente, o candidato pode recorrer à banca do concurso, solicitando uma revisão da sua reprovação. Para isso, o candidato pode argumentar:
- Ausência de previsão no edital: se o edital não trouxe de forma clara os critérios de avaliação do Exame Psicotécnico ou sequer mencionou a exigência de aprovação no exame, o candidato pode argumentar que a reprovação é ilegal;
- Critérios subjetivos: o Exame Psicotécnico, apesar de ser uma avaliação técnica, pode envolver certa subjetividade, o que, em alguns casos, pode ser questionado se não forem fornecidas informações claras sobre os critérios e procedimentos utilizados.
Em muitos concursos, as bancas permitem recursos administrativos em relação ao Exame Psicotécnico, especialmente quando a reprovação não está suficientemente explicada.
Caso o recurso administrativo não tenha sido aceito ou a decisão não seja favorável ao candidato, a medida seguinte pode ser entrar com Mandado de Segurança.
O Mandado de Segurança pode ser utilizado nas seguintes situações:
- Violação de direito líquido e certo: se o candidato tem o direito de ser informado sobre os critérios para aprovação no Exame Psicotécnico e isso não ocorreu, ele pode argumentar que houve uma violação de seu direito de ser avaliado de forma transparente e justa;
- Ausência de fundamentação: se não houve uma explicação detalhada sobre os motivos que levaram à sua reprovação, isso pode configurar uma ilegalidade, pois o candidato tem direito de saber com clareza os critérios que levaram à sua eliminação;
- Desrespeito ao edital ou à lei: se o edital e a lei não preveem a reprovação no Exame Psicotécnico ou não detalham claramente os critérios para esse exame, a decisão pode ser questionada por meio de um mandado de segurança, para reverter a reprovação ou ao menos obter uma justificativa clara sobre o motivo.
Em um mandado de segurança, o candidato pode alegar que a reprovação no Exame Psicotécnico foi arbitrária, pois não há fundamentação no edital ou na lei, o que gera o direito de revisão da decisão.
Em alguns casos, o candidato pode recorrer a uma ação judicial comum caso o mandado de segurança não seja eficaz.
A ação pode buscar o reconhecimento de nulidade do Exame Psicotécnico ou de sua reprovação, caso a decisão tenha sido equivocada ou sem amparo legal.
Candidato reprovado por conta de atributos físicos ou eminentemente técnicos
A reprovação de um candidato em concurso público por conta de atributos físicos ou atributos eminentemente técnicos é um tema delicado e deve ser analisado com cuidado, pois envolve tanto os direitos do candidato quanto às exigências legais para o cargo em questão.
A reprovação de um candidato em concurso público com base em atributos físicos só pode ocorrer se haja uma justificativa clara e legal para isso, que esteja prevista no edital ou na legislação que regulamenta o cargo.
Por exemplo: alguns cargos exigem características físicas específicas (como, por exemplo, cargos de forças armadas, polícia, bombeiros, ou carreiras de atividades que demandem esforço físico intenso). Nestes casos, o edital deve especificar claramente as exigências físicas, como altura mínima, peso, condições de saúde, entre outros.
A reprovação também pode ocorrer se a lei que regulamenta o cargo, ou normas específicas para o concurso, exigirem certas condições físicas, como capacidade de mobilidade, visão, audição, entre outras.
Se a reprovação ocorrer por atributos físicos sem respaldo legal ou sem previsão no edital, o candidato pode entrar com recurso administrativo, alegando que não houve previsão no edital ou na legislação para a exigência de atributos físicos que motivaram sua reprovação, ou com Mandado de Segurança, alegando que houve violação de seus direitos, principalmente se a exigência física for discriminatória ou não prevista em lei.
Candidato reprovado no TAF
Quando um candidato é reprovado no Teste de Aptidão Física – TAF em um concurso público, mesmo que o cargo não exija força física para o desempenho de suas atividades, essa situação pode ser considerada ilegal e, por essa razão, pode ser contestada através de Mandado de Segurança.
A exigência do TAF deve obedecer a dois critérios fundamentais:
- Previsão legal e no edital: o TAF só pode ser aplicado se estiver expressamente previsto na lei que regulamenta o cargo e detalhado no edital do concurso;
- Compatibilidade com as funções do cargo: o TAF deve avaliar habilidades físicas necessárias para o desempenho das atividades do candidato.
Ou seja, se o cargo for administrativo, técnico ou intelectual, e não exigir esforço físico, a eliminação no TAF pode ser considerada abusiva.
Candidato foi aprovado dentro do número de vagas, mas não foi nomeado
Quando um candidato é aprovado em um concurso dentro do número de vagas, ele possui o direito líquido e certo de ser nomeado.
Isso significa que se a Administração Pública não realizar a nomeação dele sem uma justificativa legal e razoável, o candidato pode recorrer ao Mandado de Segurança para garantir esse direito.
O Supremo Tribunal Federal – STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837.311/PI, em sede de Repercussão Geral, consolidou a tese de que:
“O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais, como a comprovação da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e grave, que justifique a não realização da nomeação.”
Ou seja, se você foi aprovado dentro das vagas anunciadas no edital, o órgão público tem a obrigação de nomeá-lo, a menos que apresente motivos legítimos e comprováveis para não fazer isso.
Além disso, vários tribunais têm reconhecido o direito do candidato à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas, garantindo não apenas a posse no cargo, mas também o pagamento de valores retroativos caso a demora tenha causado prejuízo financeiro.
Candidato foi aprovado no concurso, mas teve sua nomeação preterida
A preterição na nomeação ocorre quando um candidato aprovado em um concurso público tem seu direito à posse violado porque a Administração nomeia outra pessoa fora da ordem de classificação, contrata temporários, ou realiza terceirizações para o mesmo cargo.
Se isso ocorrer, o candidato tem o direito de buscar a sua nomeação através do Mandado de Segurança.
A preterição pode também ocorrer em outras situações, como:
- Nomeação de candidato com classificação inferior: quando a Administração ignora a ordem de classificação e nomeia um candidato que ficou abaixo de você na lista de aprovados;
- Contratação temporária ou terceirização: quando o órgão público contrata funcionários sem a exigência de concurso para exercer a mesma função de um candidato aprovado no certame;
- Criação de cargos idênticos: quando a Administração cria um novo cargo com atribuições equivalentes ao cargo para o qual você foi aprovado e não convoca você para tomar posse;
- Nomeação irregular de comissionados: quando pessoas são nomeadas para cargos comissionados (funções de confiança) que deveriam ser ocupados por candidatos aprovados no concurso;
O Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhecem que, ao preterir um candidato aprovado em concurso público, a Administração Pública viola o princípio da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Veja a Tese do STF (RE 837.311/PI):
“O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração.”
Candidato considerado inapto na investigação social por ação judicial arquivada sem a sua condenação ou por ação judicial não transitada em julgado
Se um candidato for considerado inapto na fase de investigação social devido a ação judicial arquivada sem condenação, ou ação judicial em andamento (não transitada em julgado), ele poderá entrar com Mandado de Segurança para garantir seu direito de continuar a disputar por uma vaga.
A Administração Pública não pode eliminar um candidato com base em processos arquivados, pois eles não geram antecedentes criminais ou comprovam conduta inadequada dos envolvidos.
A investigação social deve avaliar a moralidade e conduta atual, e não penalizar candidatos por situações que não resultaram em culpa comprovada na justiça.
Veja alguns entendimentos de Tribunais a esse respeito:
“A mera existência de inquérito policial ou ação penal sem condenação definitiva não justifica a exclusão do candidato de concurso público.”
“A eliminação do candidato com base em investigação social só é válida quando fundada em fatos objetivos que comprovem a inidoneidade moral, não podendo se basear em processos pendentes ou arquivados.”
No entanto, se isso aconteceu com você o juiz pode determinar:
- conceder a sua reintegração imediata ao concurso;
- ou pedir a anulação da decisão que declarou a sua inaptidão.
Caso o concurso já tenha sido homologado, você pode até conseguir a sua nomeação de forma retroativa e o pagamento dos valores de seus vencimentos atrasados.
Candidato declarado inapto na perícia médica por motivos ilegais
Se um candidato for considerado inapto na perícia médica com base em motivos ilegais ou arbitrários, é possível entrar com um Mandado de Segurança para garantir seu direito de prosseguir no concurso ou ser nomeado.
A declaração de inaptidão na perícia médica é considerada ilegal em situações como:
- Ausência de previsão legal ou expressamente prevista em edital: o candidato só pode ser eliminado na perícia médica com base em critérios que estejam expressamente previstos no edital ou em lei;
- Laudo médico genérico ou insuficiente: a inaptidão em perícia médica deve ser fundamentada em provas técnicas claras e objetivas e não em laudos vagos ou imprecisos.
- Doenças que não impedem o exercício do cargo: se a condição de saúde do candidato não compromete suas funções, a exclusão da perícia médica é abusiva;
- Falta de oportunidade para apresentar recurso ou nova avaliação: o candidato tem o direito ao contraditório e à ampla defesa caso tenha sido inapto na perícia médica, inclusive de ter a realização de uma nova por junta independente;
Veja algumas jurisprudências sobre essa situação:
“A exclusão de candidato com base em avaliação médica sem fundamentação adequada ou sem previsão legal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
“A eliminação em perícia médica exige motivação clara e objetiva, sob pena de nulidade.”
Se o juiz considerar a sua exclusão da perícia médica ilegal, ele pode:
- Anular essa decisão;
- Determinar uma nova perícia médica com junta médica imparcial;
- Garantir a reintegração do candidato ao concurso ou a nomeação caso você tenha sido aprovado.
7 situações em que você não deve optar pelo Mandado de Segurança em Concurso Público
Agora eu vou te apresentar 7 situações onde eu não recomendo que você opte pelo Mandado de Segurança em concursos públicos.
1 – Quando o exame psicotécnico não foi pautado por critérios objetivos, nem foi devidamente motivada a contraindicação do candidato ao cargo.
O Mandado de Segurança não é a via adequada quando o exame psicotécnico não foi pautado por critérios objetivos ou quando a contraindicação do candidato ao cargo não foi devidamente motivada.
Isso ocorre porque o Mandado de Segurança exige a comprovação de um direito líquido e certo, ou seja, um direito claro e evidente que não dependa de análise detalhada de provas.
No caso de exames psicotécnicos, a impugnação geralmente envolve a necessidade de avaliação técnica aprofundada, como a revisão de laudos psicológicos e a realização de perícia, o que não é permitido nesse tipo de ação.
Por essa razão, a alternativa mais adequada para questionar a falta de critérios objetivos ou a ausência de motivação é o ajuizamento de uma Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, o que permite a análise mais ampla das provas e pode garantir o direito do candidato de se submeter a uma nova avaliação psicotécnica com critérios claros e fundamentados.
2 – Quando o candidato foi convocado somente por diário oficial sem envio de e-mail ou carta
O Mandado de Segurança não é o meio mais adequado para contestar a convocação do candidato feita exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sem o envio de e-mail ou carta.
A jurisprudência dos tribunais entende que a Administração Pública não é obrigada a utilizar outros meios de comunicação além do Diário Oficial para informar os candidatos sobre as fases do concurso.
Isso ocorre porque o candidato tem o dever de acompanhar as publicações oficiais, já que o edital do concurso normalmente prevê que todas as comunicações serão feitas por essa via.
Aausência de comunicação por e-mail ou carta não configura ilegalidade ou violação de direito líquido e certo.
Nesse caso, a tentativa de reverter a situação por Mandado de Segurança dificilmente será aceita, pois os tribunais entendem que o candidato deve estar atento às publicações oficiais como única forma válida de notificação.
3 – Quando o candidato precisa abreviar seu curso superior para obtenção do diploma antes da posse no cargo
O Mandado de Segurança não é o instrumento adequado quando o candidato precisa abreviar seu curso superior para obter o diploma antes da posse no cargo.
A exigência do diploma como requisito para investidura está geralmente prevista no edital do concurso e na legislação que regulamenta o cargo, e os tribunais costumam entender que essa exigência é legítima.
Mesmo que o candidato tenha sido aprovado em todas as fases do certame, ele não poderá tomar posse sem comprovar a conclusão do curso superior dentro do prazo estipulado pela Administração Pública.
Além disso, a abreviação do curso, ainda que autorizada pela instituição de ensino, não é considerada um direito líquido e certo protegido pelo Mandado de Segurança, pois se trata de uma questão acadêmica que não impõe obrigação à Administração Pública.
Dessa forma, a tentativa de garantir a posse por meio do Mandado de Segurança dificilmente será aceita, já que a comprovação da escolaridade é um requisito objetivo e indispensável para a investidura no cargo.
4 – Questões objetivas cujo assunto não estava previsto no edital ou quando há mais de uma resposta certa numa mesma questão ou nenhuma resposta certa
O Mandado de Segurança não é o meio mais adequado para questionar questões objetivas que abordam assuntos não previstos no edital, que apresentam mais de uma resposta correta ou que não possuem resposta correta.
Embora a legalidade do concurso público esteja sujeita ao controle da justiça, o Judiciário tem adotado uma posição de não interferência no mérito das questões elaboradas pela banca examinadora, salvo em casos evidentes de ilegalidade ou violação de princípios constitucionais, como o da vinculação ao edital.
Para que o Mandado de Segurança seja aceito, o candidato precisa demonstrar, de forma clara e objetiva, que houve um erro grosseiro ou manifesto, como a inclusão de conteúdo não previsto no edital ou falhas materiais que tornem a questão inválida.
No entanto, se a controvérsia envolver critérios interpretativos ou técnicos, os tribunais costumam entender que a análise do conteúdo da prova cabe exclusivamente à banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário substituir a avaliação técnica.
Nessas situações, o caminho mais adequado pode ser a interposição de recursos administrativos diretamente à banca organizadora, pois o Mandado de Segurança só é cabível em casos de ilegalidade evidente e direito líquido e certo demonstrado de maneira incontestável.
5 – Quando há erro na correção de questões discursivas
Não cabe mandado de segurança quando há erro na correção de questões discursivas.
Esse tipo de erro, por mais relevante que seja para o candidato, não configura ilegalidade ou abuso de poder passível de ser corrigido por meio dessa ação.
O mandado de segurança é utilizado para proteger direito líquido e certo, quando este é violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No entanto, a correção de questões discursivas envolve a interpretação subjetiva de respostas, o que pode ser considerado uma atividade técnica e discricionária, sujeita ao critério do avaliador.
Portanto, se o erro na correção não for evidente ou não configurar uma violação clara de normas ou princípios, o mandado de segurança não será a via adequada para contestar essa situação.
Em vez disso, o candidato deve recorrer aos meios administrativos ou institucionais previstos para a revisão das avaliações, como recursos ou pedidos de revisão, que são mais apropriados para esse tipo de situação.
6 – Quando o candidato foi eliminado injustamente na fase de avaliação médica
Não cabe mandado de segurança quando o candidato foi eliminado injustamente na fase de avaliação médica, desde que não haja comprovação de ilegalidade ou abuso de poder.
Em casos onde a eliminação ocorre por motivos considerados injustos ou não condizentes com os requisitos legais, é possível recorrer administrativamente, com a solicitação de uma nova avaliação ou revisão do parecer médico.
O mandado de segurança, nesse contexto, só seria aplicável se o ato da eliminação fosse claramente ilegal, violando direito líquido e certo do candidato, como, por exemplo, uma decisão sem embasamento médico adequado ou que contrarie normas estabelecidas para a avaliação.
A análise de questões como a legítima eliminação de um candidato em razão de requisitos médicos deve seguir os trâmites administrativos apropriados, sendo que o mandado de segurança não deve ser utilizado como meio para revisão subjetiva de critérios médicos ou técnicos.
7 – Quando o candidato é excluído das cotas raciais em virtude de não ter provado possuir características fenotípicas
Não cabe mandado de segurança quando o candidato é excluído das cotas raciais em virtude de não provar que possui características fenotípicas.
A exclusão de um candidato nesse contexto é baseada na aplicação dos critérios definidos para a concessão das cotas, que geralmente envolvem a verificação da autodeclaração do candidato e, em alguns casos, a análise de características fenotípicas.
Caso o candidato não consiga comprovar as características fenotípicas exigidas, essa decisão não configura, por si só, uma ilegalidade.
O mandado de segurança só seria cabível se houvesse evidências claras de abuso de poder, discriminação ou violação de direito líquido e certo do candidato.
Para contestar a decisão, o candidato deve seguir os procedimentos administrativos previstos, como a solicitação de revisão ou reavaliação do seu caso, dentro dos critérios estabelecidos pelas políticas de cotas.
É preciso de advogado para impetrar Mandado de Segurança em Concurso Público?
Muitos candidatos me perguntam se é preciso impetrar mandado de segurança com o apoio de um advogado, e a resposta é sim.
O Mandado de Segurança, conforme a Lei nº 12.016 de 2009, exige a representação por advogado, salvo nas situações onde o impetrante for pessoa física e não estiver sendo representada por procurador, o que, em regra, não ocorre.
A presença de um advogado é obrigatória porque ele é responsável por formalizar o pedido de maneira técnica e jurídica, assegurando que todos os requisitos legais sejam atendidos para que o processo seja aceito pelo Judiciário.
Embora uma pessoa possa ingressar com uma ação sem advogado em outros tipos de processos, no caso do Mandado de Segurança, a expertise jurídica é fundamental para garantir que seu direito seja efetivamente protegido.
O advogado, além de realizar os trâmites legais necessários, avaliará se o direito do candidato é, de fato, líquido e certo, o que é um requisito essencial para a concessão do Mandado de Segurança.
Quando o candidato não obtém sucesso em uma fase do concurso e deseja questionar essa decisão, o advogado atua para verificar se houve, de fato, ilegalidade, como abuso de poder, falhas nos critérios de avaliação ou descumprimento das normas do concurso.
Caso se configure essa ilegalidade, o advogado elabora a petição inicial e a encaminha ao Judiciário.
A função do advogado não se limita apenas à formalização do pedido, mas também à análise aprofundada do caso, buscando sempre a melhor estratégia para assegurar que o direito do candidato seja garantido.
Além disso, a necessidade de advogado também se justifica pela complexidade desse tipo de processo.
Embora o Mandado de Segurança seja considerado uma ação mais rápida, sua interposição exige um entendimento técnico das leis e procedimentos, e qualquer erro formal pode resultar na rejeição do pedido.
Por isso, a orientação de um profissional especializado é essencial para garantir que os seus direitos sejam protegidos e defendidos.
Qual é mais vantajoso: Mandado de Segurança ou Ação ordinária com pedido liminar?
A escolha entre impetrar um Mandado de Segurança ou uma Ação Ordinária com pedido liminar depende de vários fatores, incluindo a natureza da violação do direito do candidato, a urgência da situação e a estratégia jurídica adotada pelo advogado.
Ambas as ações são meios de defesa do candidato contra atos de autoridade considerados ilegais ou abusivos, mas têm características distintas que podem tornar uma mais vantajosa que a outra em determinados contextos.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, ou seja, um direito claro e incontestável, que não depende de maiores provas ou discussões.
Essa ação é usada quando o ato impugnado é ilegítimo ou abusivo, como, por exemplo, uma decisão administrativa que prejudique um candidato em um concurso público, ou a violação de direitos por parte de uma autoridade.
Uma das principais vantagens do Mandado de Segurança é a sua celeridade, já que ele possui um procedimento mais rápido e simples comparado a outras ações.
Além disso, é uma ação que não exige um exame aprofundado de provas, o que a torna mais direta e objetiva.
No entanto, o Mandado de Segurança só pode ser utilizado quando o direito violado for claramente líquido e certo, ou seja, sem necessidade de comprovação complexa.
Por outro lado, a Ação Ordinária com pedido liminar pode ser uma opção mais vantajosa em casos onde o direito violado não é tão evidente, ou quando há necessidade de maior análise de provas e elementos do processo.
A Ação Ordinária é um tipo de processo mais abrangente, que permite ao autor apresentar suas provas e argumentos de forma mais detalhada, e pode ser adequada quando o direito violado não se encaixa perfeitamente nos requisitos do Mandado de Segurança.
A liminar, que é uma decisão provisória concedida pelo juiz, pode ser solicitada para garantir que o direito do candidato seja protegido enquanto o processo está sendo julgado.
Essa possibilidade é um dos principais atrativos da Ação Ordinária, pois oferece uma forma de antecipar os efeitos da decisão, evitando que o autor sofra danos irreparáveis enquanto o processo se arrasta por meses ou até anos.
Porém, uma desvantagem da Ação Ordinária é que ela tende a ser mais demorada que o Mandado de Segurança, uma vez que exige um procedimento mais complexo e pode envolver maiores necessidades de provas.
O tempo para obtenção de uma decisão liminar pode variar, e o juiz pode considerar que a situação não exige tal urgência, o que atrasaria ainda mais o andamento da ação.
Em termos de eficácia e rapidez, o Mandado de Segurança costuma ser a melhor escolha quando há um direito líquido e certo sendo violado, e a urgência da situação não permite uma espera prolongada.
Ele é mais direto e mais rápido, e pode ser eficaz para corrigir erros administrativos ou atos ilegais.
No entanto, se o caso envolve uma questão mais complexa, em que o direito violado não é tão evidente ou exige análise mais detalhada de provas e argumentações, a Ação Ordinária com pedido liminar pode ser mais adequada.
A possibilidade de obter uma liminar, além de garantir proteção imediata ao direito, permite ao autor um maior espaço para a produção de provas do seu caso.
Portanto, cabe a você procurar um excelente advogado especialista em concursos públicos para te auxiliar da melhor maneira possível.
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Conclusão
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