Direitos dos Concurseiros – esse é o nome que eu achei melhor para definir o conjunto de direitos aplicáveis aos Candidatos a Concursos Públicos.

Várias horas de estudo… festinhas, amigos, cinema, namorado(a) deixados de lado… tudo isso para conquistar um sonho: ser nomeado (a) num concurso público.

E tudo isso para poder desfrutar do que um bom cargo público pode te proporcionar, como por exemplo, a famosa estabilidade!

Após anos de estudo…..

Baaam!

Sua nomeação foi publicada no Diário Oficial!

Que alegria, que felicidade!

Depois de tanto tempo, o tão sonhado cargo público foi conquistado.

Mas nem tudo é um mar de rosas. Muitos problemas jurídicos podem atrapalhar os candidatos em todas as fases do Concurso. E da mesma forma que você se preparou para as provas, com estudos e bastante dedicação, você também precisa estar preparado para qualquer problema jurídico que aparecer.

Pensando nisso, eu preparei esse GUIA COMPLETO sobre Os Direitos dos Concurseiros

Aqui, eu vou tratar a respeito da grande maioria dos problemas que podem ocorrer em cada fase de um concurso público. Mesmo depois que eu publicar esse texto, eu prometo ir atualizando-o conforme os assuntos forem aparecendo.

Você vem comigo nessa jornada?

Sumário
Guia Direitos dos Concurseiros

Sumário

Por que ler o nosso Guia Completo sobre os Direitos dos Concurseiros?

Neste Guia Completo sobre os Direitos dos Concurseiros nós apresentaremos os principais direitos dos candidatos a concursos públicos e também alguns casos de injustiças praticadas pelas bancas de concurso e órgãos públicos, com o objetivo de demonstrar como reverter essas injustiças, caso você seja vítima de alguma delas.

Além disso, queremos te deixar preparado (a) para recorrer quando for necessário, utilizando os argumentos corretos para conseguir reverter a situação sem ter que, necessariamente, entrar com um processo na justiça (quando possível).

As 5 Etapas de um Concurso Público

Para facilitar a explicação e visualização, eu separei todas as etapas possíveis de um concurso público em 5 grandes grupos de etapas.

Nós sabemos que a depender do concurso podem haver muito mais de 5 etapas.

Mas eu criei essa divisão apenas para facilitar a visualização.

As 5 Etapas de um Concurso Público
Imagem: As 5 Etapas de um Concurso Público

Na imagem acima, você viu uma linha do tempo contendo vários assuntos que iremos tratar aqui, com os problemas jurídicos de cada etapa de um concurso público.

São eles:

  • Inscrições:
    • Isenção de taxa de inscrição
    • Limite de idade
  • Provas
    • Mudança de data ou horário da prova por motivo religioso
    • Cancelamento ou adiamento da prova
    • Anulação de questões ou alteração de gabarito
    • Nota da prova discursiva
    • Nota da prova oral
    • Nota da apresentação de títulos
  • Exames
    • Exame Físico (TAF)
    • Exame Psicológico
    • Exames médicos
    • Exame de heteroidentificação
    • Exame de verificação de deficiência
    • Investigação social
  • Nomeação
    • Demora na nomeação
    • Preterição de candidatos em virtude da existência de terceirizados ou  contratados temporariamente
    • Nomeação de candidatos de cotas raciais, PCD’s e  hipossuficiência acima/abaixo do % previsto em lei
    • Abertura de concurso na vigência do anterior
  • Posse
    • Acumulação de cargos públicos
    • Direito de preferência na escolha da lotação
    • Limite de idade (curso de formação)
    • Falta de diploma
    • Final de fila
    • Pedido de prorrogação de posse
    • Curso de formação
    • Exercício de atividade empresarial ou atividade incompatível com o exercício do cargo

Observação: Esse Guia é atualizado de tempos em tempos. Por isso, da mesma forma que pode haver alguns temas que ainda não estarão aqui quando você ler, no futuro, outros temas que você não leu agora estarão aqui. Então é importante que você volte aqui de tempos em tempos.

Inscrições para o Concurso Público

O primeiro grupo de fases se trata das inscrições.

E já aqui o candidato possui alguns direitos que devem ser respeitados pelas bancas, sob pena de judicialização do assunto.

Eu separei duas situações em que você precisa estar atento: isenção da taxa de inscrição e limite de idade.

Isenção da taxa de inscrição no Concurso Público

Não é só quem não tem condições financeiras que possui direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos.

Dependendo do ente federado que está promovendo o certame, o candidato pode ter direito à isenção nas seguintes hipóteses:

  • Candidatos inscritos no CadÚnico
  • Doadores de medula óssea;
  • Doadores de sangue;
  • Para quem trabalhou nas eleições.

A regra é: conheça a legislação do ente federado (União, Estado ou Município) para o qual você está prestando concurso e faça valer seus direitos.

Alguns exemplos:

  • A lei federal nº 13.656/2018 prevê a isenção para quem está inscrito no CadÚnico e também para os doadores de medula óssea.
  • Em Santa Catarina, existe uma Lei que garante aos doadores de sangue essa isenção.
  • A nível federal, existe o Projeto de Lei tramitando lá no Senado que prevê isenção da taxa de inscrição nos concursos para os doadores de sangue.
  • Já no Distrito Federal, por exemplo, há previsão de isenção da taxa de inscrição em concursos para cidadãos convocados em eleições.

E fique atento: as solicitações para isenção de taxa em concursos públicos são permitidas apenas nos primeiros dias de inscrição.

Doadores regulares de sangue também podem pedir isenção da taxa de inscrição no concurso público?

Algumas leis estaduais ou municipais garantem isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de sangue.

Por exemplo, em Santa Catarina a Lei n° 10.567/1997 garante aos doadores de sangue a isenção.

A nível federal, existe o Projeto de Lei do Senado (PLS n° 503/2017) que prevê isenção nos concursos para doadores de sangue.

No Distrito Federal, há previsão de isenção da taxa de inscrição em concursos para cidadãos convocados em eleições.

Fique atento ao Edital do Concurso, pois podem haver outras hipóteses de isenção da taxa de inscrição.

Problemas com limite de idade na inscrição

Como eu disse no início desse artigo, alguns problemas podem ocorrer durante um concurso público, fazendo com que algum candidato seja impedido de realizá-lo.

  1. A idade máxima em concursos militares é constitucional?
  2. A banca organizadora pode eliminar o candidato em fases posteriores ao ato da inscrição no concurso público?
  3. Qual a idade máxima para se prestar um concurso público?

Esses e outros problemas jurídicos podem ocorrer durante a fase inicial de um concurso público. Veja abaixo o que fazer nesses casos.

A idade máxima em concursos militares é constitucional?

Súmula 683 do STF determina que:

“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”

“Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

Isso significa que a limitação de idade que ocorre na maioria dos concursos militares é justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Presente em todos os concursos militares, a limitação de idade é importante porque o servidor militar deve ter um bom preparo físico para cumprir com seu dever e, muitas vezes, colocar a própria vida em perigo.

Contudo, essa limitação deve estar expressamente prevista na lei que rege aquela carreira (e não só no Edital), sob pena de aquele Edital ser questionado na Justiça.

Mas mesmo com a limitação de idade prevista na lei, existem casos em que a Justiça dá ganho de causa para os candidatos.

É o caso, por exemplo, em que o candidato ultrapassou o limite de idade em apenas alguns dias da inscrição no concurso público.

Com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Judiciário tem entendido que nesses casos é possível flexibilizar tal limitação.

Ora, essa flexibilização é perfeitamente justa. Pois não seria razoável dizer, por exemplo, que uma pessoa com 1 dia de diferença de idade não pode possuir o mesmo preparo físico pretendido pelo órgão para exercer aquela função.

A banca organizadora pode eliminar o candidato em fases posteriores ao ato da inscrição no concurso público?

Outra questão bastante controversa é em qual momento do concurso público a banca organizadora (ou o próprio órgão) pode eliminar um candidato por causa da idade.

Na grande maioria dos casos, a Justiça entende que é ilegal a eliminação do candidato por causa da idade em fases posteriores ao ato da inscrição.

Na prática, isso significa que se um candidato conseguir fazer a inscrição no concurso, mesmo com a idade superior ao limite previsto no Edital, ele não pode mais ser eliminado daquele certame por causa da idade.

Pois entende-se que a banca examinadora (ou o órgão) aceitou tacitamente a participação daquele candidato no certame.

Qual a idade máxima para se prestar um concurso público?

Sobre a idade máxima em concursos militares, cada órgão exige determinada idade. Contudo, como expliquei mais acima, e conforme entendimento da justiça, essa limitação deve estar prevista tanto na lei quanto no edital do concurso.

Para os concursos públicos de maneira geral (para cargos civis), o entendimento que se tem é baseado na Lei Complementar nº 152/2015.

Essa lei determina que a aposentadoria do servidor público se dará compulsoriamente aos 75 anos de idade.

Acontece que em toda carreira pública é necessário trabalhar por um período mínimo antes de se aposentar.

Geralmente, as leis prevêem um período mínimo de 10 no serviço público e 5 no cargo.

Isso significa que se é obrigatório trabalhar pelo menos 10 anos antes de se aposentar, e que também é obrigatório se aposentar aos 75 anos de idade, logo a idade máxima para fazer um concurso público é de 65 anos.

Essa regra também vale para concursos da Polícia Civil e da Polícia Federal.

Esse Guia Completo faz parte dos nossos Guias aqui do site, que são os posts em que tentamos escrever tudo sobre aquele tema escolhido.

Conheça também nossos outros Guias:

PAD – Processo Administrativo Disciplinar: Guia Definitivo 2022

Provas

No segundo “grupo de fases” estão as PROVAS.

Nesse grupo, diversos direitos são desrespeitados e você precisa conhecê-los para não ser eliminado injustamente nessas fases.

Além disso, os candidatos precisam ter claro em suas mentes que nem todo concurso público terá apenas um tipo de prova para selecionar as pessoas.

Em alguns casos, além da prova escrita objetiva, podem ser exigidos outros tipos de provas, como por exemplo, prova escrita discursiva, prova oral, redação, prova prática, prova de títulos, prova de aptidão física, curso de formação, avaliação psicológica, entre outras.

Aqui você verá: direito de mudança de data ou horário da prova por motivo religioso, direito à indenização por cancelamento ou adiamento da prova, anulação de questões ou alteração de gabarito na prova objetiva, eliminação na prova discursiva, oral ou apresentação de títulos.

Alteração de data de concurso por motivo religioso

Através do RE 611.874 e ARE 1.099.099, o STF reconheceu o direito dos candidatos a pedirem alteração na data de etapas de concurso público em razão de crença religiosa.

Por maioria, os ministros do STF fixaram as seguintes teses de repercussão geral:

“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

“Nos termos do artigo 5º, VIII, da CF, é possível a Administração Pública, inclusive durante estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.”

Escusa de consciência é o direito de se recusar a cumprir uma determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças, sejam religiosas, filosóficas ou políticas.

Isso significa que se um candidato é impedido de alterar a data ou horário de uma prova (seja objetiva, discursiva ou teste físico, por exemplo) por ter alegado motivo religioso, ele tem direito de recorrer ao Poder Judiciário, pedindo que sua prova seja remarcada.

Além disso, o STF foi claro ao dizer que também devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • razoabilidade da alteração,
  • a preservação da igualdade entre todos os candidatos
  • e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública.

Não se pode esquecer também que a Administração Pública deve sempre decidir de maneira fundamentada a respeito desses pedidos.

Direito à indenização por cancelamento ou adiamento da prova

Em muitos casos, a banca organizadora do concurso público acaba cancelando a prova de última hora. E isso acaba trazendo inúmeros prejuízos aos candidatos.

Em todos esses casos, apesar de a Justiça reconhecer o direito dos candidatos à restituição dos valores gastos com transporte, hospedagem, inscrição, cursos preparatórios, etc (danos materiais); para a configuração de danos morais é essencial apontar qual o nexo causal que gerou esse dano moral.

Aqui, cito dois casos interessantes:

O primeiro, um concurso para Delegado de Polícia Substituto do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO), que foi cancelado após a prática de crime durante o concurso.

Veja um trecho da decisão:

“Na ação criminal, foi apurado que os integrantes da organização criminosa, tão logo souberam do lançamento do edital para o concurso público, cuja realização ficou a cargo do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe/Cespe), e pela Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás (Segplan), começaram a se movimentar para aliciar possíveis interessados na aprovação.

As fraudes contavam com a atuação direta de um funcionário público federal cedido para a organização social Cebraspe.” – grifo nosso. Desta forma, entendo que restou configurado o dever de indenizar da ré, ante a prática de ato ilícito praticado por funcionário da requerida que atingiu diretamente o requerente, posto que, o autor comprovou que além de realizar o concurso público em questão, ainda foi aprovado na primeira fase, sendo convocado para prestar a segunda fase atinente a prova subjetiva, sendo que, posteriormente, houve a suspensão do concurso e o seu cancelamento em decorrência da fraude no certame.

(TJ-PR – RI: 00170994420198160018 PR 0017099-44.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 05/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/12/2020)

Nesse caso, o juiz reconheceu que houve um nexo causal entre a conduta da Banca Organizadora – por meio de funcionário cedido à ela – e o dano causado ao candidato – frustração de ver todo seu esforço ir pelo ralo e impotência por não poder fazer nada que garantisse sua aprovação, diante do cancelamento do concurso.

No segundo exemplo, a banca examinadora recebeu valores abaixo dos constantes do boleto de inscrição de uma candidata, fato este que cancelou a inscrição dela no certame realizado pela UFT – Universidade Federal do Tocantins.

Nesse caso, a Justiça entendeu que a banca tinha a obrigação de provar que não foi sua culpa o fato de o boleto ser de menor valor do que o constante no edital, o que ela não fez.

Por conta disso, a Justiça de Tocantins condenou a banca a restituir o valor de R$ 45,00 (referente à inscrição), a título de danos materiais, e também ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Fonte: AP 5004970-77.2013.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2016.

Anulação de questões de concurso

Essas são as 3 principais situações que podem levar à anulação de questões em concursos públicos:

  • Quando há erro material ou de digitação no enunciado ou na alternativa.
  • Quando a questão é ambígua e pode ter dupla interpretação, o que pode gerar dúvidas e prejudicar o candidato.
  • Quando o assunto da questão não está prevista no conteúdo programático edital do concurso.

Se você não concorda com o gabarito da sua prova objetiva, e quer aumentar a sua nota, subindo na classificação do certame, as chances de você conseguir reverter essa situação são grandes.

Eu escrevi um artigo completo sobre esse assunto. Veja:

Anulação de questões em concurso

Além disso, gravei um vídeo explicando em detalhes como anular questões de concurso na justiça:

Como aumentar os pontos na prova discursiva (redação) ou oral:

Ilegalidades em concursos públicos não são exceção.

Falo isso por experiência própria.

Segue abaixo, alguns exemplos de situações em que é possível aumentar os pontos ou reverter a eliminação na prova discursiva (redação) e oral:

  • A prova discursiva não analisa só o conhecimento, mas também a clareza de exposição, domínio do raciocínio lógico, uso correto da linguagem e aspectos gramaticais e ortográficos da escrita.
  • Elementos como coerência, coesão no desenvolvimento do tema, capacidade de expressão, concatenação lógica das ideias, podem ser levados em consideração na avaliação.
  • O candidato precisa saber qual será a abordagem cobrada nas questões
  • Em caso de questões genéricas, a banca não poderá retirar pontos dos candidatos por não ter abordado pontos específicos ou remetido a uma abordagem específica.
  • Critérios objetivos e padronizados de correção significam que candidatos que demonstram desempenho semelhante não podem ter tratamento diferenciado na correção.
  • É obrigatório existir um padrão de correção, para evitar que o corretor atribua pesos diferentes a respostas semelhantes.
  • Por este motivo, muitos concurseiros montam grupos em redes sociais ou Whatsapp ou se encontram para compartilhar as correções de provas.
  • Eles buscam as incoerências e inconsistências na correção em diferentes provas, conferindo se respostas semelhantes foram corrigidas com pesos diferentes.
  • O espelho de correção ou padrão de respostas de uma prova discursiva permite que o candidato entenda o que foi considerado na questão, como sua questão foi corrigida e qual a pontuação atribuída para cada item considerado.
  • Após a realização das provas, a banca examinadora deve divulgar os critérios usados na correção das provas, seja na forma de espelho de correção ou em qualquer formato que permita ao candidato entender como sua prova foi corrigida.
  • Por este motivo, não adianta publicar o padrão de respostas depois do prazo dado para o recurso, pois isso inviabiliza a defesa dos candidatos.
  • O ideal é que o padrão de respostas seja divulgado junto com o resultado preliminar da prova discursiva, possibilitando ao candidato avaliar a legalidade da sua correção e a correção da sua nota, com tempo razoável para elaborar o seu recurso, se for o caso.
  • Isso quer dizer que a banca é obrigada a dar os motivos (justificativa) que a fizeram subtrair pontos de uma determinada questão.
  • O candidato tem o direito de saber, ao realizar a prova discursiva, o peso de cada item na nota geral da prova.
  • Quando o corretor começa a usar o padrão de resposta de forma automática, sem uma consideração mais atenta às questões, é possível que ele indique erros que o candidato não cometeu.
  • Apontar erros inexistentes também é motivo de recurso e controle judicial da correção.
  • Por este motivo, as provas discursivas em concursos públicos devem ser identificadas, antes de serem enviadas para a banca para a correção.
  • A reidentificação será feita após a correção, por meio de código de barras ou QR code.
  • Como as bancas organizadoras sofrem a pressão de tempo e da escassez de recursos para executar a correção das provas, é comum que elas tentem limitar os direitos dos candidatos ao recurso.
  • Uma situação comum é criar formulários com espaço limitado, definir um número específico de caracteres exigidos para o recurso.
  • Esse tipo de limitação, mesmo que prevista no edital, é absolutamente ilegal.
  • O direito de recurso dos candidatos é amplo, e não pode ser restringido nem por edital, nem por ato posterior da banca examinadora.
  • Negar acesso aos motivos do indeferimento do recurso também é uma forma de limitar o direito à defesa do candidato.
  • A banca também não pode negar vista da prova discursiva ao candidato, muito menos prever essa negativa no edital.
  • Negar acesso à prova viola o direito de ampla defesa do candidato, tanto para um recurso quanto para uma ação judicial anulatória.

Avaliação de títulos

Infelizmente existem diversos injustiças praticadas por bancas de concurso na fase de avaliação de títulos. Alguns dos motivos mais comuns que levam o concurseiro a entrar na justiça são:

  1. Falta de critérios claros e objetivos na avaliação de títulos: Se a banca examinadora não fornece critérios claros e objetivos para a avaliação de títulos, isso pode levar a situações de subjetivismo ou parcialidade, o que pode resultar em desigualdade entre os candidatos.
  2. Irregularidades na avaliação dos títulos: Se houver irregularidades na avaliação dos títulos, como por exemplo, a ausência de análise de documentos comprobatórios, ou a atribuição de pontuação inconsistente, isso pode ser motivo para ajuizamento de processo judicial.
  3. Desrespeito ao edital: Se a banca examinadora descumpre regras estabelecidas no edital do concurso, como por exemplo, a não aplicação de critérios de avaliação previstos, isso pode ser motivo para ajuizamento de processo judicial.
  4. Preconceito ou favoritismo: Se houver indícios de preconceito ou favoritismo por parte da banca examinadora na avaliação de títulos, isso pode ser motivo para ajuizamento de processo judicial.

Estes são apenas alguns dos motivos que podem levar o concurseiro a entrar na justiça contra bancas de concurso.

Exames

Classifiquei como “Exames” todas as etapas em que o candidato precisa se submeter a algum tipo de avaliação que não seja a prova objetiva, subjetiva, ou avaliação de títulos.

Portanto, incluí nesse “grupo”, as seguintes etapas:

  • Exame Físico (ou Teste de Aptidão Física – TAF)
  • Exame Psicológico (ou Psicotécnico)
  • Exames médicos
  • Exame de heteroidentificação
  • Exame de verificação de deficiência
  • Investigação social

Eliminação no TAF por poucos segundos 

Existem vários motivos de eliminação em TAF (Teste de Avaliação Física) que podem ser levados à Justiça, a fim de serem anuladas.

Mas a título de exemplo, a Justiça entende que se um candidato for reprovado no TAF somente por conta de poucos segundos, tanto na prova de corrida quanto na de natação, por exemplo, essa eliminação pode ser anulada.

Isso ocorre por conta de que a Administração Pública é obrigada a observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A pergunta que se faz aqui é a seguinte: é razoável eliminar um candidato no TAF só porque ele extrapolou o tempo da corrida ou natação em apenas poucos segundos (ou milésimos de segundos)?

Claro que não né.

Não estamos falando de olimpíadas aqui. O objetivo do TAF é apenas avaliar o condicionamento físico do candidato.

Ora, não é razoável dizer que uma pessoa não tem bom condicionamento físico só por causa de alguns milésimos de segundos, concorda?

Além dessa situação, existem inúmeras outras em que é possível reverter uma eliminação no TAF.

Leia nosso artigo para você entender melhor.

Candidato eliminado em teste psicotécnico em concurso

Aqui, cito dois exemplos de eliminação ilegal na fase do teste psicotécnico (ou psicológico) em concursos públicos:

1 – Quando o exame psicotécnico não foi pautado por critérios objetivos, nem foi devidamente motivada a contraindicação do candidato ao cargo.

Veja um trecho de uma decisão judicial sobre esse tema:

“In casu, o exame psicotécnico a que se submeteu o Autor não teria sido, ao que tudo indica, pautado por critérios objetivosnem sido devidamente motivada a sua contraindicação ao cargo, situação que geram dúvidas a respeito da validade do exame, fazendo emergir, a meu sentir, a razoabilidade do direito suscitado, com a possibilidade, em tese, do seu pedido ser acolhido ao final. É que, apesar de indicados em quais testes foi o Autor aprovado ou reprovado, não se evidencia qual o motivo efetivo de sua reprovação.”

Isso significa que todo exame psicotécnico deve ser pautado por critérios objetivos. Além disso, se o candidato for reprovado, a banca examinadora deve justificar o motivo pelo qual o candidato foi reprovado, tendo em vista que todos os atos administrativos devem ser motivados.

Isso é o controle de legalidade que o Poder Judiciário exerce sobre os atos durante um concurso público.

2 – Quando o exame psicotécnico não está previsto na lei

Veja um trecho de outra decisão judicial:

“afigura-se ilegal a previsão contida no edital do concurso ao qual se submeteu o autor, mormente pela ausência de previsão legal que ampare esse tipo de exame psicológico para concurso de provimento de cargos da CORSAN (Companhia Rio Grandense de Saneamento), ainda que o edital do concurso preveja etapa eliminatória dessa natureza”.

Ou seja, se o Edital de um concurso público prever a etapa de exame psicotécnico, é importante verificar se existe lei regulamentando aquele exame para aquele órgão (ou até mesmo para o provimento daquele cargo específico).

Do contrário, o exame é ilegal e pode ser questionado na justiça, caso você seja reprovado por conta disso.

Candidato eliminado por não ter sido considerado como deficiente

Os candidatos que se inscrevem nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, além de participar de todas as etapas “normais” dos concursos públicos, também devem se submeter a uma perícia médica, para que sejam verificadas duas coisas:

  • Primeiro, se elas realmente são deficientes;
  • Segundo, se a deficiência delas são compatíveis com o exercício do cargo almejado.

O problema é que em alguns casos, como vem ocorrendo nos Concursos da Polícia Civil de Minas Gerais, alguns candidatos, ao serem submetidos ao Exame de Verificação de Deficiência são considerados como não-deficientes e, consequentemente, passam a fazer parte da lista da ampla concorrência.

E, dependendo da sua nota, acabam sendo eliminados do concurso.

Mas o grande problema é que várias ilegalidade vem ocorrendo nessa fase, gerando o direito dos candidatos de recorrerem ao Poder Judiciário para anular a decisão da Junta Médica que considerou aqueles candidatos como não deficientes.

Leia o nosso Guia Completo sobre Cotas para PCD em Concursos Públicos no link abaixo:

Guia Completo Sobre as Cotas Para PCD em Concursos Públicos

Candidato eliminado do concurso por não ter sido considerado negro ou pardo

Aqui está uma questão bastante polêmica.

Pois muitas bancas de concurso acabam eliminando os candidatos autodeclarados negros que são excluídos das cotas.

As bancas alegam que uma vez que o candidato não é negro, eles consideram que ele “fraudou” a autodeclaração, devendo ser eliminados do certame.

Da mesma forma, a Portaria MPOG 4/2018, considera que devem ser eliminados esses candidatos. Veja:

Art. 11. Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

Art. 8 – § 5º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Essas duas previsões acima são totalmente ilegais, assim já decidiu o Poder Judiciário.

Segundo a esmagadora maioria das decisões judiciais, os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação PODEM E DEVEM continuar no certame, na lista da ampla concorrência.

Veja essa decisão:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para manter o impetrante na lista de ampla concorrência, no concurso público para o cargo de Professor do Instituto de Engenharia/ Engenharia de Controle e Automação da Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Várzea Grande – EDITAL N.º 06/SGP/UFMT/2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. No caso dos autos, o candidato foi o único aprovado no concurso para o cargo concorrido, tanto nas vagas reservadas à ampla concorrência como nas vagas de cotistas. Contudo, durante o procedimento de heteroidentificação, foi desclassificado do concurso. 4. Não houve declaração falsa por parte do impetrante, mas apenas discordância entre a percepção de como o candidato se identifica e a conclusão da comissão do concurso durante o procedimento de heteroidentificação. Isso porque o candidato juntou aos autos documentos públicos em que se identifica como de cor parda, bem como laudo dermatológico em que é identificado da mesma forma. A autodeclaração reflete a percepção do próprio candidato sobre a sua condição, não podendo ser sancionada em caso de não confirmação, salvo quando comprovada a má-fé. 5. Assim, sendo ilegal a eliminação do candidato, impõe-se retorná-lo ao concurso na condição de aprovado na lista de ampla concorrência. Precedentes desta Turma. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF-1 – AC: 10110070720194013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG)

Portanto, caso você tenha sido eliminado do concurso após se submeter ao Exame de Heteroidentificação, recorra dessa decisão! Pois as chances de reverter tal situação são muito grandes, inclusive na via administrativa.

Inclusive, quero te mostrar alguns depoimentos de clientes nossos que reverteram essa situação na via administrativa:

Candidato excluído das cotas raciais no exame de heteroidentificação, o que fazer?

Caso você tenha sido excluído apenas das cotas raciais, mas mantido na lista da ampla concorrência, e você discorde dessa decisão, você tem direito de recorrer da decisão da banca do concurso, seja na via administrativa, seja na via judicial.

Para isso, é importantíssimo QUE VOCÊ PROVE QUE É NEGRO OU PARDO.

E para isso existe a Escala de Fitzpatrick.

Esse teste é uma classificação da cor da pele, que vai do nível 1 até o 6, sendo que o nível 1 a cor mais branca da escala e o nível 6 a cor mais negra da escala

Lembrando que essa escala é largamente utilizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.

Apartir do grau 4 dessa escala já é considerado uma pele morena e as chances de não ser considerado como negro aqui diminui, embora já atuamos em processos judiciais em que pessoas com a pele de nível 4 dessa escala teve que brigar na justiça para ter reconhecido seu direito à concorrer às vagas reservadas para negros.

De todo modo, caso você tenha sido “reprovado” na comissão de heteroidentificação, levando o seu caso para a Justiça, existem alguns mecanismos para provar sua condição de pessoa negra.

A mais importante e que nós utilizamos bastante é requerer ao juiz a realização de uma perícia judicial, onde um médico irá afirmar se você é negro ou não.

E para facilitar ainda mais o trabalho desse perito, nós pedimos aos nossos clientes que providenciem esse laudo médico, através de um médico particular.

Nem sempre os médicos particulares fornecem esse laudo, mas se pelo menos ele fizer o Teste de Fitzpatrick, já é um ótimo indício de prova.

Com isso, nós conseguimos juntar esse laudo médico, logo no início do processo judicial.

Isso ajudará demais a convencer o perito de que você, de fato, possui sim as características fenotípicas de uma pessoa negra.

E além disso, com esse laudo, as chances de conseguir uma liminar para o seu caso aumenta consideravelmente, uma vez que já demonstraremos para o juiz que a probabilidade de você realmente ser negro é muito grande.

Leia o nosso Guia Completo sobre Cotas raciais no link abaixo:

Cotas raciais em Concursos Públicos: tudo o que você precisa saber

Leia também:

Candidato pardo consegue liminar para continuar no concurso da FUNDATEC

Investigação Social em Concurso Público

A investigação social é uma etapa crucial em concursos públicos, pois permite avaliar se o candidato possui idoneidade moral e conduta adequada para assumir um cargo público.

Nesse sentido, entender as regras e critérios dessa fase do processo seletivo é fundamental para aumentar as chances de aprovação.

Eu escrevi um texto abordando especificamente a eliminação na investigação social, explicando quando e por que um candidato pode ser eliminado, bem como o que fazer em caso de reprovação.

Clique no link abaixo para ler:

Investigação social em concurso público

Nomeação em Concurso Público

A Nomeação em Concurso Público é um sonho de milhões de brasileiros.

Após ser aprovado no concurso público, incluindo o resultado das provas, os candidatos que foram aprovados devem ser nomeadosde acordo com o prazo que consta no edital.

Lei 8.112/90 diz que:

“nomeação é o ato de listar os nomes dos aprovados no concurso público”.

Essa lista de aprovados deve também ser publicada no Diário Oficial (Federal, Estadual ou Municipal – dependendo da esfera do concurso público que você prestou).

Conheça o processo de nomeação de um servidor público!

Também nessa etapa, alguns problemas jurídicos podem ocorrer. E irei falar sobre alguns deles nos próximos tópicos, para que você fique preparado.

Por exemplo:

  • Os aprovados dentro do número de vagas têm direito subjetivo à nomeação?
  • E os aprovados em cadastro de reserva?
  • É permitida a nomeação em ano eleitoral?
  • Candidato em concurso público pode ser nomeado por liminar?
  • É possível acelerar a nomeação?
  • Nomeação de candidatos de cotas raciais, PCD’s e  hipossuficiência acima/abaixo do % previsto em lei

Vem comigo!

Direito Subjetivo à nomeação

Após ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, não tem como não ficar super ansioso (a) pela nomeação, concorda?

Até porque o aprovado, a partir desse momento, programa toda a sua vida para o exercício do novo cargo, principalmente porque em muitos casos, como acontece bastante em concursos federais, o aprovado terá que morar em outra cidade, às vezes até em outro Estado da Federação.

Acontece que muitos órgãos demoram demais para nomear os candidatos. E isso gera uma frustração muito grande nos aprovados.

Mas saiba que o STF tem uma súmula que garante o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital.

É a Súmula 15 do STF:

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Existem várias hipóteses em que o candidato tem direito à nomeação. A mais importante delas é quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital.

Isso significa que uma vez aprovado dentro do número de vagas, o órgão jamais poderá deixar de nomeá-lo.

Preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva

Isso é algo que acontece muito no Brasil todo. Muitos órgãos, não querendo assumir a responsabilidade de nomear um servidor efetivo, seja por questões orçamentárias ou políticas, acabam contratando vários servidores para exercerem cargos temporários, mesmo durante a validade de um concurso público.

Isso gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva).

Outro fato que pode gerar o direito à nomeação de candidatos no cadastro de reserva é no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Aqui a minha sugestão é que você fique muito atento (a) às nomeações, contratações temporárias, aposentadorias e exonerações que podem vir a ocorrer durante o prazo de validade do certame.

Minha dica é: entre no site da transparência do órgão e fique por dentro de tudo que ocorre.

Nomeação de Candidatos Excedentes após abertura de concurso durante a validade do certame anterior

Muita gente acha que isso não acontece, mas é mais comum do que você imagina.

Foi exatamente isso que aconteceu com os Excedentes da PMMG 2019 que, após serem aprovados no cadastro de reserva no concurso de 2019, passaram a ter direito à nomeação quando a PMMG publicou um novo edital (2021) ainda na vigência do concurso de 2019.

Em virtude da pandemia do coronavírus, algumas regulamentações suspenderam os prazos dos concursos até 31/12/2021.

Portanto, o concurso de 2019 deveria vigorar no mínimo até 31/12/2021.

Porém, a PM ignorou completamente as regulamentações que suspenderam os prazos dos concursos.

Por conta disso, centenas de ações judiciais foram propostas pelos Excedentes da PMMG 2019.

É permitida a nomeação em ano eleitoral?

Sem me alongar muito nesse tópico, até porque pretendo escrever um post sobre cada tópico abordado nesse artigo, veja o que diz a Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), que regula a matéria:

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em

Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V – nomearcontratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, dos TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos HOMOLOGADOS até o INÍCIO daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Portanto, fica claro que é permitida a nomeação em ano eleitoral sim, desde que preenchidos os requisitos acima.

Candidato em concurso público pode ser nomeado por liminar?

Muita gente tem esse receio quando entra na Justiça pedindo sua nomeação, principalmente no que concerne ao pedido de liminar.

Liminar: liminar é um nome dado a uma decisão judicial de caráter provisória, proferida antes da decisão final em uma ação judicial e que pode ser alterada a qualquer momento.

Por conta desse caráter provisório da decisão liminar, é que muitos candidatos, que já possuem outro cargo público ou algum emprego “estável”, preferem optar por não fazer esse pedido.

Mas quem deseja ser nomeado o mais rápido possível, pode fazer uso dessa ferramenta, principalmente quem deseja não perder o curso de formação.

Como acelerar a nomeação em concurso público?

A primeira coisa que você precisa saber aqui é que a Administração Pública tem total discricionariedade para decidir quando irá nomear um candidato aprovado em concurso público, ainda que ele tenha sido aprovado em 1º lugar.

Apesar disso, existem várias situações em que fica claro que a Administração Pública está preterindo os candidatos aprovados no concurso.

Em tais situações, é perfeitamente possível acelerar sua nomeação no concurso, seja através de uma ação ordinária ou mandado de segurança.

Por falar nisso, eu escrevi esse post, vale a pena dar uma lida: Mandado de Segurança em Concursos Públicos

Situações em que o órgão público revela já ter efetuado sua escolha discricionária em preterir candidatos aprovados em concursos públicos são:

  • Se houver desvio de função de candidatos nomeados para exercer cargos comissionados quando, na verdade, estão ocupando vagas efetivas;
  • Se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  • Se surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Fique sempre atento!

Outros tópicos que serão abordados aqui em breve:

  • Nomeação de candidatos de cotas raciais, PCD’s e  hipossuficiência acima/abaixo do % previsto em lei

Posse

A posse é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo para o qual foi aprovado em concurso de provas, ou de provas e títulos.

E, sim, existem problemas jurídicos nessa fase que podem atrapalhar a conquista do sonho do cargo público.

Convocação

A convocaçao pode ocorre em vários momentos durante o certame, tais como:

  • Convocação para prova discursiva;
  • Convocação para exame de aptidão física;
  • Convocação para avaliação de títulos;
  • Convocação para a investigação social;
  • Convocação para matrícula em curso de formação;
  • Convocação para avaliação de saúde;
  • Convocação para avaliação psicológica;
  • Convocação para avaliação biopsicossocial;
  • Etc

Mas é óbvio que o que todo concurseiro quer é ser convocado para tomar posse.

Então vamos focar nessa última! Após ocorrer a sua nomeação, você será convocado para tomar posse no cargo

Para exemplificar melhor essa etapa, veja quais foram os requisitos básicos para a posse no cargo de Policial Rodoviário FederalEdital 01 PRF 2021:

3.1 Ser aprovado em todas as etapas e fases do concurso público.

3.2 Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal.

3.3 Ter concluído curso de graduação, comprovado por meio de diploma, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

3.4 Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais.

3.5 Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino.

3.6 Ter aptidão física e mental para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo.

3.7 Entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse.

3.8 Cumprir as determinações do edital de abertura, dos demais editais e de normas complementares.

3.9 Possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículo automotor:

a) na categoria “B” ou superior;

b) válida;

c) sem impedimentos;

d) sem observações de necessidade de adaptação veicular; e

e) sem restrição de locais e(ou) horários para dirigir.

3.10 O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos exigidos para matrícula por ocasião da convocação para o Curso de Formação Policial, assim como os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo no momento da posse.

3.11 Autorizar a coleta de material para realização de exames toxicológicos, a qualquer tempo.

3.12 Cumprir as determinações deste edital, dos demais editais e de normas complementares.

Como podem ver, alguns requisitos são bem específicos para o concurso em questão, mas alguns são padronizados em qualquer concurso.

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Posse negada por acumulação de cargos públicos

Depois de todas as fases anteriores, chega a hora da última etapa do concurso público: a posse no cargo público!

É nesse momento que você passa a ter todos os direitos e deveres de um servidor público. Que alegria! 

Após anos de estudo para passar naquele concurso que você sempre sonhou, agora é a hora vitória!

Nesse momento, a Administração Pública deve investir o candidato aprovado no cargo público, desde que ele preencha todos os requisitos editalícios.

Vale ressaltar também que para que o candidato possa ser empossado, ele deve apresentar declaração de bens e valores, mesmo que não haja nenhum em seu nome, e a declaração de acúmulo de cargo público. 

Aí é que começam os problemas!

Muitos órgãos impedem o candidato de tomar posse por conta de estar exercendo outro cargo público, por falta de documentos, entre outros casos.

Mas, você sabia que nenhum órgão público pode negar a posse a quem já foi nomeado?

Súmula 16 do STF determina que:

“Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.”

O problema é que muitos órgãos vem negando a posse aos candidatos que já possuem outro cargo público.

Geralmente são duas alegações da Administração Pública:

  1. Falta de compatibilidade de horários;
  2. Ou por um dos cargos não se encaixar no conceito de “cargo técnico ou científico”.

Eu já publiquei um post aqui no site em que eu trato detalhadamente sobre esse assunto. Recomendo a leitura:

Teve sua posse em concurso público negada? Saiba o que fazer

Mas de maneira resumida, o que a Súmula 16 do STF determina é que uma vez nomeado, o órgão é obrigado a investir o candidato no cargo público para, só então, apurar eventual descumprimento dos requisitos.

Essa verificação deve ser através de um processo administrativo em que se garanta ao (servidor) o contraditório e a ampla defesa.

Outros tópicos que serão abordados em breve:

  • Direito de preferência na escolha da lotação
  • Limite de idade (curso de formação)
  • Falta de diploma
  • Final de fila
  • Pedido de prorrogação de posse
  • Curso de formação
  • Exercício de atividade empresarial ou atividade incompatível com o exercício do cargo

Exercício

Conforme o conceito do Art. 15, da Lei 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

Em seu parágrafo primeiro, fica estabelecido que o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse, é de 15 dias.

O servidor que não entrar em exercício no prazo de 15 dias, será automaticamente exonerado do cargo.

Atenção! Se o nomeado já estiver ocupando outro cargo público, e estiver afastado ou em licença legal, o prazo para entrar em exercício no novo cargo passa a valer somente depois do término de tal afastamento.

É a partir desse momento que se inicia o estágio probatório, que nada mais é do que o período que visa analisar se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo no qual ingressou por força de concurso público.

Outros tópicos que serão abordados aqui em breve:

  • Direito de preferência na escolha da lotação
  • Existe limite de idade para o curso de formação?
  • Falta de diploma, o que fazer?
  • Final de fila: como funciona?
  • Pedido de prorrogação de posse
  • Curso de formação
  • Exercício de atividade empresarial ou atividade incompatível com o exercício do cargo

Conclusão

Espero sinceramente que você tenha gostado desse texto. Pois o preparei com muito carinho pra você.

Se você ainda tem dúvidas sobre esse assunto e gostaria de conversar com um advogado que realmente entende dessa área, fale conosco agora mesmo pelo Whatsapp. Será um prazer te atender! 😉